Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2016
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0017456-44.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.017456-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : MARCELO SIMOES ABRAO
ADVOGADO : SP315576 GABRIEL DE FREITAS QUEIROZ
: SP318422 JOÃO VICTOR ESTEVES MEIRELLES
No. ORIG. : 00174564420084036181 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIARIA (ART. 168-A, DO CÓDIGO PENAL) - NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXEGESE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 24, DO STF - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL) - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS PROVADAS - DOLO COMPROVADO - PROVA DO "ANIMUS REM SIBI HABENDI" - DESNECESSIDADE - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA - CONTINUIDADE DELITIVA - DOSIMETRIA DA PENA - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - RECURSO DA ACUSAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.
1. Quanto ao delito do art. 168-A, do Código Penal (apropriação indébita previdenciária), verifica-se que o procedimento administrativo que apura as dívidas tratadas não está concluído, estando pendente de análise recursal, conforme informações colhidas. Assim sendo, não há, neste caso, justa causa para a propositura da ação penal, o que enseja a manutenção da sentença de origem. Precedentes. Exegese da Súmula Vinculante nº 24, do Supremo Tribunal Federal.
2. Acerca do delito tipificado no art. 337-A (sonegação de contribuições previdenciárias): Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Quanto ao dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar a conduta incriminada, asseguro que o elemento subjetivo do tipo previsto nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal é o dolo genérico, dispensável um especial fim de agir, conhecido como animus rem sibi habendi (a intenção de ter a coisa para si), tal como ocorre com o delito de apropriação indébita previdenciária. Precedentes. As aduzidas e eventuais dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa não foram devidamente comprovadas, não havendo provas suficientes a excluir a ilicitude do fato ou a responsabilidade penal do agente.
3. Pena-base fixada em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em razão do montante sonegado. Na segunda fase da dosimetria penal, ausentes agravantes ou atenuantes genéricas. Na terceira fase de fixação da pena, verifica-se que os crimes foram praticados em continuidade delitiva, razão pela qual deverá incidir um patamar de aumento sobre a pena referente ao delito mais grave.
4. Considerando que as omissões no recolhimento das contribuições perduraram por um período superior a 7 (sete) anos, entendo ser justo, razoável e proporcional que haja o aumento do percentual em 2/3, aplicando a causa de aumento de pena prevista no artigo 71 do Código Penal em 2/3 (dois terços) sobre a pena provisória de 3 (três) anos de reclusão, no que resulta a pena privativa de liberdade definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão.
5. No tocante à pena de multa, elevo-a de modo proporcional ao cálculo realizado na fixação da pena privativa de liberdade, restando em 25 (vinte e cinco) dias-multa, fixando o valor unitário de cada dia-multa em 1/2 (metade) do salário mínimo, em atenção à situação financeira do réu.
6. Fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, sem possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos.
7. Recurso da Acusação parcialmente provido. Sentença Reformada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO MINISTERIAL, para condenar MARCELO SIMÕES ABRÃO à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, mais 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada qual destes no valor de ½ salário mínimo, em regime inicial semiaberto, pelo cometimento dos delitos previstos no art. 337-A, III c.c. art. 71, ambos do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de junho de 2016.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0017456-44.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.017456-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : MARCELO SIMOES ABRAO
ADVOGADO : SP315576 GABRIEL DE FREITAS QUEIROZ
: SP318422 JOÃO VICTOR ESTEVES MEIRELLES
No. ORIG. : 00174564420084036181 1P Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

Após o voto do Eminente Relator, pedi vista para melhor analisar a questão da consumação do delito do artigo 168-A do Código Penal.


Com a devida vênia ao costumeiro acerto das decisões do Eminente Relator, divirjo do voto apresentado no tocante ao entendimento de que o delito previsto no artigo 168-A do Código Penal é crime material, que só se consuma com a constituição definitiva do crédito tributário, condição objetiva de procedibilidade para a ação penal e data inicial para contagem do prazo prescricional.


Com efeito, já me manifestei em outras oportunidades no sentido de que o tipo descrito no art. 168-A do Código Penal constitui crime omissivo próprio e formal, que se consuma com a ausência do repasse, à Previdência Social, das contribuições descontadas dos segurados empregados.


Desnecessária, portanto, a comprovação da efetiva apropriação do numerário pelo réu, tampouco o seu propósito de fraudar ou de causar dano à Previdência Social.


Nesse sentido, cito precedente da 11ª Turma deste E. Tribunal, no julgamento do Recurso em sentido estrito 7635 - RSE 00041258720134036126, Relator Des. Fed. José Lunardelli, e-DJF3 Jud1 - 27/04/2016:


"O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal, apresenta natureza formal, sendo desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário, com o lançamento do débito em Dívida Ativa, para que se considere consumado o crime.
Deveras, caso se tratasse de crime material, somente após a constituição definitiva do crédito tributário, com o esgotamento da via administrativa, se poderia considerar o delito consumado e só então seria possível receber a denúncia, incidindo o entendimento enunciado na Súmula Vinculante nº 24.
Em sentido inverso, compreendido como delito formal, despicienda a constituição definitiva do crédito, porque não depende a consumação do crime da verificação de resultado naturalístico.
Abalizada doutrina defende a natureza formal do crime de apropriação indébita previdenciária.
Para Nucci, o delito de apropriação indébita previdenciária classifica-se, quanto ao resultado, em crime formal:

"(...) não exige, para sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico. Cremos ser formal e não simplesmente de mera conduta, pois a falta de repasse, conforme o montante e a frequência, pode causar autênticos 'rombos' nas contas da previdência social, que constituem nítido e visível prejuízo para a Administração Pública. (NUCCI, G. de S., Código Penal Comentado, 11ª ed. rev., atual. e ampl. RT: São Paulo, 2012, p.p.835).

