Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/03/2016
HABEAS CORPUS Nº 0024543-23.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.024543-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
IMPETRANTE : ALBERTO ZACHARIAS TORON e outros.
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00153539820074036181 6P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DECLARADA NULA. DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. ANÁLISE DA CONTAMINAÇÃO DE OUTRAS PROVAS ANTES DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
1 - Ação de habeas corpus pretendendo o desentranhamento dos autos da ação penal da interceptação telefônica declarada nula pelo Tribunal Regional Federal e a imediata apreciação da contaminação de outras provas, antes do prosseguimento da ação penal.
2 - Tendo o Juízo impetrado determinado o desentranhamento da interceptação telefônica, encontra-se superado qualquer questionamento que porventura ocorrera em relação a prejuízo às defesas em razão da manutenção nos autos de provas declaradas ilícitas, e, ainda, prejudicado o pedido formulado nessa impetração no sentido de se conceder a ordem para determinar o desentranhamento da interceptação das comunicações telefônicas.
3 - O momento adequado para o Juízo proceder ao exame exauriente do conjunto probatório e, in casu, analisar eventual contaminação de outros elementos de prova pela ilicitude das interceptações é a fase de prolação de sentença.
4 - A conduta do Juízo impetrado em reservar-se para apreciar a questão no momento da prolação da sentença, dada a complexidade do caso, o expressivo tamanho do feito, e a grande quantidade de acusados, e estando a instrução processual encerrada, revela-se adequada e necessária, não atentando ao exercício do direito de defesa e ao devido processo legal, sendo de se ressaltar que não houve, por parte do impetrado, negativa de apreciação da implicação do vício das interceptações telefônicas nos demais elementos de prova que constam dos autos.
5 - Se a denúncia foi ou não emendada pelo MPF ("dominus litis"), é risco que deve correr o órgão ministerial com o desfecho da ação penal.
6 - Confirmação da decisão de indeferimento do pedido de liminar. Primeira parte da impetração julgada prejudicada. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de fevereiro de 2016.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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HABEAS CORPUS Nº 0024543-23.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.024543-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
IMPETRANTE : ALBERTO ZACHARIAS TORON e outros.
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00153539820074036181 6P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Drs. Alberto Zacharias Toron, Renato Marques Martins, Cláudia M. S. Bernasconi e Luna Perel Harari, em favor de JACQUES FELLER, sustentando a prática de ato coator pelo Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo/SP nos autos da ação penal nº 0015353-98.2007.403.6181.

Consta da inicial que esta Corte, analisando apelação em ação penal nº 0003368-64.2009.403.6181, originada da Operação Kaspar II, reconheceu a ilicitude das interceptações telefônicas e determinou ao Juízo a quo examinar o vício por derivação das demais provas dos autos.

Narra que o Juízo apontado como coator, nos autos da ação penal a que responde o paciente, determinou a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal para que fosse aditada a denúncia, já que a exordial estaria fundamentada em evidências obtidas por meio das referidas interceptações declaradas ilícitas, sendo que o órgão ministerial recusou-se a oferecer aditamento, além de não apontar provas que não seriam decorrentes das interceptações telefônicas nulas.

Ato contínuo, segundo ainda a inicial, a autoridade apontada como coatora determinou o prosseguimento da ação penal, postergando a análise da ilicitude das demais provas para o momento de prolação da sentença.

Afirmam os impetrantes que a decisão do Juízo impetrado desrespeitou o quanto decidido por este E. Tribunal, posto que deveria desentranhar a prova declarada ilícita e suprimir todas as referências.

Asseveram não ser possível prosseguir com a ação penal sem que se tenha ciência das provas válidas e quais não deverão ser consideradas, posto que atentaria contra a garantia do direito de defesa e devido processo legal.

Pugnam pela concessão de liminar para suspender o curso da ação penal até o julgamento deste writ.

No mérito buscam a concessão da ordem para que seja determinada à autoridade coatora o desentranhamento das interceptações telefônicas, com a supressão de todas as suas referências, bem como a imediata análise de implicação da ilicitude das interceptações nas demais provas dos autos.

