D.E. Publicado em 05/05/2016 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Paulo Gustavo Guedes Fontes:10067 |
Nº de Série do Certificado: | 55DD429704881053FA1DF33F8C7D3FAA |
Data e Hora: | 02/05/2016 16:46:05 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por SERGIO GOMES AYALA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de falsidade ou falta de autenticidade das mídias produzidas a partir das interceptações telefônicas.
Inconformado com esta decisão, o autor deste incidente de falsidade criminal, que é acusado na ação penal nº 2009.61.81.008967-5, alega, preliminarmente, nulidade da prestação jurisdicional por cerceamento de defesa de produzir a prova atinente à demonstração ou, pelo menos, da elucidação da falsidade ou da falta de autenticidade das mídias obtidas a partir das interceptações telefônicas em que se funda a ação penal (fls. 205/215).
Assim, pleiteia seja declarada a nulidade da sentença e seja assegurada a regular produção de provas, em especial perícia técnica para constatação da falsidade ou inautenticidade das mídias obtidas a partir da interceptação telefônica e a oitiva das testemunhas arroladas na inicial, todos os peritos que atuaram na elaboração do laudo e do parecer que entendeu pela inidoneidade dos arquivos de áudio.
Alternativamente, pede que seja reformada a decisão recorrida e acolhida a arguição mediante reconhecimento da falsidade ou da falta de autenticidade das mídias produzidas a partir das interceptações telefônicas, determinando seu desentranhamento dos autos principais.
Em contrarrazões de recurso (fls. 229/233), o Ministério Público Federal requereu o desprovimento do recurso, de plano, aplicando-se, por analogia, o artigo 557 do Código de Processo Civil, conforme previsão do artigo 3º do Código de Processo Penal. Requereu, também, arbitramento de multa em razão da má-fé processual, aplicando-se, analogicamente, os artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil.
A decisão restou mantida, em sede de juízo de retratação (fl. 237).
Após, subiram os autos a esta E. Corte, onde o Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Exma. Procuradora Regional da República Lilian Guilhon Dore, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 241/254).
Os autos foram inicialmente distribuídos, por dependência, ao Exmo. Des. Fed. Antonio Cedenho que, pela decisão de fl. 255, declinou de sua competência em favor de uma das Turmas que compõem a Quarta Seção deste E. Tribunal, sob o argumento de que a ação originalmente a ele distribuída se encontrava em trâmite no E. STJ e, ademais, aquela também havia sido a ele distribuída por dependência à ação penal nº 0008967-81.2009.4.03.6181, cujos autos já havia baixado ao juízo de origem.
Redistribuídos os autos, os Des. Fed. André Nekatschalow e Mauricio Kato, sucessivamente sorteados para a relatoria do presente recurso, declararam-se suspeitos para análise do mesmo, pelas razões expostas nas decisões de fls. 257 e 259, de modo que vieram a mim redistribuídos (fl. 260).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
Preliminar - cerceamento de defesa.
O recorrente sustenta a nulidade da sentença, sob alegação de que foi cerceado seu direito de defesa, ao julgar improcedente seu pedido, sem deferir as provas requeridas para demonstrar a falsidade.
Assim, cabe avaliar a pertinência e utilidade das provas pleiteadas, bem como da possível intenção de apenas tumultuar o andamento processual.
A prova pleiteada se refere, sucintamente, à requisição de informações das operadoras de telefonia (início e término das interceptações de cada um dos telefones dos investigados e histórico das chamadas recebidas e realizadas dos mesmos), realização de perícia e oitiva de testemunhas - peritos que assinaram laudo juntado a fls. 21/40, e um terceiro expert.
No que se refere à pertinência da prova, há que se anotar que os vícios apontados na inicial se referem à divergência de data e horários entre os diálogos interceptados e a data da criação dos arquivos na mídia juntada aos autos.
Ao ser ouvido em contraditório, o Ministério Público Federal informou que, na ação penal nº 2007.61.81.005865-7, já houve requerimento semelhante, conforme se constata do conteúdo da petição apresentada pelo ora recorrente e réu naquele feito (cópia da petição a fls. 49/78) e, instada pelo Juízo a se manifestar (cópia da decisão a fls. 79/83), a Polícia Federal prestou esclarecimentos (cópia a fls. 84/85) acerca da apontada divergência de datas, e duplicidade de arquivos, apontadas como vícios na inicial deste incidente de falsidade, in verbis:
Constata-se que os vícios apontados pelo recorrente já haviam sido objeto de esclarecimento, ao ser pormenorizada a metodologia utilizada para a produção da prova.
Deste modo, cabia ao recorrente, já ciente daquela informação, apontar em que outros pontos a prova ainda conteria vícios, não bastando para tanto a indicação de existência de duplicidade de arquivos, já esclarecida, e a divergência de data e horários dos arquivos e da conversa interceptada, bem como divergência com as datas das transcrições, questões também já esclarecidas, a ensejar a mesma conclusão adotada pelo juízo a quo, de que o pedido de perícia e oitiva de testemunhas para esclarecer essas questões se tratava de pedido de provas com caráter protelatório, a merecer indeferimento.
Mérito.
O incidente de falsidade, embasado nessas divergências de datas e na duplicidade de alguns arquivos, não merece provimento.
Quanto à alegação de impossibilidade da ocorrência de um determinado diálogo, porque um dos interlocutores teria falecido antes do horário anotado, o argumento não merece crédito, uma vez que não foi considerado pelo recorrente que o horário por ele apontado não se referia necessariamente ao da ocorrência do diálogo, destacando-se que ele já estava ciente dos esclarecimentos prestado pela Polícia Federal acerca do delay, da data de criação do arquivo, alteração do formato do arquivo etc. Ainda, cabe anotar que o recorrente sequer comprovou a alegação do óbito, o que enseja a conclusão de que a intenção era, de fato, tumultuar o andamento processual.
Ressalto, também, que não foram apontados indícios, além dos acima anotados, para fundamentar a alegação de adulteração dos áudios e que justificasse as diligências pretendidas: perícia, solicitação das operadoras de listas com indicação do período da interceptação, e de todas as ligações efetuadas e recebidas, e oitiva de testemunhas.
Por fim, destaco também que a validade daquela interceptação já foi objeto de valoração por esta Corte, conforme se verifica da fundamentação do voto proferido no julgamento da Apelação Criminal nº 0008869-67.2007.4.03.6181 (fls. 158/188).
No mais, a insurgência se refere ao conteúdo dos diálogos, que o recorrente alega ter sido deturpado pelos agentes que fizeram a transcrição, o que não se trata de matéria a ser discutida em incidente de falsidade, já que se trata de questão de mérito, que deverá ser avaliada na ação principal, e não no incidente.
E, conforme bem exposto no parecer ministerial, a avaliação do conteúdo dos áudios é matéria de mérito: "a atividade de qualificar, sopesar e balancear juridicamente os áudios e sua pertinência probatória é matéria eminentemente jurídica e meritória, a ser exercida durante a instrução criminal" - fl. 245.
Por fim, incabível a condenação da parte recorrente em multa por litigância de má-fé, conforme pleiteado em sede de contrarrazões, ademais por ter sido conhecido o recurso, ainda que tenha restado improvido.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Paulo Gustavo Guedes Fontes:10067 |
Nº de Série do Certificado: | 55DD429704881053FA1DF33F8C7D3FAA |
Data e Hora: | 20/04/2016 13:43:16 |