D.E. Publicado em 17/08/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos Embargos Infringentes e de Nulidade, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada MONICA BONAVINA. Acompanharam o voto condutor os Desembargadores Federais PEIXOTO JUNIOR e SOUZA RIBEIRO. Vencidos os Desembargadores Federais WILSON ZAUHY (Relator) e VALDECI DOS SANTOS, que davam provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES.
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DECLARAÇÃO DE VOTO
A Juíza Federal Convocada MONICA BONAVINA (Relatora para o Acórdão):
Cuida-se de embargos infringentes opostos por Christina Sounta, em face do v. Acórdão da Primeira Turma deste Tribunal que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, conheceu em parte do recurso da defesa e, na parte conhecida, por maioria, deu-lhe parcial provimento para reduzir a pena-base e, também, por maioria, deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal para afastar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Restou vencido o Exmo. Desembargador Federal José Lunardelli que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, conheceu em parte do recurso da defesa e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, bem como negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal, mantendo a pena fixada na sentença.
A Defesa interpôs Embargos Infringentes e de Nulidade com o fim de ver prevalecer o voto vencido para negar provimento ao recurso ministerial.
A questão a ser dirimida nos presentes embargos diz respeito à aplicação da causa de diminuição da pena, prevista no § 3º, do art. 33, da Lei 11.343/2006.
O Exmo. Desembargador Federal Relator apresentou voto no sentido de dar provimento dos embargos infringentes, de modo a reconhecer a aplicação da mencionada causa de diminuição, nos termos do voto vencido na apelação, resultando na pena de 04 anos, 09 meses e 22 dias de reclusão, acrescida do pagamento de 681 dias-multa.
Peço venia ao E. Relator para divergir e negar provimento aos Embargos Infringentes e de Nulidade.
Com efeito, conforme explicitado no voto condutor da apelação, aqueles que desempenham a função de transportador de droga para um grupo voltado ao tráfico transnacional, as denominadas "mulas" do tráfico, integram a organização e, desse modo, não fazem jus ao benefício da redução da pena em questão.
Deveras, a acusada, ao aceitar o encargo de prestar o serviço de transporte de droga para um grupo voltado à prática do tráfico internacional, passou a integrar essa organização, não preenchendo, desse modo, os requisitos necessários ao benefício.
Trata-se de função essencial para a estrutura da organização, sem a qual o fim almejado pelo grupo não se aperfeiçoaria.
Assim, tenho que deva prevalecer o voto condutor proferido pelo E. Relator da apelação.
Registro, ademais, que a quantidade e natureza da droga (1.110 gramas de cocaína), aliada a forma de acondicionamento para o transporte (camuflada em quadros artesanais, que estavam acondicionados na bagagem da acusada), demonstram típico fato perpetrado por grupo criminoso destinado ao tráfico de drogas.
O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, em recente julgado (HC 288.046/SP), reafirmou o entendimento da inaplicabilidade da redução da pena em casos semelhantes ao presente, in verbis:
Diante do exposto, pedindo venia uma vez mais ao E. Relator, nego provimento aos Embargos Infringentes e de Nulidade.
É como voto.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos por Christina Sounta em face do v. acórdão da Primeira Turma deste Tribunal que, por maioria, deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal para afastar a minorante do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, restando a pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, que negava provimento ao recurso ministerial, mantendo a pena fixada na sentença pela magistrada sentenciante que aplicou a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, no percentual de ¼ (um quarto).
A divergência objeto deste recurso restringe-se a este ponto específico da dosimetria da pena.
O voto condutor, acolhendo pedido ministerial, afastou a incidência da referida benesse por entender que: "A prova produzida neste processo, portanto, revela inequívoca prática do narcotráfico transnacional patrocinada por organização criminosa que a ré apelante aderiu, integrando-a, unicamente para realizar o transporte da droga que foi apreendida consigo.".
