D.E. Publicado em 04/05/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da defesa quanto ao crime do art. 273, § 1º-B, I e V, do Código Penal e, por unanimidade, de ofício, declarar extinta a punibilidade de Everton Nicolau, mediante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, com relação aos delitos do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e dos arts. 184, § 2º, e 334, § 1º, do Código Penal, bem como declarar extinta a punibilidade de Jose Nicolau Neto, mediante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, com relação aos crimes dos arts. 184, § 2º, e 334, § 1º, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal e no art. 107, IV, art. 109, V e VI, e art. 110, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
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VOTO
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