"(...) Primeiro deve ser dito que, na época dos fatos, poderia ser enquadrada como optante do SIMPLES, a pessoa jurídica que houvesse auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), conforme artigo 2º, II, da Lei n. 9.317/1996, com redação vigente para o ano-calendário 2004. Portanto, é possível concluir que a receita bruta de R$ 1.819.063,38 (um milhão, oitocentos e dezenove mil, sessenta e três centavos e trinta e oito centavos) foi omitida deliberadamente com o intuito de manter a pessoa jurídica "Clodoaldo Marques Vieira", inscrita no CNPJ sob o n. 01.724.237/0001-88, sujeita as regras tributárias mais favoráveis do SIMPLES, o que caracteriza a fraude exigida pelo tipo penal estatuído no artigo 1º da Lei n. 8.137/90. Não é verossímil, muito menos razoável, que o contador tenha cometido tal burla por vontade própria, sem provocação dos verdadeiros interessados, eis que a beneficiária imediata da fraude seria a contribuinte (pessoa jurídica "Clodoaldo Marques Vieira", inscrita no CNPJ sob o n. 01.724.237/0001-88). (...) A alegação do corréu Reginaldo no sentido de que não sabia qual era a receita bruta da empresa, eis que elaborou a Declaração com lastro nas guias que lhe foram apresentadas não pode ser acolhida, por inverídica, eis que seu escritório de contabilidade também era responsável pelo registro dos livros da empresa, sendo que, segundo seu próprio interrogatório, apenas e tão somente o corréu Reginaldo possuía autorização, enquanto técnico contábil, para assinar os livros e as Declarações da empresa.(...)"