Por sua vez, o voto vencido assim sustentou:
"(...) o artigo 33, § 4º prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. |
O dispositivo foi criado a fim de facultar ao julgador ajustar a aplicação e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico de drogas, notadamente o internacional, porquanto não seria razoável tratar o traficante primário, ou mesmo as "mulas", com a mesma carga punitiva a ser aplicada aos principais responsáveis pela organização criminosa que atuam na prática deste ilícito penal. |
Dos elementos coligidos nos autos, constata-se que a conduta da apelante se enquadra no que se convencionou denominar no jargão do tráfico internacional de droga de "mula", isto é, pessoa que funciona como agente ocasional no transporte de drogas, pois não se subordina de modo permanente às organizações criminosas nem integra seus quadros. Trata-se, em regra, de mão-de-obra avulsa, esporádica, de pessoas que são cooptadas para empreitada criminosa sem ter qualquer poder decisório sobre o modo e o próprio roteiro do transporte, cabendo apenas obediência às ordens recebidas. Pouco ou nada sabem a respeito da organização criminosa. |
(...) |
Em suma, do fato puro e simples de determinada pessoa servir como "mula" para o transporte de droga não é possível, por si só, inferir a inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, por supostamente integrar organização criminosa. |
Christina Sounta é primária, não ostenta maus antecedentes e não há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava transportando a droga para bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante dele. |
Sendo assim, faz jus à aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, não no percentual máximo, mas no percentual de 1/4 (um quarto), devido às circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, em que a ré transportava a cocaína oculta dentro da tela de dois quadros artesanais, bem como o iter criminis que pretendia percorrer, embarcando em Guarulhos/SP com destino a Atenas/Grécia e conexão em Madri/Espanha (...). |
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Diante de tais motivos, negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal, mantendo a pena fixada na sentença em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 490 (quatrocentos e noventa) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Sustenta a embargante que a Lei 11.343/06 prevê em seu artigo 33, § 4º, a redução de um sexto a dois terços da pena imposta ao réu primário, com bons antecedentes e que não integre organização criminosa nem se dedique a tais atividades, sendo destinada aos "traficantes ocasionais", os quais, assim como ocorreu com a ré, não fazem do crime seu estilo de vida, nem possuem passado delinquente.
Conclui com isso que deve prevalecer o entendimento exarado no voto vencido segundo o qual a ré "é primária, não ostenta maus antecedentes e não há provas nos autos de que se dedique à atividades criminosas, apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava transportando a droga para bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante dele".
Os embargos foram admitidos pela decisão de fl. 299 e assim redistribuídos à Primeira Seção.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento dos embargos infringentes a fim de manter integralmente o v. acórdão embargado.
É o relatório.
Ao Revisor.
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VOTO
Consta dos autos que a embargante, CHRISTINA SOUNTA, Grega, nascida em 14/10/1959, foi presa em flagrante no aeroporto internacional de Guarulhos ao tentar embarcar com destino a Atenas/Grécia, trazendo consigo, em desacordo com determinação legal/regulamentar, para fins de comércio ou entrega, de qualquer forma, a consumo de terceiros no exterior, 1.110g (um mil, cento e dez gramas - peso líquido) de cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e/ou psíquica, escondidas dois quadros artesanais.
Em sua defesa a ré afirma que desconhecia a existência das drogas e que foi ludibriada pelos filhos de um casal de amigos (Maria Preca e Prince) os quais lhe ofereceram as passagens para vir ao Brasil com a simples incumbência de buscar alguns presentes que seriam entregues por amigos brasileiros, uma vez que Maria estaria impossibilitada de viajar. Disse ainda que se hospedou em um hotel indicado pelo casal e que no dia marcado para seu retorno um homem negro que lhe entregou uma sacola com uns três chapéus de tricô, umas flores artificiais, umas bolsinhas, dois quadros coloridos e R$ 100,00 (cem reais) para pagar o taxi.
Houve sentença condenatória em primeiro grau, da qual apelaram a acusação e defesa. Os recursos foram julgados pela Eg. Primeira Turma, oportunidade em que por maioria foi dado provimento ao apelo da acusação para afastar a causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da lei 11.343/06.
Com fundamento no voto vencido a ré opõe os presentes embargos infringentes.
O §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."
