Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/05/2016
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001421-38.2010.4.03.6181/SP
2010.61.81.001421-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
RECORRENTE : SERGIO GOMES AYALA
ADVOGADO : SP082941 ODAIR MARIANO MARTINEZ AGUILAR OLIVEIRA e outro(a)
RECORRIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00014213820104036181 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCIDENTE DE FALSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS REQUERIDAS. PERTINÊNCIA E NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. OPERAÇÃO TEMIS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. RECURSO DO ACUSADO IMPROVIDO.
1. Operação Temis. Falsidade ou falta de autenticidade das mídias produzidas a partir das interceptações telefônicas.
2. Nulidade da sentença - improcedência sem deferir provas requeridas para demonstrar a falsidade. Recorrente formulou requerimento semelhante na ação penal nº 2007.61.81.005865-7. Esclarecimentos da Polícia Federal acerca dos vícios apontados: divergência de datas e duplicidade de arquivos. Pertinência e necessidade das provas não demonstrado. Cerceamento de defesa não comprovado. Preliminar rejeitada.
3. Incidente de falsidade. Indícios para fundamentar a alegação de adulteração dos áudios e que justificasse as diligências pretendidas não foram apontados.
4. Interceptação telefônica. Validade já apreciada por esta Corte - julgamento da Apelação Criminal nº 0008869-67.2007.4.03.6181.
5. Conteúdo dos diálogos. Deturpação pelos agentes que fizeram a transcrição. Matéria de mérito. Avaliação na ação principal. Discussão incabível no incidente de falsidade.
6. Pedido em contrarrazões - multa por litigância de má-fé. Não cabimento.
7. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de abril de 2016.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 02/05/2016 16:46:05



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001421-38.2010.4.03.6181/SP
2010.61.81.001421-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
RECORRENTE : SERGIO GOMES AYALA
ADVOGADO : SP082941 ODAIR MARIANO MARTINEZ AGUILAR OLIVEIRA e outro(a)
RECORRIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00014213820104036181 1P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por SERGIO GOMES AYALA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de falsidade ou falta de autenticidade das mídias produzidas a partir das interceptações telefônicas.

Inconformado com esta decisão, o autor deste incidente de falsidade criminal, que é acusado na ação penal nº 2009.61.81.008967-5, alega, preliminarmente, nulidade da prestação jurisdicional por cerceamento de defesa de produzir a prova atinente à demonstração ou, pelo menos, da elucidação da falsidade ou da falta de autenticidade das mídias obtidas a partir das interceptações telefônicas em que se funda a ação penal (fls. 205/215).

Assim, pleiteia seja declarada a nulidade da sentença e seja assegurada a regular produção de provas, em especial perícia técnica para constatação da falsidade ou inautenticidade das mídias obtidas a partir da interceptação telefônica e a oitiva das testemunhas arroladas na inicial, todos os peritos que atuaram na elaboração do laudo e do parecer que entendeu pela inidoneidade dos arquivos de áudio.

Alternativamente, pede que seja reformada a decisão recorrida e acolhida a arguição mediante reconhecimento da falsidade ou da falta de autenticidade das mídias produzidas a partir das interceptações telefônicas, determinando seu desentranhamento dos autos principais.

Em contrarrazões de recurso (fls. 229/233), o Ministério Público Federal requereu o desprovimento do recurso, de plano, aplicando-se, por analogia, o artigo 557 do Código de Processo Civil, conforme previsão do artigo 3º do Código de Processo Penal. Requereu, também, arbitramento de multa em razão da má-fé processual, aplicando-se, analogicamente, os artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil.

A decisão restou mantida, em sede de juízo de retratação (fl. 237).

Após, subiram os autos a esta E. Corte, onde o Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Exma. Procuradora Regional da República Lilian Guilhon Dore, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 241/254).

Os autos foram inicialmente distribuídos, por dependência, ao Exmo. Des. Fed. Antonio Cedenho que, pela decisão de fl. 255, declinou de sua competência em favor de uma das Turmas que compõem a Quarta Seção deste E. Tribunal, sob o argumento de que a ação originalmente a ele distribuída se encontrava em trâmite no E. STJ e, ademais, aquela também havia sido a ele distribuída por dependência à ação penal nº 0008967-81.2009.4.03.6181, cujos autos já havia baixado ao juízo de origem.

