Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/03/2016
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006726-85.2006.4.03.6102/SP
2006.61.02.006726-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : RAIMUNDO BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP147993 NELSON DA SILVA CARVALHO FILHO e outro(a)

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. REFORMATIO IN MELIUS. POSSIBILIDADE. DÉBITO FISCAL INFERIOR A VINTE MIL REAIS. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE A BEM JURÍDICO RELEVANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE FÁTICA. ABSOLVIÇÃO.
1. Apelação interposta pela acusação contra a sentença que condenou o réu às penas 02 anos e 04 meses e 12 dias de reclusão, mais o pagamento de 10 dias multa, como incurso no artigo 1º, I e IV, da Lei 8.137 /90.
2. Reconhecida a ausência de lesividade a bem jurídico relevante, aplica-se à espécie o princípio da insignificância, ainda que diante de recurso exclusivo da acusação, já que não há vedação na sistemática processual penal de "reformatio in mellius". Não havendo óbice constitucional para o reconhecimento da "reformatio in mellius" - já que o princípio da devolutividade recursal é de índole exclusivamente infraconstitucional -, cabe ao Estado, em qualquer fase processual, o dever de aplicar corretamente o ordenamento jurídico, lembrando ser interesse de toda sociedade, na mesma proporção, tanto a condenação do acusado como a absolvição de inocente.Precedentes do STJ.
3. A Lei 10.522/2002, em seu artigo 20, com a redação dada pela Lei nº 11.033/2004, afastou a execução de débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, demonstrando a falta de interesse fiscal da Administração Publica relativo a tributos que não ultrapassem este limite monetário. A Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, majorou o valor anteriormente fixado para R$ 20.000,00.
4. A incidência do princípio da insignificância leva à atipicidade fática. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Desconsideração, para fins de caracterização da insignificância, dos juros e multa aplicados. Precedentes.
6. Ordem concedida de ofício. Atipicidade material da conduta. Prejudicado o exame da apelação interposta.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal, conceder a ordem "ex officio" para aplicar o princípio da insignificância e absolver o réu da imputação constante da denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, prejudicado o exame do recurso interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de março de 2016.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006726-85.2006.4.03.6102/SP
2006.61.02.006726-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELADO : RAIMUNDO BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : NELSON DA SILVA CARVALHO FILHO e outro

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):


O Ministério Público Federal, em 08/06/2006, denunciou RAIMUNDO BARBOSA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, nascido aos 10/04/1963, como incurso no artigo 1º, incisos I e IV, da Lei 8.137/90. Consta da denúncia:


