D.E. Publicado em 14/03/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 04/03/2016 16:29:09 |
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RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela União Federal contra sentença que concedeu a ordem pleiteada por CLARO S/A, no sentido de lhe conferir o direito de não fornecer dados cadastrais de seus usuários sem autorização judicial.
Segundo a impetrante foram-lhe solicitados pela Polícia Federal os dados cadastrais de usuários cujos chips foram apreendidos durante prisões e buscas domiciliares realizadas, pena de crime de desobediência. Ante a falta de determinação judicial e o dever de proteger a privacidade de seus usuários, a impetrante ajuizou o presente mandamus, visando o afastamento da determinação policial.
A autoridade impetrada defendeu a legalidade e a constitucionalidade da requisição de informações (fls. 79/98).
O MPF oficiante em Primeiro Grau opinou pela concessão da segurança (fls. 102/103).
O juízo concedeu a segurança, com fulcro no art. 5º, X e XII, da CF/88. Sujeitou sua decisão ao reexame necessário (fls. 106/112).
A União Federal interpôs apelação, destacando que a requisição de dados cadastrais telefônicos não configura violação de sigilo, intimidade ou privacidade, não se confundindo com as comunicações telefônicas, protegidas pelo art. 5º, XII, da CF/88 (120/137).
Contrarrazões às fls. 158/163.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso, já que não se pode confundir o sigilo das comunicações telefônicas - incluindo o conteúdo das mensagens e o seu registro em banco de dados -, com o cadastro de usuários de serviço de telefonia (fls. 167/170).
É o relatório.
VOTO
A questão posta no mandamus versa sobre a pretendida necessidade de autorização judicial para a disponibilização de dados cadastrais de usuários do serviço telefônico. Mais precisamente, se essas informações estão abrangidas no conceito de comunicações telefônicas, para fins da proteção prevista no art. 5º, XII, da CF/88.
O STF, quando do julgamento do HC 91.867/PA, decidiu que os conceitos de comunicação telefônica e registro de dados junto à empresa de telefonia não se confundem, reservando-se ao juízo a determinação de quebra do sigilo para investigação criminal ou instrução processual penal somente no primeiro caso. Confira-se:
O STJ seguiu a linha já adotada pelo STF, diferenciando o sigilo das comunicações telefônicas, dos simples dados cadastrais dos usuários do serviço de telefonia, elemento que é externo à comunicação. Confira-se:
Essa linha de pensamento é a correta, pois os chamados "dados cadastrais" dos usuários dos serviços telefônicos são as informações relativas ao proprietário de determinada linha telefônica, basicamente o nome completo, o próprio número da linha de telefone, o CPF, o RG e endereço; essas informações nada têm a ver com o conteúdo da comunicação telefônica, esse sim, inviolável a não ser sob ressalva judicial.
É de se lembrar que a Lei 12.850/13, ao disciplinar a repressão ao crime de organização criminosa e a instrução criminal respectiva, dispôs em seu art. 15 que o delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, aos dados cadastrais do investigado junto a empresas de telefonia, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito, desde que informem exclusivamente a sua qualificação pessoal, filiação e endereço.
Por acreditar que a norma contraria o art. 5º, XII, da CF/88, a Associação Nacional das Operadoras de Celulares (ACEL|) ajuizou a ADI 5063, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes. Já houve manifestação da Procuradoria Geral da República pela constitucionalidade da norma e o feito aguarda manifestação de amicus curiae.
Destarte, adoto o posicionamento já exarado pelos Tribunais Superiores, no sentido da prescindibilidade de autorização judicial para a requisição dos dados cadastrais dos usuários de empresas de telefonia.
A sentença merece reforma para fins de denegação do mandamus.
Pelo exposto, dou provimento ao apelo e ao reexame necessário.
É o voto.
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