Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/03/2016
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008081-37.2010.4.03.6120/SP
2010.61.20.008081-2/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado WILSON ZAUHY
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : WANDERLEY ALEXANDRE MACARI
ADVOGADO : SP264921 GEOVANA SOUZA SANTOS (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00080813720104036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PENAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. USO DE TRANSMISSOR E RECEPTOR DE RÁDIO PORTÁTIL SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/1997, MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTADA A APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA COMINADA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 183.
1. A sentença recorrida julgou improcedente a denúncia, para o fim de absolver o réu com fulcro no art. 386, III do CPP.
2. Materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas nos autos.
3. Sendo incontroverso que o réu utilizava rádio transmissor/receptor (transceptor) para estabelecer comunicação entre outros usuários, a conduta se amolda ao artigo 183 da Lei 9.472/1997, pois operado sem a devida licença da ANATEL, a configurar a atividade clandestina de telecomunicação.
4. Não é cabível a aplicação do princípio da insignificância uma vez que a norma do artigo 183 da referida Lei 9.472/1997 protege não só a regularidade dos serviços de telecomunicações, mas também o monopólio, constitucionalmente atribuído à União, na exploração desses serviços. Por tal motivo, a aplicação do princípio da insignificância em casos de aparelhos de baixa potência resultaria na descriminalizando da conduta e resultaria na quebra do monopólio constitucional da União.
5. Em se tratando de crime formal e de perigo abstrato, não se exige para a sua consumação a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente.
6. Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, observo que não houve prova de qualquer lesão a bens de terceiros, e, em face das demais circunstâncias judiciais a circundar a espécie, tenho que a pena-base deva ser fixada no mínimo legal de 02 (dois) anos de detenção.
7. Quanto à pena de multa no valor fixo de R$ 10.000,00 prevista na indigitada legislação, esta deve ser afastada sob o fundamento da inconstitucionalidade parcial do preceito secundário da norma do artigo 183 da Lei 9.472/97.
8. Em segunda fase, não há circunstâncias agravantes e, muito embora deva ser considerada a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, "d" do CP), inaplicável em razão da impossibilidade de se reduzir a pena restritiva de liberdade aquém do mínimo abstratamente cominado no tipo, aplicável a Súmula 231 do STJ.
9. Na terceira fase da dosimetria, o conjunto probatório constante dos autos conduz à plausibilidade na tese de que o réu desconhecia a proibição de operação de equipamento de rádio sem a autorização do poder competente, para estabelecer mera comunicação entre os colegas de profissão. Reconhecido o erro (evitável) sobre a ilicitude do fato (artigo 21 do CP), de rigor a redução da pena à razão de 1/3.
10. Regime aberto para o início de cumprimento, na forma do art. 33, 2º, alínea c do CP.
11. Considerando a conduta praticada, bem como suas consequências e a inexistência de prejuízo material, preenchidos os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade aplicada.
12. Recurso de Apelação PROVIDO para CONDENAR o acusado, como incurso no art. 183, e seu parágrafo único, da Lei n. 9.472/97, aplicando-lhe a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto e 6 (seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. Pena restritiva de liberdade substituída pelas penas restritivas de direitos indicadas no corpo do voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de março de 2016.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008081-37.2010.4.03.6120/SP
2010.61.20.008081-2/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado WILSON ZAUHY
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : WANDERLEY ALEXANDRE MACARI
ADVOGADO : SP264921 GEOVANA SOUZA SANTOS (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00080813720104036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal WILSON ZAUHY (Relator):


O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em 16/09/2010 (fls. 46/48) em face de WANDERLEY ALEXANDRE MACARI, brasileiro, nascido em 13/03/1963, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97, pelo uso de transceptor portátil FM, ajustado para operar na frequência 144 e 148 MHz, com potência estimada em 5 Watts, sem autorização estatal.