Consta dos inclusos autos de procedimento administrativo que o denunciado RAIMUNDO, mediante a prestação de informações falsas à autoridade fazendária, reduziu imposto de renda pessoa física referente ao anos-calendários 1997,1998 e 1999.
Segundo restou apurado pela Delegacia da Receita Federal de Ribeirão Preto, o denunciado RAIMUNDO informou Despesas Médicas inexistentes, fez dedução indevida de dependente, bem como instrução e imposto com doação aos Fundos da Criança e do Adolescente, conforme se passa a expor.
ANO-CALENDÁRIO 1997
a) Houve dedução indevida da base de cálculo do Imposto de Renda com Dependentes no valor de R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais), tendo em vista que declarou como seus dependentes Maria Edite Barbosa de Oliveira, Alcides de Oliveira e Rosilene Patrícia Barbosa de Oliveira, no entanto, não comprovou a dependência deles;
b) Da mesma forma, o denunciado RAIMUNDO deduziu indevidamente a título de Despesas Médicas o valor de R$ 4.963,90 (quatro mil, novecentos e sessenta e três reais e noventa centavos), vez que não logrou comprovar a efetiva prestação de serviços médicos.
Outrossim, instado a se manifestar, o dentista Badi Moussi informou que, em seu prontuário odontológico, não existe tratamento efetuado ao contribuinte e seus dependentes;
c) Deduziu indevidamente, a título de Despesas com Instrução, o valor de R$ 6.315,00 (seis mil, trezentos e quinze reais), uma vez que intimado a comprovar a efetividade da prestação de serviços, ele não o fez;
d) Deduziu, indevidamente, Imposto com Doações ao Fundo da Criança e do Adolescente, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), pois o denunciado RAIMUNDO não logrou comprovar o pagamento do referido valor.
ANO-CALENDÁRIO 1998
a) Deduziu, de forma indevida a titulo de Despesas Médicas o valor de R$ 9.145,90 (nove mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos), visto que não logrou comprovar a efetiva prestação de serviços médicos.
b) Houve dedução indevida de Despesas com Dependentes, no valor de R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais), uma vez que declarou como seus dependentes Maria Edite Barbosa de Oliveira, Alcides de Oliveira e Rosilene Patrícia Barbosa de Oliveira, entrementes, não comprovou tal dependência;
c) Da mesma forma, deduziu indevidamente, a título de Despesas com Instrução, o valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), mas não comprovou a efetividade da prestação de serviços educacionais, sendo que a Universidade Paulsta - UNIP informou que, em seus arquivos, não constam como alunos o denunciado RAIMUNDO e sua esposa (fls. 38/41);
d) O denunciado RAIMUNDO deduziu indevidamente R$ 61,93 (sessenta e um reais e noventa e três centavos) a título de Imposto com Doações ao Fundo da Criança e do Adolescente, vez que não logrou comprovar tais deduções.
ANO-CALENDÁRIO 1999
a) Deduziu de maneira indevida da base de Cálculo do Imposto de Renda com Despesas Médicas o valor de R$ 7.372,00 (sete mil, trezentos e setenta e dois reais), uma vez que o denunciado RAIMUNDO não comprovou a efetividade do pagamento;
b) Houve dedução indevida de R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais) a título de Despesas com Dependentes, tendo em vista que declarou Maria Edite Barbosa de Oliveira, Alcides de Oliveira e Rosilene Patrícia Barbosa de Oliveira como seus dependentes, entretanto, não comprovou tal dependência;
c) Deduziu indevidamente Despesas com Instrução no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), visto que não logrou comprovar a prestação de serviços com educação;
d) Da mesma forma, deduziu de forma indevida a título de Imposto com Doações ao Fundo da Criança e do Adolescente o valor de R$ 17,66 (dezessete reais e sessenta e seis centavos), pois não comprovou tais deduções.
Em razão de tais condutas, foi lavrado Auto de Infração relativo ao imposto sobre a Renda Pessoa Física, constituindo crédito tributário no montante de R$ 33.625,06 (trinta e três, seiscentos e vinte e cinco reais e seis centavos), conforme tabela:
TRIBUTO  VALOR  JUROS  MULTA  TOTAL 
IR PESSOA FÍSICA  R$ 11.348,90  R$ 7.346,52  R$ 14.929,64  R$ 36.625,06 
Ressalte-se que referido crédito transitou em julgado na esfera administrativa, vez que o débito dói objeto de parcelamento, conforme informação de fls. 76.

Consta dos autos que o contribuinte foi excluído do programa de parcelamento especial - Paes em 01/09/2006 (fls. 139).

A denúncia foi recebida em 30/03/2007 (fls. 140).

Após regular instrução, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal César de Moraes Sabbag e publicada em 18/02/2009 (fls. 274/277), que julgou procedente o pedido para condenar RAIMUNDO BARBOSA DE OLIVEIRA pela prática do crime do artigo 1º, incisos I e IV, da Lei nº 8.137/1990, c.c. o artigo 71, do CP, à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, sendo 04 meses relativos ao acréscimo decorrente da continuidade delitiva, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente na data dos fatos (ultima declaração apresentada). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária de um salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social e em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.

A sentença ainda fixou o valor mínimo para reparação de danos equivalente ao crédito tributário constituído, nos termos do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal.

