Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/05/2016
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000331-44.2000.4.03.6181/SP
2000.61.81.000331-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : IDINEI BATISTA
ADVOGADO : SP059900 HENIO JOSUE MATTOS
CO-REU : LEILTON SANTOS OLIVEIRA

EMENTA

PENAL - PROCESSO PENAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - APELAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - MARCO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO.
1. Correta a convolação do apelo interposto em agravo em execução, que é o meio recursal cabível para impugnar decisões no curso do processo de execução das penas, nos termos do artigo 197, da Lei de Execução Penal. Ademais, o recurso é tempestivo, não havendo razões para se cogitar de má-fé ou mesmo a existência de erro grosseiro, eis que o decreto de extinção de punibilidade sobreveio no contexto da análise meritória da imputação. Precedentes.
2. O mérito recursal se limita à correta verificação do termo inicial da prescrição da pretensão executória do Estado. Isso porque o MM. Juízo de origem entendeu tal marco como sendo a data em que iria se iniciar a execução penal, enquanto o Parquet Federal sustenta a tese de que a data a ser contada é aquela do trânsito em julgado da sentença condenatória para as partes, posto que entre a data de do trânsito em julgado da sentença para a acusação (18/12/2006 - fl. 440) e a data do trânsito em julgado definitivo (18/06/2014 - fls. 619vº) não transcorreu o prazo de 08 (oito) anos.
3. O Supremo Tribunal Federal, interpretando o alcance do princípio constitucional da presunção da inocência, vedou toda e qualquer execução provisória (HC 84.078/MG, rel. Min. Eros Grau, 05.02.2009, Informativo STF nº 534), estando o Ministério Público impedido de pleitear a execução da pena enquanto o feito não transitar em julgado para ambas as partes. Seria um contrassenso reconhecer a prescrição da pretensão executória pelo transcurso de um lapso temporal durante o qual o Estado-acusação não pode agir e que escoa em benefício exclusivo das postulações recursais da defesa.
4. Com a devida vênia, o pensamento em contrário parece-nos ensejar impunidade e pecar por dar ao art. 112, I, já referido, interpretação que não subsiste, por adequar-se apenas ao contexto legislativo anterior. Assim, porque a Justiça Pública ainda não podia pretender que se iniciasse a execução da sanção penal cominada ao acusado, o que só passou a ser possível a partir de 18 de junho de 2014, quando a condenação e a sanção penal restaram confirmadas por decisão transitada em julgado (fl. 619vº). Assim, não se pode concluir que houve a prescrição da pretensão executória do Estado, eis que o prazo prescricional de 08 (oito) anos ainda não se ultimou.
5. Deixo assentado que o lapso prescricional da pretensão executória não restou ultrapassado, uma vez que teve início somente quando operado o trânsito em julgado do v. acórdão para a acusação e a defesa. É que somente a partir desse momento é que as penas cominadas aos réus se tornaram executáveis, em obediência ao princípio constitucional da presunção de inocência.
6. Conclui-se que os fatos delituosos não foram atingidos pelo fenômeno da prescrição executória, subsistindo, em favor do Estado, o direito de punir e executar as penas cominadas aos condenados, razão pela qual indefiro o pleito da defesa.
7. Recurso ministerial provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber a apelação como agravo em execução penal e dar-lhe provimento para reformar a r. sentença de fls. 631/633-v, uma vez que não ocorreu a prescrição da pretensão executória estatal, determinando o regular prosseguimento da execução penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de abril de 2016.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Paulo Gustavo Guedes Fontes:10067
Nº de Série do Certificado: 55DD429704881053FA1DF33F8C7D3FAA
Data e Hora: 28/04/2016 17:25:00



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000331-44.2000.4.03.6181/SP
2000.61.81.000331-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : IDINEI BATISTA
ADVOGADO : SP059900 HENIO JOSUE MATTOS
CO-REU : LEILTON SANTOS OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que, acolhendo pedido do réu, extinguiu a punibilidade do condenado ao reconhecer o advento da prescrição da pretensão executória do Estado, com base legal no artigo 107, IV, cc. os arts. 109, IV, 110, § 1º, 112, I, todos do Código Penal, entendendo que, considerado o montante da pena definitivamente cominada na sentença (02 anos e 11 meses de reclusão e pagamento de 70 dias multa) e o tempo decorrido desde o trânsito em julgado para a acusação (em 18/12/2006), transcorreu prazo superior aos 08 (oito) anos previstos para a ocorrência da prescrição pela pena definitivamente fixada em 18/12/2014.

