Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2016
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010109-81.2014.4.03.6105/SP
2014.61.05.010109-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : ADRIANO ALEXANDRE ARAUJO DA SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP115004 RODOLPHO PETTENA FILHO e outro(a)
APELANTE : GLEISON JUNIOR DA SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : IVNA RACHEL MENDES SILVA SANTOS (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
CODINOME : GLEISSON JUMIOR DA SILVA
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00101098120144036105 1 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LATROCÍNIO TENTADO. ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA COMPROVADA. CRIME IMPOSSÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUALIFICADORAS. REGIME FECHADO. DETRAÇÃO PENAL.
1. A autoria e materialidade delitivas restaram demonstradas pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante de ADRIANO ALEXANDRE (fl. 02); Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 11); mídia de fl. 12; fotos de fls. 20/22; Laudo de Perícia Criminal Federal em veículos (fls. 85/91 e 92/100); Laudo de Exame de local (fls. 103/108); Laudo de Perícia Criminal Federal em registros de áudio e imagens (fls. 112/121); Auto de Apreensão (fls. 126/128) ; bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e acusados, tanto na esfera policial como perante a autoridade judicial.
2. A simples compilação dos fatos narrados na denúncia, indica que os réus e seus comparsas tentaram roubar a agência da CEF localizada em Sumaré/SP, tendo também atentado contra a vida dos policiais militares que presenciaram suas ações com a nítida intenção de matá-los, viabilizando assim a subtração de valores daquela instituição bancária. Assim, mantenho a condenação dos réus tal como efetuado pela r. sentença recorrida, ou seja, nos termos do art. 157, § 3º, do Código Penal.
3. Os réus não obtiveram êxito na prática do delito que promoveram (latrocínio) apenas em virtude da efetiva ação policial, que impediu a consumação do delito cujos primeiros atos já haviam sido postos em prática. Com efeito, todos os atos necessários e suficientes à consumação do latrocínio haviam sido postos em prática, sendo que tal delito não se consumou tão somente em virtude de superveniente reação policial. Assim, não se configura o crime impossível.
4. Em relação à fixação da pena-base no mínimo legal verifico que falece a ADRIANO ALEXANDRE interesse em recorrer, visto que a r. sentença recorrida justamente fixou sua pena-base no mínimo legal de 07 (sete) anos de reclusão. De sorte que deixo de apreciar tal argumento.
5. O réu é reincidente, conforme se verifica das certidões de fls. 6/11 constantes do apenso próprio, tendo sido condenado no processo nº 600/2007, julgado pela 6ª Vara Criminal de Campinas/SP, pelo mesmo delito de roubo. Considerando o elemento da reincidência, mantenho, tal como aplicado na r. sentença, o aumento da pena-base em 1/6 (um sexto).
7. O caso em tela trata-se de mera tentativa, e não de crime consumado, ensejando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal, mas apenas no patamar de 1/6 (um sexto), em virtude da gravidade do crime praticado, mediante ações de extrema violência, já descritas acima.
8. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mantido no fechado, nos termos do § 3º do artigo 33, do Código Penal, considerando que o réu praticou conduta violenta (latrocínio tentado), que infunde grande medo no círculo social, se revela altamente lesiva e deve ser, por tal razão, tratada de maneira mais severa.
9. O tempo de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/12, e diversamente do que pretendido pela defesa, deverá ser oportunamente apreciado na fase da execução da pena.
10. Recursos de apelação desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de março de 2016.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010109-81.2014.4.03.6105/SP
2014.61.05.010109-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : ADRIANO ALEXANDRE ARAUJO DA SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP115004 RODOLPHO PETTENA FILHO e outro(a)
APELANTE : GLEISON JUNIOR DA SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : IVNA RACHEL MENDES SILVA SANTOS (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
CODINOME : GLEISSON JUMIOR DA SILVA
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00101098120144036105 1 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por ADRIANO ALEXANDRE ARAÚJO DA SILVA e GLEISON JÚNIOR DA SILVA (réus presos) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal em Campinas/SP, que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 157, § 3º, do Código Penal, na forma do art. 14, II, do mesmo diploma legal, por duas vezes.

ADRIANO ALEXANDRE ARAÚJO DA SILVA foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no regime fechado.

