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RELATÓRIO COMPLEMENTAR
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Iniciada a apreciação da presente apelação, com a apresentação de voto do então Relator, Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, o julgamento foi suspenso por pedido de vista formulado pela Juíza Federal Convocada Denise Avelar, que às fls. 1023 reconheceu seu impedimento, nos termos do art. 252, inc. I, do CPP.
Seguiu-se a apresentação de questão de ordem às fls. 1030, declarando-se a nulidade do julgamento, com o retorno dos autos ao Relator para nova inclusão em pauta de julgamento.
Ratifico o relatório de fls. 1007/1008.
Encaminhe-se ao MM. Revisor.
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso e, de ofício, reduzir a pena de multa para 20 (vinte) dias-multa, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que dava provimento à apelação do réu, para absolvê-lo em relação à imputação da prática do crime tipificado no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, com esteio no artigo 386, III do Código de Processo Penal.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
O Ministério Público Federal, em 22/08/2001, denunciou RUI CARLOS DA CRUZ, qualificado nos autos, nascido aos 02/03/1946, como incurso no artigo 4º, caput, c.c. artigo 25, ambos da Lei nº 7492/1986. Consta da denúncia:
A denúncia foi recebida em 24/09/2001 (fls. 511).
Após instrução, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Joaquim E. Alves Pinto (fls. 855/889), publicada em 06.07.2004 (fls. 890), condenando o réu à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 100 (cem) dias-multa, "à razão de 01 (um) do salário-mínimo o dia-multa", como incurso no artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986.
Correção de ofício de erro material na sentença, para constar o valor do dia-multa: "(...) à razão de 1 (um) salário-mínimo o dia-multa" (fls. 892/894).
Apela o réu (fls. 903 e 936/963) pleiteando decreto absolutório; subsidiariamente, a desclassificação do delito para o artigo 171 do Código Penal ou a fixação da pena do artigo 4º da Lei 7.492/1986 no mínimo legal. Sustenta a atipicidade do delito (sic), ao argumento da inocorrência do crime de gestão fraudulenta, pois nas operações noticiadas na denúncia sempre houve autorização do Conselho do Banco, respaldando as negociações. Aduz que a auditoria interna do Banco não conseguiu constatar irregularidades, sendo sua demissão efetivada sem justa causa. Afirma que o delito imputado necessita da demonstração de resultado danoso para sua tipificação, inocorrente no caso. Assevera que na qualidade de gerente de agência bancária não detinha poder de administração, a cargo do Conselho Gestor, autorizador de todas as operações listadas na denúncia e, por esse motivo, incabível a condenação baseada no crime do artigo 4º da Lei 7.492/1986. Alega que os fatos imputados aconteceram de forma isolada, não constituindo ameaça ao sistema financeiro nacional. Impugna o quantum da pena-base, salientando ser primário e ostentar bons antecedentes e alegando que o legislador ao tipificar o crime já analisou a gravidade do fato.
Contrarrazões do Ministério Público pugnando pela manutenção da sentença (fls. 977/985).
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Paulo Thadeu Gomes da Silva, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Ao MM. Revisor.
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