Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/03/2016
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003690-41.2007.4.03.6121/SP
2007.61.21.003690-0/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : JOSE VITOR DE CARVALHO
ADVOGADO : SP046414 PEDRO ANDRINI e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00036904120074036121 2 Vr TAUBATE/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 08 DO STF. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA DESTINAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Embora o acusado tenha reiteradamente alegado que houve o parcelamento da dívida, tal fato não restou confirmado pela Procuradoria da Fazenda Nacional. O documento acostado nas fls. 207/208 demonstra o parcelamento de débito relativo ao Auto de Infração nº 37.037.841-5, tratando-se, portanto, de débito diverso do que originou a presente ação.
3. Materialidade comprovada por diversos documentos que instruíram o procedimento fiscalizatório.
4. Dispõe a Súmula Vinculante nº 08, "in verbis": "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário."
5. Dos elementos coligidos aos autos extrai-se que o lançamento do crédito tributário ocorrera em 09 de março de 2007, com a emissão da NFLD.
6. Observado o prazo decadencial quinquenal insculpido no artigo 173 do Código Tributário Nacional, bem como o disposto no inciso I do referido dispositivo, resta nulo o lançamento relativo às competências anteriores ao ano de 2002.

7. Nesse diapasão, o fato é atípico, à míngua de materialidade delitiva, tão somente no que se refere às competências compreendidas entre novembro de 2000 a dezembro de 2001.
8. Autoria do delito não foi contestada no recurso de apelação, tratando-se de questão incontroversa. Ademais, o acusado, na qualidade de titular da firma individual, é o responsável tributário pelo desconto e repasse das contribuições ao INSS, não podendo prevalecer a alegação de que deixou os recolhimentos a cargo de terceiros.
9. Dolo configurado na vontade livre e consciente de deixar de repassar as contribuições. O tipo penal da apropriação indébita exige apenas o dolo genérico, e não o animus rem sibi habendi dos valores descontados e não repassados. A consumação do delito se dá com a mera ausência de recolhimento dessas contribuições.
10. Pena-base fixada no mínimo legal - 02 (dois) anos de reclusão - e pagamento de 10 (dez) dias-multa, majorada de 1/6 (um sexto), em decorrência da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), resultando definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do maior salário-mínimo vigente à época do último fato.
11. Alteração, de ofício, da destinação da pena de prestação pecuniária, posto que, sendo o Instituto Nacional do Seguro Social a entidade lesada com ação delituosa, o valor da referida pena deverá ser revertido aos cofres da autarquia, em conformidade com o disposto no artigo 45, §1° do Código Penal.
12. Absolvição do acusado, de ofício, no tocante às imputações relativas às competências compreendidas entre novembro de 2000 a dezembro de 2001, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Recurso desprovido. Alterada, de ofício, a destinação da pena de prestação pecuniária para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, absolver o acusado, no tocante às imputações relativas às competências compreendidas entre novembro de 2000 a dezembro de 2001, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, negar provimento ao recurso e, de ofício, alterar a destinação da pena de prestação pecuniária para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 01 de março de 2016.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VALDECI DOS SANTOS:10136
Nº de Série do Certificado: 4503A7553BCFC389
Data e Hora: 03/03/2016 17:52:24



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003690-41.2007.4.03.6121/SP
2007.61.21.003690-0/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : JOSE VITOR DE CARVALHO
ADVOGADO : SP046414 PEDRO ANDRINI e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00036904120074036121 2 Vr TAUBATE/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS:


Trata-se de apelação criminal interposta por José Vitor de Carvalho contra sentença que o condenou pela prática do crime descrito no artigo 168-A, § 1º, inciso I, c.c. o artigo 71, caput, ambos do Código Penal.


Narra a denúncia que o acusado, na qualidade de titular da empresa "José Vitor de Carvalho Taubaté - ME", deixou de recolher, no prazo legal, contribuições destinadas à Previdência Social, embora tenham sido descontadas dos salários de seus empregados, nos meses de competência de novembro de 2000 a janeiro de 2007, resultando na lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD nº 37.037.839-3 no valor de R$ 24.765,05 (vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos) - fls.14 e 57/61.


