Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2016
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012093-32.2011.4.03.6000/MS
2011.60.00.012093-2/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : REGINALDO SILVA SANTOS
ADVOGADO : MS008219B CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA e outro(a)
APELANTE : WILSON JOSE DOS SANTOS
: CLODOALDO MARQUES VIEIRA
ADVOGADO : MS004265 SEBASTIAO PAULO J MIRANDA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00120933220114036000 1 Vr COXIM/MS

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI N. 8.137/90, ART. 1º, I. SONEGAÇÃO. LANÇAMENTO. TIPICIDADE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PARCELAMENTO. INADMISSIBILIDADE. DENÚNCIA. REQUISITOS. CPP, ART. 41. PREENCHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DIA-MULTA. BTN. ÍNDICE EXTINTO. ARTS. 49 E 60 DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. Consoante estabelecido pela Súmula Vinculante n. 24, é necessário o lançamento definitivo para a configuração do crime contra a ordem tributária.
2. O parcelamento, uma vez que não extingue o crédito tributário, também não extingue a pretensão punitiva.
3. A irresignação quanto à exclusão do parcelamento referente aos créditos objeto da denúncia não é cabível no Juízo Criminal, subsistindo ao contribuinte a via administrativa ou eventual ação a ser ajuizada na esfera cível.
4. A prova pericial é dispensável quando for possível a comprovação da materialidade delitiva por outros meios.
5. A pena fixada na sentença, para cada um dos acusados, é de 2 (dois) anos de reclusão, desconsiderando o acréscimo pela continuidade delitiva. Ausente a interposição de apelo da acusação, essa é a pena a ser considerada para fins de prescrição, cujo prazo é de 4 (quatro) anos, a teor do inciso V do art. 109 do Código Penal. Entre a data da constituição definitiva do crédito (24.03.06) e a do recebimento da denúncia (24.01.12), transcorreram 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias, descontado o período em que o prazo prescricional esteve suspenso (29.06.06 a 17.10.09). Entre a data do recebimento da denúncia (24.01.12) e a da publicação da sentença (23.01.15), transcorreram 3 (três) anos. Contado o prazo prescricional a partir da data da publicação da sentença (23.01.15), o término do prazo prescricional está previsto para ocorrer em 22.01.19. Conclui-se, com base na pena aplicada, que a pretensão punitiva estatal não está prescrita.
6. O parcelamento, uma vez que não extingue o crédito tributário, também não extingue a pretensão punitiva.
7. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ, HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
8. Materialidade e autoria comprovadas.
9. Inviável a suspensão condicional da pena, dado que a pena privativa de liberdade foi substituída pela restritiva de direitos, sendo o sursis subsidiário à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 77, III, do Código Penal).
10. O Bônus do Tesouro Nacional - BTN foi extinto em 1991, nos termos do art. 3º, da Lei n. 8.177/91; desse modo, o índice utilizado para fixação do dia-multa na norma especial restou revogado, razão pela qual deve ser aplicado o disposto no art. 49, § 1º, observado, ainda, o disposto no art. 60, ambos do Código Penal, para a fixação do valor unitário do dia-multa, utilizando-se como índice o salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (TRF da 3ª Região, ACr n. 2004.61.26.001766-3, Rel. Henrique Herkenhoff, j. 22.01.08).
11. Apelações criminais das defesas não providas. Valor unitário do dia-multa alterado de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações criminais das defesa e, de ofício, alterar o valor unitário do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de fevereiro de 2016.
RAQUEL PERRINI
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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2011.60.00.012093-2/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : REGINALDO SILVA SANTOS
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: CLODOALDO MARQUES VIEIRA
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RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas, respectivamente, por Clodoaldo Marques Vieira, Reginaldo Silva Santos e Wilson José dos Santos contra a sentença que os condenou, cada um, a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, valor unitário de 14 (quatorze) Bônus do Tesouro Nacional - BTNs, nos termos do art. 8º da Lei n. 8.137/90, pela prática do delito do art. 1º, I, da mesma lei c. c. o art. 71 do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, ambas a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução (fls. 521/525v.).
Wilson José dos Santos alega, em síntese, o seguinte:
a) nulidade da sentença, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa;
b) prescrição da pretensão punitiva estatal;
c) extinção da punibilidade, em razão da adesão ao parcelamento do débito tributário anterior à denúncia;
d) inépcia da denúncia;
e) suspensão condicional da pena (fls. 554/562).
Por seu turno, Clodoaldo Marques Vieira apela com os seguintes termos:
a) nulidade da sentença, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa;
b) prescrição da pretensão punitiva estatal;
c) extinção da punibilidade, em razão da adesão ao parcelamento do débito tributário anterior à denúncia;
d) inépcia da denúncia;
e) suspensão condicional da pena (fls. 566/574).
Reginaldo Silva Santos aduz o que se segue:
a) prescrição da pretensão punitiva estatal;
b) ausência de provas da prática do delito contra a ordem tributária (fls. 579/589).
Contrarrazões a todos os recursos às fls. 597/601.
A Ilustre Procuradora Regional da República Stella Fátima Scampini manifestou-se pelo não provimento das apelações criminais das defesas (fls. 603/610).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.


