Diário Eletrônico

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003375-14.2001.4.03.6124/SP
2001.61.24.003375-3/SP
APELANTE : R C D C
ADVOGADO : SP221628 FERNANDA GARCIA SIMÕES FAVARETTO
APELADO(A) : J P

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Iniciada a apreciação da presente apelação, com a apresentação de voto do então Relator, Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, o julgamento foi suspenso por pedido de vista formulado pela Juíza Federal Convocada Denise Avelar, que às fls. 1023 reconheceu seu impedimento, nos termos do art. 252, inc. I, do CPP.

Seguiu-se a apresentação de questão de ordem às fls. 1030, declarando-se a nulidade do julgamento, com o retorno dos autos ao Relator para nova inclusão em pauta de julgamento.

Ratifico o relatório de fls. 1007/1008.

Encaminhe-se ao MM. Revisor.



HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003375-14.2001.4.03.6124/SP
2001.61.24.003375-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : R C D C
ADVOGADO : SP221628 FERNANDA GARCIA SIMÕES FAVARETTO
APELADO(A) : J P

EMENTA

PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ARTIGO 4º, CAPUT, DA LEI 7.492. GESTÃO FRAUDULENTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. SUJEITO ATIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO ESTELIONATO. INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Réu denunciado como incurso nas sanções dos artigos 4º, caput, c.c artigo 25, ambos da Lei nº 7.492/86.
2. Autoria e materialidade comprovadas. Artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86. Delito formal e de perigo. Prescindível a efetiva ocorrência de dano ou outro resultado material externo à conduta do agente para sua consumação.
3. Artigo 25 da Lei nº 7.492/86. Gerente de agência bancária pode ser considerado sujeito ativo do delito de gestão fraudulenta devido à larga margem de autonomia e discricionariedade que possui no âmbito de sua agência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.
4. Incabível a desclassificação do delito capitulado no artigo 4º da Lei nº 7.492/86 para o delito previsto no artigo 171 do Código Penal, porquanto o primeiro delito é especial em relação ao delito de estelionato.
6. Dosimetria. Mantidos a pena privativa de liberdade, o regime inicial de cumprimento de pena e a vedação à substituição da pena corporal por restritivas de direitos, pelo não preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal. Pena de multa reduzida de ofício para 20 (vinte) dias-multa.
7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso e, de ofício, reduzir a pena de multa para 20 (vinte) dias-multa, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que dava provimento à apelação do réu, para absolvê-lo em relação à imputação da prática do crime tipificado no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, com esteio no artigo 386, III do Código de Processo Penal.


São Paulo, 12 de abril de 2016.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003375-14.2001.4.03.6124/SP
2001.61.24.003375-3/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA
APELANTE : R C D C
ADVOGADO : SP221628 FERNANDA GARCIA SIMÕES FAVARETTO
APELADO(A) : J P

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O Ministério Público Federal, em 22/08/2001, denunciou RUI CARLOS DA CRUZ, qualificado nos autos, nascido aos 02/03/1946, como incurso no artigo 4º, caput, c.c. artigo 25, ambos da Lei nº 7492/1986. Consta da denúncia:

... Consta da presente representação criminal que o denunciado, então gerente-geral da agência do Banco do Brasil no município de Fernandópolis-SP, valendo-se desta função, geriu fraudulentamente instituição financeira, durante o período de 1993 a 1994, pois, exorbitando as suas atribuições e em completo desprezo para com os atos normativos, autorizou a realização de diversas operações irregulares, e outras fraudulentas, algumas das quais a seguir descrevemos:
1) intermediou, junto à empresa Eldorado Empreendimentos e Vendas Ltda., desconto de cheque pré-datado no valor de CR$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil cruzeiros reais) - fls. 464/469. Pela transação cobrou, em proveito próprio, juros no valor de CR$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil cruzeiros reais) - fls. 463, pagos através do cheque n° 403681, sendo que parte de tal quantia foi depositada na conta-corrente de Marcia R. Reis, que seria amante do acusado (fls. 465/467).
2) obteve empréstimo pessoal mediante interposição de terceiro, Ricardo Franco de Almeida - fls. 439.
3) autorizou a concessão de financiamento a Carlos Roberto Dias - 420/427, utilizando como garantia propriedade que sabia ser inexistente de fato, e cuja elaboração de laudo de avaliação determinou (fls. 14 e 131/133).
4) transferiu um imóvel rural para o nome de Silvio Cézar Volpe, com o objetivo de beneficiar-se de financiamento rural.
A conduta praticada pelo denunciado causou grande prejuízo ao Banco do Brasil. Somente em relação às operações efetuadas com a empresa Eletrogil, o prejuízo causado foi de cerca de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) (fls. 18).
Demais disso, o delito previsto no art. 4º da Lei 7.492/86 é formal, não necessitando que exista prejuízo patrimonial da empresa...

A denúncia foi recebida em 24/09/2001 (fls. 511).

Após instrução, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Joaquim E. Alves Pinto (fls. 855/889), publicada em 06.07.2004 (fls. 890), condenando o réu à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 100 (cem) dias-multa, "à razão de 01 (um) do salário-mínimo o dia-multa", como incurso no artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986.

Correção de ofício de erro material na sentença, para constar o valor do dia-multa: "(...) à razão de 1 (um) salário-mínimo o dia-multa" (fls. 892/894).

Apela o réu (fls. 903 e 936/963) pleiteando decreto absolutório; subsidiariamente, a desclassificação do delito para o artigo 171 do Código Penal ou a fixação da pena do artigo 4º da Lei 7.492/1986 no mínimo legal. Sustenta a atipicidade do delito (sic), ao argumento da inocorrência do crime de gestão fraudulenta, pois nas operações noticiadas na denúncia sempre houve autorização do Conselho do Banco, respaldando as negociações. Aduz que a auditoria interna do Banco não conseguiu constatar irregularidades, sendo sua demissão efetivada sem justa causa. Afirma que o delito imputado necessita da demonstração de resultado danoso para sua tipificação, inocorrente no caso. Assevera que na qualidade de gerente de agência bancária não detinha poder de administração, a cargo do Conselho Gestor, autorizador de todas as operações listadas na denúncia e, por esse motivo, incabível a condenação baseada no crime do artigo 4º da Lei 7.492/1986. Alega que os fatos imputados aconteceram de forma isolada, não constituindo ameaça ao sistema financeiro nacional. Impugna o quantum da pena-base, salientando ser primário e ostentar bons antecedentes e alegando que o legislador ao tipificar o crime já analisou a gravidade do fato.

Contrarrazões do Ministério Público pugnando pela manutenção da sentença (fls. 977/985).

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Paulo Thadeu Gomes da Silva, opinou pelo desprovimento do recurso.


É o relatório.

Ao MM. Revisor.




MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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