Consta da exordial acusatória que no dia em 08/10/2009, em decorrência de fiscalização empreendida pela ANATEL deflagrada por solicitação da Polícia Militar a fim de que fosse apurada interferência na frequência utilizada pela Polícia na cidade de Taquaritinga, o acusado foi flagrado operando um transceptor portátil FM não homologado, na frequência 144 a 148 MHz, sem autorização.


O TRF deu provimento ao recurso em sentido estrito determinando o recebimento da denúncia inicialmente rejeitada (fls. 100/102), que com isto foi recebida em 04/06/2012 (fl. 111).


Citado, na fase do artigo 396, do CPP (Lei 11.719/08), o acusado apresentou defesa preliminar e foram ouvidas duas testemunhas da acusação por carta precatória (fls. 160/163) e foi feito o interrogatório do acusado (fls. 171/173).


O MPF apresentou suas alegações finais requerendo a procedência da ação (fls. 175/184) e o acusado apresentou suas alegações finais requerendo a improcedência da ação (fls. 187/189) aduzindo em síntese que não explorava serviços de telecomunicações, mas apenas o uso da radiofrequência para comunicação entre os amigos moto taxistas, e que não tinha conhecimento de que o uso do referido aparelho fosse ilegal ou que pudesse causar qualquer dano.


Após regular instrução do feito, respeitada as garantias do contraditório e da ampla defesa, sobreveio a r. sentença reconhecendo a insignificância da conduta posto que a potência do aparelho era inferior a 25W, medida que o § 1º do artigo 1º da Lei 9.612/98 identifica como baixa potência, e incapaz de interferir no sistema e telecomunicações.


Por fim, entendendo não estar comprovado que as interferências percebidas na frequência utilizada pela Força Policial de Taquaritinga foram causadas pelo aparelho apreendido, afastou a tipicidade da conduta e absolveu o réu nos termos do artigo 386, III, do CPP.


Apela o Ministério Público Federal defendendo que a tese esposada na sentença não merece prosperar visto não ser aplicável à conduta do apelado o princípio da insignificância por se tratar de crime de perigo abstrato/presumido (fls. 218/228).


Apresentada as contrarrazões (235/238), subiram os autos a este E. Tribunal.


Em parecer, nesta instância, o i. representante do Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fls. 240/243).


É o relatório.


WILSON ZAUHY
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008081-37.2010.4.03.6120/SP
2010.61.20.008081-2/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado WILSON ZAUHY
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : WANDERLEY ALEXANDRE MACARI
ADVOGADO : SP264921 GEOVANA SOUZA SANTOS (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00080813720104036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

VOTO

O Juiz Federal Convocado WILSON ZAUHY (Relator):


A sentença recorrida julgou IMPROCEDENTE a denúncia, para o fim de absolver o réu WANDERLEY ALEXANDRE MACARI, com fulcro no art. 386, III do CPP, nos seguintes termos que passo a destacar:


"(...) No caso concreto, foi apreendido com o réu um Transceptor Portátil FM, da marca ICOM, modelo IC-V10, operando na frequência de 144,00 MHz a 148,00 MHz, com potência estimada em 5 Watts.

O auto de apreensão comprova, portanto, a materialidade delitiva.

A autoria é incontroversa, uma vez que o próprio acusado admite que adquiriu e fez uso do aparelho apreendido, embora afirme que o rádio era utilizado somente para contato com os colegas mototaxistas.

Todavia, em que pese o enquadramento formal da conduta do réu no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, a baixíssima potência nominal de transmissão do aparelho apreendido (apenas 5 Watts) é incapaz de prejudicar ou expor a perigo o sistema de telecomunicações, bem jurídico tutelado pela norma penal em comento, de modo que deve ser reconhecida a ausência de tipicidade material em razão da insignificância da conduta.

Com efeito, deve ser reconhecida a insignificância da conduta quando a potência do aparelho é inferior a 25W, medida que o art. 1º, 1º da Lei nº 9.612/1998 identifica como baixa potência.

