Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004982-07.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.004982-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : ANTIOGO ASTORGA FILHO
ADVOGADO : SP218589 FABIANA DOS SANTOS MEDEIROS e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00049820720094036181 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
1. Réu condenado pela prática dos crimes tipificados no artigo 304 c.c. artigo 299, ambos do CP.
2. Uso de documento falso. Materialidade e autoria comprovadas.
3. Prescindibilidade de realização de perícia técnica. Elementos de prova bastantes nos autos de que o documento apresentado ao Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo era inequívoca e ideologicamente falso. Precedente.
4. Dosimetria. Mantidos a pena privativa de liberdade no piso legal, o regime inicial de cumprimento de pela no aberto, o valor unitário do dia multa no mínimo legal, bem como a substituição d apena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de maio de 2016.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004982-07.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.004982-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : ANTIOGO ASTORGA FILHO
ADVOGADO : SP218589 FABIANA DOS SANTOS MEDEIROS e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00049820720094036181 1P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR): O Ministério Público Federal denunciou ANTIOGO ASTORGA FILHO, qualificado nos autos, nascido aos 25.10.1949, como incurso no artigo 304 c.c. artigo 297, ambos do CP. Consta da denúncia:

(...) ANTIOGO ASTORGA FILHO, em 28 de julho de 2008, fez uso de documento público falso-cópia autenticada de compromisso de compra e venda com firma reconhecida falsa (fls. 17/19) - perante o MM Juízo da 5º Vara de Excecuções Fiscais da Justiça Federal .
Segundo se apurou, em 28 de julho de 2008, o denunciado opôs embargos de terceiro contra J. OLIVEIRA INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA., ELIZABETH ROMANO DE OLIVEIRA e ALVARO ROBERTO DE OLIVEIRA, alegando que o imóvel localizado à Rua 25 de Março, lotes 1,2 e 63 da quadra D, São Paulo/SP, seria supostamente de sua propriedade, o qual foi objeto de penhora e arrematação em leilão público em sede de Execução Fiscal ajuizada pelo INSS contra os mencionados embargados (Autos n. 2000.61.82.0486651-7, 5º Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo.
Objetivando fazer prova da propriedade do imóvel leiloado, ANTIOGO ASTIORGA FILHO juntou cópia autenticada de "Instrumento Particular de compromisso de Venda e Compra - quitado e outras avenças" com firma reconhecida pelo 6º Tabelionato de Notas da Comarca de santos (cópia do documento às fls. 17/19), afirmando que o aludido imóvel foi adquirido em 01.02.1993 da empresa J. OLIVEIRA INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA.
4. Entretanto, o documento juntado nos autos dos embargos de terceiro era falso, visto que o 6º Tabelionato de Notas de santos informou que a assinatura e o carimbo e o reconhecimento de firma do contrato eram semelhantes a de um ex - funcionário chamado Ademir Rodrigues Caldeira, entretanto, este não trabalhava em referido cartório à época da elaboração do documento, bem como que os padrões formais e o carimbo utilizado para reconhecer firma era totalmente diferentes do utilizado à época da serventia (fl. 127). (...)

A denúncia foi recebida em 01.07.2009 (fl. 208).

Processado o feito, sobreveio sentença da lavra da MM.ª Juíza Federal Substituta Paula Mantovani Avelino, publicada em 18.03.2013 (fls. 353/361 e 362), que julgou procedente a denúncia para condenar ANTIOGO ASTIORGA FILHO à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicialmente aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 304 c.c. artigo 299 do Código Penal.

A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade imposta.

Apela o réu (fls. 358/370), pugnando pela absolvição, ao fundamento da insuficiência de provas. Sustenta, em síntese, a imprescindibilidade da perícia técnica, visto que a afirmação do tabelião acerca da idoneidade do reconhecimento de firma não é apta para atestar a falsidade, pois "o tabelião é apenas administrador da serventia, e não porta fé".

Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 377/380-v.

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Orlando Martello, opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 401/404-v).

É o relatório.

À revisão.



HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004982-07.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.004982-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : ANTIOGO ASTORGA FILHO
ADVOGADO : SP218589 FABIANA DOS SANTOS MEDEIROS e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00049820720094036181 1P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

ANTIOGO ASTORGA FILHO foi processado e condenado pela prática do crime previsto no art. 304 c.c. art. 299, todos do CP, à pena de 01 ano de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa, no piso legal, sendo a pena corporal substituída por uma pena de prestação de serviços à comunidade.

Ao contrário do que alega a defesa, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se fartamente demonstradas pelo conjunto probatório coligido.

Segundo a inicial, o réu teria instruído embargos de terceiros por ele opostos em execução fiscal ajuizada contra J. Oliveira Indústria Mecânica Ltda. Elizabeth Romano de Oliveira e Alvaro Roberto de Oliveira, com Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra falso (fls. 205/207), com o intuito de comprovar que um terreno pertencente aos então executados havia sido alienado antes da propositura da referida execução.

Nos autos dos Embargos der Terceiros, o Juízo da 5º Vara de Execução Fiscal de São Paulo diligenciou no sentido de obter informações sobre a autenticidade do documento então apresentado pelo acusado (fls. 97 e 100).

