D.E. Publicado em 02/06/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR): O Ministério Público Federal denunciou ANTIOGO ASTORGA FILHO, qualificado nos autos, nascido aos 25.10.1949, como incurso no artigo 304 c.c. artigo 297, ambos do CP. Consta da denúncia:
A denúncia foi recebida em 01.07.2009 (fl. 208).
Processado o feito, sobreveio sentença da lavra da MM.ª Juíza Federal Substituta Paula Mantovani Avelino, publicada em 18.03.2013 (fls. 353/361 e 362), que julgou procedente a denúncia para condenar ANTIOGO ASTIORGA FILHO à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicialmente aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 304 c.c. artigo 299 do Código Penal.
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade imposta.
Apela o réu (fls. 358/370), pugnando pela absolvição, ao fundamento da insuficiência de provas. Sustenta, em síntese, a imprescindibilidade da perícia técnica, visto que a afirmação do tabelião acerca da idoneidade do reconhecimento de firma não é apta para atestar a falsidade, pois "o tabelião é apenas administrador da serventia, e não porta fé".
Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 377/380-v.
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Orlando Martello, opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 401/404-v).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
ANTIOGO ASTORGA FILHO foi processado e condenado pela prática do crime previsto no art. 304 c.c. art. 299, todos do CP, à pena de 01 ano de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa, no piso legal, sendo a pena corporal substituída por uma pena de prestação de serviços à comunidade.
Ao contrário do que alega a defesa, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se fartamente demonstradas pelo conjunto probatório coligido.
Segundo a inicial, o réu teria instruído embargos de terceiros por ele opostos em execução fiscal ajuizada contra J. Oliveira Indústria Mecânica Ltda. Elizabeth Romano de Oliveira e Alvaro Roberto de Oliveira, com Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra falso (fls. 205/207), com o intuito de comprovar que um terreno pertencente aos então executados havia sido alienado antes da propositura da referida execução.
Nos autos dos Embargos der Terceiros, o Juízo da 5º Vara de Execução Fiscal de São Paulo diligenciou no sentido de obter informações sobre a autenticidade do documento então apresentado pelo acusado (fls. 97 e 100).
Às fls. 135/136-v, em resposta ao Ofício n. 441/2008 expedido pelo Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, o 6º Tabelião de Notas da Comarca de Santos, Sr. Hércules José Dupré, à época responsável pelo 8º Tabelião de Notas de Santos, informa as inconsistências materiais encontradas no Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra suprarreferido:
O próprio acusado, quando interrogado em Juízo (fls. 300/301), negou ter adquirido o imóvel objeto da constrição judicial, em oposição à alegação ventilada nos embargos de terceiros por ele opostos (cf. fls. 08/15 e procuração por ele outorgada a advogada às fls. 16).
Não pairam, pois, dúvidas acerca da falsidade do documento apresentado ao Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais.
Ao contrário do consignado pela defesa, como consabido, o tabelião possui fé púbica, bem como desarrazoada a hipótese de que nesta qualidade prestasse informações falsas ao Juízo, como, aliás, bem registrou o Ministério Público Federal em contrarrazões (fl. 379-v).
Outrosssim, da simples comparação visual entre o carimbo de reconhecimento de firma efetivamente utilizado à época dos fatos pelo 8º Tabelião de Notas de Santos, conforme se verifica à fl. 136-v, com aquele constante no Instrumento de Venda e Compra apresentado ao 5º Juízo de Execução Fiscal, nos autos dos embargos de terceiros n. 2008.61.82.019549-2 (Volume I- fl. 20), infere-se que são diferentes.
Portanto, não prospera a alegação defensiva acerca da imprescindibilidade de realização de perícia técnica para a comprovação da materialidade delitiva (artigo 158 do Código de Processo Penal), uma vez que há nos autos elementos de prova bastantes de que o documento apresentado ao Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo por ANTIOGO ASTORGA FILHO era inequívoca e ideologicamente falso.
Sobreleva registrar, de outro lado, que na hipótese de falsidade ideológica não se verifica a necessidade de perícia. Nesta senda:
A autoria e o dolo, também, são incontestes.
A versão apresentada pelo acusado em Juízo carece de verossimilhança.
Às fls. 300/301, asseverou ANTIOGO ASTORGA FILHO que possuía amizade com Alvaro Roberto de Oliveira, o dono da empresa executada (J. Oliveira Indústria Mecânica Ltda.) e que, a pedido deste, assinou alguns documentos. No tocante ao Instrumento Particular de Venda e Compra, especificamente, asseverou não saber do que se tratava e que sequer lembrava de tê-lo lido. Negou ter oposto embargos de terceiros em execução fiscal e conhecer a então advogada signatária dos embargos, Silvia de Góis.
De fato, não é crível que o acusado, pessoa instruída (engenheiro civil - fl. 300), tenha assinado documentos sem ter a ciência do conteúdo e finalidade dos mesmos, tão somente para atender pedido de uma amigo, como bem registrou a magistrada sentenciante na r.sentença (fls. 357/358), confira-se:
Deste modo, entendo que a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é robusta e harmônica para a condenação do réu por uso de documento falso, razão pela qual mantenho o decreto condenatório.
Passo à dosimetria da pena.
A pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, em 01(um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da ausência de agravantes, atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição, o que não merece reparo.
Ficam mantidos o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, o regime inicial de cumprimento de pena no aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos termos da r. sentença.
Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.
É o voto.
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