Nesse sentido, os precedentes que seguem: (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ACR 0003910-82.2005.4.03.6000, rel. Desª. Federal Vesna Kolmar, j. 23/10/2012); (TRF4, INQ 2005.04.01.023784-5, Quarta Seção, Relator Des. Federal Tadaaqui Hirose, j. 06/05/2010); (TRF 5ª Região, 2ª Turma, RSE 00064532420104058200, Rel. Des. Federal Paulo Gadelha, j. 21/07/2011).

Vale lembrar que no caso dos autos a potência do equipamento apreendido era de apenas 5W, ou seja, muito inferior à potência capaz de interferir no sistema de telecomunicações.

Cumpre anotar que a fiscalização empreendida pela ANATEL foi deflagrada por solicitação da Polícia Militar em Taquaritinga, a fim de que fosse apurada a interferência na frequência utilizada pela força policial na Cidade, possivelmente causada pelas comunicações entre mototaxistas (fls. 17/18). Todavia, não restou comprovado que as alegadas interferências foram causadas pelo aparelho apreendido com o réu.

Tudo somado, impõe-se a absolvição do réu nos termos do art. 386, III do CPP.III (...)".



Materialidade e autoria


Materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas nos autos pelo IPL 17-0136/2010, contendo representação da ANATEL, termo de representação, parecer técnico, auto de infração, termo de apreensão, relatório da fiscalização (fls. 03/16), laudo de exame de equipamento eletroeletrônico (fls. 27/28), interrogatório e indiciamento formal do acusado (fls. 34/38) e o relatório da autoridade policial (fls. 41/42).


Tipificação legal.


Sendo incontroverso que o réu utilizava rádio transmissor/receptor (transceptor) para estabelecer comunicação entre outros usuários, a conduta se amolda ao artigo 183 da Lei 9.472/1997, pois operado sem a devida licença da ANATEL, a configurar a atividade clandestina de telecomunicação.


Ressalte-se, por oportuno, que o artigo 158, a Lei nº 9.472/1997 faz nítida distinção entre o que se chama de "serviços de telecomunicações" e o que é chamado de "serviços de radiodifusão". Assim, o crime tipificado no artigo 183 da Lei 9.472/97 compreende a operação clandestina de serviços de telecomunicação que não se enquadrem como sendo de radiodifusão.


Portanto, o caso dos autos não se trata de estação de radiodifusão clandestina, mas sim de operação clandestina de radiocomunicação através de aparelho transmissor e receptor e assim a conduta enquadra-se no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997.


Nesse sentido:


"PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RÁDIO TRANSCEPTOR SEM AUTORIZAÇÃO DA ANATEL. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA MANTIDA. APELO DA DEFESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Precedentes.

2. É típica a conduta de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação. O uso de equipamento de estação de serviço limitado privado configura atividade de telecomunicação, na medida em que se trata de instrumento hábil a transmitir, emitir ou receber sons por processo eletromagnético. Por conseguinte, o desenvolvimento clandestino de Serviço Limitado Privado tipifica o delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97.

3. A materialidade restou demonstrada pelo Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão, que registrou a apreensão de 02 Transceptores VHF Motorola. Comprovam ainda a materialidade o Auto de Apresentação e Apreensão o Laudo de Exame em Equipamento.

(...) 14. Apelação da defesa a que se nega provimento.(ACR 00109325220114036140, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2014 e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/01/2015.)


Princípio da insignificância


Não é cabível a aplicação do princípio da insignificância uma vez que a norma do artigo 183 da referida Lei 9.472/1997 protege não só a regularidade dos serviços de telecomunicações, mas também o monopólio, constitucionalmente atribuído à União, na exploração desses serviços.


"Artigo 21, inciso XI, da CF/88 - compete à União: explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais".


Por tal motivo, a aplicação do princípio da insignificância em casos de aparelhos de baixa potência resultaria na descriminalizando da conduta e resultaria na quebra do monopólio constitucional da União.


Ademais, em se tratando de crime formal e de perigo abstrato, não se exige para a sua consumação a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente.


