Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010049-40.2011.4.03.6000/MS
2011.60.00.010049-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
APELADO(A) : MANOEL NICACIO DE ARAUJO
ADVOGADO : PR046311 KAREN FABIANA SOARES GUIDES TATESUJI e outro(a)
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00100494020114036000 3 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU EMBARGOS DE TERCEIROS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo legal interposto contra decisão monocrática do relator que, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC c.c. art. 3º do CPP, deu parcial provimento as recurso da agravante para reduzir os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida.
2. A jurisprudência é tranquila quanto a aplicabilidade da regra estampada no art. 557 do CPC ao processo penal, sendo certo que o agravo legal ora interposto possibilita a via da apreciação da questão pelo colegiado e consequentemente permite a interposição de eventuais recursos aos Tribunais Superiores.
3. Os argumentos expendidos no presente recurso não ensejam a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida.
4. O fato da apelante, na qualidade de embargada na ação, ter concordado com a procedência do pedido, não afasta sua condenação em verba honorária, uma vez que o apelado, para a liberação da constrição sobre o bem, teve de buscar a via judicial, por intermédio da presente demanda. Aplicação do art. 26 do CPC. Precedentes.
5. Quando a sucumbência recair sobre a Fazenda Pública, o § 4º do art. 20 do CPC orienta a fixação de modo equitativo pelo juiz, não estando vinculado aos limites mínimo e máximo previstos no § 3º. Precedentes.
6. O CPP não trata do procedimento dos embargos de terceiros, aplicando-se, por subsidiariedade o CPC, nos termos do art. 3º do estatuto processual penal e, portanto, de rigor a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ante a natureza civil da ação proposta em face da agravante.
7. Ausente argumentos capazes de arredar os fundamentos lançados na decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de março de 2016.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010049-40.2011.4.03.6000/MS
2011.60.00.010049-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
APELADO(A) : MANOEL NICACIO DE ARAUJO
ADVOGADO : PR046311 KAREN FABIANA SOARES GUIDES TATESUJI e outro(a)
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00100494020114036000 3 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de agravo legal interposto pela União em face de decisão proferida com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC c.c. art. 3º do CPP, pela qual foi dado parcial provimento ao recurso de apelação da agravante para reduzir os honorários fixados na sentença recorrida.

Sustenta, inicialmente, a impossibilidade de aplicação da norma do art. 557 do CPC no caso, por inibir o acesso aos Tribunais Superiores e por não ser pacífica a questão.

Quanto ao mérito, pretende a reforma da decisão monocrática para que seja conferido provimento ao recurso de apelação para afastar a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta ser incabível a condenação da União em honorários advocatícios, uma vez que o ajuizamento dos Embargos de Terceiros seriam desnecessários por estar o inquérito policial arquivado.

Assim, no expor da embargante, bastaria uma simples petição para a liberação do bem imóvel objeto de sequestro.

Acresce, ademais, que não há previsão no Código de Processo Penal de condenação em honorários advocatícios, mas apenas em custas processuais.

Não sendo o caso de reconsideração da decisão por este relator, apresento o feito em mesa para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

Conheço do Agravo Legal, nos termos do art. 557, § 1, do CPC.

A decisão hostilizada no presente agravo foi proferida em sede de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença proferida em embargos de terceiros em procedimento criminal. A sentença, ao julgar extinto o processo, nos termos do art. 269, inc. II, do CPC, condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Pela decisão ora agravada foi dado parcial provimento ao recurso para reduzir a quantia de sucumbência para R$ 2.000,00.

Passo ao exame do agravo.

A jurisprudência é tranquila quanto a aplicabilidade da regra estampada no art. 557 do CPC ao processo penal, sendo certo que o agravo legal ora interposto possibilita a via da apreciação da questão pelo colegiado e consequentemente permite a interposição de eventuais recursos aos Tribunais Superiores.

