D.E. Publicado em 10/03/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal, conceder a ordem "ex officio" para aplicar o princípio da insignificância e absolver o réu da imputação constante da denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, prejudicado o exame do recurso interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
O Ministério Público Federal, em 08/06/2006, denunciou RAIMUNDO BARBOSA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, nascido aos 10/04/1963, como incurso no artigo 1º, incisos I e IV, da Lei 8.137/90. Consta da denúncia:
Consta dos autos que o contribuinte foi excluído do programa de parcelamento especial - Paes em 01/09/2006 (fls. 139).
A denúncia foi recebida em 30/03/2007 (fls. 140).
Após regular instrução, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal César de Moraes Sabbag e publicada em 18/02/2009 (fls. 274/277), que julgou procedente o pedido para condenar RAIMUNDO BARBOSA DE OLIVEIRA pela prática do crime do artigo 1º, incisos I e IV, da Lei nº 8.137/1990, c.c. o artigo 71, do CP, à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, sendo 04 meses relativos ao acréscimo decorrente da continuidade delitiva, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente na data dos fatos (ultima declaração apresentada). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária de um salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social e em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.
A sentença ainda fixou o valor mínimo para reparação de danos equivalente ao crédito tributário constituído, nos termos do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal.
Apela o Ministério Público Federal (fls. 279/287), requerendo, em síntese a fixação pena-base acima no máximo legal, em razão da personalidade voltada para a prática de delitos, pois praticou o delito por três anos; o alto grau de reprovabilidade da conduta considerado que praticado mediante fraude; o alto grau de culpabilidade, por se tratar de réu que possui renda e fraudou declarações por ambição; as conseqüências sociais do crime, pois os recursos financeiros do Estado seriam destinados ao custeio de suas atividades e funções próprias de cunho social; além do aumento de 1/6 pela continuidade delitiva e o pagamento de trezentos dias-multa, sendo cem dias-multa por ano de sonegação.
Sustenta também a inadequação da substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, ao argumento de que "fere frontalmente o princípio da individualização e proporcionalidade da pena, bem como o tríplice caráter retributivo, preventivo e de reinserção social", pois o delito praticado é de expressiva gravidade e atingiu os cofres públicos, devendo ser substituída por duas prestações de serviços à comunidade, caso a pena não ultrapasse 4 anos.
A sentença transitou em julgado para a defesa, conforme certificado à fl. 290.
Contrarrazões do réu às fls. 297/300 pelo desprovimento do recurso ministerial.
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Marcio Domene Cabrini, pugnou pelo parcial provimento do recurso da acusação, para que sejam majoradas a pena-base e a pena de multa (fls. 304/306).
Tendo em vista que, após a prolação da sentença, no qual constou que a partes foram intimadas, a Secretaria do Juízo promoveu a intimação do MPF, sem igual tratamento para a defesa, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, o feito foi convertido em diligência para que o réu e seu defensor fossem intimados da sentença (fl. 308).
Cumprida a diligência (fls. 317 e 321), os autos retornaram a este Tribunal em 07/02/2013.
É o relatório.
Ao MM. Revisor.
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VOTO
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
O réu RAIMUNDO foi denunciado em razão de ter inserido informações falsas em sua declaração de imposto de renda, baseadas em despesas médicas fictícias, despesas com instrução, dependentes e doações, nos anos-calendários 1997, 1998 e 1999, reduzindo o tributo devido no montante de R$ 36.625,06 (fls. 79). Desconsiderados juros de mora e multa, o valor resulta em R$ 11.348,90. Assim, Antonio foi condenado pela prática do delito do artigo 1°, incisos I e IV, da Lei 8.137/90 c.c os artigos 29 e 71, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 02 anos e 04 meses de reclusão, acrescido do pagamento de 10 dia-multa, fixado o valor de 1/10 do valor do salário mínimo para cada dia multa, sendo a pena corporal substituída por duas penas restritivas de direito.
Apela o MPF postulando o aumento da pena-base e do patamar da continuidade delitiva e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade.
É de ser reconhecer, no presente caso, a ausência de lesividade a bem jurídico relevante e aplicar à espécie o princípio da insignificância, constatada a inexistência, assim de tipicidade material, ainda que diante de recurso exclusivo da acusação, já que não há vedação na sistemática processual penal de "reformatio in mellius".
Nesse sentido, registro os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Não havendo óbice constitucional para o reconhecimento da "reformatio in mellius" - já que o princípio da devolutividade recursal é de índole exclusivamente infraconstitucional -, cabe ao Estado, em qualquer fase processual, o dever de aplicar corretamente o ordenamento jurídico, lembrando ser interesse de toda sociedade, na mesma proporção, tanto a condenação do acusado como a absolvição de inocente.
Fincada essa premissa, observo que a Lei n. 10.522/2002, em seu artigo 20, com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 21/12/2004, em vigor a partir da publicação (22/12/2004), afastou a execução de débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), demonstrando a falta de interesse fiscal da Administração Publica relativo a tributos que não ultrapassem este limite monetário:
E a Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, majorou o valor anteriormente fixado para R$ 20.000,00 ( vinte mil reais ):
Com a devida vênia dos doutos entendimentos em sentido contrário, o fato do §5º do aludido dispositivo possibilite o ajuizamento da execução fiscal, ainda que de valor inferior ao mencionado limite, mediante despacho motivado, e desde que haja elemento objetivo que ateste o elevando potencial de recuperabilidade do crédito, não altera a presente conclusão.
A regra é o não ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$ 20.000,00 - o contrário é a exceção, que não pode ser considerada para fins penais, de determinação do limite de aplicação do princípio da insignificância.
Logo, o crime é de bagatela e a incidência do princípio da insignificância leva à atipicidade fática. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelas Turmas Especializadas Criminais dessa Corte Regional, in verbis:
Assim, no caso dos autos, o princípio da insignificância comporta aplicação, dado que o acusado Antonio não registra nenhum inquérito policial ou ação penal em curso, a configurar reiteração criminosa, e que o débito tributário correspondia a R$ 11.348,90 (fls. 79), desconsiderados juros de mora e multa.
Ademais, apenas para argumentar, tomado o valor do principal devido, acima mencionado, e corrigindo-o, pelo IGP-M, até a data da prolação e registro da sentença (02/2009), utilizando ferramenta disponível no site do BACEN (calculadora do cidadão), constato que, ainda assim, o débito fica aquém do limite estabelecido pela Lei nº 10.522/02, atingindo o montante de R$ 17.856,63, restando consubstanciado o delito de bagatela.
Pelo exposto, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal, concedo a ordem "ex officio" para aplicar o princípio da insignificância e absolver o réu da imputação constante da denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, prejudicado o exame do recurso interposto.
É como voto.
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Data e Hora: | 27/01/2016 11:05:23 |