Apela o Ministério Público Federal (fls. 279/287), requerendo, em síntese a fixação pena-base acima no máximo legal, em razão da personalidade voltada para a prática de delitos, pois praticou o delito por três anos; o alto grau de reprovabilidade da conduta considerado que praticado mediante fraude; o alto grau de culpabilidade, por se tratar de réu que possui renda e fraudou declarações por ambição; as conseqüências sociais do crime, pois os recursos financeiros do Estado seriam destinados ao custeio de suas atividades e funções próprias de cunho social; além do aumento de 1/6 pela continuidade delitiva e o pagamento de trezentos dias-multa, sendo cem dias-multa por ano de sonegação.

Sustenta também a inadequação da substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, ao argumento de que "fere frontalmente o princípio da individualização e proporcionalidade da pena, bem como o tríplice caráter retributivo, preventivo e de reinserção social", pois o delito praticado é de expressiva gravidade e atingiu os cofres públicos, devendo ser substituída por duas prestações de serviços à comunidade, caso a pena não ultrapasse 4 anos.

A sentença transitou em julgado para a defesa, conforme certificado à fl. 290.

Contrarrazões do réu às fls. 297/300 pelo desprovimento do recurso ministerial.

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Marcio Domene Cabrini, pugnou pelo parcial provimento do recurso da acusação, para que sejam majoradas a pena-base e a pena de multa (fls. 304/306).

Tendo em vista que, após a prolação da sentença, no qual constou que a partes foram intimadas, a Secretaria do Juízo promoveu a intimação do MPF, sem igual tratamento para a defesa, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, o feito foi convertido em diligência para que o réu e seu defensor fossem intimados da sentença (fl. 308).

Cumprida a diligência (fls. 317 e 321), os autos retornaram a este Tribunal em 07/02/2013.


É o relatório.

Ao MM. Revisor.



HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006726-85.2006.4.03.6102/SP
2006.61.02.006726-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : RAIMUNDO BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP147993 NELSON DA SILVA CARVALHO FILHO e outro(a)

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

O réu RAIMUNDO foi denunciado em razão de ter inserido informações falsas em sua declaração de imposto de renda, baseadas em despesas médicas fictícias, despesas com instrução, dependentes e doações, nos anos-calendários 1997, 1998 e 1999, reduzindo o tributo devido no montante de R$ 36.625,06 (fls. 79). Desconsiderados juros de mora e multa, o valor resulta em R$ 11.348,90. Assim, Antonio foi condenado pela prática do delito do artigo 1°, incisos I e IV, da Lei 8.137/90 c.c os artigos 29 e 71, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 02 anos e 04 meses de reclusão, acrescido do pagamento de 10 dia-multa, fixado o valor de 1/10 do valor do salário mínimo para cada dia multa, sendo a pena corporal substituída por duas penas restritivas de direito.

Apela o MPF postulando o aumento da pena-base e do patamar da continuidade delitiva e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade.

É de ser reconhecer, no presente caso, a ausência de lesividade a bem jurídico relevante e aplicar à espécie o princípio da insignificância, constatada a inexistência, assim de tipicidade material, ainda que diante de recurso exclusivo da acusação, já que não há vedação na sistemática processual penal de "reformatio in mellius".

Nesse sentido, registro os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte firmou compreensão no sentido de que é admitida a reformatio in melius, em sede de recurso exclusivo da acusação, sendo vedada somente a reformatio in pejus.
2. A concessão da ordem, de ofício, para absolver o Réu, não se deu por meio da análise do recurso constitucional, mas sim nos autos de recurso de apelação. Divergência jurisprudencial não comprovada.
3. Ademais, é permitido à instância revisora o exame integral da matéria discutida na demanda, face ao amplo efeito devolutivo conferido ao recurso de apelação em matéria penal.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 628.971/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 12/04/2010)

RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO. REFORMATIO IN MELIUS. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...)
1. A mais recente jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o art. 617 do CPP proíbe, apenas, a reformatio in pejus, não havendo nenhuma vedação à reformatio in melius em recurso exclusivo da acusação, uma vez que este devolve toda a matéria ao Tribunal.
(...)
(REsp 730.337/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 359)

Não havendo óbice constitucional para o reconhecimento da "reformatio in mellius" - já que o princípio da devolutividade recursal é de índole exclusivamente infraconstitucional -, cabe ao Estado, em qualquer fase processual, o dever de aplicar corretamente o ordenamento jurídico, lembrando ser interesse de toda sociedade, na mesma proporção, tanto a condenação do acusado como a absolvição de inocente.