Por seu turno, os argumentos expendidos no presente recurso não ensejam a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, a qual transcrevo para melhor esclarecer a matéria, adotando-a como razões de decidir para o presente agravo:

"Cuida-se de recurso de apelação interposto pela União em face da r. sentença de fls. 218/220, que julgou procedente os embargos de terceiros opostos por Manoel Nicacio de Araújo, objetivando o levantamento do sequestro do imóvel registrado sob a Matrícula nº 11.748 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofíco da Comarca de Apucarana/PR.
Pretende a apelante em seu recurso a reforma da sentença para afastar a condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado.
O prazo para apresentar contrarrazões decorreu in albis (fls. 237).
No parecer de fls. 240/241v, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso de apelação ou, mantida a condenação em honorários, a redução do valor.
É a síntese do necessário.
Decido.
O presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º do Código de Processo Penal, objetivando a economia e celeridade processuais.
A possibilidade de aplicação da norma do art. 557 do CPC nos feitos criminais já restou consagrada pela orientação pretoriana. Neste sentido, confira-se o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO AO MÉRITO DO WRIT. ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO ANALÓGICA NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE DO DELITO. FALTA DISCIPLINAR COMETIDA HÁ VÁRIOS ANOS. MOTIVOS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ambas as Turmas que julgam matéria criminal nesta Corte já se manifestaram no sentido de que o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, "aplica-se analogicamente, nas mesmas circunstâncias, no âmbito do processo penal, inclusive em habeas corpus, nos termos do artigo 3º do CPP" (AgRg no HC nº 79.460/SP, Relator o Ministro Paulo Gallotti, DJe de 8/9/2008). Dessa forma, é lícito ao relator proferir decisão de mérito unipessoal e conceder a ordem se o provimento atacado estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante de Tribunal Superior.
2. A concessão do writ, por meio de decisão monocrática, fez prevalecer orientação atual desta Corte no sentido de que não há mais a exigência de submissão do apenado ao exame criminológico, podendo o magistrado de primeiro grau, ou mesmo a Corte Estadual, diante das peculiaridades do caso concreto e de forma fundamentada, determinar a realização do referido exame para a formação de seu convencimento.
3. Faltas disciplinares ocorridas a mais de 5 anos não se mostram suficientes para justificar a realização da avaliação criminológica, evidenciado, dessarte, o constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 120236/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 01/03/2010)(g.n.)
Na mesma linha o entendimento desta Corte Regional:
"PROCESSO PENAL - AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE - ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - APLICAÇÃO ANALÓGICA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo Regimental interposto pela defesa contra a decisão que julgou seu recurso de apelação, monocraticamente.
2. Não há qualquer óbice no julgamento da apelação monocraticamente, pelo emprego analógico do discurso do artigo 557 do Código de Processo Civil, autorizado pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, especialmente quando pautado no remansoso e pacífico entendimento da Turma a respeito de todos os temas tratados na apelação criminal.
3. Não se pode falar em violação do princípio do duplo grau de jurisdição, que diz respeito a possibilidade de revisão do julgado por outro órgão jurisdicional, mas não necessariamente através de decisão colegiada.
4. Não há ofensa ao devido processo legal por ser o artigo 557 do Código de Processo Civil um dispositivo processual cuja constitucionalidade nunca foi seriamente questionada, e que, segundo o entendimento do C. STJ justifica o julgamento unipessoal de qualquer recurso.
5. A decisão monocrática vergastada foi pautada no remansoso e pacífico entendimento desta Primeira Turma a respeito de todos os temas tratados na apelação criminal - que não incluiu a tese atinente à aplicação do princípio da insignificância, agora intempestivamente aventada -, notadamente no que diz respeito ao elemento subjetivo no crime de moeda falsa e dosimetria da pena.
6. "...ambas as Turmas que julgam matéria criminal nesta Corte já se manifestaram no sentido de que o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, 'aplica-se analogicamente, nas mesmas circunstâncias, no âmbito do processo penal, inclusive em habeas corpus, nos termos do artigo 3º do CPP' (AgRg no HC nº 97.460/SP, Relator o Ministro PAULO GALLOTTI, DJe de 8/9/2008). Dessa forma, é lícito ao Relator proferir decisão de mérito unipessoal e conceder a ordem se o provimento atacado estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante de Tribunal Superior" (AgRg no HC 120.236/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 01/03/2010).
7. Recurso a que se nega provimento"