Ainda, Tourinho Neto afirma que o crime é omissivo próprio ou formal:

"O agente não toma para si os valores das contribuições previdenciárias para que o crime se perfaça. Não se leva em consideração se o agente se apropriou ou não dos referidos valores ou permitiu que terceiro deles se apropriasse. Basta o não recolhimento à Previdência Social das contribuições do contribuinte. Não existe, na hipótese, o desconto no sentido físico, ou seja, que o valor saia da posse do contribuinte, que recebeu o salário, passe para o poder do empregador e este dele se aproprie, não repassando à Previdência." (TOURINHO NETO, F. Crime contra a Previdência Social: contribuição previdenciária: apropriação indébita previdenciária, Revista do Tribunal Regional Federal da 1. Região - v. 20 n. 4 abr. 2008, p. 32).

Assim, basta que o agente tenha deixado de recolher as contribuições previdenciárias para que o crime se aperfeiçoe.
Verifica-se, pois, a prescindibilidade do esgotamento do processo administrativo fiscal e da constituição definitiva do crédito na esfera administrativa para a propositura da ação penal, não se aplicando ao delito de apropriação indébita previdenciária a súmula de nº 24 do STF.
Acerca do tema:

"HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PACIENTES INDICIADOS PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DISPOSTO NO ART. 168-a , § 1º, I, DO CP. NÃO EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. FALTA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. CRIME FORMAL . ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONSTATADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. O delito inserto no inciso I do § 1º do art. 168-a do CP é crime formal , sendo comissivo, pertinente ao desconto efetuado, e omissivo, no que tange à falta de repasse ao órgão competente, portanto, de natureza mista, não exigindo à sua caracterização, ou como condição objetiva de punibilidade, o exaurimento de procedimento na via administrativa.

2. O trancamento de inquérito, em sede de habeas corpus, somente deve ser acolhido se restar, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da material idade do delito e ainda da tipicidade da conduta, a contrario sensu, é inviável obstar prematuramente o prosseguimento do caderno indiciário.

3. Ordem denegada."( STJ, 5ª Turma, HC 121603 / SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 25/05/2009)

Não se desconhece que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no Inquérito nº 2537/GO, em 2008, fez publicar a seguinte ementa:

"APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - CRIME - ESPÉCIE. A apropriação indébita disciplinada no artigo 168-a do Código Penal consubstancia crime omissivo material e não simplesmente formal.

INQUÉRITO - SONEGAÇÃO FISCAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO. Estando em curso processo administrativo mediante o qual questionada a exigibilidade do tributo, ficam afastadas a persecução criminal e - ante o princípio da não-contradição, o princípio da razão suficiente - a manutenção de inquérito, ainda que sobrestado. (STF, Pleno, Inq 2537 AgR/GO, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 13/06/2008)."

Ocorre que tal precedente precisa ser analisado com cautela, porquanto a questão efetivamente debatida no referido julgamento apenas tangenciou a tese constante da ementa.
No referido processo, havia uma particularidade sobre a qual se fundou a determinação da Suprema Corte de que o Inquérito Policial fosse sobrestado, vale dizer: uma informação, oriunda da própria Previdência, de que o crédito tributário estava suspenso.
Tanto assim que, opostos Embargos de Declaração pelo Ministério Público, requerendo a integração do julgado, a fim de que o teor da ementa refletisse o conteúdo dos debates, o voto do Min. Cezar Peluso foi esclarecedor (a despeito de ter, igualmente, votado pela rejeição dos aclaratórios):

"Ministro Marco Aurélio, peço vênia a Vossa Excelência não para discordar em relação à solução do caso, sem à sua qualificação jurídica. Está-me parecendo que o Ministério Público não se insurge nem quanto à qualificação que Vossa Excelência deu ao crime. O Ministério Público, parece-me, pretende é dissipar a preocupação de que, deste julgado, se tire a tese de que o crime, no caso de desconto, pelo empregador, de verba devida à previdência social, dependa de prévio procedimento administrativo para caracterizar-se como tal. No debate, entendi não ser o caso, porque, quando o empregador, ele mesmo, desconta, sabe o valor que descontou e que tem de repassar. Portanto, não há necessidade nenhuma de instaurar-se prévio procedimento administrativo para saber o que ele devia ter recolhido. [...]

E o Ministério Público está preocupado que, deste julgamento, se extraia a tese de que, ainda nesse caso, quando o empregador desconte e não recolha, seria necessário procedimento administrativo prévio para saber qual é o valor para efeito de caracterização do tributo.

[...]

É só para fazer constar esse pronunciamento, deixar claro. Eu também rejeito os embargos. O Tribunal deixa claro que não concorda com a tese de que é necessário breve procedimento administrativo para caracterizar o tributo."

O próprio Min. Marco Aurélio, Relator do Inquérito, assim se pronunciou nos debates de julgamento dos embargos de declaração:

"Necessário [o procedimento administrativo] não é, mas, se existe e o Instituto comunica - como o fez no caso - que a exigibilidade não está pacificada e que ele ainda está examinando, não se tem como admitir a persecução criminal.

[...]

Há um precedente, que não compreendi até hoje, no sentido de sinalizar a necessidade do lançamento. Não chego a tanto."