Sobre o tema decidiu o relator da apelação:
"(...) 7.3.3. causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 |
Neste aspecto, está a merecer modificação a r. sentença monocrática, provendo-se o apelo ministerial. |
De fato, consta dos autos que a acusada é primária, possui bons antecedentes e que não há provas contundentes, nos autos, de que se dedique a atividades criminosas. |
Todavia, não há como negar que efetivamente integra a organização criminosa a pessoa que transporta entorpecente para o exterior, nas condições da acusada, ou seja, mediante evidente ajuste prévio para a realização de uma viagem internacional de grandes proporções, a país desconhecido e sem qualquer laço ou vínculo prévio, providenciada por terceiros, com despesas pagas e custeadas previamente, levando grande quantidade de entorpecente que, sabidamente, tem elevadíssimo valor no mercado espúrio, lembrando-se, ainda, não se tratar de pessoa que demonstre ter condições financeiras aptas a custear ou mesmo realizar uma viagem desse tipo com finalidades unicamente turísticas. |
Há uma diferença evidente entre os verbos associar-se e integrar. Para o primeiro exige-se affectio, permanência, atribuição de função, identidade de propósitos, etc.; para o segundo, nada disso é exigível, basta a mera presença de um indivíduo num local com uma função, para que ele esteja integrado ao contexto. Também não se confunde com integrar o significado do verbo pertencer. Pertencer indica relação de propriedade, de vinculação perene ou prolongada. O conceito de integrar não exige tais condições. |
O fato é que no caso das mulas, é evidente que elas integram a organização criminosa na medida em que o seu "trabalho" é uma condição sine qua non para a narcotraficância internacional; as mulas têm justamente a função de transportar o entorpecente para o exterior e, salvo raríssimas exceções, elas sabem disso desde sempre. |
Veja-se que nos casos recorrentemente julgados nesta Corte, como o presente, a pessoa é contratada para levar grande quantidade de entorpecente de um local para o exterior, o qual possui elevadíssimo valor de mercado, o que inclusive é uma das razões para os constantes relatos de ameaças e para o receio em praticar a delação premiada. |
Além disso, as viagens sempre são de grandes proporções, seja quanto ao deslocamento geográfico, seja quanto aos custos envolvidos. Muitos alegam que o objetivo era o turismo ou até a busca de emprego, mas, em contrapartida, afirmam e demonstram que não tinham condições econômico-financeiras ou mínimos conhecimentos do idioma para realizar tal tipo de viagem ou se fixar em outro país, do qual, usualmente, só ouviram falar do futebol, do carnaval, das praias, e assim por diante. Noutras palavras, em condições normais e medianamente aceitáveis, dificilmente aquela pessoa teria vindo ao Brasil e se o fez, foi para servir de mula ao tráfico internacional, pois salta aos olhos o contraste desse tipo de viajante com os turistas e imigrantes que aqui vêm para fazer turismo ou para trabalhar com ânimo definitivo. |
Pensa esta Relatoria que a causa de diminuição em tela não esteja voltada àquele que pratica o tráfico com uma autêntica estrutura logística voltada à remessa de grandes quantidades de droga para o exterior a partir do Brasil ou por aqui de passagem, estrutura essa que começa por recrutar pessoas economicamente desfavorecidas no exterior muitas vezes longínquo (Ásia, Tailândia, Turquia, Leste Europeu, países africanos e latino-americanos, muitos em condições econômicas sabidamente deploráveis), para vir ao Brasil, aqui permanecer hospedados em Hotéis, recebendo grandes quantias em dinheiro (para o padrão do homo medius brasileiro), telefones celulares locais e internacionais, roupas, passaportes (às vezes falsos até), às vezes até acompanhantes (talvez "olheiros"), unicamente para transportar o entorpecente conforme previamente contratado. |
O mesmo raciocínio vale para brasileiros de condição econômico-social humildes, ou em situação eventual de sério desequilíbrio financeiro, que não falam outro idioma além do português e nunca pisaram fora do país, os quais de uma hora para a outra, são surpreendidos em viagens internacionais de grandes proporções, plenamente incompatíveis com o padrão de vida, e são detidos com grandes quantidades de entorpecente em sua bagagem, a qual, se entregue, renderia vários milhares de reais em troca. A estrutura logística de remessa de entorpecentes é, substancialmente, a mesma, com idêntico modo de agir, no recrutamento de mulas brasileiras, como acima mencionado. |