RAQUEL PERRINI
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012093-32.2011.4.03.6000/MS
2011.60.00.012093-2/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : REGINALDO SILVA SANTOS
ADVOGADO : MS008219B CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA e outro(a)
APELANTE : WILSON JOSE DOS SANTOS
: CLODOALDO MARQUES VIEIRA
ADVOGADO : MS004265 SEBASTIAO PAULO J MIRANDA e outro(a)
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VOTO

Imputação. Clodoaldo Marques Vieira, Reginaldo Silva Santos e Wilson José dos Santos foram denunciados pela prática do delito de sonegação de contribuição previdenciária, tipificado no art. 337-A, III, do Código Penal, por terem, na qualidade, respectivamente, de proprietário, administrador e contador a serviço da pessoa jurídica Clodoaldo Marques Vieira - ME, reduzido contribuições previdenciárias ao omitir receitas ou lucros auferidos, totalizando o débito de R$ 176.500,43 (cento e setenta e seis mil e quinhentos reais e quarenta e três centavos).
Foram denunciados, também, pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, por terem, na mesma condição, reduzido outros tributos (IRPJ, PIS, CSLL e COFINS), totalizando o débito de R$ 204.909,62 (duzentos e quatro mil, novecentos e nove reais e sessenta e dois centavos).
Do processo. Os acusados foram absolvidos da imputação da prática do delito de sonegação de contribuição previdenciária, tipificado no art. 337-A, III, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal. Contra esse capítulo da sentença não houve recurso.
Nulidade. A defesa pugna pela decretação da nulidade da sentença, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a nulidade da exclusão do parcelamento, bem como por não ter sido determinada a produção de prova pericial.
Sem razão.
A irresignação quanto à exclusão do parcelamento referente aos créditos objeto da denúncia não é cabível no Juízo Criminal, subsistindo ao contribuinte a via administrativa ou eventual ação a ser ajuizada na esfera cível.
Ressalte-se que a prova pericial é dispensável quando for possível a comprovação da materialidade delitiva por outros meios, como é o caso dos presentes autos, em que veio demonstrada pelos elementos constantes do Procedimento Administrativo-Fiscal n. 14.120.000017/2006-17 (fls. 13/134).
Prescrição. A pena fixada na sentença, para cada um dos acusados, é de 2 (dois) anos de reclusão, desconsiderando o acréscimo pela continuidade delitiva (fl. 524v.). Ausente a interposição de apelo da acusação, essa é a pena a ser considerada para fins de prescrição, cujo prazo é de 4 (quatro) anos, a teor do inciso V do art. 109 do Código Penal.
Entre a data da constituição definitiva do crédito (24.03.06, fl. 135) e a do recebimento da denúncia (24.01.12, fl. 256), transcorreram 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias, descontado o período em que o prazo prescricional esteve suspenso (29.06.06 a 17.10.09, fls. 147 e 174).
Entre a data do recebimento da denúncia (24.01.12, fl. 256) e a da publicação da sentença (23.01.15, fl. 526), transcorreram 3 (três) anos.
Contado o prazo prescricional a partir da data da publicação da sentença (23.01.15, fl. 526), o término do prazo prescricional está previsto para ocorrer em 22.01.19.
Conclui-se, com base na pena aplicada, que a pretensão punitiva estatal não está prescrita.
Extinção da punibilidade. Parcelamento. Inadmissibilidade. O parcelamento é modalidade de suspensão do crédito tributário (CTN, art. 151, IV). Não tem a propriedade de ensejar, na esfera penal, a extinção da punibilidade, a qual se subordina ao pagamento da exação (CTN, art. 156, I), conforme decorre da leitura dos dispositivos que versam sobre a matéria.