Fincada essa premissa, observo que a Lei n. 10.522/2002, em seu artigo 20, com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 21/12/2004, em vigor a partir da publicação (22/12/2004), afastou a execução de débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), demonstrando a falta de interesse fiscal da Administração Publica relativo a tributos que não ultrapassem este limite monetário:

Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos de execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

E a Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, majorou o valor anteriormente fixado para R$ 20.000,00 ( vinte mil reais ):

"Art.1º. Determinar:
I- a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor contra a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
II- o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 ( vinte mil reais )."

Com a devida vênia dos doutos entendimentos em sentido contrário, o fato do §5º do aludido dispositivo possibilite o ajuizamento da execução fiscal, ainda que de valor inferior ao mencionado limite, mediante despacho motivado, e desde que haja elemento objetivo que ateste o elevando potencial de recuperabilidade do crédito, não altera a presente conclusão.

A regra é o não ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$ 20.000,00 - o contrário é a exceção, que não pode ser considerada para fins penais, de determinação do limite de aplicação do princípio da insignificância.

Logo, o crime é de bagatela e a incidência do princípio da insignificância leva à atipicidade fática. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

"PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 1º DA LEI Nº 8.137 /90. SUPRESSÃO DE TRIBUTO NO VALOR TOTAL DE R$ 1.059,72 (HUM MIL E CINQUENTA E NOVE REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . APLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Na linha da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte assentou ser aplicável o princípio da insignificância quando o valor do tributo suprimido é inferior a R$ 10.000,00 (Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.748/TO, Relator o Ministro Felix Fischer, Informativo nº 406).
2. No caso, o paciente foi denunciado por infração ao art. 1º, inciso II c/c art. 11 da Lei 8.137 /90, por ter supostamente suprimido tributo no valor total de R$ 1.059,72 (hum mil e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), fazendo jus à aplicação do princípio aludido.
3. Habeas Corpus concedido." (STJ, HC 198.520/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 25/05/2011)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I, DA LEI Nº 8.137 /90. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . ABSOLVIÇÃO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
1. A ré foi condenada pela prática do delito previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137 /90.
2. Aplicação do princípio da insignificância . O valor do tributo não recolhido, afastados juros de mora e multa, é inferior àquele previsto como o valor mínimo executável ou que permite o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 20 da Lei n. 10.522/2002 e da na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, a qual elevou o referido montante para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
3. Absolvição da ré, de ofício, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
4. Prejudicado o exame de mérito dos recursos de apelação interpostos." (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 0002710-67.2006.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, julgado em 22/01/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/01/2013)
"PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 1°, I DA LEI Nº 8.137 /90. VALOR DO TRIBUTO SONEGADO. LEI 10.522/02 E PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº75. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA .APLICABILIDADE DE OFÍCIO. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 1º, inciso I da Lei nº. 8.137 /90.
2. O princípio da insignificância , como corolário do princípio da pequenez ofensiva inserto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado diminuto (de minimis non curat praetor).