GLEISON JÚNIOR DA SILVA foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 9 (nove) dias-multa, iniciando o cumprimento da pena no regime semiaberto.

Em ambos os casos a decisão recorrida fixou o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Encontram-se na denúncia os fatos que seguem:


"Por volta das 17h20min do dia 29.09.2014, na agência da Caixa Econômica Federal (CEF) localizada na Av. Emílio Bosco, nº 201, em Sumaré/SP, os acusados ADRIANO ALEXANDRE ARAÚJO DA SILVA e GLEISON JUNIOR DA SILVA, juntamente com ao menos outros 06 (seis) indivíduos não identificados (INI), em comunhão de esforços e com unidade de desígnios, de forma livre e consciente, tentaram subtrair para si coisa alheia móvel consistente em valores existentes naquela instituição financeira, mediante grave ameaça e violência exercida com emprego de armas de fogo, não tendo êxito em razão de circunstâncias alheias às suas vontades, dada a intervenção de policiais; diante desta, os acusados e seus comparsas tentaram matar pelo menos dois policiais militares, por meio de disparos de armas de fogo.
Segundo o apurado, no horário e data acima, os acusados e os indivíduos não identificados dirigiram-se à agência da Caixa em Sumaré/SP, acima indicada.
Ao chegarem no local, enquanto os acusados ADRIANO ALEXANDRE e GLEISON JUNIOR e outros comparsas aguardavam para adentrar armados na agência para subtraírem os valores lá existentes, um dos assaltantes não identificados (INI1), vestindo uma máscara do tipo balaclava e com uma barra de ferro (tipo pé de cabra) em punho, entrou e saiu rapidamente da sala de autoatendimento.
Ato contínuo, outro assaltante não identificado (INI2), também vestindo uma máscara do tipo balaclava e portando uma arma de fogo longa, entrou na agência e tentou, sem êxito, quebrar os painéis de vidro que separavam a sala de autoatendimento da área interna do banco.
Naquele momento os policiais militares Jeferson Fernando Secco e Ronaldo Ferreira da Silva, que estavam em patrulhamento próximo ao local dos fatos, avistaram os assaltantes em frente ao banco. Os acusdos, juntamente com os demais assaltantes que aguardavam do lado de fora da agência, passaram a efetuar vários disparos de arma de fogo contra os dois policiais militares, com a intenção de mata-los, os quais se abrigaram e, em defesa, também começaram a atirar na direção dos assaltantes.
Ao perceber a presença policial, INI2 saiu às pressas da agência e passou a também atirar contra os policiais. Os acusados e seus comparsas somente pararam de atirar contra os policiais e empreenderam fuga, com o uso de pelo menos 03 (três) veículos, com a chegada do reforço policial.
Durante a debandada, um dos assaltantes, o acusado ADRIANO ALEXANDRE, saltou de um dos veículos utilizados na fuga (GM Prisma) e tentou se evadir, mas foi interceptado pelo policial Ronaldo, que prendeu aquele em flagrante.
O GM/Prisma, juntamente com os outros dois veículos (um Fiat Fiorino e um Uno Mille), foram abandonados próximos à agência bancária pelos assaltantes, que rumaram para destino ignorado. No interior do GM Prisma foram encontrados uma coronha de arma de fogo, duas cápsulas de munição calibre 12 e um gorro preto, tipo balaclava. Além disso, um gorro preto, tipo balaclava, e uma barra de ferro, tipo pé de cabra, de 118 cm (cento e dezoito centímetros) foram encontrados no local dos fatos.
Ressalte-se que no momento da tentativa de assalto e da troca de tiros havia vários clientes e funcionários no interior da agência bancária, bem como diversas pessoas nas ruas e estabelecimentos comerciais vizinhos.
Momentos após a troca de tiros, o COPOM repassou a informação de que um indivíduo baleado no abdômen tinha dado entrada no centro cirúrgico do Hospital Mário Gatti, em Campinas/SP. O policial Marcos José de Lima conversou com a equipe médica que fez a operação e obteve a informação de que o ferimento tinha sido provocado por uma arma de grosso calibre (.40, o mesmo das armas utilizadas pela PM) e que o indivíduo em questão tinha levado um tiro em um assalto ocorrido em Sumaré/SP, tendo sido deixado no bairro Cambuí, em Campinas/SP. Diante das fortes suspeitas, o policial tirou fotos do indivíduo e do seu vestuário. Os policiais Jeferson e Ronaldo reconheceram o vestuário como sendo de um dos assaltantes, o qual foi posteriormente identificado como sendo o acusado GLEISON. Assim, considerando o horário da ocorrência, o calibre da munição que o atingira, as informações prestadas pela junta médica e o reconhecimento de peças do vestuário pelos policiais que estavam no momento da troca de tiros, há indícios suficientes de autoria em relação ao acusado GLEISON.
(...)"