Às fls. 135/136-v, em resposta ao Ofício n. 441/2008 expedido pelo Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, o 6º Tabelião de Notas da Comarca de Santos, Sr. Hércules José Dupré, à época responsável pelo 8º Tabelião de Notas de Santos, informa as inconsistências materiais encontradas no Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra suprarreferido:

(...) que o manuscrito e a assinatura constantes do carimbo de reconhecimento de firma de fls. 12/14 são muito parecidas com a do ex-escrevente do cartório, Sr. Ademir Rodrigues caldeira, que nessa época, já não exercia atividades no cartório; e, finalmente, os "padrões formais" e o carimbo utilizado para o reconhecimento de firma são totalmente diferentes do carimbo utilizado para reconhecimento de firma à época, no cartório, juntando a presente, cópia de uma procuração cuja firma foi reconhecida em 4 de março de 1993, no mesmo 8º Tabelião de Notas. (...)

O próprio acusado, quando interrogado em Juízo (fls. 300/301), negou ter adquirido o imóvel objeto da constrição judicial, em oposição à alegação ventilada nos embargos de terceiros por ele opostos (cf. fls. 08/15 e procuração por ele outorgada a advogada às fls. 16).

Não pairam, pois, dúvidas acerca da falsidade do documento apresentado ao Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais.

Ao contrário do consignado pela defesa, como consabido, o tabelião possui fé púbica, bem como desarrazoada a hipótese de que nesta qualidade prestasse informações falsas ao Juízo, como, aliás, bem registrou o Ministério Público Federal em contrarrazões (fl. 379-v).

Outrosssim, da simples comparação visual entre o carimbo de reconhecimento de firma efetivamente utilizado à época dos fatos pelo 8º Tabelião de Notas de Santos, conforme se verifica à fl. 136-v, com aquele constante no Instrumento de Venda e Compra apresentado ao 5º Juízo de Execução Fiscal, nos autos dos embargos de terceiros n. 2008.61.82.019549-2 (Volume I- fl. 20), infere-se que são diferentes.

Portanto, não prospera a alegação defensiva acerca da imprescindibilidade de realização de perícia técnica para a comprovação da materialidade delitiva (artigo 158 do Código de Processo Penal), uma vez que há nos autos elementos de prova bastantes de que o documento apresentado ao Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo por ANTIOGO ASTORGA FILHO era inequívoca e ideologicamente falso.

Sobreleva registrar, de outro lado, que na hipótese de falsidade ideológica não se verifica a necessidade de perícia. Nesta senda:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES. 1. Inocorrência de cerceamento de defesa, considerando que a prova pericial não se mostra pertinente à apuração da falsidade ideológica, que vem confirmada por outros meios de prova. Precedentes. 2. A imputação, pelo uso do documento falso, refere-se ao seu conteúdo e, não à eventual vício formal. Logo, as provas pertinentes são a documental e a testemunhal. 3. Assim, comprovados os elementos objetivos e subjetivo do tipo penal previsto no art. 304 do Código Penal, visto que se cuida de crime formal e não exige prova de proveito econômico, deve ser mantida a sentença condenatória.4. Apelação criminal improvida.(ACR 00018287720064013000, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:20/01/2011 PAGINA:124.)

A autoria e o dolo, também, são incontestes.

A versão apresentada pelo acusado em Juízo carece de verossimilhança.

Às fls. 300/301, asseverou ANTIOGO ASTORGA FILHO que possuía amizade com Alvaro Roberto de Oliveira, o dono da empresa executada (J. Oliveira Indústria Mecânica Ltda.) e que, a pedido deste, assinou alguns documentos. No tocante ao Instrumento Particular de Venda e Compra, especificamente, asseverou não saber do que se tratava e que sequer lembrava de tê-lo lido. Negou ter oposto embargos de terceiros em execução fiscal e conhecer a então advogada signatária dos embargos, Silvia de Góis.

De fato, não é crível que o acusado, pessoa instruída (engenheiro civil - fl. 300), tenha assinado documentos sem ter a ciência do conteúdo e finalidade dos mesmos, tão somente para atender pedido de uma amigo, como bem registrou a magistrada sentenciante na r.sentença (fls. 357/358), confira-se:

"(...) tal versão, todavia, baseia-se única exclusivamente nas palavras do acusado, cabendo salientar que, à fl. 335/335-v, foi ouvida, na qualidade de testemunha do Juízo Elizabeth romano de Oliveira, viúva de ÀLVARO, a qual confirmou que o imóvel pertencia à empresa de seu marido e que havia sido penhorado em ação fiscal. Na mesma oportunidade, disse que desconhecia a existência do instrumento e que sua família era muito amiga da de ANTIOGO.
Ora, não se mostra crível que o réu, na qualidade de engenheiro civil, por ele mesmo declarado em seu interrogatório, tenha aceitado assinar papeis em ler o conteúdo, inclusive procuração para propor ação judicial, apenas para atender a um pedido de um amigo.
(...)
Na verdade, o motivo pelo qual ANTIOGO deve ser responsabilizado pelo uso reside no fato de ter outorgado procuração para propor embargos instruídos com documento falso que por ele havia sido assinado, sendo perfeitamente exigível que pessoa com a sua formação tivesse plena ciência das consequências do ato.(...)

Deste modo, entendo que a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é robusta e harmônica para a condenação do réu por uso de documento falso, razão pela qual mantenho o decreto condenatório.

Passo à dosimetria da pena.

A pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, em 01(um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da ausência de agravantes, atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição, o que não merece reparo.

Ficam mantidos o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, o regime inicial de cumprimento de pena no aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos termos da r. sentença.

Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.

É o voto.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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