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 0015748-32.2004.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/11/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2011 PÁGINA: 409) (g.n.)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EM CONFRONTO COM SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSENCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. A decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 557, §1°, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3° do Código de Processo Penal, haja vista a sentença recorrida estar em manifesto confronto com o Enunciado n° 438 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem amplamente admitido o julgamento monocrático nessas condições, salientando a inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de submissão da decisão singular ao órgão colegiado.3. As razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. No caso concreto, como a pena em abstrato do art. 4º, da Lei 7.492/86, varia entre 03 a 12 anos; a do art. 7º, inciso II, da mesma Lei, entre 02 a 08 anos e a do art. 180, caput, do Código Penal, entre 01 a 04 anos; tem-se que o lapso prescricional cogitado no art. 109, do Código Penal, de um modo geral para essas penas, percorre o mínimo de 04 anos e o máximo de 16 anos, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva eis que não transcorreu o tempo necessário entre quaisquer dos marcos interruptivos, sendo de rigor a anulação da sentença na parte em que extinguiu a punibilidade dos réus por esse motivo.
5. Agravo regimental a que se nega provimento"
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, RSE 0003191-47.2002.4.03.6181, Rel. JUIZ CONVOCADO PAULO DOMINGUES, julgado em 20/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2013)
Fincada essa premissa, passo à apreciação do recurso.
A apelação merece parcial provimento.
De início, cumpre anotar que o fato da apelante, na qualidade de embargada na ação, ter concordado com a procedência do pedido, não afasta sua condenação em verba honorária, uma vez que o apelado, para a liberação da constrição sobre o bem, teve de buscar a via judicial, por intermédio da presente demanda.
Neste ponto aplica-se o disposto no art. 26 do CPC:
Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.
Portanto, o fato de não ter sido oferecida contestação, aquiescendo a apelante com a procedência do pedido inicial não afasta a condenação em honorários.
Nesse sentido é a jurisprudência:
AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO COFINS. PRESTADORA DE SERVIÇOS. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO E LEI. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. I - Vencida a Relatora no que se refere à declaração, de ofício, de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a Autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. II - A Ré reconheceu a procedência do pedido, ao desistir da contestação apresentada e renunciou a qualquer alegação de direito sobre os quais se fundam a ação rescisória (fls. 253/255), devendo o feito ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil. III - Constatado o reconhecimento jurídico do pedido pela Ré, ao desistir da contestação apresentada e renunciar a qualquer alegação de direito sobre os quais se fundam a ação rescisória, o feito proposto pela União Federal (Fazenda Nacional) deve ser julgado extinto com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se a rescisão do julgado proferido pela Terceira Turma desta Corte, com juízo de reapreciação da matéria, para o fim de julgar improcedente o pedido de reconhecimento do direito à compensação de parcelas relativas à COFINS com os valores da contribuição ao FINSOCIAL, instituída pelo Decreto-lei n. 1.940/82, com as modificações subsequentes das Leis ns. 7.738/89, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, porquanto devida tal contribuição pela Impetrante, ora Ré, à alíquota de 2%. IV - Nos termos do art. 26 do Código de Proceso Civil, condenar a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado (art. 20, § 4º, do mencionado estatuto processual). V - Ação extinta com resolução do mérito, tendo em vista o reconhecimento jurídico do pedido, com condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios. (g.n.)
(AR 00794780919984030000, DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO- REVISÃO DE BENEFÍCIO-RECONHECIMENTO DO PEDIDO-CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS-CABIMENTO I- No que concerne aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação conforme as diretrizes do § 3º do artigo 20 do CPC, que, no caso, corresponde ao valor pago administrativamente. II- Encontrando-se presente o interesse de agir ao tempo do ajuizamento da ação, o reconhecimento da procedência do pedido não legitima a isenção da condenação do réu no pagamento dos encargos da sucumbência. III- Apelação do autor parcialmente provida e remessa necessária prejudicada. (g.n.)(AC 200002010317462, Desembargadora Federal TANIA HEINE, TRF2 - TERCEIRA TURMA, DJU - Data::28/06/2001.)
PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Reconhecendo o réu a procedência do pedido é devido honorários advocatícios por quem deu causa à propositura da ação e à extinção do processo. 2. Na imposição de verba honorária, deverá o magistrado levar em conta "... além do princípio da sucumbência, o cânon da causalidade, sob pena de quem não deu causa à propositura da demanda e à extinção do processo sem apreciação do mérito se ver prejudicado..." (RESp 146390/SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel). 3. Honorários advocatícios reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa (CPC, art. 20, § 4º). 4. Parcial provimento ao apelo da União.