Lei n. 9.249, de 26.12.95, art. 34, caput:
Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei n. 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes de recebimento da denúncia.
Lei n. 9.964, de 10.04.00, art. 15, § 3º:
§ 3º. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal.
Lei n. 10.684, de 30.05.03, art. 9º, § 2º:
§ 2º. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições, inclusive acessórios.
Lei n. 11.941, de 27.05.09, art. 69, caput e parágrafo único:
Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1º desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.
Lei n. 12.382, de 25.02.11, art. 6º, que alterou o art. 83 da Lei n. 9.430, de 27.12.96:
Art. 83. ...
§ 4º. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

Como se vê, a lei elegeu o pagamento, e não o parcelamento, para ensejar a extinção da punibilidade, daí decorrendo a ausência de fundamento legal para a extinção da punibilidade em virtude do parcelamento, o que conspira contra o princípio da legalidade que informa o Direito Penal.
Do caso dos autos. O parcelamento, uma vez que não extingue o crédito tributário, também não extingue a pretensão punitiva.
Ademais, não cabe a suspensão da pretensão punitiva, uma vez que a Delegacia da Receita Federal em Campo Grande (MS) informou que a empresa Clodoaldo Marques Vieira ME foi excluída do Parcelamento Excepcional - PAEX em 17.10.09 e todos os débitos incluídos em cobrança (fl. 174).
Materialidade. A materialidade está satisfatoriamente comprovada, conforme decorre dos seguintes elementos de convicção:
a) termo de início de fiscalização (fl. 30/31);
b) termo de intimação (fl. 35);
c) autos de infração (fls. 85/133);
d) termo de encerramento do procedimento fiscal (fl. 134).
Autoria. Está satisfatoriamente comprovada a autoria do delito.
Perante o Juiz, a testemunha Henrique Portello Perez, Auditor Fiscal da Receita Federal responsável pela fiscalização na empresa dos acusados, em síntese, confirmou que os valores declarados ao Fisco estadual pela Clodoaldo Marques Vieira - ME não correspondiam àqueles declarados à Receita Federal, bem como que seus livros fiscais confirmam que foram suprimidos tributos mediante a omissão de receitas (mídia, fl. 389).
Durante a fase judicial, a testemunha Lucimar de Souza Rocha afirmou ter trabalhado na empresa de contabilidade do acusado Reginaldo Silva Santos. Esclareceu que as declarações foram prestadas com informações falsas a pedido de Reginaldo, que alegava que a empresa passava por dificuldades financeiras (mídia, fl. 493).
Interrogados na fase judicial, os acusados Clodoaldo Marques Vieira e Wilson José dos Santos, em síntese, alegaram desconhecimento das informações falsas, atribuindo ao contador da empresa, o acusado Reginaldo Silva Santos, a responsabilidade pela sonegação fiscal (mídia, fl. 493).
Em seu interrogatório judicial, o acusado Reginaldo Silva Santos negou sua responsabilidade pela sonegação fiscal, esclarecendo que emitia as declarações para a Receita Federal com base nas guias apresentadas pela empresa, elaboradas pela testemunha Lucimar de Souza Rocha, e não conforme os livros contábeis. Informou que a administração da empresa era exercida pelo acusado Wilson José dos Santos (mídia, fl. 493).
Como bem observou a Procuradoria Regional da República em seu parecer:
Revela-se inconcebível que Clodoaldo Marques Vieira, formado em Administração, delegasse totalmente a administração de sua empresa ao seu sogro, Wilson José dos Santos, bem como que confiasse tanto em seu contador, ao ponto de não verificar se as informações prestadas às autoridades fazendárias condiziam ou não com a verdade. Além do mais, mesmo que enviadas tais informações por seu contador, não faz desaparecer a responsabilidade de Clodoaldo e Wilson pela prática delituosa, uma vez que são, respectivamente, proprietário e administrador, responsáveis pelos atos de gestão da empresa Clodoaldo Marques Vieira - ME.
(...) ainda que admitida a hipótese de que o contador é quem teria realizado os atos ilícitos, a beneficiada por tal atitude seria a empresa de propriedade e administrada por Clodoaldo e Wilson, respectivamente, razão pela qual não se justificaria o comportamento do contador, sem o conhecimento destes. (destaques originais, fl. 609/609v.).