Redistribuídos os autos, os Des. Fed. André Nekatschalow e Mauricio Kato, sucessivamente sorteados para a relatoria do presente recurso, declararam-se suspeitos para análise do mesmo, pelas razões expostas nas decisões de fls. 257 e 259, de modo que vieram a mim redistribuídos (fl. 260).

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.


VOTO

Preliminar - cerceamento de defesa.

O recorrente sustenta a nulidade da sentença, sob alegação de que foi cerceado seu direito de defesa, ao julgar improcedente seu pedido, sem deferir as provas requeridas para demonstrar a falsidade.

Assim, cabe avaliar a pertinência e utilidade das provas pleiteadas, bem como da possível intenção de apenas tumultuar o andamento processual.

A prova pleiteada se refere, sucintamente, à requisição de informações das operadoras de telefonia (início e término das interceptações de cada um dos telefones dos investigados e histórico das chamadas recebidas e realizadas dos mesmos), realização de perícia e oitiva de testemunhas - peritos que assinaram laudo juntado a fls. 21/40, e um terceiro expert.

No que se refere à pertinência da prova, há que se anotar que os vícios apontados na inicial se referem à divergência de data e horários entre os diálogos interceptados e a data da criação dos arquivos na mídia juntada aos autos.

Ao ser ouvido em contraditório, o Ministério Público Federal informou que, na ação penal nº 2007.61.81.005865-7, já houve requerimento semelhante, conforme se constata do conteúdo da petição apresentada pelo ora recorrente e réu naquele feito (cópia da petição a fls. 49/78) e, instada pelo Juízo a se manifestar (cópia da decisão a fls. 79/83), a Polícia Federal prestou esclarecimentos (cópia a fls. 84/85) acerca da apontada divergência de datas, e duplicidade de arquivos, apontadas como vícios na inicial deste incidente de falsidade, in verbis:

"(...) respostas aos questionamentos formulados pelo Ministério Público Federal e pela defesa de Sérgio Gomes Ayala:
a) O que significam as datas de criação, modificação e gravação dos arquivos de áudio? Data de criação - quando um arquivo é salvo ou copiado, a primeira etapa é a criação do arquivo, esta data pode não ser a data da criação do arquivo original, mas sim a data da cópia do arquivo em disso rígido. No caso da operação denominada Temis, é a data em que o áudio original em formato .wav foi copiado do sistema e transformado para o formato .mp3. O formato .mp3 é diversas vezes mais compacto e possibilita a gravação de centenas de diálogos em uma mesma mídia.
Data de modificação - é a data em que o arquivo original ou salvo foi modificado. No caso da investigação propriamente dita, é a data em que o áudio em .wav foi modificado para .mp3 Caso ocorram modificações posteriores à primeira modificação, as datas das modificações posteriores à primeira modificação, as datas das modificações posteriores são descritas na propriedade do próprio arquivo.
Data da gravação do áudio - quando um áudio é gravado em um disco rígido, este apresenta uma data de gravação. No caso dos autos, é a data que o áudio original foi gravado no servidor de interceptação. Se este áudio foi copiado e modificado de .wav para .mp3, poderá apresentar como data de gravação a mesma data de modificação. Porém, o áudio original gravado no servidor permanece inalterado.
b) Por que há diferenças entre as datas de criação dos arquivos, das chamadas interceptadas, e das transcrições realizadas? Porque na criação dos arquivos (item a acima) está a data da cópia dos áudios que foram enviados para justiça, a qual é diferente da data dos áudios das chamadas interceptadas. Ou seja, as chamadas interceptadas têm a data do áudio original que foi gravado no servidor logo após o termino do diálogo enviado pela operadora de telefonia.
Já as transcrições têm data diferente porque os analistas transcrevem as conversas após a gravação do áudio interceptado em ordem temporal indeterminada. Toda vez que é feita uma alteração na transcrição, modifica-se também a data da transcrição.
c) Como funciona o sistema de captação dos diálogos e por que eles são gravados em datas posteriores às das chamadas? Quando um diálogo é transferido pela operadora, inicia-se a gravação após alguns segundos de captação e só termina a gravação depois do diálogo finalizado. O que tecnicamente chamamos de atraso de transferência (delay). Se o diálogo for longo, a data do diálogo mostrará o final da gravação.
d) Por que há áudios duplicados? Quando intercepta um determinado telefone móvel, geralmente o analista pede também a interceptação do IMEI (aparelho celular) então, um áudio provém do telefone móvel e outro provém do IMEI.
e) Por que há diferenças entre a duração registrada do arquivo e sua duração efetiva? Na interceptação, o registro da duração inicia-se quando o usuário aciona a ligação, capturando até mesmo os toques das chamadas e só finaliza quando o usuário interceptado finaliza a ligação. Na duração efetiva, o registro da duração inicia-se apenas quando uma chamada é atendida pelo outro interlocutor e finaliza quando qualquer um dos interlocutores finaliza a chamada." - fls. 84/85