A denúncia foi recebida em 19 de outubro de 2009 (fls. 194).


Após regular instrução, foi proferida sentença (fls.269/271) que julgou procedente a ação penal, condenando o acusado José Vitor de Carvalho à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo de maior salário-mínimo vigente à época do último fato.


Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos e uma pena de multa, sendo a restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária a duas entidades públicas ou privadas, com destinação social, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais, devendo ser entregue uma cesta básica por mês a cada uma delas, no valor de R$100,00 (cem reais) cada cesta, pelo tempo de duração da pena privativa de liberdade; e a pena de multa consistente no pagamento ao Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, de quantia equivalente a 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo de maior salário-mínimo vigente à época do último fato.


Inconformado, apela o acusado (fls. 303/305), requerendo a extinção do feito, em razão da dívida ter sido parcelada no âmbito administrativo. Alega, ainda, a atipicidade fática, por ausência de dolo específico.


Contrarrazões ministeriais no sentido de se negar provimento ao apelo (fls. 310/313).


Parecer da Procuradoria Regional da República em prol do reconhecimento da prescrição retroativa dos fatos ocorridos no período de novembro de 2000 a setembro de 2005, devendo, no tocante aos demais períodos, ser mantida a condenação (fls. 315/320v).


É o relatório.


À revisão.



VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VALDECI DOS SANTOS:10136
Nº de Série do Certificado: 4503A7553BCFC389
Data e Hora: 11/02/2016 18:59:50



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003690-41.2007.4.03.6121/SP
2007.61.21.003690-0/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : JOSE VITOR DE CARVALHO
ADVOGADO : SP046414 PEDRO ANDRINI e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00036904120074036121 2 Vr TAUBATE/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS:


O recurso não prospera.


1. Do parcelamento da dívida na via administrativa. Inicialmente, cumpre ressaltar que eventual parcelamento da dívida na via administrativa não é hábil a ensejar a extinção do feito, mas, tão somente, o seu sobrestamento, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito.

No entanto, embora o acusado tenha reiteradamente alegado que houve o parcelamento da dívida, tal fato não restou confirmado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos ofícios acostados nas fls. 217 e 228, in verbis:


"(...) o crédito constituído na NFLD nº 37.037.839-3 em desfavor de JOSÉ VITOR DE CARVALHO TAUBATÉ ME (CNPJ 00.988.754/0001-00), encontra-se inscrito em dívida ativa, desde 03/07/2008, aguardando ajuizamento. Cumpre esclarecer que não incide sobre a dívida qualquer causa de suspensão de exigibilidade, conforme extratos em anexo."


Ademais, o documento acostado às fls. 207/208 demonstra o parcelamento de débito relativo ao Auto de Infração nº 37.037.841-5, cujo valor, R$11.569,42, pode ser verificado na fl. 13, tratando-se, portanto, de débito diverso do que originou a presente ação.


2. Da materialidade do delito. A materialidade delitiva está comprovada na NFLD nº 37.037.839-3, além das demais peças de informação constantes do processo administrativo, como o discriminativo analítico de débito, o relatório de lançamentos, as cópias das folhas de pagamento da empresa - acostadas nos volumes apensos, que demonstram que os valores foram descontados dos salários dos empregados e não repassados ao INSS, nos períodos mencionados.

Dispõe a Súmula Vinculante nº 08, "in verbis":

"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário."

Dos elementos coligidos aos autos extrai-se que o lançamento do crédito tributário ocorrera em 09 de março de 2007, com a emissão da NFLD.

Observado o prazo decadencial quinquenal insculpido no artigo 173 do Código Tributário Nacional, bem como o disposto no inciso I do referido dispositivo, resta nulo o lançamento relativo às competências anteriores ao ano de 2002.

Nesse diapasão, o fato é atípico, à míngua de materialidade delitiva, tão somente no que se refere às competências compreendidas entre novembro de 2000 a dezembro de 2001.