Consta dos autos que o réu, denunciado como incurso nas penas previstas para o crime descrito no artigo 168-A, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal, foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 70 (vinte) dias-multa, no valor diário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época os fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (fls. 415/428).

O réu interpôs recurso de apelação, tendo esta E. Corte Regional negado provimento ao recurso, mantendo a sentença nos termos em que lançada (fls. 535/535vº).

Inconformado, interpôs Recurso Especial dirigido ao E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 552/569). Referido recurso não foi conhecido por aquele Sodalício, tendo então o acórdão suso mencionado transitado em julgado, para ambas as partes, em 18/06/2014 (fl. 619vº).

Com o trânsito em julgado, os autos retornaram à Vara de origem, onde o sentenciado se manifestou, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, alegando que entre a data do trânsito em julgado para a acusação - 18/12/2006 - e a data do protocolo da peça processual havia transcorrido prazo superior a oito anos, sendo de rigor a decretação da extinção da pretensão executória (fls. 623/627).

Após a manifestação ministerial, a MM. Juíza Federal declarou extinta a punibilidade do condenado, ora recorrido, por entender que ocorreu a prescrição da pretensão executória (fls. 631/633vº).

Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs o presente recurso de apelação (fls. 635/640), aduzindo, em síntese, que não se pode executar a pena antes do trânsito em julgado para as partes, sob pena de violação do princípio da presunção da inocência. Aduz, ainda, que a apelação da defesa tem efeito suspensivo, não havendo como falar-se em cumprimento de pena antes do trânsito em julgado do seu recurso, que deverá, neste caso, ser considerado o marco inicial para contagem da prescrição da pretensão executória. Pleiteia a reforma da decisão com o regular prosseguimento da execução penal.

Contrarrazões da defesa às fls. 648/661.

Subindo os autos a esta Corte Regional, o Ministério Público Federal em parecer da lavra do Excelentíssimo Procurador Regional da República, Dr. João Francisco Bezerra de Carvalho, opinou pelo provimento do recurso (fls. 663/670).

Recebo o apelo como Agravo em Execução, em obediência aos princípios da economicidade e da fungibilidade recursal. Dispensada a revisão, na forma regimental.


É O RELATÓRIO.


VOTO

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, ressalto que a decisão impugnada limitou-se a decretar a extinção de punibilidade do acusado por força do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Nesse contexto, correta a convolação do apelo interposto em agravo em execução, que é o meio recursal cabível para impugnar decisões no curso do processo de execução das penas, nos termos do artigo 197, da Lei de Execução Penal.

Ademais, o recurso é tempestivo, eis que o Ministério Público Federal foi cientificado da decisão recorrida em 16.09.2015 (quarta-feira, fls. 634vº) e interpôs o recurso em 21.09.2015 (fls. 340vº), nos exatos termos da Súmula nº 700 do E. STF, não havendo razões para se cogitar de má-fé ou mesmo a existência de erro grosseiro, eis que o decreto de extinção de punibilidade sobreveio no contexto do início do processo de execução da sentença do réu.

Passo o analisar o mérito recursal.

O mérito recursal se limita à correta verificação do termo inicial da prescrição da pretensão executória do Estado. Isso porque o MM. Juízo de origem entendeu tal marco como sendo a data em que iria se iniciar a execução penal, enquanto o Parquet Federal sustenta a tese de que a data a ser contada é aquela do trânsito em julgado da sentença condenatória para as partes, posto que entre a data de do trânsito em julgado da sentença para a acusação (18/12/2006 - fl. 440) e a data do trânsito em julgado definitivo (18/06/2014 - fls. 619vº) não transcorreu o prazo de 08 (oito) anos.


Com razão a acusação, é o caso de dar provimento ao agravo.


Reconhecendo a divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da pretensão executória, temos que a expressão "trânsito em julgado para a acusação" ou para a defesa deve ser utilizada cum grano salis. Com efeito, não se pode entender, por exemplo, que a decisão transitou em julgado para a acusação porque ela deixou de recorrer da sentença condenatória, até porque não podia fazê-lo por falta de interesse. Não há aí propriamente trânsito em julgado, pois se a apelação defensiva tivesse provimento, reabririam-se para a acusação as vias recursais.