(fls. 143/145, destaques no original)


A denúncia foi recebida em 01.12.2014 (fl. 208).

A defesa prévia foi apresentada, fls. 320/322 (GLEISON) e 348/354 (ADRIANO).

Rejeitada a absolvição sumária, fl. 363, foi designada audiência de instrução e determinado a oitiva das testemunhas e o interrogatório dos acusados, os quais foram devidamente realizados (termos e mídias constantes de fls. 406/408 e 412).

Alegações finais às fls. 467/475 (parquet), 476/484 (GLEISON) e 493/523 (ADRIANO).

A sentença condenatória foi proferida às fls. 546/554, na data de 17.07.2015.

A defesa de ADRIANO ALEXANDRE ARAÚJO DA SILVA interpôs recurso de apelação e em suas razões, fls. 584/615, aduz, no mérito, a necessidade de absolvição do réu, face a ausência de prova da autoria delitiva.

Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para o crime de roubo tentado, vez que nenhum dos policiais envolvidos nos fatos sofreu qualquer tipo de lesão.

Ainda quanto ao mérito, sustenta a caracterização de crime impossível, vez que o roubo não ocorreu em virtude da ação policial.

Mantida a condenação, requer a redução da pena aplicada ao mínimo legal, aplicando a redução máxima em virtude da tentativa, isto é, em 2/3 (dois terços), bem como o afastamento das qualificadoras ou sua redução para o mínimo legal.

Em relação ao regime de cumprimento de pena, requer seja fixado o regime aberto ou semiaberto.

Por derradeiro, requer a aplicação da detração penal, nos moldes da Súmula 716, do Supremo Tribunal Federal e da Lei 12.736/12.

GLEISSON JÚNIOR DA SILVA apresentou suas razões recursais às fls. 634/637, aduzindo a necessidade de sua absolvição, diante da ausência de prova da autoria delitiva.

Às fls. 638/644 o Ministério Público Federal contrarrazoou os apelos.

Em parecer de lavra da Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Cristina Marelim Vianna, fls. 661/664, manifestou-se o parquet pelo desprovimento dos recursos de apelação.

É O RELATÓRIO.

À revisão, na forma regimental.


MARCELLE CARVALHO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 29/01/2016 18:27:56



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010109-81.2014.4.03.6105/SP
2014.61.05.010109-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : ADRIANO ALEXANDRE ARAUJO DA SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP115004 RODOLPHO PETTENA FILHO e outro(a)
APELANTE : GLEISON JUNIOR DA SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : IVNA RACHEL MENDES SILVA SANTOS (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
CODINOME : GLEISSON JUMIOR DA SILVA
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00101098120144036105 1 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

1. Mérito.

1.1 Materialidade.

A materialidade delitiva restou demonstrada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante de ADRIANO ALEXANDRE (fl. 02); Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 11); mídia de fl. 12; fotos de fls. 20/22; Laudo de Perícia Criminal Federal em veículos (fls. 85/91 e 92/100); Laudo de Exame de local (fls. 103/108); Laudo de Perícia Criminal Federal em registros de áudio e imagens (fls. 112/121); Auto de Apreensão (fls. 126/128) ; bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e acusados, tanto na esfera policial como perante a autoridade judicial.

1.2. Autoria.

A autoria delitiva, por sua vez, também é inequívoca, em que pese a negativa dos réus.

No dia 29.09.2014, por volta das 17 horas, na agência da Caixa Econômica Federal situada à Av. Emílio Bosco, nº 201, em Sumaré/SP, os acusados ADRIANO ALEXANDRE ARAÚJO DA SILVA e GLEISON JUNIOR DA SILVA, juntamente com ao menos outros 06 (seis) comparsas não identificados (INI), tentaram subtrair para si valores existentes naquela instituição financeira, mediante grave ameaça e violência exercida com emprego de armas de fogo.

