Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/05/2016
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007310-38.2009.4.03.6106/SP
2009.61.06.007310-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : DORIVAL DALTON DA SILVA
ADVOGADO : SP210289 DANILO BUZATO MONTEIRO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
EXTINTA A PUNIBILIDADE : RICARDO ALEXANDRE FERNANDES
No. ORIG. : 00073103820094036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA ENTIDADE PÚBLICA. ART. 171, §3º, DO CP. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, DO CP. PRELIMINAR REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA REFORMADA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL, NOS TERMOS DO ART. 44, DO CP. ISENÇÃO DE CUSTAS. CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A defesa do apelante requereu o reconhecimento da extinção de punibilidade, em relação ao crime previsto no art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Consoante preceitua o §1º do art. 110, do Código Penal, a prescrição, depois do trânsito em julgado da sentença para acusação, regula-se pela pena aplicada. A pena aplicada pelo crime ambiental foi de 01 (um) ano de detenção, prescrevendo no prazo de 04 (quatro) anos, a teor do artigo 109, inciso V do Código Penal.
2. Destarte, o crime ocorreu em 07/07/2009, a peça acusatória foi recebida em 25/01/2011, e, por fim, a sentença condenatória foi publicada em 09/01/2015. Portanto, conclui-se que não tendo decorrido mais de 04 (quatro) anos entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, primeira causa interruptiva da prescrição, bem como dessa data até a publicação da sentença condenatória, última causa interruptiva, tampouco desta última à atual data, conclui-se que os fatos delituosos praticados pelo réu, ora apelante, não foram atingidos pelo fenômeno prescricional, subsistindo, em favor do Estado, o direito de punir. Preliminar rejeitada.
3. A materialidade dos crimes restou devidamente comprovada nos autos pelos Termo Circunstanciado e Relatório, Auto de Infração Ambiental, termo de destinação de animais, materiais e/ou apreendidos, laudo pericial, ofício encaminhado pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego em São José do Rio Preto/SP, bem como comprovantes de recebimento do benefício de seguro-desemprego, ofício encaminhado pela Caixa Econômica Federal informando os locais de recebimento das parcelas do seguro-desemprego, relatório circunstanciado e pelos documentos oriundos da JUCESP.
4. A autoria dos crimes é certa, ao contrário do alegado pela defesa em suas razões, e restou demonstrada nos autos pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo apelante, tanto em sede policial quanto em Juízo.
5. Pena do crime previsto no art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98, mantida.
6. Pena do crime previsto no art. 171, §3º, do CP, reformada. A particularidade do seguro-defeso exige a renovação da fraude para a percepção do benefício, em face da necessidade de habilitação anual por parte do pescador artesanal, de forma que cada ocorrência caracteriza um crime autônomo.
7. Contudo, ad instar do que ocorre nos casos de estelionato previdenciário, seria tratar o caso com excessivo rigor adotar a regra do cúmulo material; com efeito, fosse o caso de uma aposentadoria indevida, as Cortes têm entendido a conduta como crime único, majorando eventualmente a penalidade em razão do valor do prejuízo imposto à Fazenda Pública. Mesmo se mantendo o entendimento de primeiro grau, de que o recebimento em cada período de defeso constituiu delito autônomo, o reconhecimento do crime continuado, e não do concurso material, evitará o apenamento exacerbado e em descompasso com o tratamento dado pelo Judiciário a casos semelhantes.
8. Sendo assim, é de se afastar a aplicação do concurso material de crimes, aplicando-se a continuidade delitiva. Mantém-se, contudo, o concurso material entre o crime de estelionato e o crime ambiental.
9. Em razão do disposto no artigo 69 do Estatuto Repressivo e do já exposto, de se somar, por fim, as penas culminadas para os delitos previstos nos artigos 34, parágrafo único, inc. II, da Lei 9.605/98, e 171, §3º, do Código Penal, de modo que a pena, a ser cumprida pelo sentenciado, fica revisada para total de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, e 01 (um) ano de detenção, mais 38 (trinta e oito) dias-multa, cada um destes no montante de 1/30 do salário mínimo.
10. Fixado o regime de cumprimento da pena no aberto, nos termos do art. 33, §2ª, alínea "c", do Código Penal.
11. Para fins de análise acerca da aplicabilidade dos artigos 43 e seguintes do Código Penal, consigno que o Estatuto Repressivo faz referência às penas privativas de liberdade, indistintamente. Logo, há que se considerar que o quantum total de pena privativa de liberdade cominada ao apelante não ultrapassa o teto de quatro anos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, observando que os crimes foram cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente e circunstâncias judiciais são favoráveis.
12. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, em razão da vantagem econômica auferida de forma criminosa.
13. A defesa pleiteia, em sede de razões, a isenção do pagamento das custas judiciais a que o réu foi condenado. A concessão de assistência judiciária gratuita pode se dar em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio. Concedida a isenção de custas e demais ônus processuais ao sentenciado, conforme requerido.
14. Recurso parcialmente provido.










ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar a pena aplicada ao crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, para 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em razão da continuidade delitiva. Pena do crime ambiental mantida nos exatos termos da sentença, qual seja, 01 (um) ano de detenção. Pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Regime inicial fixado no aberto e pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos. Por fim, conceder o pedido de isenção de custas e demais ônus processuais ao réu, mantida, no mais, a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de abril de 2016.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007310-38.2009.4.03.6106/SP
2009.61.06.007310-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : DORIVAL DALTON DA SILVA
ADVOGADO : SP210289 DANILO BUZATO MONTEIRO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
EXTINTA A PUNIBILIDADE : RICARDO ALEXANDRE FERNANDES
No. ORIG. : 00073103820094036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de DORIVAL DALTON DA SILVA contra a sentença de fls. 377/382vº, que o condenou pela prática das condutas tipificadas no art. 34, parágrafo único, inc. II, da Lei nº 9.605/98, e no art. 171, §3º, do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, em regime fechado, e ao pagamento de 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pena corporal não substituída, nos termos do art. 44 do Código Penal.


Em sede de razões recursais (fls. 393/402), a defesa pleiteou, de forma preliminar, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em relação ao crime ambiental. No mérito, requereu a absolvição do apelante por insuficiência probatória. De forma subsidiária, pugnou pelo afastamento do concurso material de crimes, aplicando-se somente a continuidade delitiva e pela isenção do pagamento das custas judiciais.

Contrarrazões às fls. 404/405.


A Exma. Procuradora Regional da República, Rosane Cima Campiotto, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso interposto, para que seja readequada a pena aplicada pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, c.c. art. 71, ambos do Código Penal, mantendo-se, no mais, a r. sentença nos moldes em que prolatada (fls.423/425vº).


É o relatório.


À revisão, nos termos regimentais.


PAULO FONTES
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007310-38.2009.4.03.6106/SP
2009.61.06.007310-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : DORIVAL DALTON DA SILVA
ADVOGADO : SP210289 DANILO BUZATO MONTEIRO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
EXTINTA A PUNIBILIDADE : RICARDO ALEXANDRE FERNANDES
No. ORIG. : 00073103820094036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

Do caso dos autos. DORIVAL DALTON DA SILVA e RICARDO ALEXANDRE FERNANDES foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98, e 171, §3º, do Código Penal.


Narra a denúncia (fls. 131/134) o que se segue:


" ... Consta dos autos que em 07 de julho de 2009, no reservatório de Marimbondo, município de Guaraci-SP, coordenadas geográficas S20º21'33.4" e WO49º03'08.6", soldados da Polícia Militar Ambiental surpreenderam os denunciados praticando atos de pesca mediante métodos não permitidos, conforme termo circunstanciado, relatório de termo circunstanciado, relatório de termo circunstanciado e auto de infração ambiental (folhas 02/10).
Segundo restou apurado, na data supramencionada, os denunciados estavam praticando atos de pesca mediante a utilização de 10 (dez) redes de nylon, as quais perfaziam 500 (quinhentos) metros de comprimento, ultrapassando 1/3 (um terço) do ambiente aquático, que possuía 600 (seiscentos) metros de comprimento, infringindo o disposto no artigo 1º, inc. I, alínea "b", da Instrução Normativa nº 30 de 13 de dezembro de 2005 (laudos de folhas 92/95).
Apurou-se, ainda, que DORIVAL DALTON DA SILVA, alegando falsamente qualidade de pescador artesanal, recebeu indevidamente 26 (vinte e seis) parcelas do seguro-desemprego, relativo aos períodos de defeso entre 01/11/2003 e 29/02/2004, 01/11/2004 e 28/02/2005, 01/11/2005 e 28/02/2006, 01/11/2008 e 28/02/2007, 01/11/2007 e 28/02/2008, 01/11/2008 e 28/02/2009, 01/11/2009 e 28/02/2010, induzindo e mantendo em erro o MET."
Cabe ressaltar que, o processo foi suspenso em relação ao corréu Ricardo Alexandre Fernandes, nos termos do art. 89, da Lei 9.099/95. Diante do cumprimento das medidas que lhe foram impostas (fls. 272/372), o acusado teve extinta a punibilidade, conforme decisão de fl. 381vº.
Da preliminar.
Da alegação de prescrição da pretensão punitiva. A defesa do apelante requereu o reconhecimento da extinção de punibilidade, em relação ao crime previsto no art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

Não assiste razão à defesa.