A expressão tornou-se comum, porém, em matéria de prescrição retroativa. Aqui, fala-se em "trânsito em julgado para a acusação", não num sentido absoluto, mas naquele em que, havendo recurso exclusivo da defesa, não será possível o agravamento da pena em sede recursal, em razão do princípio da non reformatio in pejus. Contudo, como se vê, tal raciocínio é restrito à aferição da definitividade da pena in concreto, para fins de reconhecimento da prescrição retroativa, não havendo sentido em aplicá-lo à pretensão executória.

A menção do art. 112, I, do Código Penal só fazia sentido quando se admitia a execução provisória da pena, o que, aliás, era a regra no Código de Processo Penal, na sua redação original. Com efeito, o art. 597 dispõe que:


"A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393 (...)"

O art. 393, na sua redação original, por sua vez, dispunha:


"São efeitos da sentença condenatória recorrível:
I - Ser o réu preso ou conservado na prisão (...)
II - Ser o nome do réu lançado no rol dos culpados."

A chamada Lei Fleury (Lei 5.941/73), que alterou o art. 594 do CPP, reafirma essa regra originária da execução provisória, ao tempo em que cria uma primeira exceção, quando se tratar de réu primário e de bons antecedentes.

Vê-se, assim, que a sentença condenatória era desde logo executável, razão pela qual a prescrição da pretensão executória começava de logo a correr, caso o Ministério Público não interpusesse recurso, na forma do citado art. 112, I, do CP.

Contudo, hoje, o Supremo Tribunal Federal, interpretando o alcance do princípio constitucional da presunção da inocência, vedou toda e qualquer execução provisória (HC 84.078/MG, rel. Min. Eros Grau, 05.02.2009, Informativo STF nº 534), estando o Ministério Público impedido de pleitear a execução da pena enquanto o feito não transitar em julgado para ambas as partes. Seria um contrassenso reconhecer a prescrição da pretensão executória pelo transcurso de um lapso temporal durante o qual o Estado-acusação não pode agir e que escoa em benefício exclusivo das postulações recursais da defesa.

Com a devida vênia, o pensamento em contrário parece-nos ensejar impunidade e pecar por dar ao art. 112, I, já referido, interpretação que não subsiste, por adequar-se apenas ao contexto legislativo anterior. Assim, porque a Justiça Pública ainda não podia pretender que se iniciasse a execução da sanção penal cominada ao acusado, o que só passou a ser possível a partir de 18 de junho de 2014, quando a condenação e a sanção penal restaram confirmadas por decisão transitada em julgado (fl. 619vº). Assim, não se pode concluir que houve a prescrição da pretensão executória do Estado, eis que o prazo prescricional de 08 (oito) anos ainda não se ultimou.

Nesse sentido recente julgado:


"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SÚMULA 699/STF. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo para a interposição de agravo contra decisão denegatória de seguimento de recurso extraordinário em matéria criminal é de cinco dias (Súmula 699/STF). 2. Manejado o agravo após o quinquídio legal, consideradas as datas de publicação do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário e do protocolo da petição respectiva, manifesta sua intempestividade. 3. Não ocorre a prescrição da pretensão punitiva estatal nos casos em que o trânsito em julgado da condenação se consuma em data anterior ao manejo de recurso intempestivo. Recurso a destempo não previne o trânsito em julgado. 4. A pretensão executória surge somente com trânsito em julgado da condenação criminal, conforme precedente do Plenário desta Suprema Corte no HC 84.078 (Rel. Min. Eros Grau, Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, j. 05.02.2009), não se iniciando o prazo prescricional respectivo antes deste termo, consoante princípio da actio nata. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF- ARE 682013, AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, Dje : 05/02/2013)"

É esse também o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ou seja, de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da decisão para ambas as partes, uma vez que não se pode dar início ao cumprimento da pena, isto é, à execução, antes desse marco. Transcrevo os precedentes:


"HABEAS CORPUS. ART. 1º, P. ÚNICO, C/C ART. 11, AMBOS DA LEI Nº 8.137/90. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. EFETIVO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Embora a tese de prescrição da pretensão executória não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem, que não conheceu do mandamus ali impetrado, o seu exame por esta Corte não implica indevida supressão de instância, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
2. Na linha de precedentes desta Corte, considera-se como início do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade o dia do efetivo comparecimento do apenado à instituição assistencial designada pelo Juízo das Execuções para o cumprimento da atividade (Precedentes).
3. O simples comparecimento da paciente em cartório para retirada de ofício e cadastramento em Programa de Prestação de Serviços à Comunidade não configura início do cumprimento da condenação, não podendo ser considerado marco interruptivo do prazo prescricional da pretensão executória (Precedentes).
4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto somente neste momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Desta forma, não há como se falar em início da prescrição a partir do trânsito em julgado para a acusação, tendo em vista a impossibilidade de se dar início à execução da pena, já que ainda não haveria uma condenação definitiva, em respeito ao disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
5. Na hipótese vertente, a sentença condenatória transitou em julgado para ambas as partes em 4-4-2006 e até o presente momento não há notícias de que a paciente tenha dado início ao efetivo cumprimento da pena, consoante as informações prestadas pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Criminais da comarca de São Paulo - que atestam tão somente a retirada do ofício em cartório aos 17-9-2007, que não pode ser considerado como marco interruptivo do mencionado lapso. Portanto, vislumbra-se a extinção da sua punibilidade pela prescrição da pretensão executória, ex vi art. 110, caput, c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, já que ultrapassado o prazo de 04 (quatro) anos.
6. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade da paciente pela ocorrência prescrição da pretensão executória estatal, nos termos do art. 110, caput, c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver presa." - (g.n.).
(HC 127266/SP - 5ª Turma - rel. Min. JORGE MUSSI, j. 26/10/2010, v.u., DJe 13/12/2010)

De antemão, deixo assentado que o lapso prescricional da pretensão executória não restou ultrapassado, uma vez que teve início somente quando operado o trânsito em julgado do v. acórdão para a acusação e a defesa. É que somente a partir desse momento é que as penas cominadas aos réus se tornaram executáveis, em obediência ao princípio constitucional da presunção de inocência.

Antes desse marco temporal, enquanto não ultrapassados os julgamentos de todos os recursos interpostos pelas partes, não se pode cogitar da execução da sanção penal, porque ainda não se podia ter como certa e definitiva a condenação dos réus. Nesse interregno de tempo corre o prazo da prescrição da pretensão punitiva e não executória. A pretensão executória do Estado só passa a existir quando o título condenatório e a respectiva sanção penal passam a existir e tal ocorre com o trânsito em julgado da decisão, o que a torna definitiva, imutável e executável.


"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PACIENTE CONDENADO A 2 ANOS E 4 MESES DE DETENÇÃO, POR DUPLO HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (2 ANOS PELO CRIME, ACRESCIDOS DE 4 MESES PELO CONCURSO FORMAL). NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO, PARA A ACUSAÇÃO (E, NO CASO EM EXAME, TAMBÉM PARA A DEFESA), DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, OCORRIDO EM 25.06.07. ART. 112, I DO CPB. PRESCRIÇÃO EM 4 ANOS (ART. 109, V DO CPB). PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Infere-se do acórdão objurgado que a sentença, publicada em 30.07.2003, transitou em julgado para ambas as partes em 25.06.2007, quando, então, o direito de punir do Estado transmudou-se em direito de impor concretamente a sanção restritiva de liberdade.
2. Se o paciente restou condenado a 2 anos e 4 meses de detenção, a prescrição, nos termos do art. 109, V do CPB, ocorreria em 4 anos, a contar do último marco interruptivo, in casu, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação.
3. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.
4. Recurso Ordinário desprovido." - (g.n.).
(RHC 25918/RS - 5ª Turma - rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 28/09/2010, v.u., DJe 03/11/2010)

Assim sendo, conclui-se que os fatos delituosos não foram atingidos pelo fenômeno da prescrição executória, subsistindo, em favor do Estado, o direito de punir e executar as penas cominadas aos condenados, razão pela qual defiro o pleito do Ministério Público Federal.

Diante do exposto, recebo a apelação como agravo em execução penal e dou-lhe provimento para reformar a r. sentença de fls. 631/633-v, uma vez que não ocorreu a prescrição da pretensão executória estatal, determinando o regular prosseguimento da execução penal.

É COMO VOTO.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Paulo Gustavo Guedes Fontes:10067
Nº de Série do Certificado: 55DD429704881053FA1DF33F8C7D3FAA
Data e Hora: 24/02/2016 14:12:39