Ao chegarem no local, enquanto ADRIANO ALEXANDRE e GLEISSON aguardavam com outros comparsas para adentrar armados na agência e subtraírem os valores lá existentes, um dos assaltantes não identificados, vestindo uma máscara do tipo balaclava e portando uma barra de ferro semelhante a um pé de cabra, entrou e saiu rapidamente da sala de autoatendimento.

Em sequência, outro assaltante não identificado, também vestindo uma máscara do tipo balaclava e portando uma arma de fogo longa, entrou na agência e tentou, igualmente sem êxito, quebrar os painéis de vidro que separavam a sala de autoatendimento da área interna do banco.

Naquele momento, entretanto, os policiais militares Jeferson Fernando Secco e Ronaldo Ferreira da Silva, que estavam em patrulhamento próximo ao local dos fatos, avistaram a atuação dos assaltantes.

Os acusados e os demais assaltantes, que aguardavam do lado de fora da agência, passaram a efetuar vários disparos de arma de fogo contra JEFERSON e RONALDO, que se abrigaram e revidaram os tiros. A troca de tiros cessou apenas com a chegada do reforço policial, que motivou a fuga dos acusados e seus comparsas com o uso de pelo menos 03 (três) veículos.

Durante a fuga, ADRIANO saltou de um dos veículos (GM Prisma) e tentou se evadir, mas foi interceptado por Ronaldo, que o prendeu em flagrante.

O GM/Prisma, juntamente com os outros dois veículos (um Fiat Fiorino e um Uno Mille), foram abandonados próximos à agência bancária pelos assaltantes, que depois rumaram para destino ignorado. No interior deste carro foram encontrados uma coronha de arma de fogo, duas cápsulas de munição calibre 12 e um gorro preto, tipo balaclava. Além disso, um gorro preto, tipo balaclava, e uma barra de ferro, tipo pé de cabra, de 118 cm (cento e dezoito centímetros) foram encontrados no local dos fatos.

Momentos após a troca de tiros, o COPOM repassou a informação de que um indivíduo baleado no abdômen tinha dado entrada no centro cirúrgico do Hospital Mário Gatti, em Campinas/SP. O policial Marcos José de Lima conversou com a equipe médica que fez a operação e obteve a informação de que o ferimento tinha sido provocado por uma arma de grosso calibre (.40, o mesmo das armas utilizadas pela PM), o qual teria ocorrido em um assalto praticado em Sumaré/SP.

Em sequência, o referido policial tirou fotos do indivíduo e do seu vestuário, possibilitando que os policiais Jeferson e Ronaldo reconhecessem como sendo de um dos assaltantes, posteriormente identificado como sendo o acusado GLEISON.

Os réus, em seus interrogatórios (mídia de fl. 412), limitaram-se a negar a autoria delitiva, apresentando para tanto versões incongruentes.

Os policiais militares que participaram da ocorrência que resultou na prisão em flagrante dos acusados confirmaram a versão dos fatos que consta da exordial acusatória (mídia de fl. 412).

JEFERSON FERNANDO SECCO, policial militar que flagrou a tentativa de assalto bancário junto com RONALDO FERREIRA DA SILVA, confirmou em juízo a mesma versão prestada anteriormente, na esfera policial.

Disse que no momento do flagrante viu diversas armas de fogo de grosso calibre em poder dos acusados e seus comparsas, utilizadas na tentativa de assalto à já referida agência da CEF em Sumaré/SP.

JEFERSON confirmou que, após flagrarem os criminosos, iniciou-se intensa troca de tiros, motivando pedido de reforço policial. Após a chegada do reforço, os criminosos empreenderam fuga, sendo que, em seu percalço, seguiram especialmente o veículo GM Prisma acima referenciado, de onde saiu o acusado ADRIANO, que restou preso em flagrante.

Afirmou também que em nenhum momento perdeu de vista o mencionado veículo GM Prisma, de sorte a não haver dúvida sobre a autoria delitiva de ADRIANO.