Não prospera a alegação do acusado Reginaldo Silva Santos no sentido de que não teria inserido conscientemente na escrituração contábil da empresa informações inexatas para o fim de suprimir e reduzir tributos, não devendo ser responsabilizado pelos delitos praticados por terceiros sem a sua anuência (fl. 584), uma vez que era o responsável pelo escritório de contabilidade que prestava serviços à empresa dos demais corréus.
Conforme descreve a Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 12/156), constou do Livro de Registro de Apuração do ICMS (fls. 43/70) que as vendas de mercadorias registradas totalizava R$ 1.819.063,38 (um milhão, oitocentos e dezenove mil e sessenta e três reais e trinta e oito centavos).
Diversamente, constou da Declaração do SIMPLES apresentada à Receita Federal (fls. 16/30) que a receita bruta acumulada totalizava R$ 156.276,42 (cento e cinquenta e seis mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos).
Não é crível que o acusado, contador responsável pelo preenchimento de ambos os documentos (fls. 17 e 43), não tenha neles inserido, de forma consciente, as informações que resultaram na omissão de vendas no total de R$ 1.662.786,96 (um milhão, seiscentos e sessenta e dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos) (cfr. Demonstrativo de Apuração de Vendas Omitidas, fl. 72).
Note-se que os valores, referentes ao mesmo exercício, apresentavam discrepância relevante, que não deveria passar desapercebida pelo acusado, mormente porque era o responsável pelas declarações emitidas em nome da pessoa jurídica e pelos livros da empresa, como se vê a fls. 43 da Representação Fiscal para Fins Penais.
A sentença assim assinalou (fls. 523, verso/524, verso):

"(...) Primeiro deve ser dito que, na época dos fatos, poderia ser enquadrada como optante do SIMPLES, a pessoa jurídica que houvesse auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), conforme artigo 2º, II, da Lei n. 9.317/1996, com redação vigente para o ano-calendário 2004. Portanto, é possível concluir que a receita bruta de R$ 1.819.063,38 (um milhão, oitocentos e dezenove mil, sessenta e três centavos e trinta e oito centavos) foi omitida deliberadamente com o intuito de manter a pessoa jurídica "Clodoaldo Marques Vieira", inscrita no CNPJ sob o n. 01.724.237/0001-88, sujeita as regras tributárias mais favoráveis do SIMPLES, o que caracteriza a fraude exigida pelo tipo penal estatuído no artigo 1º da Lei n. 8.137/90. Não é verossímil, muito menos razoável, que o contador tenha cometido tal burla por vontade própria, sem provocação dos verdadeiros interessados, eis que a beneficiária imediata da fraude seria a contribuinte (pessoa jurídica "Clodoaldo Marques Vieira", inscrita no CNPJ sob o n. 01.724.237/0001-88). (...) A alegação do corréu Reginaldo no sentido de que não sabia qual era a receita bruta da empresa, eis que elaborou a Declaração com lastro nas guias que lhe foram apresentadas não pode ser acolhida, por inverídica, eis que seu escritório de contabilidade também era responsável pelo registro dos livros da empresa, sendo que, segundo seu próprio interrogatório, apenas e tão somente o corréu Reginaldo possuía autorização, enquanto técnico contábil, para assinar os livros e as Declarações da empresa.(...)"

Assim, o exame da prova documental em conjunto com a prova oral produzida indica que o réu tinha plena ciência das informações omitidas, praticando, assim, a conduta prevista pelo tipo penal.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, o decreto condenatório dos acusados é medida que se impõe.
Dosimetria. Atento às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o Juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de diminuição, passou-se à análise do aumento pela continuidade delitiva, fixando-o em 1/6 (um sexto), resultando a pena definitiva de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Estabeleceu-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, ambas a serem especificadas pelo Juízo da Execução.
Fixou-se o valor unitário do dia-multa em 14 (quatorze) Bônus do Tesouro Nacional - BTNs, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei n. 8.137/90.
Concedeu-se aos acusados o direito de apelar em liberdade.
Apelam os acusados Wilson José dos Santos e Clodoaldo Marques Vieira pleiteando a suspensão condicional da pena.
Sem razão.
Inviável a suspensão condicional da pena, dado que a pena privativa de liberdade foi substituída pela restritiva de direitos, sendo o sursis subsidiário à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 77, III, do Código Penal).
Anoto que o Bônus do Tesouro Nacional - BTN foi extinto em 1991, nos termos do art. 3º, da Lei n. 8.177/91; desse modo, o índice utilizado para fixação do dia-multa na norma especial restou revogado, razão pela qual deve ser aplicado o disposto no art. 49, § 1º, observado, ainda, o disposto no art. 60, ambos do Código Penal, para a fixação do valor unitário do dia-multa, utilizando-se como índice o salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (TRF da 3ª Região, ACr n. 200461260017663, Rel. Henrique Herkenhoff, j. 22.01.08).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações criminais das defesas e, de ofício, altero o valor unitário do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos explicitados no voto.
É o voto.


RAQUEL PERRINI
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