D.E. Publicado em 11/03/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de agravo legal interposto pela União em face de decisão proferida com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC c.c. art. 3º do CPP, pela qual foi dado parcial provimento ao recurso de apelação da agravante para reduzir os honorários fixados na sentença recorrida.
Sustenta, inicialmente, a impossibilidade de aplicação da norma do art. 557 do CPC no caso, por inibir o acesso aos Tribunais Superiores e por não ser pacífica a questão.
Quanto ao mérito, pretende a reforma da decisão monocrática para que seja conferido provimento ao recurso de apelação para afastar a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta ser incabível a condenação da União em honorários advocatícios, uma vez que o ajuizamento dos Embargos de Terceiros seriam desnecessários por estar o inquérito policial arquivado.
Assim, no expor da embargante, bastaria uma simples petição para a liberação do bem imóvel objeto de sequestro.
Acresce, ademais, que não há previsão no Código de Processo Penal de condenação em honorários advocatícios, mas apenas em custas processuais.
Não sendo o caso de reconsideração da decisão por este relator, apresento o feito em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Conheço do Agravo Legal, nos termos do art. 557, § 1, do CPC.
A decisão hostilizada no presente agravo foi proferida em sede de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença proferida em embargos de terceiros em procedimento criminal. A sentença, ao julgar extinto o processo, nos termos do art. 269, inc. II, do CPC, condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Pela decisão ora agravada foi dado parcial provimento ao recurso para reduzir a quantia de sucumbência para R$ 2.000,00.
Passo ao exame do agravo.
A jurisprudência é tranquila quanto a aplicabilidade da regra estampada no art. 557 do CPC ao processo penal, sendo certo que o agravo legal ora interposto possibilita a via da apreciação da questão pelo colegiado e consequentemente permite a interposição de eventuais recursos aos Tribunais Superiores.
Por seu turno, os argumentos expendidos no presente recurso não ensejam a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, a qual transcrevo para melhor esclarecer a matéria, adotando-a como razões de decidir para o presente agravo:
Como bem se observa a decisão agravada enfrentou toda a matéria suscitada no apelo, não tendo a agravante logrado êxito em infirmar o quanto ali decidido.
A alegação de que a questão não é pacífica e que há decisão desta Turma no sentido de não ser cabível a condenação em honorários advocatícios na espécie, não é suficiente para o acolhimento do agravo, visto que o julgado citado pela agravante refere-se a composição distinta da atual e não está em consonância com as decisões colacionadas na decisão agravada.
Ainda, no sentido da admissibilidade da condenação em honorários nos embargos de terceiros em procedimento criminal, cito:
É de se anotar, ainda, que o CPP não trata do procedimento dos embargos de terceiros, aplicando-se, por subsidiariedade o CPC, nos termos do art. 3º do estatuto processual penal e, portanto, de rigor a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ante a natureza civil da ação proposta em face da agravante.
Diante do exposto, ausente argumentos capazes de arredar os fundamentos lançados na decisão monocrática, nego provimento ao agravo legal interposto pela União.
É como voto.
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