3. Da autoria. A autoria do delito restou inconteste. Em que pese o acusado ter afirmado, em Juízo, que o dinheiro para o pagamento dos impostos e das contribuições da empresa era entregue à contadora, que prestava serviço à sua empresa, sendo ela, portanto, a responsável pela ausência dos recolhimentos à Previdência Social (fls. 246/247), tal fato não restou comprovado.


Ademais, conforme ressaltado na r. sentença, o acusado, na qualidade de titular da firma individual, é o responsável tributário pelo desconto e repasse das contribuições ao INSS, "não podendo prevalecer a alegação que deixou a cargo de terceiros os respectivos recolhimentos" (fl. 270).


De outra parte, em seu recurso de apelação, o acusado não contestou a autoria dos delitos, sendo, portanto, questão incontroversa.


4. Do dolo. Verifico, também, o dolo na conduta do denunciado, consubstanciado na vontade livre e consciente no sentido de deixar de repassar as contribuições previdenciárias ao órgão competente. O tipo penal da apropriação indébita exige apenas o dolo genérico consistente na conduta omissiva de deixar de recolher, no prazo legal, as contribuições destinadas à Previdência Social, que tenham sido descontadas de pagamentos efetuados, não exigindo do agente o animus rem sibi habendi dos valores descontados e não repassados, uma vez que a consumação do delito se dá com a mera ausência de recolhimento dessas contribuições.


"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA: DESCRIÇÃO GENÉRICA. FALTA DE JUSTA CAUSA. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS REM SIBI HABENDI). OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES.
(...)
2. Ao contrário do crime de apropriação indébita comum, o delito de apropriação indébita previdenciária não exige, para sua configuração, o animus rem sibi habendi.
3. Inocorrência de ofensa ao princípio da anterioridade da lei: a jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que "[o] artigo 3º da Lei n. 9.983/2000 apenas transmudou a base legal da imputação do crime da alínea 'd' do artigo 95 da Lei n. 8.212/1991 para o artigo 168-A do Código Penal, sem alterar o elemento subjetivo do tipo, que é o dolo genérico'. É dizer: houve continuidade normativo-típica.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(STF, RHC 88144, Relator Ministro Eros Grau, j. 04/04/2006, DJ 16/06/2006, p. 28).

Em face disso, fica, pois, mantida a condenação do apelante.


No tocante à dosimetria da pena, o Juízo "a quo" acertadamente fixou a pena-base no mínimo legal - 02 (dois) anos de reclusão - e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do maior salário-mínimo vigente à época do fato. Na segunda etapa do sistema trifásico, majorou de 1/6 (um sexto), em decorrência da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), resultando definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do maior salário-mínimo vigente à época do último fato.



Ademais, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos e uma pena de multa, sendo a restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária a duas entidades públicas ou privadas, com destinação social, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais, devendo ser entregue uma cesta básica por mês a cada uma delas, no valor de R$100,00 (cem reais) cada cesta, pelo tempo de duração da pena privativa de liberdade; e a pena de multa consistente no pagamento ao Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, de quantia equivalente a 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo de maior salário-mínimo vigente à época do último fato.



A sentença comporta reparo no tocante à destinação da pena de prestação pecuniária, posto que, sendo o Instituto Nacional do Seguro Social a entidade lesada com ação delituosa, o valor da referida pena deverá ser revertido aos cofres da autarquia, em conformidade com o disposto no artigo 45, §1° do Código Penal.


No mais, cumprido o escopo da prevenção geral e específica, impôs-se a justa retribuição da pena derivada, devendo ser mantida, portanto, a sentença recorrida.


Com tais fundamentos, de ofício, absolvo o acusado no tocante às imputações relativas às competências compreendidas entre novembro de 2000 a dezembro de 2001, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, nego provimento ao apelo defensivo e, de ofício, altero a destinação da pena de prestação pecuniária para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


É o voto.


VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VALDECI DOS SANTOS:10136
Nº de Série do Certificado: 4503A7553BCFC389
Data e Hora: 03/03/2016 17:52:27