Consoante preceitua o §1º do art. 110, do Código Penal, a prescrição, depois do trânsito em julgado da sentença para acusação, regula-se pela pena aplicada.

A pena aplicada pelo crime ambiental foi de 01 (um) ano de detenção, prescrevendo no prazo de 04 (quatro) anos, a teor do artigo 109, inciso V do Código Penal.

Destarte, o crime ocorreu em 07/07/2009 (fls.132), a peça acusatória foi recebida em 25/01/2011 (fls.135/136), e, por fim, a sentença condenatória foi publicada em 09/01/2015 (fls.383).

Portanto, conclui-se que não tendo decorrido mais de 04 (quatro) anos entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, primeira causa interruptiva da prescrição, bem como dessa data até a publicação da sentença condenatória, última causa interruptiva, tampouco desta última à atual data, conclui-se que os fatos delituosos praticados pelo réu, ora apelante, não foram atingidos pelo fenômeno prescricional, subsistindo, em favor do Estado, o direito de punir.

Insta mencionar que, equivocou-se a defesa ao considerar a data de publicação da sentença na imprensa oficial, porquanto a data que deve ser considerada é a da publicação nas mãos do escrevente, nos termos do art. 389 do Código de Processo Penal.

É a redação do artigo 389 do Código de Processo Penal:

"Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim."

Assim sendo, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito recursal.

Da materialidade delitiva.

A materialidade do crime de estelionato não foi objeto de recurso e restou evidente, nos autos, pelo ofício encaminhado pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego em São José do Rio Preto/SP, bem como comprovantes de recebimento do benefício de seguro-desemprego (fls. 79/85), pelo ofício encaminhado pela Caixa Econômica Federal informando os locais de recebimento das parcelas do seguro-desemprego, pelo relatório circunstanciado de fl. 102 e pelos documentos oriundos da JUCESP (fls. 122/123).

Por sua vez, a materialidade do crime ambiental também restou devidamente demonstrada, nos autos, pelos Termo Circunstanciado e Relatório de fls. 03/08, Auto de Infração Ambiental, Termo de destinação de animais, materiais e/ou apreendidos (fl.12) e laudo pericial de fls. 93/95.

A defesa alega que o Laudo Pericial de fls. 93/95 é inconsistente, pois não menciona a metragem dos petrechos apreendidos na ocorrência. De modo que, sendo o acusado pescador profissional não há que se falar em crime ambiental sem qualquer prova de que as redes apreendidas eram superiores a 1/3 (um terço) da distância de margem a margem do local dos fatos.

Contudo, a alegação de inexistência de crime não merece guarida. Nesse ponto, valho-me da escorreita análise do MM. a quo:

"... Também não há que se considerar a alegação de inexistência do crime ambiental, como pleiteia a defesa do coacusado, pois, conforme informações contidas no já mencionado "Relatório de Termo Circunstanciado nº 098093", corroborado pelos depoimentos das testemunhas de acusação prestados em Juízo (fls. 251/255), não resta dúvida que a disposição das redes de forma a cercar praticamente todo o ambiente aquático que, no local da abordagem, perfazia a distância de 600 (seiscentos) metros entre as margens expostas, não poderia, realmente, possuírem metragem menor que, no mínimo, 500 (quinhentos) metros. Além do mais, meu convencimento se faz não apenas pelas informações contidas no Laudo Pericial de fls. 92/95, mas de todo o contexto probatório analisado."

Da autoria.

A autoria dos crimes é certa, ao contrário do alegado pela defesa em suas razões, e restou demonstrada nos autos pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo apelante, tanto em sede policial quanto em Juízo. Vejamos.

Do crime previsto no art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98.