Destaque-se, ainda, que o posicionamento do STF é no sentido de que o delito previsto no artigo 168-A do CP não exige a constituição definitiva do crédito tributário, como se verifica dos seguintes precedentes, nos quais a análise de eventual prescrição da pretensão punitiva foi realizada com base na data das omissões no repasse: 2ª Turma, HC 108.641/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 16.04.2013; Pleno, Inq 2049/DF, Rel. Min. Carlos Britto, DJe 26.03.2009.
No mesmo diapasão, os precedentes das Cortes Regionais: TRF 1ª Região, 3ª Turma, ACR 2007.38.01.004182- 7/MG, Rel. Des. Federal Assusete Magalhães, e-DJF1 p.549 de 22/06/2012; TRF 5ª Região, Pleno, INQ nº 2455/AL, Rel. Juiz Fed. Conv. Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. 15.08.2012; TRF 3ª Região, 11ª Turma, ACR 0001847-84.2009.4.03.6181/SP, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, DE 08/09/2014.
A respeito de tal entendimento, ressalto ainda os seguintes trechos da decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Fux, nos autos do HC 97888/RJ, na data de 30/05/2011:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE RELATOR, DO STJ, QUE INDEFERIU LIMINAR EM IDÊNTICA VIA PROCESSUAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PENDÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691-STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À IMPETRAÇÃO.

[...]

Colho dos autos que foi recebida, contra o paciente, denúncia imputando-lhe a omissão em repassar aos cofres do INSS contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados. Adveio, então, condenação às penas do art. 168-a do CP (apropriação indébita previdenciária.

O impetrante sustenta ausência de condição objetiva de procedibilidade ante a pendência de procedimento administrativo fiscal visando à constituição definitiva do crédito tributário.A liminar foi deferida pelo então relator, Ministro Eros Grau, para suspender a execução penal em curso contra o paciente.

No mérito, requer seja declarada a nulidade da ação penal desde a sua propositura.

O parecer do MPF é pela denegação da ordem.

É o relatório. Decido.

[...]

In casu, não há, no ato impugnado, situação teratológica ou consubstanciadora de flagrante ilegalidade a justificar exceção à Súmula 691-STF, máxime porque a pretensão do impetrante não encontra acolhida na jurisprudência desta Corte, que entende dispensável o procedimento administrativo fiscal ante a natureza formal do crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-a do CP). Confira-se trecho de decisão proferida pelo Ministro Cezar Peluso que bem equaciona a questão:

[...]

No caso dos chamados crimes tributários, a definição da instância administrativa é questão prévia à da existência, jurídica e definitiva , de crédito tributário. Ou seja, na hipótese de não haver crédito tributário, à falta de lançamento definitivo, ou em caso de decisão administrativa que não reconheça a existência de crédito, não há o resultado material previsto pela norma e, pois, não há tipicidade do fato.

Mas isso não se dá na hipótese, pois não há necessidade de nenhum procedimento prévio para apurar o montante ou o valor da contribuição previdenciária devida. O desconto ou retenção de certa quantia ao salário é ato que concerne exclusivamente ao poder decisório do empregador. Ora, se há valor retido, apurado segundo o próprio juízo do empregador, há a obrigação do recolhimento respectivo aos cofres da Previdência Social, independente do fato de o valor descontado corresponder, ou não, ao do crédito exigível.

O tipo penal aperfeiçoa-se, em tese, no momento em que nasce ao empregador a obrigação jurídica de transferir à autarquia as importâncias que reteve a título de desconto previdenciário. Nesse caso, conjugam-se as duas condutas previstas no tipo penal - "descontar" e "deixar de recolher". A discussão administrativa sobre o valor, portanto, é de todo irrelevante sob tal aspecto. [...] (HC 93874, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 11/4/08)"

Sob tais fundamentos é que se considera o crime de apropriação indébita previdenciária como sendo omissivo formal."

Cito ainda, no mesmo sentido: TRF3, EIFNU 0001660-33.2007.4.03.6121, 4ª Seção, e-DJF3 02/07/2015, Relator para acórdão Nino Toldo,).


No entanto, no caso em tela, a teor do parecer ministerial, verifico que foi impetrado em favor do apelado Marcelo Simões Abrão o HC nº 0010450-89.2014.403.0000, com o objetivo de trancar a presente ação penal, tendo-se decidido, ao final, pela concessão parcial da ordem, determinando o trancamento da ação penal tão somente no que se refere aos fatos decorrentes da NFLD nº 37.146.613-0, que consubstanciava o crime do art. 168-A do Código Penal.


Ante o exposto, por fundamentação diversa, acompanho o relator quanto a não consumação do crime do art. 168-A do Código Penal (NFLD 37.146.31-0), bem como no que diz respeito à condenação do réu pelo crime do art. 337-A do Código Penal.


É o voto.



MARCELLE CARVALHO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCELLE RAGAZONI CARVALHO:10313
Nº de Série do Certificado: 147062870C907209
Data e Hora: 02/06/2016 09:19:15



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0017456-44.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.017456-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : MARCELO SIMOES ABRAO
ADVOGADO : SP315576 GABRIEL DE FREITAS QUEIROZ
: SP318422 JOÃO VICTOR ESTEVES MEIRELLES
No. ORIG. : 00174564420084036181 1P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que absolveu MARCELO SIMÕES ABRÃO do cometimento dos crimes previstos nos artigos 168-A e 337-A, ambos do Código Penal, com fulcro no que dispõem, respectivamente, o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil e o art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (fls. 1384/1387).


