D.E. Publicado em 12/04/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por JOÃO SILVA FIRMO contra ato do Reitor da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul - FUFMS, objetivando assegurar sua matrícula no Curso Educação do Campo - Licenciatura-Habilitação em Ciências Humanas e Sociais, devidamente classificado em 21º lugar (fls. 20), independentemente da apresentação de certidão de quitação eleitoral.
Após a concessão da liminar (fls. 65/68), foi proferida sentença ratificando a liminar, concedendo em definitivo a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que efetue a matrícula do impetrante no curso em que habilitado. Sentença submetida ao duplo grau obrigatório.
Sem recurso voluntário, subiram os autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do reexame necessário.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
A sentença não merece reforma.
Compulsando os autos, verifico que o impetrante, com seus direitos políticos suspensos em razão de condenação criminal, foi impedido de se matricular em curso ministrado pela Fundação Universidade Federal Mato Grosso do Sul diante da não apresentação de Certidão Eleitoral.
Ocorre que a Constituição Federal prevê, em seu artigo 205, que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Com efeito, a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe:
De seu turno, a Lei nº 7.210/84, que institui a Lei de Execução Penal, traz uma gama de dispositivos que asseguram ao condenado o direito à Educação, verbis:
Desta forma, verifica-se que a postura adotada pela Universidade, negando ao impetrante acesso à Educação, colide com dispositivos previstos na Lei de Execução Penal, que em nada interferem na sua autonomia didático-científica, afigurando-se, portanto, ilegal a exigência da Certidão de Quitação Eleitoral para efetivação da matrícula.
Nesse sentido, trago a conhecimento os seguintes julgados:
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, para manter na íntegra a r. sentença.
É como voto.
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