D.E. Publicado em 05/04/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO: Ratifico o relatório do Exmo. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira.
A Defesa de FERNANDO RICARDO ARGUELLO INVERNIZZI interpôs apelação contra a sentença de fls. 209/212, pela qual o Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de Campinas/SP julgou procedente a ação e condenou o denunciado à pena de 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no artigo 299, do Código Penal. Nos termos do artigo 44, I, II e III, do Código Penal, a Magistrada singular determinou a substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, que poderá ser paga em 5 (cinco) ou mais prestações mensais, iguais e sucessivas, e deverá ser prestada em guia própria em favor da União Federal.
Descrição fática: Segundo a denúncia, o acusado FERNANDO RICARDO ARGUELLO INVERNIZZI nasceu na cidade paraguaia de Pedro Juan Caballero e, ainda criança, foi trazido para o Brasil e registrado por sua mãe no cartório de registro da cidade fronteiriça de Ponta Porã, Mato Grosso do Sul, Brasil, como se brasileiro fosse, com o nome de Fernando Ricardo.
Diz a acusação que na posse do documento brasileiro de identificação, o denunciado conseguiu obter diversos outros brasileiros, especificamente, a Carteira de Identidade (RG) nº 623.632, a Carteira Nacional de Habilitação - CNH nº 858378212, o Título de Eleitor nº 2577158101-91 e o Certificado de Cadastro de Pessoas Físicas - CPF nº 266.194.608-01. Utilizando-se dos documentos mencionados, todos ideologicamente falsos, o denunciado FERNANDO RICARDO ARGUELLO INVERNIZZI dirigiu-se à Delegacia de Polícia Federal de Campinas/SP e ali requereu passaporte, o qual foi expedido em 09/06/10 sob o nº FB344200 e utilizado em julho de 2010 para entrada e saída na República da África do Sul.
Assevera a Justiça Pública que constam dos autos as cópias da Cédula de Identidade Civil e da Carteira de Habilitação expedidas pela República do Paraguai em nome do denunciado, e mais, que o laudo pericial juntado aos autos concluiu que as digitais apostas no Prontuário de Identificação da Polícia de Assunção/PA são as mesmas encontradas nas fichas de identificação relacionadas ao RF C0033068569, RNE VO26946K e IPL 152/2011-2, situações que comprovam que a verdadeira nacionalidade do acusado é a paraguaia, provando a falsidade ideológica de todos os documentos expedidos pelos órgãos brasileiros.
Tipificação: artigo 299, do Código Penal.
Recebimento da denúncia em 20/01/2012 (fl. 86 vº).
Sentença (fls. 209/212): julgou procedente a ação penal e condenou FERNANDO RICARDO ARGUELLO INVERNIZZI pelo crime descrito na denúncia.
A sentença foi publicada em Secretaria aos 21/03/2014 (fl. 213) e transitou em julgado para a Justiça Pública em 14/04/2014 (fl. 240).
Apelo da Defesa (fls. 220/227): Sustenta que o caso debatido nos autos evidencia erro sobre o elemento do tipo, haja vista que o denunciado foi registrado no Brasil por sua mãe e, de lá para cá, agiu como se brasileiro fosse, por entender que o registro de nascimento em 2 (dois) países é prática comum na região de fronteira entre Paraguai e Brasil. Afirma que está ausente o dolo na conduta do acusado. Pede a absolvição.
Com contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 235/239), subiram os autos a esta Egrégia Corte Regional.
Parecer do MPF (fls. 241/243 vº): Pelo desprovimento do recurso da Defesa de FERNANDO RICARDO ARGUELLO INVERNIZZI.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO: Ratificado o relatório.
O Ministério Público Federal denunciou FERNANDO RICARDO ARGUELLO INVERNIZZI pela prática do delito previsto no artigo 299, do Código Penal.
MATERIALIDADE
A materialidade delitiva restou comprovada por meio do auto de Apreensão (fls. 03/09), do Inquérito Policial nº 181/2011-2 (fls. 42/44), dos documentos originais de identificação do denunciado juntados aos autos (fls. 145/149) e dos Laudos Periciais elaborados pelo Setor Técnico-Científico do Departamento de Polícia Federal de São Paulo/SP (fls. 31/34, 51/56, 57/60, 61/65, 66/70 e 71/76).