A impetração foi distribuída por prevenção a este Gabinete, por dependência ao HC nº 2015.03.00.024446-7, sendo que por despacho proferido às fls. 218 não reconheci a prevenção e determinei a redistribuição a um dos Gabinetes integrantes da Quarta Seção, sendo, então, os autos redistribuídos à Relatoria do Exmo. Desembargador Federal José Lunardelli (fls. 218v).

Com a vinda das informações solicitadas ao Juízo apontado como coator (fls. 222/223), o então E. Relator proferiu a decisão de fls. 225/230 indeferindo a liminar.

Os impetrantes formularam pedidos de reiteração de concessão de liminar (fls. 234/236 e 265/268) e de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar (fls. 276/280).

Pelo despacho de fls. 282/282v, reconsiderando a decisão de fls. 225/230, foi determinado o retorno da distribuição desta impetração a este Relator.

Pela decisão de fls. 287/289, o pedido de liminar foi indeferido.

A Procuradoria Regional da República apresentou o parecer de fls. 299/300v, opinando pela denegação da ordem.

É o relatório.

Apresento em mesa para julgamento.



VOTO

O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

Inicialmente, conforme destacou a Procuradoria da República em seu parecer, cumpre registrar que em consulta ao andamento da ação penal nº 0015353-98.2007.403.6181, em trâmite no primeiro grau de jurisdição, verificou-se que o Juízo impetrado proferiu, recentemente, decisão nos seguintes termos:

DECISÃO FLS. 8270/8271: "Vistos. Trata-se de manifestação dos acusados WILLIAM YU (fls. 8019/8021), JACQUES FELLER (fls. 8024/8030), WALTER LUIZ TEIXEIRA, MIGUEL ETHEL SOBRINHO, CAETANO MÁRIO ABRAMOVIC GRECO, LUIS PAULO GRECO (fls. 8060/8075), ALAIN CLEMENT LESSER LEY, JACQUES LESSER LEVY (fls. 8130/8131) e WANG SONG MEI (fl. 8245), após o encerramento da instrução, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal. A ré IRIA DE OLIVEIRA CASSU apresentou manifestação informando que nada tem a requerer na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (fl. 8022).Em 16.11.2015 foi juntada decisão proferida em 26.10.2015, em razão de remessa dos autos para vista da Defensoria Pública da União entre os dias 22.10.2015 e 09.11.2015 (fls. 8248 e 8267/8269). É o relatório. Decido. A questão em torno da licitude dos diálogos telefônicos transcritos na denúncia encontra-se superada, pela decisão de fls. 8267/8269, que reconheceu a nulidade dos diálogos telefônicos. A extensão de tal nulidade em relação às demais provas dos autos será examinada por ocasião da sentença, diante da complexidade dos autos e considerando que a instrução já se encontra encerrada.Quanto aos requerimentos de exclusão dos diálogos telefônicos dos autos e que sejam riscadas as transcrições de diálogos nas peças que não podem ser excluídas, defiro. Reconhecida a nulidade, é o caso de exclusão dos apensos com as interceptações telefônicas e caso de se riscar as transcrições de diálogos telefônicos interceptados (as meras referências genéricas às interceptações telefônicas podem ser simplesmente ignoradas, diante da nulidade decretada).Diante disso, dê-se vista ao MPF para ciência da presente decisão bem como da decisão de fls. 8267/8269. Não havendo recurso ministerial, adotem-se as providências acima determinadas, nos seguintes termos: Preclusa a decisão de fls. 8267/8269, providencie a Secretaria o desentranhamento das interceptações telefônicas declaradas ilícitas, realizadas nos Autos Nº 2007.61.81.013584-6, inclusive mídias eletrônicas, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal. a) Providencie-se para que sejam riscadas/cobertas as transcrições das comunicações telefônicas que constam da denúncia. Outrossim, devem ser riscadas transcrições das interceptações existentes em outras manifestações da acusação e da autoridade policial na fase de inquérito. b) Também devem ser riscadas transcrições de comunicações telefônicas interceptadas nos autos da Operação Suíça, eventualmente existentes em manifestações da acusação e da autoridade policial, considerando que foram declaradas ilícitas pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamento do Habeas Corpus Nº 131.225/SP. c) Preclusa a decisão de fls. 8267/8269, providencie a Secretaria o desentranhamento das interceptações telefônicas declaradas ilícitas, realizadas nos Autos Nº 2007.61.81.013584-6, inclusive mídias eletrônicas, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal. Intimem-se as partes sobre data para a inutilização das evidências declaradas ilícitas pela decisão de fls. 8267/8269, até cinco dias após o desentranhamento dos autos, a fim de que possam acompanhar o referido incidente, com certificação nos autos, nos termos do artigo 157, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal.Não havendo requerimento de diligências suplementares, após o cumprimento de todas as providências supra, dê-se vista as partes, sucessivamente, pelo prazo de vinte dias, para apresentação de memoriais, nos termos do artigo 403, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal. Por fim, expeça-se ofício à Secretaria de Direito Econômico, conforme requerido pela defesa de CAETANO MÁRIO ABRAMOVIC e LUIS PAULO GRECO (fls. 8072/8073), para que informe, no prazo de 10 dias, sobre a existência do processo administrativo mencionado à fl. 1238, encaminhando cópia a este Juízo, preferencialmente em mídia digital.Ciência ao Ministério Público Federal. Cumpra-se.São Paulo, 23 de novembro de 2015." (destaquei)