(AC 00135114220014013500, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TRF1 - QUARTA TURMA, DJ DATA:06/03/2003 PAGINA:176.)
Desse modo, deve ser mantida a condenação da apelação quanto ao pagamento dos honorários advocatícios.
Por seu turno, o pedido subsidiário merece acolhimento.
No tocante aos honorários, quando a sucumbência recair sobre a Fazenda Pública, o § 4º do art. 20 do CPC orienta a fixação de modo equitativo pelo juiz, não estando vinculado aos limites mínimo e máximo previstos no § 3º.
Neste sentido, registro os seguintes julgados do STJ:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS DE ICMS E NÃO DE IPVA. SITUAÇÃO QUE EM NADA ALTERA O RESULTADO DO JULGADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 3% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DEMAIS DESPESAS DO PROCESSO.
(...)
2. Fixação de honorários advocatícios em 3% sobre o valor da execução, de acordo com o entendimento consolidado pela Primeira Seção desta Corte, em julgamento pelo rito previsto no artigo 543-C do CPC, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. (REsp 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 06/04/2010).
(...)
(AgRg no AREsp 397.999/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013)
"(...)2. Vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o cálculo dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que, "se na Execução Fiscal não embargada ao fixar honorários advocatícios o Juiz se houve com atenção à norma contida no § 4º do art. 20 do CPC, arbitrando a verba com equidade, não há razão jurídica para que recomende sua alteração" (fl. 59, e-STJ).
(...)
(AgRg no AREsp 295.771/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 13/09/2013)
"(...)
2. Consoante a jurisprudência dominante do STJ, a remissão contida no § 4º do art. 20 do CPC, relativa aos parâmetros a serem considerados pelo magistrado para a fixação dos honorários nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, refere-se tão-somente às alíneas do § 3º do mesmo artigo, e não aos limites percentuais contidos nesse parágrafo. Assim, ao arbitrar a verba honorária nas hipóteses do § 4º, o juiz pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, bem assim fixar os honorários em valor determinado. Outrossim, a fixação dos honorários com base no § 4º do art. 20 do CPC dar-se-á pela "apreciação eqüitativa" do órgão julgador, em que se evidencia um conceito não somente jurídico, mas também subjetivo, porque representa um juízo de valor efetuado pelo magistrado dentro de um caso específico. Diante desse contexto, ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou excessivo, a reavaliação do critério de apreciação equitativa adotado pelo Tribunal de origem para decidir sobre a fixação da verba honorária não se coaduna com a natureza do recurso especial, consoante enunciam as Súmulas 7/STJ e 389/STF. Precedente citado: EAg 259.138/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 24.9.2007, p. 228.(...)"
(REsp 1349030/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)
Na presente hipótese não vislumbro elevada complexidade na causa a justificar a fixação dos honorários no patamar de 10%.
Ademais, não houve resistência por parte dos embargados que reconheceram a procedência do pedido, a justificar, portanto, a redução da verba honorária.
Acerca da matéria vale registrar o seguinte julgado desta E. Corte:
"(...)6. Quanto aos honorários, considerando que a embargante decaiu em parte mínima do pedido, o embargado, ora apelante, arcará, por inteiro, com as despesas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Porém, merece reforma a sentença quanto ao valor fixado, conquanto a parte vencida é um ente público, compreendido no conceito de Fazenda Pública, devendo ser observada a regra contida no parágrafo 4º, artigo 20, do referido estatuto processual. 7. Ora, considerando o valor do débito, quando do ajuizamento da execução, em junho de 1997, calculado em R$ 111.839,79 (fls. 02 da execução fiscal em apenso), o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução corresponderia a, aproximadamente, R$ 24.400,00, de condenação em honorários advocatícios, o que, de fato, não deve prevalecer. Assim sendo, considerando que a verba honorária deve traduzir justa remuneração ao trabalho do advogado, suficiente o bastante para remunerá-lo condignamente, considerando que não se trata de demanda de alta indagação, que tenha exigido trabalho para além do normal ou jornada excepcional para realizá-lo, e, atento ao critério do artigo 20, § 4º, do CPC, reduzo a verba honorária para R$ 3.000,00 (três mil reais). 8. Apelação do INSS conhecida em parte, para dar-lhe parcial provimento, e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.(AC 00377205520004039999, JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2009 PÁGINA: 1089 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Desse modo, orientado pelos critérios elencados nas letras a, b e c do § 3º e § 4º, ambos do artigo 20 do CPC, reduzo o valor dos honorários advocatícios para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC c.c. art. 3º do CPP, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela União para reduzir os honorários fixados na r. sentença recorrida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem."

