D.E. Publicado em 05/04/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas por THIAGO DOS SANTOS ARAÚJO e BRUNO CARDOSO SOUZA em face da r. sentença de fls. 254/261v. (e 302/303) proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que condenou cada um dos acusados a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e 13 (treze) dias-multa, cada dia fixado no mínimo legal, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal.
Em suas razões recursais, pugna a defesa de BRUNO CARDOSO SOUZA, em suma: a) pela absolvição do réu, por atipicidade da conduta imputada, ante a incidência do princípio da insignificância; b) subsidiariamente, pela desclassificação da imputação para o crime de furto ou de roubo tentado (com incidência em 2/3 da causa de diminuição prevista no art. 14 do Código Penal) (fls. 292/300).
Por sua vez, pleiteia a defesa de THIAGO DOS SANTOS ARAÚJO: a) a declaração de nulidade da instrução processual em relação ao apelante, por ausência de defesa técnica, ou ao menos dos atos subsequentes ao interrogatório; b) absolvição do réu, por atipicidade da conduta imputada, ante a incidência do princípio da insignificância; c) subsidiariamente, a desclassificação da imputação para o crime de furto ou de roubo tentado (com incidência da causa de diminuição prevista no art. 14 do Código Penal) (fls. 379/389).
Sem recurso do Ministério Público Federal (fl. 263). Contrarrazões apresentadas às fls. 306v./311v. e 393v./396.
Mandados de prisão preventiva expedidos em desfavor dos réus às fls. 276/277, cumpridos em 22/12/2014 (fls. 336/337v.). Guias de Recolhimento Provisório acostadas às fls. 364/369.
A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante, Dra. Sonia Maria Curvello, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 401/406).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
Os réus foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, nos seguintes termos (fls. 01/04):
Após regular processamento do feito, sobreveio sentença, publicada em 15/12/2014, condenando cada um dos acusados a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, cada dia fixado no mínimo legal, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal.
Passo à matéria devolvida.
No que concerne à questão preliminar aventada pela defesa de Thiago dos Santos Araújo, de que estaria indefeso por deficiência dos memoriais escritos pelo então defensor constituído, reputo não haver motivo para o reconhecimento de nulidade processual nos presentes autos.
O patrono escolhido pelo réu à época logrou defendê-lo adequadamente, questionando a veracidade do depoimento da vítima, suscitando a aplicabilidade do princípio in dubio pro reo, a inexistência de grave ameaça, o afastamento das causas de aumento previstas no § 2º do art. 157 etc., requerendo, ao final, decreto absolutório.
No mérito, a materialidade delitiva está comprovada pelos depoimentos testemunhais de Demétrius Reis Noveli, Vanderlei da Silva Guedes (policiais civis) e Jasiel Mariano da Silva (carteiro vítima) (fls. 04/10 e 179/181) conjugados ao Auto de Exibição e Apreensão policial (fl. 20/21), os quais atestam a subtração mediante grave ameaça de 2 (dois) pacotes de Sedex, contendo um balde de gelo e um "suporte metálico" (ou "fruteira").
A autoria está também demonstrada, conforme reconhecimento pessoal realizado pela vítima Jasiel Mariano da Silva em sede policial (fl. 23), confirmado posteriormente em juízo (em que pese alguma reticência, em função do tempo decorrido desde os fatos), bem como pelos depoimentos testemunhais dos policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados (fls. 04/10 e 179/181).
Tanto perante a autoridade policial como em juízo, as testemunhas foram assentes ao indigitar Thiago dos Santos Araújo e Bruno Cardoso Souza como autores do crime sob análise.
Outrossim, o dolo é inerente à própria grave ameaça de que se valeram o réus para a subtração das encomendas postais.
Nesse passo, não merece guarida a alegação defensiva de que a figura imputada haveria de ser desclassificada para o delito de furto ou para roubo tentado.
Com efeito, a vítima Jasiel Mariano da Silva asseverou sem reticência que o agente que o abordou gesticulou no sentido de que possuía uma arma de fogo à altura de sua cintura e de ordenar que a testemunha se mantivesse em silêncio, conduta que configura claramente grave ameaça.
Por outro lado, a versão apresentada pelo acusados carece de verossimilhança e não encontra respaldo probatório nos autos, não satisfazendo a exigência prevista no art. 156 do Código de Processo Penal.
As provas coligidas também demonstram que o delito de roubo se consumou completamente, com a inversão da posse dos objetos subtraídos, razão por qual é inaplicável a causa de diminuição do art. 14, II, do Código Penal.
Por fim, não prospera o pedido de aplicação do princípio da insignificância ao presente caso, eis que, seguindo os parâmetros sedimentados pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 84.412/SP, a despeito do reduzido valor dos objetos subtraídos, não é possível afirmar que a conduta perpretada pelos réus carece de total periculosidade social ou se afigura de ínfimo grau de reprovabilidade.
Confirmo, portanto, a condenação de Thiago dos Santos Araújo e Bruno Cardoso Souza por incursão no crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos da defesa.
É como voto.
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