Este é o entendimento sedimentado no STJ:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. TRANCAMENTO DA AÇÃO. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. APARELHO DE BAIXA POTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.

1. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não se aplica o princípio da bagatela ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, ainda que o aparelho de radiodifusão seja de baixa potência ou pequeno alcance, ao fundamento de que se trata de crime formal e de perigo abstrato, não exigindo, para a sua consumação, a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 739.046/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 20/11/2015).


DOSIMETRIA DA PENA


Primeira fase


Reconhecida a autoria, a materialidade e a tipificação delitiva prevista no artigo 183 da Lei 9.472/97, passo à fixação da dosimetria da pena.


O citado texto legal imputa detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a quem desenvolve clandestinamente atividades de telecomunicação.


Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, observo que não houve prova de qualquer lesão a bens de terceiros, e, em face das demais circunstâncias judiciais a circundar a espécie, tenho que a pena-base deva ser fixada no mínimo legal de 02 (dois) anos de detenção.


Quanto à pena de multa no valor fixo de R$ 10.000,00 prevista na indigitada legislação, esta deve ser afastada sob o fundamento da inconstitucionalidade parcial do preceito secundário da norma do artigo 183 da Lei 9.472/97.


Tal entendimento está em consonância com o decidido pelo órgão especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0005455-18.2000.403.6113, de Relatoria da E. Des. Federal Ramza Tartuce, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "de R$ 10.000,00" contida no preceito secundário do artigo 183 da Lei 9.472/97.


Com isto, condeno o réu ao pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente.



Segunda fase


Em segunda fase, verifico que não há circunstâncias agravantes.


Muito embora deva ser considerada a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, "d" do CP), uma vez que o acusado admitiu a propriedade e o uso do equipamento, o que, inclusive, fundamentou o tópico concernente à materialidade e autoria, deixo de aplicá-la em razão da impossibilidade de se reduzir a pena restritiva de liberdade aquém do mínimo abstratamente cominado no tipo, aplicável a Súmula 231 do STJ.


Terceira fase


Na terceira fase da dosimetria, procede a pretensão de aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 21 do Código Penal, pois o conjunto probatório constante dos autos nos conduz à plausibilidade na tese de que o réu desconhecia a proibição de operação, sem a autorização do poder competente, de equipamento de rádio frequência para estabelecer mera comunicação entre os colegas de profissão.


Diante disso, no caso concreto, reconhecido o erro (evitável) sobre a ilicitude do fato (artigo 21 do CP), de rigor a redução da pena à razão de 1/3, o que resulta na pena definitiva de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção e 6 (seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente.



Regime inicial de cumprimento da pena.


Estabeleço o regime aberto para o início de cumprimento, na forma do art. 33, 2º, alínea c do CP.



Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.


Considerando a conduta praticada, bem como suas consequências e a inexistência de prejuízo material, considero preenchidos os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade aplicada, o que faço aplicando as seguintes penas restritivas de direito: 1º) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, nos termos do art. 46 do CP, podendo o apenado optar pelo cumprimento em período equivalente à metade da pena privativa de liberdade a ser substituída, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais, principalmente quanto à entidade para a prestação de serviços (artigos 46, 4º e 55); 2º) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, prevista no art. 45, 1º e 2º, do CP, que estabeleço em 01 (um) salário-mínimo, a ser atualizado monetariamente até o recolhimento, a ser destinada à União Federal.


Do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para CONDENAR o acusado WANDERLEY ALEXANDRE MACARI, devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 183, e seu parágrafo único, da Lei n. 9.472/97, aplicando-lhe a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto e 6 (seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. SUBSTITUO a pena restritiva de liberdade aqui mencionada pelas penas restritivas de direitos indicadas no corpo do voto.


Com o trânsito, lancem-se o nome do réu no rol dos culpados, comunicando-se aos órgãos de competentes.


É o voto.



WILSON ZAUHY
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 03/03/2016 17:23:06