Como bem se observa a decisão agravada enfrentou toda a matéria suscitada no apelo, não tendo a agravante logrado êxito em infirmar o quanto ali decidido.

A alegação de que a questão não é pacífica e que há decisão desta Turma no sentido de não ser cabível a condenação em honorários advocatícios na espécie, não é suficiente para o acolhimento do agravo, visto que o julgado citado pela agravante refere-se a composição distinta da atual e não está em consonância com as decisões colacionadas na decisão agravada.

Ainda, no sentido da admissibilidade da condenação em honorários nos embargos de terceiros em procedimento criminal, cito:

RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO DE IMÓVEL DECRETADO APÓS A TRANSFERÊNCIA DO BEM A TERCEIROS. ONEROSIDADE DA TRANSAÇÃO COMPROVADA. BOA-FÉ DOS EMBARGANTES NÃO ABALADA. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE APÓS A CONSTRIÇÃO DO BEM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA AO LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Se as provas produzidas nos autos dão conta de que os embargantes, de boa-fé, adquiriram o bem imóvel a título oneroso, por valor compatível com aquele praticado no mercado e em momento muito anterior à efetivação do registro do sequestro, há de ser tida por correta a decisão de procedência dos embargos de terceiro. 2. Em consonância com a Súmula nº 303 do STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição deve arcar com os honorários advocatícios." 3. Na hipótese vertente, em que pese o fato de os embargantes terem dado causa à efetivação da constrição, ao deixarem de proceder ao registro do título translativo do domínio do imóvel, o princípio da causalidade deve ceder espaço para a aplicação do princípio da sucumbência, tendo em vista a resistência oposta pela embargada ao levantamento do sequestro. Precedentes do STJ. 4. Todavia, as verbas honorárias, arbitradas em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (R$420.000,00), representam montante excessivamente elevado quando considerada a baixa complexidade da demanda e o fato de os próprios embargantes terem dado causa à efetivação do sequestro. Condenação que, com base nos ditames do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, fica reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 5. Recurso de apelação parcialmente provido.(ACR 00036899420084036000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2010 PÁGINA: 203 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

É de se anotar, ainda, que o CPP não trata do procedimento dos embargos de terceiros, aplicando-se, por subsidiariedade o CPC, nos termos do art. 3º do estatuto processual penal e, portanto, de rigor a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ante a natureza civil da ação proposta em face da agravante.

Diante do exposto, ausente argumentos capazes de arredar os fundamentos lançados na decisão monocrática, nego provimento ao agravo legal interposto pela União.

É como voto.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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