AUTORIA
A Defesa sustenta que a mãe de FERNANDO RICARDO ARGUELLO INVERNIZZI providenciou o registro de nascimento do acusado no Paraguai e no Brasil, este último, na Comarca de Ponta Porã/MS, prática esta comum entre os habitantes da região de fronteira entre Brasil e Paraguai. Diante do registro de nascimento do denunciado em território brasileiro ainda quando criança, a Defesa alega que FERNANDO RICARDO ARGUELLO INVERNIZZI, ao obter a Cédula de Identidade (RG), o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, o Título de Eleitor e o Passaporte, todos brasileiros, não agiu com dolo e incidiu em erro sobre o elemento do tipo.
No depoimento prestado ao Juízo singular, o acusado FERNANDO RICARDO ARGUELLO INVERNIZZI declarou que é prática costumeira na região da fronteira Paraguai/Brasil os brasileiros e paraguaios portarem documentos de identificação pessoal de ambos os países. Afirmou perante o Magistrado que possui 2 (dois) documentos de identidade, um expedido pelo Governo do Paraguai e outro expedido pelo Governo brasileiro. Por fim, disse que sempre teve conhecimento de que nasceu na cidade de Pedro Juan Caballero, no Paraguai.
O comportamento de FERNANDO RICARDO ARGUELLO INVERNIZZI não deixa dúvidas de que tenha agido com dolo de obter documentação como cidadão brasileiro, fazendo inserir declaração falsa com o nítido propósito de criar obrigação e alterar a verdade de fato juridicamente relevante, caracterizando o delito previsto no artigo 299, do Código Penal.
O próprio denunciado declarou em Juízo que tinha conhecimento de que nasceu na cidade de Pedro Juan Caballero, no Paraguai. O Juízo de origem recebeu ofícios dos Cartórios de Registro Civil que compõem a Comarca de Ponta Porã/MS (Aral Moreira, Laguna Carapã, Antonio João e Sanga Puitã) e nenhum deles verificou constar em seus livros o registro de nascimento de Fernando Ricardo, nome utilizado pelo réu FERNANDO RICARDO ARGUELLO INVERNIZZI nos documentos brasileiros (fls. 194, 196/198 e 200).
Na mesma linha de raciocínio, segundo a Cédula de Identidade Civil nº 801-07251968-001, o denunciado é paraguaio, tendo nascido na cidade de Pedro Juan Caballero em 18/09/64 (fl. 11). Ciente de que é cidadão paraguaio, já adulto e com poder de discernimento ao menos de homem médio, em 28/06/89 obteve a expedição de Cédula de Identidade brasileira, em 27/09/94 obteve a primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH brasileira, em 06/10/95 obteve Título de Eleitor de cidadão brasileiro, em 06/11/95 conseguiu o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF brasileiro e em 09/06/2010 conseguiu o Passaporte da República Federativa do Brasil, todos em nome de Fernando Ricardo, o que demonstra, sem sombra de dúvidas, que o denunciado tinha pleno conhecimento da ilicitude de seus atos.
A obtenção irregular de documentação pessoal de ambos os países por parte de cidadãos paraguaios nascidos na fronteira Paraguai/Brasil pode até ser corriqueira. Entretanto, tal situação não afasta a tipicidade da conduta, porque a ilegalidade dessa prática é amplamente conhecida e de fácil compreensão pelas pessoas.
Configura-se, portanto, correto o decreto condenatório em desfavor de FERNANDO RICARDO ARGUELLO INVERNIZZI.
DOSIMETRIA
A Magistrada singular fixou a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não apontou agravantes, tampouco atenuantes. E na terceira fase, não verificou causas de aumento e de diminuição, tornando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial aberto.
Nos termos do artigo 44, I, II e III, do Código Penal, a Magistrada singular substituiu a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, que pode ser paga em 5 (cinco) ou mais prestações mensais, iguais e consecutivas à União Federal.
Esta Relatora está de acordo com os fundamentos utilizados pelo Juízo singular para fixação da pena, não havendo razões para qualquer alteração na reprimenda.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da Defesa de FERNANDO RICARDO ARGUELLO INVERNIZZI.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 31/03/2016 14:24:37 |