Assim, encontra-se superado qualquer questionamento que porventura ocorrera em relação a prejuízo às defesas em razão da manutenção nos autos de provas declaradas ilícitas, e, ainda, prejudicado o pedido formulado nessa impetração no sentido de se conceder a ordem para determinar o desentranhamento da interceptação telefônica.

No mais, é de se denegar a ordem.

O momento adequado para o Juízo proceder ao exame exauriente do conjunto probatório e, in casu, analisar eventual contaminação de outros elementos de prova pela ilicitude das interceptações telefônicas é a fase de prolação de sentença.

A pretendida apreciação da "implicação da ilicitude da interceptação telefônica nas demais provas nos autos antes de prosseguir com a ação penal" (fls. 15) acarretaria, inevitavelmente, em indevida incursão do mérito da ação penal em fase inadequada.

Isso porque a análise do conjunto probatório, em especial, a eventual imbricação da nulidade das interceptações telefônicas com outros elementos, quando da prolação da sentença, ao contrário do que afirmam os impetrantes, prestigia o amplo direito de defesa, posto que possibilitará que as partes, em memoriais, tratem da matéria (ponderando ou não pela ilicitude por derivação das provas coligidas, com a explanação para tanto acerca da contaminação ou não de cada elemento suasório) e permitam que o Magistrado, num juízo exauriente, adequado ao momento decisório, enfrente todas as teses e dê uma resposta pertinente, em sua devida profundidade, apreciando então todo o acervo probatório e todas as alegações suscitadas pela acusação e defesas.

Portanto, a conduta do Juízo impetrado em reservar-se para apreciar a questão em foco no momento da prolação da sentença, dada a complexidade do caso, o expressivo tamanho do feito, e a grande quantidade de acusados, e estando a instrução processual encerrada, revela-se adequada e necessária, não atentando ao exercício do direito de defesa e ao devido processo legal, sendo de se ressaltar que não houve, por parte do impetrado, negativa de apreciação da implicação do vício das interceptações telefônicas nos demais elementos de prova que constam dos autos.

Além disso, conforme exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, ainda que a prova decorrente da interceptação telefônica que instrui a ação penal a que responde o paciente (0007578-03.2005.403.6181) seja a mesma daquela declarada nula na apelação nº 0003368-64.2009.403.6181, em que, ainda, determinou-se que o Juízo analisasse a eventual contaminação dos demais elementos probatórios, não há, até o momento, decisão no sentido de conceder a extensão daquele julgamento aos demais feitos relacionados à denominada operação policial "Kaspar II" e, portanto, não prospera a alegação de que houve descumprimento de decisão desta E. Corte.

Ressalto, outrossim, que se a denúncia foi ou não aditada ou emendada pelo Ministério Público Federal (dominus litis), esse é risco que deve correr o órgão ministerial com o desfecho da ação penal.

Portanto, inexistindo qualquer constrangimento ilegal a ser imputado ao Juízo apontado coator, deve-se julgar improcedente o presente writ.

Diante do exposto, confirmando a decisão de indeferimento da medida liminar, julgo prejudicada a primeira parte da impetração e, quanto, ao segundo pedido, denego a ordem.

É o voto.





HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
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Data e Hora: 02/03/2016 14:09:51