Constata-se que os vícios apontados pelo recorrente já haviam sido objeto de esclarecimento, ao ser pormenorizada a metodologia utilizada para a produção da prova.

Deste modo, cabia ao recorrente, já ciente daquela informação, apontar em que outros pontos a prova ainda conteria vícios, não bastando para tanto a indicação de existência de duplicidade de arquivos, já esclarecida, e a divergência de data e horários dos arquivos e da conversa interceptada, bem como divergência com as datas das transcrições, questões também já esclarecidas, a ensejar a mesma conclusão adotada pelo juízo a quo, de que o pedido de perícia e oitiva de testemunhas para esclarecer essas questões se tratava de pedido de provas com caráter protelatório, a merecer indeferimento.

Mérito.

O incidente de falsidade, embasado nessas divergências de datas e na duplicidade de alguns arquivos, não merece provimento.

Quanto à alegação de impossibilidade da ocorrência de um determinado diálogo, porque um dos interlocutores teria falecido antes do horário anotado, o argumento não merece crédito, uma vez que não foi considerado pelo recorrente que o horário por ele apontado não se referia necessariamente ao da ocorrência do diálogo, destacando-se que ele já estava ciente dos esclarecimentos prestado pela Polícia Federal acerca do delay, da data de criação do arquivo, alteração do formato do arquivo etc. Ainda, cabe anotar que o recorrente sequer comprovou a alegação do óbito, o que enseja a conclusão de que a intenção era, de fato, tumultuar o andamento processual.

Ressalto, também, que não foram apontados indícios, além dos acima anotados, para fundamentar a alegação de adulteração dos áudios e que justificasse as diligências pretendidas: perícia, solicitação das operadoras de listas com indicação do período da interceptação, e de todas as ligações efetuadas e recebidas, e oitiva de testemunhas.

Por fim, destaco também que a validade daquela interceptação já foi objeto de valoração por esta Corte, conforme se verifica da fundamentação do voto proferido no julgamento da Apelação Criminal nº 0008869-67.2007.4.03.6181 (fls. 158/188).

No mais, a insurgência se refere ao conteúdo dos diálogos, que o recorrente alega ter sido deturpado pelos agentes que fizeram a transcrição, o que não se trata de matéria a ser discutida em incidente de falsidade, já que se trata de questão de mérito, que deverá ser avaliada na ação principal, e não no incidente.

E, conforme bem exposto no parecer ministerial, a avaliação do conteúdo dos áudios é matéria de mérito: "a atividade de qualificar, sopesar e balancear juridicamente os áudios e sua pertinência probatória é matéria eminentemente jurídica e meritória, a ser exercida durante a instrução criminal" - fl. 245.

Por fim, incabível a condenação da parte recorrente em multa por litigância de má-fé, conforme pleiteado em sede de contrarrazões, ademais por ter sido conhecido o recurso, ainda que tenha restado improvido.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Paulo Gustavo Guedes Fontes:10067
Nº de Série do Certificado: 55DD429704881053FA1DF33F8C7D3FAA
Data e Hora: 20/04/2016 13:43:16