Consta da denúncia (fls. 159/163) que:


"O denunciado, na qualidade de sócio-gerente da empresa VALLMARG CONFECÇÕES LTDA, CNPJ nº 02.659.508/0001-21, estabelecida na Avenida Vereador José Diniz, nº 2421-A, Alto da Boa Vista, São Paulo - SP, deixou de repassar aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na época própria, consciente e voluntariamente, e de forma continuada, as contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados, nas competências de julho de 1999 a fevereiro de 2000, abril a novembro de 2000, fevereiro de 2001, outubro de 2002, janeiro a junho de 2003, fevereiro de 2005 a janeiro de 2006, março de 2006 a março de 2007.
Além disso, reduziu contribuição social previdenciária devida pela empresa mediante a omissão de remunerações pagas aos trabalhadores em GFIPs, deixando de recolher as contribuições sobre elas calculadas e devidas, da mesma maneira consciente e voluntariamente, e de forma continuada, nas competências de julho de 1999 a julho de 2007.
Segundo consta da inclusa Representação para Fins Penais (Apenso I), o denunciado, nas competências de julho de 1999 a fevereiro de 2000, abril a novembro de 2000, fevereiro de 2001, outubro de 2002, janeiro a junho de 2003, fevereiro de 2005 a janeiro de 2006, março de 2006 a março de 2007, efetuou os descontos das contribuições sociais devidas à Previdência Social por seus segurados empregados e contribuintes individuais, estes a partir de abril de 2003, e, posteriormente, deixou de efetuar o recolhimento de tais valores, no prazo legal estabelecido, apropriando-se, indevidamente, de valores que não lhe pertenciam, conforme discriminado nas folhas de pagamento dos empregados às fls. 23/698 do Apenso I - Volumes I a IV.
Diante desses fatos, o INSS lavrou a NFLD nº 37.146.613-0, no valor de R$ 337.991,89, consolidado em 26/12/2007 (fls. 699/1144), incluindo multa e juros. O denunciado foi intimado do encerramento da Ação Fiscal em 27 de dezembro de 2007 (fls. 699, Vol. IV - Apenso I).
Também segundo a Representação para Fins Penais, o denunciado reduziu contribuição social devida pela empresa, mediante a omissão de remunerações pagas aos segurados-empregados e contribuintes individuais nas GFIPs apresentadas pela empresa, de forma a incidir no art. 337-A, inciso III, do CP.
Os valores omitidos em GFIPs no período de julho de 1999 a julho de 2007 foram encontrados a partir das folhas de pagamento dos empregados, 23/698 do Apenso I - Volumes I a IV. Frise-se que o fato da empresa corrigir os valores declarados em GFIP, após o início da ação fiscal, não exclui a tipicidade da conduta.
Diante desses fatos, o INSS lavrou os autos de infração abaixo discriminados detalhadamente.
DEBCAD/PAF  COMPETÊNCIAS  Valor do Débito 
LCD nº 37.146.614-8   Contribuições incidentes sobre a remuneração de empregados e contribuintes individuais (empresa, GILRAT, terceiros - FPAS e diferença de acréscimos legais); fls. 1145/1299, Volumes VI e VII do Apenso  07/1999 a 01/2003  Valor lançado de R$ 70.124,72, consolidado em maio de 2007, fl. 1145, Volume IV, Apenso I. 
LCD nº 37.146.612-1   Contribuições incidentes sobre a remuneração de empregados e contribuintes individuais (empresa, GILRAT, terceiros - FPAS e diferença de acréscimos legais); fls. 1300/1391, Volume VII, Apenso I  12/2005, 01/2006 a 08/2006  Valor lançado de R$ 510.563,85, consolidado em 26/12/2007, fls. 1300, Volume VII - Apenso I 
LCD nº 37.146.615-6   Contribuições incidentes sobre a remuneração de empregados e contribuintes individuais (empresa, GILRAT, terceiros - FPAS e diferença de acréscimos legais); fls. 1392/1572, Volumes VII e VIII - Apenso I  02/2003 a 11/2005 e 13/2005  Valor lançado de R$ 588.163,95, consolidado em 31/05/2007, fl. 1392, Volume VII - Apenso I 
A materialidade dos delitos é comprovada pelos procedimentos administrativos fiscais detidamente relacionados acima. A tabela de fls. 1736/1757 do Volume IX elenca detalhadamente as contribuições sociais omitidas.
Os débitos já foram definitivamente constituídos, conforme informações de fls. 134 e 149. À fl. 149 é noticiado que parte do período lançado por meio da NFLD nº 37.146.614-8 já teria decaído, sendo que outra parte permanece exigível, tendo sido, inclusive objeto de confissão de dívida por parte da empresa. Assim, consumado está o delito de sonegação previdenciária, ainda que o valor da dívida acima indicado seja reduzido em razão da decadência de parte do período.
No dia 15 de abril de 2011, foi suspenso o curso do prazo prescricional (fl. 122), o qual voltou a correr após decisão judicial em 30 de janeiro de 2013, em razão de informação da Receita Federal, noticiando a rejeição da inclusão da empresa no programa de parcelamento, pela não apresentação das informações necessárias à consolidação (fls. 127 e 132).
A autoria de igual forma está comprovada pelo contrato social da empresa e suas posteriores alterações (fls. 1777/1845 - Volume IX e X, Apenso I), que comprovam que o denunciado MARCELO SIMÕES ABRÃO é sócio-gerente da empresa desde 1998 com plenos poderes de administração. Frise-se que a partir de agosto de 2004, MARCELO passou a ser o único sócio-administrador da empresa indicado no contrato social (fl. 1795, art. 9º).
O denunciado e o sócio minoritário da empresa, Paulo Cesar Tavares de Oliveira, foram ouvidos às fls. 51/52 e 53. O denunciado assumiu a total responsabilidade pelos fatos, afirmando que todas as decisões eram dele provenientes.
Assim, diante do quanto exposto, estando devidamente comprovada a materialidade delitiva do crime em apreço, e havendo indícios suficientes de autoria, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia MARCELO SIMÕES ABRÃO, como incurso nas penas do art. 168-A, § 1º, inciso I, do CP, e 337-A, inciso III, do CP, ambos de forma continuada nos termos do art. 71, também do Código Penal..."

Recebida a denúncia em 17/06/2013, conforme fls. 174/176. Réu citado por hora certa (fl. 198).