3. Para fins de aplicação da teoria da bagatela, o artigo 20, caput, da Lei n.º 10.522/2002, com a redação dada pela Lei n.º 11.033/2004, autoriza o arquivamento dos autos da execução fiscal quando o valor devido for de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4. Mais recentemente o Ministério da Fazenda publicou no D.O.U de 29 de março de 2012 a Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, que elevou o patamar outrora estabelecido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
5. O valor consolidado do crédito tributário, de R$18.687,47 (dezoito mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos), permite a aplicação do princípio da insignificância .
6. Se é admissível aplicar o princípio da insignificância ao descaminho, e se o valor de paradigma é exatamente esse, com mais forte razão se deve considerar penalmente irrelevante a conduta da sonegação , eis que, naquela outra, à supressão do tributo se soma a introdução clandestina da mercadoria em território nacional, de maneira que o crime não aconteceria apenas contra o patrimônio do fisco, mas também contra a administração fiscalizadora.
7. Recursos não providos. De ofício, absolvido o réu com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal." (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 0001784-73.2007.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 09/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2012)
Acrescente-se, por fim, que a Primeira Turma deste Tribunal, tem entendimento no sentido de se verificar o valor do tributo efetivamente sonegado, desconsiderado juros de mora e multa, para fins de aplicação do princípio da insignificância:
"PENAL - APELAÇÃO DEFENSIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ART. 1º, INC. I E IV, DA LEI N.º 8.137/90 - APLICAÇÃO EX OFFICIO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - RECURSO PREJUDICADO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que quando da lavratura do Auto de Infração - Imposto de Renda Pessoa Física e do respectivo Demonstrativo de Apuração e Demonstrativo de Multa e Juros de Mora, bem como do Termo de Encerramento, o crédito tributário contava com montante de R$ 5.343,61 (cinco mil, trezentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos). Com juros de mora e multa proporcional, atingia o total de R$ 16.163,55 (dezesseis mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), valor consolidado em 21/08/2003. 2. Segundo o disposto no art. 20 da Lei n.º 10.522/02, com a alteração dada pela Lei n.º 11.033/04, a dívida constante de executivo fiscal cujo valor seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverá ser arquivada, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, o que demonstra a ausência de lesividade da conduta à Administração Pública quando o valor do tributo devido for aquém àquele estipulado pela lei. 3. Em 22/03/2012, foi editada a Portaria n.º 75 do Ministério da Fazenda, dispondo sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Em seu art. 1º, inc. II, referida Portaria majorou para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o montante anteriormente fixado pela Lei n.º 10.522/02. 4. Levando-se em conta que o débito principal constante no Auto de Infração - Imposto de Renda Pessoa Física correspondia, inicialmente, a R$ 5.343,61 (cinco mil, trezentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos) - desconsiderados juros e multa - e que não se está diante de réu em reiteração criminosa, figura insignificante o valor do tributo não recolhido, porquanto menor que o estipulado como lesivo à sociedade pelo próprio Fisco, razão pela qual se pode concluir pela aplicação, in casu, do princípio da insignificância, excludente supralegal de tipicidade. Precedentes desta E. Corte. 5. A E. Primeira Turma desta Corte tem entendido para fins de aplicação do princípio da insignificância no sentido de se verificar o valor do tributo não recolhido, desconsiderado juros de mora e multa. 6. Aplicação ex officio do princípio da insignificância. Absolvição do réu por atipicidade da conduta. 7. Apelação prejudicada." (ACR 00042348720064036113, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelas Turmas Especializadas Criminais dessa Corte Regional, in verbis:

