Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/04/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0006732-29.2014.4.03.6000/MS
2014.60.00.006732-3/MS
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
PARTE AUTORA : JOAO SILVA FIRMO
ADVOGADO : JOSIAS FERNANDES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: MS0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PARTE RÉ : Fundacao Universidade Federal de Mato Grosso do Sul FUFMS
ADVOGADO : VALDEMIR VICENTE DA SILVA
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00067322920144036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. CANDIDATO COM CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. ILEGALIDADE. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA. NÃO VIOLAÇÃO.
1. O impetrante, com seus direitos políticos suspensos em razão de condenação criminal, foi impedido de se matricular em curso ministrado pela Fundação Universidade Federal Mato Grosso do Sul diante da não apresentação de Certidão Eleitoral.
2. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 205, que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
3. Portanto, verifica-se que a postura adotada pela Universidade, negando ao impetrante acesso à Educação, colide com dispositivos previstos na Lei de Execução Penal, que em nada interferem na sua autonomia didático-científica, afigurando-se, portanto, ilegal a exigência da Certidão de Quitação Eleitoral para efetivação da matrícula.
4. Remessa oficial desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de março de 2016.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0006732-29.2014.4.03.6000/MS
2014.60.00.006732-3/MS
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
PARTE AUTORA : JOAO SILVA FIRMO
ADVOGADO : JOSIAS FERNANDES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: MS0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PARTE RÉ : Fundacao Universidade Federal de Mato Grosso do Sul FUFMS
ADVOGADO : VALDEMIR VICENTE DA SILVA
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00067322920144036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por JOÃO SILVA FIRMO contra ato do Reitor da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul - FUFMS, objetivando assegurar sua matrícula no Curso Educação do Campo - Licenciatura-Habilitação em Ciências Humanas e Sociais, devidamente classificado em 21º lugar (fls. 20), independentemente da apresentação de certidão de quitação eleitoral.

Após a concessão da liminar (fls. 65/68), foi proferida sentença ratificando a liminar, concedendo em definitivo a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que efetue a matrícula do impetrante no curso em que habilitado. Sentença submetida ao duplo grau obrigatório.

Sem recurso voluntário, subiram os autos.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do reexame necessário.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.


VOTO

A sentença não merece reforma.

Compulsando os autos, verifico que o impetrante, com seus direitos políticos suspensos em razão de condenação criminal, foi impedido de se matricular em curso ministrado pela Fundação Universidade Federal Mato Grosso do Sul diante da não apresentação de Certidão Eleitoral.

Ocorre que a Constituição Federal prevê, em seu artigo 205, que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Com efeito, a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe:


"Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;
(...)
Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II - ampliação e diminuição de vagas;
III - elaboração da programação dos cursos;
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;
V - contratação e dispensa de professores;
VI - planos de carreira docente." (destaquei)

De seu turno, a Lei nº 7.210/84, que institui a Lei de Execução Penal, traz uma gama de dispositivos que asseguram ao condenado o direito à Educação, verbis:


"Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
(...)
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
(...)
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
(...)
Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime."
(...)
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;" (destaquei)

Desta forma, verifica-se que a postura adotada pela Universidade, negando ao impetrante acesso à Educação, colide com dispositivos previstos na Lei de Execução Penal, que em nada interferem na sua autonomia didático-científica, afigurando-se, portanto, ilegal a exigência da Certidão de Quitação Eleitoral para efetivação da matrícula.

Nesse sentido, trago a conhecimento os seguintes julgados:


"ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. MATRÍCULA. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CANDIDATO COM CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada com o objetivo de determinar a UFRN a promover definitivamente a matrícula do apelado no curso de Letras-Português, no Polo de Parnamirim, independentemente da apresentação da Certidão de Quitação Eleitoral, em razão de estar com seus direitos políticos suspensos por força de condenação criminal. 2. Nos termos do artigo 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 3. Destarte, a suspensão dos direitos políticos não pode restringir o gozo de um direito fundamental consagrado pela CF, qual seja o direito à educação, uma vez que constitui condição necessária para a formação do indivíduo. 4. Ademais, a própria Lei de Execução Penal estabelece a possibilidade dos presos em regime semi-aberto obterem autorização para saírem, temporariamente, do estabelecimento prisional para frequentarem cursos profissionalizantes ou de nível superior, na Comarca do Juízo da Execução. 5. Apelação improvida.
(TRF5, AC 0803881-39.2013.405.8400 - Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti - Primeira Turma - j. 29/05/2014 - PJe)
"ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. MATRÍCULA. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CANDIDATO COM CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Na hipótese vertente, o impetrante, a despeito de ter logrado aprovação no concurso vestibular, teve seu pedido de matrícula indeferido, por não apresentar a Certidão de Quitação Eleitoral, já que se encontrava com os direitos políticos suspensos, em face de condenação criminal. - Nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. - Desta feita, a suspensão dos direitos políticos não pode restringir o gozo de um direito fundamental consagrado pela Constituição Federal, qual seja o direito à educação, uma vez que constitui condição necessária para a formação do indivíduo. - Ademais, a própria Lei de Execução Penal estabelece a possibilidade dos presos em regime semi-aberto obterem autorização para saírem, temporariamente, do estabelecimento prisional para freqüentarem cursos profissionalizantes ou de nível superior, na Comarca do Juízo da Execução. - Desta feita, andou bem a sentença recorrida que, ao fazer valer o dispositivo constitucional, segundo o qual todos têm direito a educação, inclusive aqueles que se encontram com seus direitos políticos suspensos, concedeu a segurança pleiteada. Apelação e remessa obrigatória improvidas."
(TRF5, APELREEX 200985000001700 - Relator Desembargador Federal José Maria Lucena - Primeira Turma - j. 25/03/2010 - DJE - Data: 23/07/2010 - p. 93)
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. MATRÍCULA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CANDIDATO COM CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. No caso, observa-se que o impetrante teve indeferida a sua matrícula no curso de Bacharelado em Administração, da Universidade Federal de Sergipe, em face de irregularidade perante a Justiça Eleitoral, por estar com seus direitos políticos suspensos devido à condenação criminal. II. Estabelece o art. 205 da Constituição Federal que: "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". III. O Texto Constitucional também dispõe que haverá a perda ou suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos (art. 15, III). IV. A suspensão dos direitos políticos não pode restringir o gozo de direito fundamental consagrado pela Constituição Federal, qual seja o direito à educação, uma vez que constitui condição necessária para a formação do cidadão. V. Note-se ainda que a Lei de Execução Penal estabelece a possibilidade dos presos em regime semi-aberto obterem autorização para saírem, temporariamente, do estabelecimento prisional para freqüentarem cursos profissionalizantes ou de nível superior, na Comarca do Juízo da Execução. Assim, não há como negar aquele que teve sua pena substituída por restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), como no caso do impetrante, o direito à educação. VI. Apelação improvida.
(TRF5, AC 200985000008640 - Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli - Quarta Turma - DJE - Data: 01/12/2009 - p. 805)

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, para manter na íntegra a r. sentença.

É como voto.


MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARLI MARQUES FERREIRA:10024
Nº de Série do Certificado: 491DB93E50DCBF1B
Data e Hora: 04/04/2016 15:06:44