Defesa preliminar do acusado (fls. 199/213), aduzindo que os créditos tributários em referência ainda não haviam se tornado definitivos, bem como que não houve ocorrência de fatos típicos do art. 168-A, do Código Penal. Pugna ainda pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva referente ao período de 1999 a 2001. Protesta também pela apresentação de rol de testemunhas, bem como a produção de demais meios de prova, no decorrer do processo, em sua defesa.


Decisão de fls. 215/215-v, determinando o regular prosseguimento do feito, nos termos da inicial acusatória.


Interrogatório do acusado às fls. 289/291 (mídia de fl. 292).


Documentos juntados aos autos, a requerimento da defesa, em audiência (fls. 293/1335).


Em alegações finais, a acusação requereu a condenação do réu (fls. 1336/1343), enquanto a defesa pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito e, subsidiariamente, por sua absolvição (fls. 1345/1383).


A sentença absolutória (fls. 1384/1387) foi publicada em 27/06/2014 (fl. 1389), intimando-se o Ministério Público Federal em 02/07/2014 (fl. 1389-v).


Irresignado, apela o Parquet Federal alegando, em apertada síntese, que as condutas atribuídas ao réu são típicas, encontrando-se devidamente comprovadas nos autos, sendo de rigor sua condenação nos termos da denúncia. Afirma, ainda, que os débitos somente foram confessados pelo réu após ter sido dado o início da ação fiscal pelas autoridades administrativas, de modo a não ser aplicável, in casu, a hipótese do § 1º, do art. 337-A, do Código Penal (fls. 1390/1398).


Com as contrarrazões (fls. 1412/1422), subiram os autos a esta E. Corte Regional, tendo o Exmo. Procurador Regional da República, Dr. João Francisco Bezerra de Carvalho, opinado pelo provimento do recurso (fls. 1432/1436-v).


É O RELATÓRIO.


À revisão, na forma regimental.



MARCELLE CARVALHO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0017456-44.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.017456-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : MARCELO SIMOES ABRAO
ADVOGADO : SP315576 GABRIEL DE FREITAS QUEIROZ
: SP318422 JOÃO VICTOR ESTEVES MEIRELLES
No. ORIG. : 00174564420084036181 1P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL


Da Necessidade de Conclusão do Procedimento Administrativo. Após um exame mais aprofundado do tema, me posiciono consoante o atual entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que o delito previsto no artigo 168-A, do Código Penal, é crime material, que só se consuma com a constituição definitiva do crédito tributário, condição objetiva de procedibilidade para a ação penal e data inicial para contagem do prazo prescricional.


Nesse sentido transcrevo as seguintes decisões, in verbis:


"APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - CRIME - ESPÉCIE. A apropriação indébita disciplinada no artigo 168-A do Código Penal consubstancia crime omissivo material e não simplesmente formal. INQUÉRITO - SONEGAÇÃO FISCAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO. Estando em curso processo administrativo mediante o qual questionada a exigibilidade do tributo, ficam afastadas a persecução criminal e - ante o princípio da não-contradição, o princípio da razão suficiente - a manutenção de inquérito, ainda que sobrestado." (Inq-AgR 2537, MARCO AURÉLIO, STF - g.n.)


"..EMEN: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMAÇÃO DO CRIME NA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (...) 2. Esta Corte Superior, alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem, em reiteradas decisões, sustentado que o crime de apropriação indébita previdenciária, por ser delito material, pressupõe para sua consumação a realização do lançamento tributário definitivo, momento a partir do qual começa a contagem do prazo prescricional. (...) 5. Ordem de habeas corpus denegada. ..EMEN:"(HC 201101356009, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2013 ..DTPB:. - grifei)


PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGIBILIDADE.

1. Resta pacificado nos Tribunais Superiores o entendimento de que o delito tipificado no art. 168-A do Código Penal é de natureza material, uma vez que para sua consumação exige-se a efetiva frustração à arrecadação da Seguridade Social, razão pela qual é exigível o encerramento do procedimento administrativo.

5. Embargos infringentes não providos. (EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0007672-48.2005.4.03.6181 - Primeira Seção - rel. Des. ANDRÉ NEKATSCHALOW, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2013 - g.n.).


EMBARGOS INFRINGENTES. PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EXIGIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS

1. Divergência que se estabelece na questão da exigência ou não de constituição do crédito na esfera administrativa como condição de procedibilidade para o início da persecução penal.

2. Os crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, por se tratarem de delitos de caráter material, somente se configuram após a constituição definitiva do crédito tributário no âmbito administrativo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e também desta Corte.

3. Embargos infringentes providos. (EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0002806-34.2011.4.03.6133 - Primeira Seção - rel. Des. PEIXOTO JUNIOR, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013 - g.n.).


PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA: INOCORRÊNCIA. CRIME OMISSIVO MATERIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA. ABOLITIO CRIMINIS: INOCORRÊNCIA. MATERIAL IDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. EXIGÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. EXCLUSÃO DA ILICITUDE: NÃO COMPROVADA. PRISÃO CIVIL: INOCORRÊNCIA. DESTINAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.

(...)

2. Rejeitada a preliminar de prescrição. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que o crime do artigo 168-A é omissivo material, não sendo possível a persecução criminal antes do encerramento definitivo do procedimento administrativo. Assim, não se inicia a contagem da prescrição da pretensão punitiva. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. Logo, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal, para o crime do artigo 168-A do CP, é a constituição definitiva, na esfera administrativa, do crédito tributário correspondente às contribuições descontadas dos segurados e não recolhidas à Previdência Social. Precedentes. (ACR 00040356520004036181, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:. - grifamos)


PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. 168-A DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. FIXAÇÃO. VALOR TOTAL DO DÉBITO. BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TERMO INICIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.

(...)

