D.E. Publicado em 07/03/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Drs. Alberto Zacharias Toron, Renato Marques Martins, Cláudia M. S. Bernasconi e Luna Perel Harari, em favor de JACQUES FELLER, sustentando a prática de ato coator pelo Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo/SP nos autos da ação penal nº 0015353-98.2007.403.6181.
Consta da inicial que esta Corte, analisando apelação em ação penal nº 0003368-64.2009.403.6181, originada da Operação Kaspar II, reconheceu a ilicitude das interceptações telefônicas e determinou ao Juízo a quo examinar o vício por derivação das demais provas dos autos.
Narra que o Juízo apontado como coator, nos autos da ação penal a que responde o paciente, determinou a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal para que fosse aditada a denúncia, já que a exordial estaria fundamentada em evidências obtidas por meio das referidas interceptações declaradas ilícitas, sendo que o órgão ministerial recusou-se a oferecer aditamento, além de não apontar provas que não seriam decorrentes das interceptações telefônicas nulas.
Ato contínuo, segundo ainda a inicial, a autoridade apontada como coatora determinou o prosseguimento da ação penal, postergando a análise da ilicitude das demais provas para o momento de prolação da sentença.
Afirmam os impetrantes que a decisão do Juízo impetrado desrespeitou o quanto decidido por este E. Tribunal, posto que deveria desentranhar a prova declarada ilícita e suprimir todas as referências.
Asseveram não ser possível prosseguir com a ação penal sem que se tenha ciência das provas válidas e quais não deverão ser consideradas, posto que atentaria contra a garantia do direito de defesa e devido processo legal.
Pugnam pela concessão de liminar para suspender o curso da ação penal até o julgamento deste writ.
No mérito buscam a concessão da ordem para que seja determinada à autoridade coatora o desentranhamento das interceptações telefônicas, com a supressão de todas as suas referências, bem como a imediata análise de implicação da ilicitude das interceptações nas demais provas dos autos.
A impetração foi distribuída por prevenção a este Gabinete, por dependência ao HC nº 2015.03.00.024446-7, sendo que por despacho proferido às fls. 218 não reconheci a prevenção e determinei a redistribuição a um dos Gabinetes integrantes da Quarta Seção, sendo, então, os autos redistribuídos à Relatoria do Exmo. Desembargador Federal José Lunardelli (fls. 218v).
Com a vinda das informações solicitadas ao Juízo apontado como coator (fls. 222/223), o então E. Relator proferiu a decisão de fls. 225/230 indeferindo a liminar.
Os impetrantes formularam pedidos de reiteração de concessão de liminar (fls. 234/236 e 265/268) e de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar (fls. 276/280).
Pelo despacho de fls. 282/282v, reconsiderando a decisão de fls. 225/230, foi determinado o retorno da distribuição desta impetração a este Relator.
Pela decisão de fls. 287/289, o pedido de liminar foi indeferido.
A Procuradoria Regional da República apresentou o parecer de fls. 299/300v, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
Apresento em mesa para julgamento.
VOTO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Inicialmente, conforme destacou a Procuradoria da República em seu parecer, cumpre registrar que em consulta ao andamento da ação penal nº 0015353-98.2007.403.6181, em trâmite no primeiro grau de jurisdição, verificou-se que o Juízo impetrado proferiu, recentemente, decisão nos seguintes termos:
Assim, encontra-se superado qualquer questionamento que porventura ocorrera em relação a prejuízo às defesas em razão da manutenção nos autos de provas declaradas ilícitas, e, ainda, prejudicado o pedido formulado nessa impetração no sentido de se conceder a ordem para determinar o desentranhamento da interceptação telefônica.
No mais, é de se denegar a ordem.
O momento adequado para o Juízo proceder ao exame exauriente do conjunto probatório e, in casu, analisar eventual contaminação de outros elementos de prova pela ilicitude das interceptações telefônicas é a fase de prolação de sentença.
A pretendida apreciação da "implicação da ilicitude da interceptação telefônica nas demais provas nos autos antes de prosseguir com a ação penal" (fls. 15) acarretaria, inevitavelmente, em indevida incursão do mérito da ação penal em fase inadequada.
Isso porque a análise do conjunto probatório, em especial, a eventual imbricação da nulidade das interceptações telefônicas com outros elementos, quando da prolação da sentença, ao contrário do que afirmam os impetrantes, prestigia o amplo direito de defesa, posto que possibilitará que as partes, em memoriais, tratem da matéria (ponderando ou não pela ilicitude por derivação das provas coligidas, com a explanação para tanto acerca da contaminação ou não de cada elemento suasório) e permitam que o Magistrado, num juízo exauriente, adequado ao momento decisório, enfrente todas as teses e dê uma resposta pertinente, em sua devida profundidade, apreciando então todo o acervo probatório e todas as alegações suscitadas pela acusação e defesas.
Portanto, a conduta do Juízo impetrado em reservar-se para apreciar a questão em foco no momento da prolação da sentença, dada a complexidade do caso, o expressivo tamanho do feito, e a grande quantidade de acusados, e estando a instrução processual encerrada, revela-se adequada e necessária, não atentando ao exercício do direito de defesa e ao devido processo legal, sendo de se ressaltar que não houve, por parte do impetrado, negativa de apreciação da implicação do vício das interceptações telefônicas nos demais elementos de prova que constam dos autos.
Além disso, conforme exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, ainda que a prova decorrente da interceptação telefônica que instrui a ação penal a que responde o paciente (0007578-03.2005.403.6181) seja a mesma daquela declarada nula na apelação nº 0003368-64.2009.403.6181, em que, ainda, determinou-se que o Juízo analisasse a eventual contaminação dos demais elementos probatórios, não há, até o momento, decisão no sentido de conceder a extensão daquele julgamento aos demais feitos relacionados à denominada operação policial "Kaspar II" e, portanto, não prospera a alegação de que houve descumprimento de decisão desta E. Corte.
Ressalto, outrossim, que se a denúncia foi ou não aditada ou emendada pelo Ministério Público Federal (dominus litis), esse é risco que deve correr o órgão ministerial com o desfecho da ação penal.
Portanto, inexistindo qualquer constrangimento ilegal a ser imputado ao Juízo apontado coator, deve-se julgar improcedente o presente writ.
Diante do exposto, confirmando a decisão de indeferimento da medida liminar, julgo prejudicada a primeira parte da impetração e, quanto, ao segundo pedido, denego a ordem.
É o voto.
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