O delito previsto no art. 34, parágrafo único, inc. II, da Lei 9.605/98, é assim definido:

"Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção, de 1 (um) ano e 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
(..)
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;"

A conduta vedada no parágrafo único, inc. II, do art. 34, em questão, é a pesca com utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos permitidos. O tipo penal depende de outra norma que o complemente, autorizando ou proibindo a pesca e especificando a época em que isso ocorre.

Tal se verifica da Instrução Normativa IBAMA nº 30, vigente à época dos fatos, que definia ser proibida a pesca, profissional ou amadora, com uso de petrechos, aparelhos e métodos de pesca, tais como, redes e tarrafas de arrasto de qualquer natureza e redes de emalhar e espinhel, cujo comprimento ultrapasse 1/3 (um terço) da largura do ambiente aquático, independente da forma como estejam dispostas no ambiente.

Segundo o conjunto probatório, o apelante juntamente com o corréu Ricardo foi abordado praticando atos de pesca mediante utilização de 10 (dez) redes de nylon, as quais perfaziam 500 (quinhentos) metros de comprimento, ultrapassando 1/3 (um terço) do ambiente aquático, que possuía 600 (seiscentos) metros de comprimento, contrariando, portanto, os termos da citada Instrução Normativa do IBAMA.

Em sede policial, o réu confessou a prática do crime em comento (fl. 54), conforme a seguir:

"... que confirma ter sido abordado por policiais ambientais em 07.07.2009, conforme boletim de ocorrência de fls. 03; que naquela data estava acompanhado de Ricardo Alexandre Fernandes; que Ricardo não é pescador profissional; que naquela data foram ao rio com a intenção apenas de beberem cervejas; que o declarante resolveu armar rede para efetuar pesca e Ricardo não participou de tal atividade..." (fl. 54)

Por outro lado, em Juízo, negou a prática do crime, apresentando versão diversa, alegando que se encontrava no "barranco" e não no rio quando foi abordado pela polícia ambiental (mídia de fls. 245).

No entanto, a versão apresentada em Juízo não deve prevalecer, posto que as declarações testemunhais confirmaram os fatos descritos na denúncia. Valho-me das transcrições a seguir:

"... estávamos em vistoria de rotina, dentro de uma embarcação, eu e juntamente com mais dois policiais e com o comandante; avistamos os indivíduos retirando algumas redes do referido local; nesse local a metragem é de aproximadamente 600 (seiscentos) metros, que é um braço do reservatório de Marimbondo, chamado braço de Santana; lá tem aproximadamente 600 (seiscentos) metros; só de rede eles possuíam dez, dez redes que mediam ao todo 500 (quinhentos) metros; ... Dalton informou ser pescador profissional e o Ricardo amadorista; não apresentou documentação; ... eles estavam em uma embarcação de propulsão a remo, a qual também foi apreendida na data dos fatos..." (Testemunha da acusação, Wilson José Santana Gonçalves, policial militar ambiental, fls. 252 e 255)
"... durante o patrulhamento embarcado, juntamente com o cabo Santana e o soldado Adilson, avistamos uma embarcação movida a remo com dois elementos, um com nome de Ricardo e outro Dorival; ... eles estavam praticando a pesca; ... um deles alegou ser profissional, porém não apresentou documentação; quando avistamos eles estavam retirando as redes; ... tinha 500 (quinhentos) metros de rede, 10 (dez) redes de 50 (cinquenta) metros, uma emendada na outra; (Testemunha de acusação Marcos Palhares da Silveira, policial militar ambiental, fls. 253 e 255)
"... em uma abordagem estávamos utilizando a embarcação do Estado, três policiais; a gente avistou uma embarcação com dois indivíduos; deparamos com eles utilizando petrechos que seriam redes;... a extensão da rede deles era incompatível com o local; estavam utilizando técnicas e métodos não permitidos para o local; ... no momento da abordagem eles estavam retirando peixes da rede ..." (Testemunha de acusação Adilson Sartori, policial militar ambiental, fls. 254/55)
Do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal.

O acusado afirmou na fase inquisitorial e na fase judicial que é pescador profissional. Contudo, as provas contidas nos autos demonstram o contrário.

Consta do Relatório Circunstanciado nº 107/2010 de fl. 102 o exposto a seguir:

"... A equipe composta pelos Agentes de Polícia Federal Peterson San Tiago mat. 15.563 e Sérgio Roberto Gonçalves mat. 2.397.506. deslocou até a cidade de GUARACI/SP, para averiguar se o senhor DORIVAL DALTON DA SILVA, exerce a profissão de pescador profissional.
Na Av. Natal Pastrez, 34- bairro Jardim Acapulco CNPJ- 06.204.669/0001-81 funciona uma empresa cujo proprietário é o senhor DORIVAL DALTON DA SILVA há mais de 06 anos.
Perguntado se o mesmo recebia o seguro defeso relativo à pesca profissional, o mesmo disse que sim, pois foi orientado pelo Presidente da Colônia de Pescadores que não havia problema em ter empresa e receber o benefício."