2 - Consolidou-se a corrente jurisprudencial que reclassificou o delito em estudo como "crime omissivo material", exigindo para a sua consumação a constituição definitiva do crédito relativo às contribuições previdenciárias descontadas e não recolhidas. Logo, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional antes do encerramento do processo administrativo fiscal;

(...)

4 - Embargos providos."

(EIFNU 00017064120044036181, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2011 PÁGINA: 18 ..FONTE_REPUBLICACAO:. - negritei).


Com efeito, consoante se extrai dos fundamentos que embasaram as decisões ora transcritas, o bem jurídico tutelado pelo artigo 168-A, do Código Penal é o patrimônio da Seguridade Social, motivo pelo qual o delito só se consumaria com o efetivo prejuízo aos cofres da Autarquia Previdenciária, o que, nos mesmos moldes do delito de sonegação fiscal, somente poderá ser aferido após o devido procedimento administrativo-fiscal.


Assim sendo, entendo que se mostra perfeitamente aplicável o disposto na Súmula Vinculante 24, do Supremo Tribunal Federal, no que se refere à tipificação do delito e suas consequências na contagem do prazo prescricional.


Analisando o caso dos autos, temos que a denúncia foi recebida em 17/06/2013 (fl. 174/176), sendo certo que, quanto à NFLD nº 37.146.613-0, verificamos que o procedimento administrativo que apura as dívidas tratadas não está concluído, estando pendente de análise recurso administrativo, conforme informações de fls. 229.


Nesse mesmo sentido é o parecer da Procuradoria Regional da República, cujo trecho, à fl. 1434-v dos autos principais, passa-se, por ora, a transcrever, verbis: "Nota-se portanto que, à míngua de constituição definitiva de crédito tributário, falta justa causa para o prosseguimento da ação penal no que se refere ao delito descrito no artigo 168-A imputado ao réu e cuja materialidade se sustenta na NFLD nº 37.146.613-0."


Assim, temos que, não estando a NFLD citada na exordial acusatória com seu procedimento administrativo concluído, a denúncia não poderia ter sido recebida, motivo pelo qual a r. sentença de primeiro grau deve ser mantida. Nesse sentido, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (168-A DO CÓDIGO PENAL). INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Segundo entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça, os crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, por se tratarem de delitos de caráter material, somente se configuram após a constituição definitiva, no âmbito administrativo, reconhecendo a regularidade do respectivo crédito (Precedentes).

2. No presente caso, conforme ressaltado pelo próprio Tribunal a quo, verifica-se que as impugnações aos Autos de Infração encontram-se em trânsito no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, configurando, assim, constrangimento ilegal, em virtude da falta de decisão administrativa definitiva em que se discute a exigibilidade do crédito.

3. Recurso provido, para trancar o inquérito policial instaurado contra o recorrente. :"(HC 201101356009, MIN. CAMPOS MARQUES, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 26/10/2012 - negritei).


Destarte, no que se refere ao delito tipificado no artigo 168-A do Código Penal, mantenho a r. sentença recorrida, em seus exatos termos, por faltar justa causa à propositura da ação penal ora em tela, conforme o acima fundamentado.



DA SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL


Materialidade. A materialidade delitiva restou exaustivamente comprovada pelos numerosos elementos de prova juntados aos autos, notadamente pelas folhas de pagamento dos empregados (fls. 23/698 do apenso I); pelos Lançamentos de Débito Confessado (LDCs) nº 37.146.614-8 (fls. 1145/1299 - apenso I), 37.146.612-1 (fls. 1300/1391 - apenso I) e 37.146.615-6 (fls. 1392/1572 - apenso I); pela tabela com discriminativo analítico de débito (fls. 1736/1757 - apenso I); bem como pela informação sobre a constituição definitiva dos débitos tributários em referência (fls. 134/147 e 149 dos autos principais).


Conforme, ademais, se extrai do item "2" dos respectivos relatórios e das respectivas LDCs (fls. 1145, 1292, 1300, 1384/1385, 1392 e 1565/1566), a ação fiscal iniciou-se em 02/05/2007, e as declarações somente foram feitas pelo acusado após isso, em 27/12/2007. Assim, havendo notícias nos autos de que o crédito tributário encontra-se definitivamente constituído, configurado o pressuposto necessário para a tipificação do delito, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do STF, não cabendo, tampouco, in casu, a exculpante do § 1º, do art. 337-A, do CP.


Autoria. Por sua vez, a autoria delitiva também está amplamente demonstrada nos autos, haja vista que o Contrato Social da empresa e demais alterações (fls. 1777/1845 - apenso I), atestam que o réu era quem de fato administrava a empresa, exercendo o cargo de sócio gerente, tendo este ainda, sempre que interrogado - tanto pela autoridade policial quanto em Juízo - confirmado expressamente tal fato, o que evidencia, assim, a sua responsabilidade penal, que, até a data de 26/12/2007, culminou num débito de R$ 834.169,17 (oitocentos e trinta e quatro mil, cento e sessenta e nove reais e dezessete centavos).


De fato, conforme se infere das suas declarações prestadas em interrogatório judicial (mídia de fl. 292), MARCELO confessou que à época dos fatos delituosos narrados na denúncia exercia com exclusividade a gerência e administração da empresa, alegando, entretanto, que, por problemas de natureza pessoal, embora "assinasse pela empresa", quem cuidava de fato dos negócios era um funcionário seu, Sr. Antônio, já falecido. Aduz, por fim, que em nenhum momento houve intuito de sonegação fiscal, sendo que as declarações a menor se deram única e justamente em decorrência de "incapacidade financeira".


Com efeito, a vasta documentação juntada aos autos, correspondente aos processos administrativos já mencionados, dá conta das contribuições destinadas à Seguridade Social, correspondentes à parte dos segurados empregados e contribuintes individuais, decorrentes das remunerações pagas, que foram omitidas nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP-s, apuradas no período de 07/1999 a 08/2006 e 13º/2005, e portanto deixaram de ser informadas no prazo legal à autoridade fazendária competente.