"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8137/90. SONEGAÇÃO. IRPF. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTA E JUROS. DESCONSIDERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sonegação de IRPF. Consolidação da dívida em 27.03.2006. Parcelamento. Suspensão da cobrança. Inadimplência. Cancelamento do parcelamento em 06.10.2007. Esgotada via administrativa. Inscrição em dívida ativa em 07.01.2008. Preenchido requisito necessário para o início da persecução penal - Súmula Vinculante nº 24. 2. Sentença absolutória: inexistência de crime em face da aplicação do princípio da insignificância. 3. Valor total do crédito constituído: R$ 23.547,62 inclui juros e multa. Valor do tributo sonegado: R$ 7.631,81. 4. Princípio da insignificância - valor a ser considerado é o do tributo sonegado, excluídos os juros e multa. Precedentes do STJ. 5. Sentença absolutória mantida. 6. Recurso improvido."(ACR 00064851420064036102, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 1°, I DA LEI Nº 8.137/90. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO VIOLADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. VALOR DO TRIBUTO SONEGADO. LEI 10.522/02. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. PREJUDICADO RECURSO DA APELAÇÃO. 1. A vinculação do magistrado ao processo criminal deve ser observada em consonância com o disposto no artigo 132 do CPC, pois o princípio da identidade física do Juiz não se reveste de caráter absoluto, cedendo sua primazia diante das hipóteses em que o magistrado que presidiu a instrução estiver afastado. A nulidade pela falta de observação ao princípio da identidade é relativa e pode ser reconhecida somente nos casos de comprovado prejuízo, o que não foi demonstrado nestes autos. 2. É plenamente possível a readequação do tipo penal, nos termos do art. 383 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08. 3. A conduta do réu narrada na peça acusatória não se amolda ao delito de estelionato, mas ao tipo descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº8.137/90, pois objetivou a redução de tributos, tendo como consequência a restituição indevida de valores a título de imposto de renda. 4. O crime contra a ordem tributária afigura-se especial em relação ao estelionato, devendo sobre este prevalecer. 5. Não houve cerceamento de defesa, porquanto se defende o acusado dos fatos a ele imputados e não da classificação do crime feita na exordial. 6. O princípio da insignificância, como corolário do princípio da pequenez ofensiva inserto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado diminuto. 7. Para fins de aplicação da teoria da bagatela, o artigo 20, caput, da Lei n.º 10.522/2002, atualizado pela Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, autoriza o arquivamento dos autos da execução fiscal quando o valor devido for de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 8. O montante do tributo devido, inferior ao mínimo para a cobrança do débito fiscal, dá ensejo à aplicação do princípio da insignificância, que interfere na atipicidade material da conduta imputada ao réu. De rigor, a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, III, do CPP. 9. O STJ já firmou posicionamento no sentido de que o valor a ser considerado para fins de aplicação do princípio da insignificância é aquele fixado no momento da consumação do crime, e não aquele posteriormente alcançado com a inclusão de juros e multa por ocasião da inscrição desse crédito na dívida ativa (REsp 1306425/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014). 10. Recurso da defesa provido para absolver o réu com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 11. Prejudicado o recurso da acusação.(ACR 00149015420084036181, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. DEZ MIL REAIS. INCLUSÃO DE JUROS E MULTA. DESCABIMENTO. 1. Definindo o parâmetro de quantia irrisória para fins de aplicação do princípio da insignificância em sede de descaminho, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.112.748/TO, pacificou o entendimento no sentido de que o valor do tributo elidido a ser objetivamente considerado é aquele de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei nº 10.522/02, parâmetro que vem sendo utilizado para fins de aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária em geral. 2. A consideração, na esfera criminal, dos juros e da multa em acréscimo ao valor do tributo sonegado, para além de extrapolar o âmbito do tipo penal implicaria em punição em cascata, ou seja, na aplicação da reprimenda penal sobre a punição administrativa anteriormente aplicada, o que não se confunde com a admitida dupla punição pelo mesmo fato em esferas diversas, dada a autonomia entre elas. 3. O valor a ser considerado para fins de aplicação do princípio da insignificância é aquele fixado no momento da consumação do crime, vale dizer, da constituição definitiva do crédito tributário, e não aquele posteriormente alcançado com a inclusão de juros e multa por ocasião da inscrição desse crédito na dívida ativa. 4. Recurso improvido. ..EMEN:"(RESP 201200489706, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/07/2014 ..DTPB:.)

Assim, no caso dos autos, o princípio da insignificância comporta aplicação, dado que o acusado Antonio não registra nenhum inquérito policial ou ação penal em curso, a configurar reiteração criminosa, e que o débito tributário correspondia a R$ 11.348,90 (fls. 79), desconsiderados juros de mora e multa.

Ademais, apenas para argumentar, tomado o valor do principal devido, acima mencionado, e corrigindo-o, pelo IGP-M, até a data da prolação e registro da sentença (02/2009), utilizando ferramenta disponível no site do BACEN (calculadora do cidadão), constato que, ainda assim, o débito fica aquém do limite estabelecido pela Lei nº 10.522/02, atingindo o montante de R$ 17.856,63, restando consubstanciado o delito de bagatela.

Pelo exposto, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal, concedo a ordem "ex officio" para aplicar o princípio da insignificância e absolver o réu da imputação constante da denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, prejudicado o exame do recurso interposto.

É como voto.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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