D.E. Publicado em 04/05/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar a pena aplicada ao crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, para 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em razão da continuidade delitiva. Pena do crime ambiental mantida nos exatos termos da sentença, qual seja, 01 (um) ano de detenção. Pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Regime inicial fixado no aberto e pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos. Por fim, conceder o pedido de isenção de custas e demais ônus processuais ao réu, mantida, no mais, a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de DORIVAL DALTON DA SILVA contra a sentença de fls. 377/382vº, que o condenou pela prática das condutas tipificadas no art. 34, parágrafo único, inc. II, da Lei nº 9.605/98, e no art. 171, §3º, do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, em regime fechado, e ao pagamento de 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pena corporal não substituída, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Contrarrazões às fls. 404/405.
A Exma. Procuradora Regional da República, Rosane Cima Campiotto, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso interposto, para que seja readequada a pena aplicada pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, c.c. art. 71, ambos do Código Penal, mantendo-se, no mais, a r. sentença nos moldes em que prolatada (fls.423/425vº).
É o relatório.
À revisão, nos termos regimentais.
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VOTO
Do caso dos autos. DORIVAL DALTON DA SILVA e RICARDO ALEXANDRE FERNANDES foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98, e 171, §3º, do Código Penal.
Narra a denúncia (fls. 131/134) o que se segue:
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e dou parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar a pena aplicada ao crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, para 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em razão da continuidade delitiva. Pena do crime ambiental mantida nos exatos termos da sentença, qual seja, 01 (um) ano de detenção. Pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Regime inicial fixado no aberto e penas privativas de liberdade substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos. Por fim, concedo o pedido de isenção de custas e demais ônus processuais ao réu, mantida, no mais, a sentença.
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