A par do que ficou constatado nos autos, o dever de declarar ao INSS as contribuições da empresa devidas sobre as remunerações pagas aos seus empregados e contribuintes individuais, bem como as contribuições destinadas a terceiros a cargo da empresa, devidas sobre as remunerações paga aos seus empregados e ao segurado empresário, por meio dos formulários previstos na legislação previdenciária (GFIP), é atributo inerente ao responsável legal da sociedade empresária, visto que tem ele o poder de gestão - inclusive previsto no contrato social. Daí decorre o vínculo dele como sujeito passivo da obrigação tributária.


De outra feita, cabia ao apelante controlar a atividade da própria empresa, mantendo escrituração regular de seus negócios, levantando demonstrações contábeis periódicas, visando atender sua própria necessidade, a de terceiros e, sobretudo, a de cunho fiscal.


Por fim, em nenhum momento restou comprovada a existência - e muito menos a atuação - de qualquer administrador de fato do negócio que não fosse o próprio acusado.


Dolo. O dolo se encontra presente. O crime de sonegação fiscal, tipificado no artigo 337-A, do CP, exige supressão ou redução de contribuições sociais previdenciárias, ou seus acessórios, pela conduta de omitir informações das autoridades fazendárias, como é exatamente o caso dos autos.


Consigno que é irrelevante perquirir sobre a comprovação do elemento subjetivo (dolo), porquanto o tipo penal de sonegação de contribuição previdenciária exige apenas o dolo genérico consistente na conduta omissiva de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária ou qualquer acessório.


Neste sentido julgado desta Colenda 5ª Turma, in verbis:

"PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CRIME CONTINUADO. CONCURSO MATERIAL. (...)

4. O delito de apropriação de contribuições previdenciárias não exige animus rem sibi habendi para sua caracterização. O fato sancionado penalmente consiste em deixar de recolher as contribuições, vale dizer, uma omissão ou inação, sendo delito omissivo próprio, que se configura pela abstenção de praticar a conduta exigível. Não exige, portanto, que o agente queira ficar com o dinheiro de que tem a posse para si mesmo, invertendo o ânimo da detenção do numerário. Configura-se o delito com a mera omissão no recolhimento.

5. O elemento subjetivo do art. 337-A do Código Penal, embora crime material, dependendo para a sua consumação, da efetiva ocorrência do resultado, não necessita, para sua caracterização, da presença de dolo específico, ou seja, o dolo exigível, é, também o dolo genérico, como ocorre com o delito de apropriação indébita previdenciária prevista no art. 168-A do mesmo diploma legal. O tipo não exige nenhum fim especial, bastando a conduta consistente em "suprimir ou reduzir". Portanto, assim como no delito previsto no art. 168-A, não é necessário o animus rem sibi habendi para sua caracterização.

(...)."(negritei). (TRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - ACR - Apelação Criminal - 5063 - Proc. nº 0000072-82.2007.4.03.6123, Órgão Julgador: 5ª Turma, Julgamento em 23/09/2013, Des. Fed. André Nekatschalow).


Outrossim, não possui relevância jurídica o fato de o apelante não ter supostamente tomado em proveito próprio o numerário devido à Autarquia, não sendo exigida, in casu, a presença do animus rem sibi habendi para a caracterização do delito.


Portanto, provado o dolo na conduta do réu que deixou de informar nas GFIPs os valores das remunerações pagas ou devidas aos empregados e aos contribuintes individuais que lhe prestaram serviço, suprimindo assim contribuições devidas pela empresa à previdência social.


Assim sendo, restaram demonstradas, in casu, a autoria e a materialidade dos delitos, bem como o elemento subjetivo do tipo penal imputado ao apelante.

Demais disso, para que se afaste, por fim, a conduta típica ora em tela, em razão de supostas dificuldades financeiras da empresa, faz-se imprescindível a prova inequívoca de tais fatos - que hão de ser excepcionais, frise-se - que lhe dão suporte, não se afigurando suficientes, por razões de ordem intuitiva, meras declarações prestadas pelo réu, nos autos.


No caso em tela, a despeito dos documentos juntados aos autos, que comprovariam as alegadas dificuldades financeiras, verifica-se que todos são posteriores ao período do débito em questão. A grande maioria dos documentos juntados são posteriores ao ano de 2010, alguns poucos anteriores a essa época, sendo que o débito perdurou de 1999 a 2007.


Assim, não foram trazidos aos presentes autos elementos que comprovam, de forma incontestável, que as alegadas dificuldades financeiras enfrentadas pelo réu eram invencíveis a tal ponto de que o dinheiro não repassado à Previdência Social foi efetivamente utilizado na tentativa de preservação da empresa, especialmente no pagamento de salários dos empregados.


Em outras palavras, a inexigibilidade de conduta diversa só será reconhecida no crime do artigo 337-A do Código Penal em casos extremos de dificuldade financeira, nos quais o não repasse do tributo devido à Seguridade Social constitua recurso inevitável para a sobrevivência da empresa ou o pagamento de verbas alimentares aos funcionários. É preciso que essa omissão de repasse seja analisada dentro de um contexto de diversas medidas adotadas pelos gestores da pessoa jurídica visando à preservação de suas atividades.


Não pode tampouco ser desprezado o fato de a empresa do apelado ter deixado de cumprir a obrigação previdenciária, de forma sistemática, por longo período, afigurando-se que a falta de recolhimento não foi ocasional ou esporádica, mas sim passou a integrar a própria forma de administração empresarial, vale dizer, uma opção mais cômoda de conseguir recursos, ante a notória falta de capacidade fiscalizatória do Estado.