Além disso, os documentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo (fls. 122/123) revelam que o apelante é o único titular da empresa denominada Dalton da Silva ME, constituída desde 02/04/2004, sediada na cidade de Guaraci/SP, cujo objeto social é a fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil.

No mesmo sentido, o depoimento do corréu, perante a autoridade policial:

"... que confirma que em 07.07.2009, foi abordado pela Polícia Ambiental exercendo atos de pesca com usos de redes na companhia de DORIVAL;... que indagado se DORIVAL é pescador profissional, diz que nunca o viu pescar ou comercializar peixes;... que nunca viu DORIVAL vender pescados no distrito de Ribeiro dos Santos; ... que indagado se, em roda de amigos, DORIVAL não comentava que frequentemente exercia atividades de pesca, diz que "não, ele não pesca, sempre comparece ao rancho para beber cervejas" e que se pescar o faz de vinte e vinte dias no máximo; que, portanto, pelo que sabe DORIVAL não faz da pesca sua principal atividade de renda; que inclusive já esteve em Guaraci/SP em várias oportunidades e em todas eles viu DORIVAL trabalhando em construções, colocando placas entre outras atividades; que indagado se via o filho de DORIVAL também trabalhando, diz que não, e que pelo que sabe ele estaria trabalhando em uma empresa de Guaraci/SP..." (fls. 58/59)

No tocante à alegação de que a mencionada empresa seria administrada pelo filho do apelante e que teria sido formalizada por este por ser seu filho menor de idade à época dos fatos (fls. 54/55), não há comprovação nos autos acerca disso.

Diante do conjunto probatório, verifico que, embora o apelante possuísse carteira de pescador profissional, à época dos fatos, não fazia da pesca sua principal atividade profissional.

Sendo assim, se o réu não fazia da pesca sua ocupação principal e se possuía outra fonte de renda, o recebimento do seguro-desemprego, no período de defeso, foi indevido. Logo, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo os cofres públicos em erro quanto à sua correta qualificação profissional.

Embora não descrito na inicial o valor do prejuízo sofrido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, bem como a vantagem ilícita obtida pelo acusado, a documentação coligida foi suficiente para demonstrar o quantum indevidamente pago ao apelante e o prejuízo auferido pelo órgão público.

Diante desse contexto, conclui-se que a prova acusatória é subsistente e hábil a comprovar a autoria dos crimes imputados ao apelante, devendo ser mantido o édito condenatório.

Da dosimetria das penas.

Do crime previsto no art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98.

A pena restou concretizada em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.

Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade, tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.

Do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal.

A pena restou concretizada em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 105 (cento e cinco) dias-multa.

A defesa requer que seja afastado o concurso material de crimes, aplicando-se somente a continuidade delitiva.

Com razão a defesa. Vejamos.

O MM. Juiz a quo fixou a pena conforme a seguir:

" ... Considerando apenas a culpabilidade do réu, pois agiu com dolo inerente à espécie e plenamente ciente da ilicitude de sua conduta, não possui maus antecedentes criminais (fls. 150/151 e 186v), sua conduta social e personalidade não foram devidamente apuradas, motivo pelo qual fixo a pena-base, privativa de liberdade:
... B- de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática de cada crime de estelionato nos períodos de 15.12.2003 a 16.03.2004 (v. fl. 79), 03.01.2005 a 09.03.2005 (v. fl. 80), 20.01.2006 a 09.03.2006 (v. fl. 81), 20.12.2006 a 28.02.2007 (v. fl. 82), 24.01.2008 a 27.02.2008 (v. fl.83), 16.12.2008 a 02.03.2009 (v. fl. 84) e 15.12.2009 a 01.03.2010 (v. fl. 85).
B.1- aumento de 1/3 (um terço), por ter sido cometido o crime de estelionato em detrimento de entidade de direito público (CP, art. 171, §3º), que resulta em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e a 13 (treze) dias-multa para cada crime;
B.2- aumento pela continuidade delitiva (CP, art. 71) as penas em 1/6 (um sexto) de cada crime de estelionato, que resulta em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias, totalizando, assim, a pena privativa de liberdade pelos 07 (sete) crimes em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 105 (cento e cinco) dias-multa." (fls. 381vº/382)