JEFERSON, por fim, referiu-se ao fato de que ADRIANO apresentava ferimento no braço, semelhante a "tiros de raspão".

RONALDO FERREIRA, por sua vez, também confirmou os fatos contidos na denúncia, salientando que os disparos de arma de fogo efetuados pelos delinquentes não tiveram a intenção de mera advertência aos policiais, mas sim intuito de matá-los, visto que um destes acertou o peito de JEFERSON e uma cápsula de projétil ficou pendurada em seu colete.

Reiterou que, durante a perseguição aos criminosos em fuga, não perdeu de vista, em nenhum momento, o veículo GM Prisma, onde posteriormente foi capturado em flagrante ADRIANO ALEXANDRE.

RONALDO também se referiu ao fato de que ADRIANO apresentava ferimento no braço, semelhante a "tiros de raspão", e que no momento da prisão em flagrante se encontrava ofegante.

ANDRÉ MANOEL DA SILVA, policial militar que veio, posteriormente, como reforço a JEFERSON e RONALDO, confirmou os fatos relativos à prisão de GLEISSON no estabelecimento hospitalar em Campinas/SP, dizendo que, à época, este réu teria dito à equipe médica que lhe atendeu que seu ferimento por arma de fogo teria ocorrido em Sumaré/SP, em assalto malogrado que intentou com outros comparsas.

Além disso, ANDRÉ acrescentou que, naquela região, é artifício comum da marginália, no caso de criminosos feridos, deslocar-se de Sumaré para Campinas, ou vice-versa, com o intuito de despistar as autoridades policiais, procurando dificultar a configuração da prova da autoria delitiva.

MÁRCIO JOSÉ LIMA, outro policial militar que veio como reforço de JEFERSON e RONALDO, confirmou os fatos relativos à prisão de GLEISSON no estabelecimento hospitalar em Campinas/SP, dando a mesma versão de que, à época, este réu teria dito à equipe médica que lhe atendeu que seu ferimento por arma de fogo teria se dado em Sumaré/SP, em assalto malogrado que intentou com outros comparsas.

Reforçando a comprovação da autoria delitiva de GLEISSON JÚNIOR há os documentos médicos de fls. 149/203, que demonstram que foi alvejado por arma de fogo e deu entrada no Hospital Mário Gatti, em Campinas/SP, lá sendo operado, na mesma data dos fatos delitivos aqui reprimidos.

As testemunhas de defesa, por seu turno, limitaram-se a apresentar um álibi para ADRIANO, indicando que estaria na casa de sua mãe na data e momento dos fatos, e que lá teria se machucado no braço ao transportar uma janela.

ISMAEL ROLA, uma dessas testemunhas, disse que ADRIANO trabalhava no CEASA carregando caixas de frutas, mas no dia dos fatos não o teria visto trabalhando; só o teria visto posteriormente, mas não se apercebera do aludido ferimento.

Esses depoimentos, porém, são inverossímeis, pois não se justifica o motivo pelo qual ADRIANO estaria com a referida janela, e nenhuma outra explicação plausível para o ferimento no braço deste foi apresentada em juízo. Destaque-se que as testemunhas arroladas por sua defesa foram sua mãe, irmão e amigos.

A versão dada pelo corréu GLEISON é ainda mais fantasiosa.

Disse que, no dia dos fatos, encontrou uma arma de brinquedo em uma caçamba na rua de um bairro central de Campinas/SP, o que o motivou a praticar um assalto. Entretanto, ao tentar cometer o referido delito, a suposta vítima teria reagido em legítima defesa, alvejando-o com arma de grosso calibre.

Essa narrativa não merece crédito, sobretudo pelos outros elementos constantes dos autos, que demonstram sua fuga após ser baleado e o reconhecimento de sua pessoa pelos policiais, por diversos indícios (vestuário idêntico, horário de ferimento próximo ao dos fatos, ferimento por arma de fogo compatível com aquela usada na corporação militar), quando se encontrava no hospital.

Por todos estes elementos, é de ser mantida a condenação dos réus.

1.3 Recapitulação dos fatos.

A defesa requereu que, no caso de mantida a condenação, fosse a conduta imputada a ADRIANO ALEXANDRE desclassificada para o delito de roubo tentado, vez que nenhum dos policiais envolvidos nos fatos sofreu qualquer tipo de lesão.