A propósito, não se pode perder de vista que a atividade empresarial é de risco constante. Assim, se o empresário desfruta dos lucros e o empregado/prestador de serviços beneficia-se com seu salário/remuneração (do qual é descontada a contribuição previdenciária), deve aquele também suportar os prejuízos advindos de seu empreendimento e não, simplesmente, transferi-los à Previdência Social, prejudicando, destarte, os interesses de toda a sociedade.


Nessa ordem de ideias, não havendo prova escorreita de que o apelante não tinha outra alternativa senão incorrer na prática delitiva, inviável a aplicação de qualquer excludente de culpabilidade, razão pela qual de rigor a condenação do réu, nos termos da denúncia.


Passo, pois, à dosimetria da pena.


Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico pelas informações criminais constantes dos autos que o acusado é primário e não possui antecedentes criminais a desfavorecê-lo. Considerando, todavia, o alto valor do débito previdenciário apurado em decorrência das condutas delitivas praticadas pelo Apelante - R$ 834.169,17 (oitocentos e trinta e quatro mil, cento e sessenta e nove reais e dezessete centavos), até a data de 26.12.2007 - justifica-se a majoração da pena-base, conforme vêm decidindo os tribunais pátrios (negritei):


PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DE PENA-BASE. CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. MONTANTE DO PREJUÍZO ELEVADO. AUMENTO DO QUANTUM ARBITRADO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. [...] 2. O elevado prejuízo causado à Previdência Social resultante das contribuições indevidamente apropriadas constitui circunstância judicial desfavorável que deve ser considerada a título de conseqüências do crime para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, independentemente do reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto esse instituto de política criminal, por representar mera ficção jurídica, destinado a atenuar a retribuição penal no caso de concurso de crimes, não pode ser utilizado para mitigar a avaliação dos reais efeitos decorrentes da empreitada criminosa. 3. Restabelecida a sentença condenatória que fixou a pena-base dos recorridos em 2 anos e 1 mês de reclusão, impõe-se o reconhecimento da prescrição, pois já transcorreram mais de 8 anos da publicação da sentença condenatória (14/2/00). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para restabelecer a pena-base fixada na sentença. Habeas corpus concedido de ofício para declarar extinta a punibilidade dos recorridos pela prescrição. (RESP 200800109757, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:17.11.2008.)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONSEQÜÊNCIAS DO DELITO. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR. 1. Embargos infringentes em que se pretende fazer prevalecer o voto vencido que reduzia as penas e reconhecia a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 2. O montante do prejuízo causado à Previdência Social com a conduta delituosa interfere na primeira fase de fixação da pena, como consequência do delito. No caso, as conseqüências provocadas pelo delito são de grande vulto, uma vez que as contribuições descontadas dos segurados e não repassadas à Previdência Social atingiu o montante de R$ 185.607,72, em setembro de 1998, desconsiderados os valores de multa e juros. 3. O número de vezes em que o crime é praticado é fator preponderante para fixação da causa de aumento de pena em relação à continuidade delitiva, não obstante, a observância das peculiaridades da figura tipificada no artigo 168-A, §1º, I, do Código Penal, que, por sua própria natureza, dificilmente seria praticada uma única vez , revelando verdadeira unidade de desígnio e não apenas as circunstâncias meramente objetivas exigidas pela lei. 4. Embargos infringentes desprovidos." (EIFNU 199961050131603, JUIZA CONVOCADA SILVIA ROCHA, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJF3 CJ1 DATA:22.08.2011 PÁGINA: 158.)


Por esta razão, aumento a pena-base em 1/2 (um meio), fixando-a em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.


Na segunda fase da dosimetria penal, ausentes agravantes ou atenuantes genéricas.


Na terceira fase de fixação da pena, presente a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva e ausentes causas de diminuição de pena.


Incidente a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), consigno que a C. 2ª Turma desta E. Corte Regional adotou o critério de números de parcelas não recolhidas para gradação da majorante do artigo 71, do Código Penal, nos seguintes termos: de dois meses a um ano de omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias, o acréscimo é de 1/6 (um sexto); de um a dois anos de omissão, aumenta-se 1/5 (um quinto); de dois a três anos de omissão, 1/4 (um quarto); de três a quatro anos de omissão, 1/3 (um terço); de quatro a cinco anos de omissão, ½ (um meio); e acima de cinco anos de omissão, 2/3 (dois terços) (cito julgado em Apelação Criminal -19003 - Proc: 0001643-55.2000.4.03.6181, Segunda Turma, Relatoria do Juiz Convocado Renato Toniasso).


Nesse passo, com base no critério exposto por aquela E. Turma, e considerando que as omissões no recolhimento das contribuições perduraram por um período superior a 84 (oitenta e quatro) meses, ou seja, mais de 07 (sete) anos, entendo ser justo, razoável e proporcional que haja o aumento do percentual em 2/3, aplicando a causa de aumento de pena prevista no artigo 71 do Código Penal em 2/3 (dois terços), aplicada sobre a pena provisória de 3 (três) anos de reclusão, no que resulta a pena privativa de liberdade definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão.


No tocante à pena de multa, elevo-a de modo proporcional ao cálculo realizado na fixação da pena privativa de liberdade, restando em 25 (vinte e cinco) dias-multa, fixando o valor unitário de cada dia-multa em 1/2 (metade) do salário mínimo, em atenção à situação financeira do réu.


Fixo o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Em atenção ao disposto no artigo 44, I, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para condenar MARCELO SIMÕES ABRÃO à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada qual destes no valor de ½ salário mínimo, em regime inicial semi-aberto, pelo cometimento dos delitos previstos no artigo 337-A, III c.c. art. 71, ambos do Código Penal.


É COMO VOTO.




PAULO FONTES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 30/05/2016 11:24:06