D.E. Publicado em 04/04/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por GIUSEPPE MARIO PRIOR, contra a decisão do Juízo Federal da 1ª Vara de Campinas/SP, que determinou a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, tendo em vista o descumprimento injustificado das obrigações que lhe foram impostas.
O agravante pugna pela reforma da r. decisão, sob o fundamento de que se trata de pessoa idosa, de poucos recursos financeiros, portadora de doença grave, ainda responsável por sua esposa, também idosa e com problemas de saúde. Requer, outrossim, que lhe seja concedido indulto, em razão de seu atual estado de saúde, e a consequente extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, II, do Código Penal. Subsidiariamente, protesta pela manutenção das penas restritivas, com a readequação da pena de prestação de serviços à comunidade, na razão de, no máximo, 04 horas semanais, em local compatível, bem como que a pena pecuniária seja fixada em até R$ 100,00 (cem reais) mensais (fls. 02/06).
Em contraminuta ao agravo, o Ministério Público Federal pugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 08/16).
Em sede de juízo de retratação, restou mantida a decisão agravada (fl. 27).
Nesta Corte, o Exmo. Procurador Regional da República, João Francisco Bezerra de Carvalho, opinou pelo não provimento do agravo, mantendo-se, na íntegra, a decisão de primeiro grau (fls. 28/31).
É o relatório.
Dispensada revisão, na forma regimental.
VOTO
Na espécie, consta que o agravante foi condenado como incurso no artigo 168-A, §1º, inciso I, c.c. arts. 29 e 71, todos do Código Penal, à pena de 03 (anos) e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicialmente aberto e 13 dias-multa. A reprimenda corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos: a-) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e b-) prestação pecuniária, no valor de 40 salários mínimos.
O apenado quitou a pena de multa, entretanto afirmou não ter condições financeiras de saldar a prestação pecuniária à vista, de modo que deferido o seu parcelamento. Entretanto, intimado para apresentar o valor de seus rendimentos, a fim de se determinar o valor das parcelas, verifica-se que até a presente data tal ordem judicial fora totalmente ignorada e descumprida, de modo que o sentenciado jamais apresentou tais informações.
Demais disso, requereu também o executado a alteração de pena de prestação de serviços à comunidade, para trocá-la por restrição de fins de semana ou prestação de cestas básicas. Ambos os pedidos foram negados, sob o fundamento de que não é facultado ao condenado opinar sobre o cumprimento de pena a ele imposta e que não caberia, em sede de Execução Penal, substituição de penas restritivas de direitos, mas apenas adequação da pena já imposta no processo de conhecimento às condições específicas do sentenciado.
A posteriori, o ora agravante requereu indulto, tendo por fundamento legal o Decreto nº 8.172/2013, da Presidente da República. Na oportunidade, o Ministério Público Federal se manifestou pelo indeferimento do pedido, ante o não atendimento dos requisitos para tanto.
Ato contínuo, o sentenciado foi intimado para dar início ao cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade. Foi encaminhado para prestar serviços ao Grupo de Apoio dos Amigos Deficientes de Indaiatuba (GAADIN), tendo iniciado suas atividades em 19/08/2013, tendo cumprido, no entanto, apenas 86 horas, ficando pendentes outras 1.129 horas.
Em 19/11/13, o ora agravante apresentou-se para justificar suas faltas, por motivos de saúde de sua esposa. Requereu interrupção do cumprimento da pena pelo interregno de 3 meses, o que fora deferido pelo Juízo. Após isso, a Central de Penas e Medidas Alternativas (CPMA) entrou em contato com o apenado, que jamais voltou para cumprir o restante devido.
Realizada, em 16/07/2015, audiência admonitória (fls. 24/26), com a presença do agravante e seu defensor, o Juízo singular proferiu a seguinte decisão, ora impugnada (fls. 24/25):
Insurge-se, pois, a Defesa, contra a aludida conversão de pena, requerendo, assim, conforme já exposto, reforma do decisum a quo, para concessão de indulto e consequente extinção da punibilidade e, subsidiariamente, manutenção, com adequações às condições particulares do sentenciado, das penas alternativas de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária.
O agravo merece desprovimento.
Escorreita a decisão proferida pelo juízo singular no tocante ao restabelecimento da pena privativa de liberdade, em caso de descumprimento das penas substitutivas, nos termos do que dispõe o artigo 181 da Lei nº 7.210/84, e artigo 44, §4º do Código Penal, verbis:
Por sua vez, o §4º do artigo 44 do Código Penal prescreve:
Consigno que o comportamento do sentenciado, que reiteradamente descumpre as penas restritivas de direitos, evidencia o seu descaso com a Justiça. Observa-se que, a despeito do alegado grave estado de saúde do agravante, não há quaisquer elementos nos autos a confirmar a hipótese defensiva, que, ademais, mesmo em sendo verdadeira, em nada impediria o cumprimento das penas restritivas de direitos, tais como determinadas na Execução. Ou seja: a não obediência do sentenciado às determinações judiciais consiste em ilícita pretensão do apenado de atentar à dignidade da Justiça.
Com efeito, a conversão revela-se adequada e necessária, frente aos seguidos descumprimentos injustificados das ordens do Juízo executório, perdendo o sentenciado o benefício da substituição da pena por restritivas de direitos, que retornará à pena privativa de liberdade e deverá ser cumprida nos termos do regime inicial estabelecido na sentença.
Segundo Guilherme de Souza Nucci: "o benefício estabelecido pelo juiz perde o efeito, retornando-se a pena ao seu patamar primário, ou seja, privativa de liberdade, sob o determinado regime." (in Código de Processo Penal Comentado, RT, 13ª edição).
Por fim, ressalto que não é o caso, tampouco, de concessão de indulto e, por conseguinte, extinção da punibilidade, visto que, mesmo que fosse comprovado o grave estado de saúde do sentenciado, dispõe o artigo 1º, inciso XI, alínea c, do Decreto Presidencial nº 8.172, de 24 de dezembro de 2013, que: poderá ser concedido indulto às pessoas condenadas, desde que, uma vez "acometidas de doença grave e permanente, que apresentem grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença (...)" (grifei).
Conforme se verifica, pois: a-) não há como saber se a doença da qual o sentenciado supostamente sofre é realmente grave e permanente; b-) o condenado não se encontra em estabelecimento penal, portanto, não há o que se invocar para a concessão de tal indulto - pelo contrário: ele perdeu a oportunidade de cumprir penas alternativas única e exclusivamente por sua desídia; c-) não há qualquer laudo médico nos autos, muito menos de perito oficial ou de outro designado pelo Juízo da Execução. Sendo assim, carece tal pleito de qualquer amparo legal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em execução penal, mantendo-se a decisão recorrida, em sua integralidade.
É o voto.
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