Entretanto, não procede referida alegação.

A simples compilação dos fatos ocorridos em 24.09.2014, conforme narrativa supra, indica que os réus e seus comparsas não identificados tentaram roubar a agência da CEF localizada em Sumaré/SP, tendo também atentado contra a vida dos policiais militares que presenciaram suas ações com a nítida intenção de matá-los, viabilizando assim a subtração de valores daquela instituição bancária.

Assim, mantenho a condenação dos réus tal como efetuado pela r. sentença recorrida, ou seja, nos termos do art. 157, § 3º, do Código Penal.

1.4. Crime impossível.

A defesa de ADRIANO sustenta a caracterização de crime impossível, vez que não seria possível ocorrer o roubo em virtude da ação policial.

A teoria adotada pelo direito pátrio é a teoria objetiva temperada ou moderada, que exige que o meio empregado pelo agente e o objeto sobre o qual recai a conduta sejam absolutamente inidôneos para produzir a finalidade e o resultado buscados. No entender de Fernando Capez:


"Crime impossível é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar".
(Curso de direito penal. Volume 1: parte geral - 11ª ed., rev. e atual., S. Paulo: Saraiva, 2007, p. 256).

A tentativa, por sua vez, é a execução iniciada de um crime, que não se consuma em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente. Essa distinção é amplamente reconhecida pela jurisprudência, de que fazem exemplo os arestos abaixo:


"PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. MODALIDADE TENTADA. CRIME IMPOSSÍVEL . INOCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO § 3º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE. PROVA. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 155. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. 1. O crime impossível somente se configura quando o agente utiliza meios absolutamente ineficazes ou se volta contra objetos absolutamente impróprios, tornando inviável a consumação do crime. 2. O delito de estelionato perpetrado contra entidade de direito público ou de economia popular, assistência social ou beneficência admite a modalidade tentada, aplicando-se a causa de aumento do § 3º do art. 171 do Código Penal, ainda que não sobrevenha o resultado lesivo inerente à modalidade consumada do mesmo crime (STJ, HC n. 51205, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 12.09.06; REsp n. 547829, Rel. Min. Paulo Medina, j. 24.11.04). (...) 13. Apelo da defesa desprovido. Recurso da acusação provido parcialmente.(ACR 00025054020134036126, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/06/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PENAL. ESTELIONATO. MAJORADO. TENTATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DOLO. CONFIGURADO. CRIME IMPOSSÍVEL . NÃO CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO E. STJ. PARCIAL PROVIMENTO APELAÇÃO. REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA. ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CABIMENTO. (...) 4. Não há se falar em crime impossível , pois o fato da segurada não preencher um dos requisitos para a obtenção do benefício pleiteado (idade), não afasta a efetiva tentativa delituosa, vez que caso fosse computados os falsos vínculos empregatícios, a segurada, certamente, poderia acrescer outras contribuições que resultaria no alcance almejado, além de não bastar a simples ineficácia do meio para o reconhecimento do crime impossível , faz-se necessário que a ineficácia seja absoluta. (...)."
(ACR 00159000720084036181, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Os réus, nestes autos, não obtiveram êxito na prática do delito que promoveram (tentativa de latrocínio) apenas em virtude da efetiva ação policial, que impediu a consumação do delito cujos primeiros atos já haviam sido postos em prática.

Com efeito, conforme relatado acima, todos os atos necessários e suficientes à consumação do latrocínio haviam sido postos em prática, sendo que tal delito não se consumou tão somente em virtude de superveniente reação policial.

Nestes termos, vislumbro que não se configura o crime impossível.

Passo a apreciar a dosimetria da pena.

2. Dosimetria da pena.

Não há insurgência da parte de GLEISSON em relação à dosimetria da pena, que deve ser integralmente mantida em virtude de sua consonância com os ditames legais e parâmetros jurisprudenciais aplicáveis à espécie.

ADRIANO ALEXANDRE, por sua vez, requer a redução da pena aplicada ao mínimo legal, aplicando a redução máxima em virtude da tentativa, isto é, em 2/3 (dois terços), bem como o afastamento das qualificadoras ou sua redução para o mínimo legal.