De fato, no caso, a particularidade do seguro-defeso exige a renovação da fraude para a percepção do benefício, em face da necessidade de habilitação anual por parte do pescador artesanal, de forma que cada ocorrência caracteriza um crime autônomo.
Contudo, ad instar do que ocorre nos casos de estelionato previdenciário, seria tratar o caso com excessivo rigor adotar a regra do cúmulo material; com efeito, fosse o caso de uma aposentadoria indevida, as Cortes têm entendido a conduta como crime único, majorando eventualmente a penalidade em razão do valor do prejuízo imposto à Fazenda Pública. Mesmo se mantendo o entendimento de primeiro grau, de que o recebimento em cada período de defeso constituiu delito autônomo, o reconhecimento do crime continuado, e não do concurso material, evitará o apenamento exacerbado e em descompasso com o tratamento dado pelo Judiciário a casos semelhantes.

Sendo assim, é de se afastar a aplicação do concurso material de crimes, aplicando-se a continuidade delitiva. Mantém-se, contudo, o concurso material entre o crime de estelionato e o crime ambiental.

Passo, então, à dosimetria da pena.

Na primeira fase, considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em razão das consequências do crime que são nefastas, eis que atingem o Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT, cujos recursos são provenientes das contribuições para o Programa de Integracao Social - PIS, logo, de toda a sociedade trabalhadora.

Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes a serem consideradas.

Na terceira fase, mantenho o aumento do §3º, do art. 171, do Código Penal, em virtude de o delito ter sido cometido em detrimento de entidade de direito público, aplico-o à razão de 1/3 (um terço), o que resulta em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.

Prosseguindo, deve ser aplicada a continuidade delitiva no crime de estelionato qualificado, conforme disposto no art. 71, todos do Código Penal, sendo adequada a fração de 2/3 (dois terços), considerada a quantidade de meses/competências em que o benefício foi indevidamente concedido, o que totaliza 02 (dois) anos e 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.

Do concurso material.

Em razão do disposto no artigo 69 do Estatuto Repressivo e do já exposto, de se somar, por fim, as penas culminadas para os delitos previstos nos artigos 34, parágrafo único, inc. II, da Lei 9.605/98, e 171, §3º, do Código Penal, de modo que a pena, a ser cumprida pelo sentenciado, fica revisada para total de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, e 01 (um) ano de detenção, mais 38 (trinta e oito) dias-multa, cada um destes no montante de 1/30 do salário mínimo.

Fixo o regime de cumprimento da pena no aberto, nos termos do art. 33, §2ª, alínea "c", do Código Penal.

Para fins de análise acerca da aplicabilidade dos artigos 43 e seguintes do Código Penal, consigno que o Estatuto Repressivo faz referência às penas privativas de liberdade, indistintamente. Logo, há que se considerar que o quantum total de pena privativa de liberdade cominada ao apelante não ultrapassa o teto de quatro anos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, observando que os crimes foram cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente e circunstâncias judiciais são favoráveis.

Sendo assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída (somadas a pena de reclusão e a de detenção), e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos.

Do pedido de isenção de custas.

A defesa pleiteia, em sede de razões, a isenção do pagamento das custas judiciais a que o réu foi condenado.

A concessão de assistência judiciária gratuita pode se dar em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio.

Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que basta simples requerimento, sem necessidade de qualquer outra comprovação prévia, para que o benefício seja concedido, nos termos do artigo 4º, caput e § 1º, da Lei 1060/50 c.c. artigo 4º, II, da Lei 9289/96, verbis:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita . Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu por manter o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita do ora recorrido, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AGA 201001918910, RAUL ARAÚJO, - QUARTA TURMA, 01/02/2011)

Concedo, portanto, isenção de custas e demais ônus processuais ao sentenciado, conforme requerido.

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e dou parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar a pena aplicada ao crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, para 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em razão da continuidade delitiva. Pena do crime ambiental mantida nos exatos termos da sentença, qual seja, 01 (um) ano de detenção. Pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Regime inicial fixado no aberto e penas privativas de liberdade substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos. Por fim, concedo o pedido de isenção de custas e demais ônus processuais ao réu, mantida, no mais, a sentença.


PAULO FONTES
Desembargador Federal Relator


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