Em relação à fixação da pena-base no mínimo legal verifico que falece a ADRIANO ALEXANDRE interesse em recorrer, visto que a r. sentença recorrida justamente fixou sua pena-base no mínimo legal de 07 (sete) anos de reclusão.

De sorte que deixo de apreciar tal argumento.

O réu é reincidente, conforme se verifica das certidões de fls. 6/11 constantes do apenso próprio, tendo sido condenado no processo nº 600/2007, julgado pela 6ª Vara Criminal de Campinas/SP, pelo mesmo delito de roubo.

Considerando o elemento da reincidência, mantenho, tal como aplicado na r. sentença, o aumento da pena-base em 1/6 (um sexto).

O caso em tela trata-se de mera tentativa, e não de crime consumado, ensejando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal, mas apenas no patamar de 1/6 (um sexto), em virtude da gravidade do crime praticado, mediante ações de extrema violência, já descritas acima.

Assim como efetuado na r. sentença recorrida, reconhece-se, nos termos do art. 70, do Código Penal, o concurso formal pelo atentado praticado a duas vítimas distintas, quais sejam os policiais militares Ronaldo e Jeferson, a partir de uma única ação.

Por este motivo, aumento a pena em mais 1/6 (um sexto), redundando na pena definitiva de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, aplicados estes em razão de proporcionalidade à pena corporal.

Ante o exposto, mantenho inalterada a pena cominada para ADRIANO ALEXANDRE ARAÚJO DA SILVA, afastando todos os seus argumentos tecidos no recurso de apelação.

2.1. Regime de cumprimento da pena e detração penal.

ADRIANO ALEXANDRE pretende, em relação ao regime de cumprimento de pena, que seja fixado o regime aberto ou, secundariamente, o regime semiaberto.

Outrossim, requer a aplicação da detração penal, nos moldes da Súmula 716, do Supremo Tribunal Federal, e da Lei 12.736/12.

O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mantido no fechado, nos termos do § 3º do artigo 33, do Código Penal, considerando que o réu praticou conduta violenta (latrocínio tentado), que infunde grande medo no círculo social, se revela altamente lesiva e deve ser, por tal razão, tratada de maneira mais severa.

O tempo de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/12, e diversamente do que pretendido pela defesa, deverá ser oportunamente apreciado na fase da execução da pena. Nesse sentido:


"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. DETRAÇÃO. DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 387, § 2º, DO CPP. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 12.736 /2012. LEI PROCESSUAL POSTERIOR À DECISÃO MONOCRÁTICA QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO DE EXECUÇÃO. ANÁLISE QUE DEVERÁ SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 1. A possibilidade de o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, ser computado pelo juiz para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, ao proferir sentença condenatória, passou a constar no § 2º do art. 387 do Código de Processo penal, com a entrada em vigor da Lei nº 12.736 , que se deu a penas em 30/12/2012. 2. No caso, a decisão monocrática que fixou o regime inicial semiaberto de execução foi proferida em 8/11/2012, antes, portanto, da edição da referida lei, razão pela qual a análise da detração penal deverá ser realizada pelo Juízo das Execuções pena is conforme disposição do art. 42 do Código penal e dos arts. 65 e 66, III, b, ambos da Lei de Execuções penais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AEARESP 201102424342, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/07/2013 ..DTPB:.)
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) EVENTUAL FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA CUMPRIMENTO DO REGIME ESTIPULADO NA SENTENÇA - SEMIABERTO. ALEGAÇÃO ABSTRATA FUNDADA EM HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) DETRAÇÃO PENAL. FORO COMPETENTE. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante constrangimento ilegal. A questão relativa à inexistência de vaga em estabelecimento prisional deve ser decidida no caso concreto e não de forma abstrata e, sempre, após o início da execução penal, ou seja, após a prisão do sentenciado. Precedentes. 3. No que toca o pedido de detração penal, forçoso afirmar que o pleito deverá ser dirigido ao Juízo das execuções e não diretamente a este Sodalício, e após o início da execução da pena. 4. Habeas corpus não conhecido. ..EMEN:"(HC 201002133993, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:18/06/2013 ..DTPB:.)

Assim, refuto essas duas pretensões defensivas.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo integralmente a r. sentença recorrida, nos termos explicitados no voto.

É COMO VOTO.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


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