Pensa esta Relatoria, também, que essa causa de diminuição esteja voltada ao narcotráfico de menor expressão, que não possui tamanha estrutura e poderio econômico, nem envolve quantidades tão expressivas de entorpecente; como exemplo, a imprensa continuamente noticia apreensões de indivíduos com 10 ou 15 comprimidos de "ecstasy" em uma festa, um pequeno distribuidor do entorpecente; ou então aquele indivíduo que, no seu bairro ou sua comunidade, distribui a seus amigos e companheiros pequenas quantidades de maconha, crack ou até lança-perfume. Em síntese: a causa de diminuição em tela pode estar mais voltada aos "microempresários" do tráfico, que definitivamente não são os que atuam a partir do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, nem tampouco os que a essa prática aderem. |
Por outro lado, a pessoa que aceita esse tipo de "trabalho", a par de demonstrar ter perdido a sua inocência ou ingenuidade e, assim, optado pelo crime, está plenamente ciente do que faz, afirmação que é reforçada pelos constantes relatos de ameaça e pela raridade de delações; ela sabe que está lidando com pessoas inescrupulosas, que vivem do crime e são capazes de cometer atos terríveis para atingir seus objetivos; ela sabe que jamais viria ou passaria pelo Brasil em condições normais e muito menos viajaria para o exterior para passar um período sem qualquer outra justificativa plausível. Sua única justificativa para a viagem é transportar a droga e, ao final, receber quantia bastante elevada de dinheiro, que certamente levaria muito tempo para amealhar em condições lícitas de trabalho, pois é certo que o caminho estreito é sempre o mais difícil. |
Com efeito, para "integrar a organização criminosa" não é necessária vinculação perene ou prolongada, muito menos saber quem são os donos do entorpecente; os produtores e fabricantes; os pilotos que trouxeram de avião; os gerentes; os preparadores e artesãos que confeccionam os artefatos de dissimulação; basta ter contato com o "aliciador" e o eventual "olheiro"; essa é a forma como ocorre esse tipo de contratação, com a evidente e imprescindível compartimentação de informações, visando justamente a preservar primeiramente a segurança da organização; não saber quem é quem numa organização criminosa é uma medida de segurança para a organização e para o indivíduo que a integra, tanto para afastar riscos de delação, quanto para se esquivar da chamada "queima de arquivo". Por isso, a mula que pensar um pouco nem mesmo vai querer saber quem são os chefes, os envolvidos no fato, para não correr mais riscos do que ser presa e processada, para cumprir alguns anos de prisão e depois retornar ao seu País. |
(...) |
Cumpre salientar, ainda, que, embora haja polêmica no tema, o E. Tribunal Regional da 3ª Região também vem demonstrando o entendimento de que as "mulas" efetivamente integram a organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, em diversos precedente. (...) |
A prova produzida neste processo, portanto, revela a inequívoca prática do narcotráfico transnacional patrocinada por organização criminosa a que a ré apelante aderiu, integrando-a, unicamente para realizar o transporte da droga que foi apreendida consigo. |
Desse modo, fica, ademais, acolhida, o entendimento do Ministério Público Federal em suas razões recursais, modificando-se a sentença neste ponto. |
Enfim, por todos esses argumentos, constata-se a não incidência da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. |
Fixa-se, portanto, a pena privativa de liberdade, definitivamente, em 5 anos e 10 meses de reclusão.". - fls. 256v/259 |
No voto vencido constou:
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"(...) O artigo 33, § 4º prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. |
O dispositivo foi criado a fim de facultar ao julgador ajustar a aplicação e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico de drogas, notadamente o internacional, porquanto não seria razoável tratar o traficante primário, ou mesmo as "mulas", com a mesma carga punitiva a ser aplicada aos principais responsáveis pela organização criminosa que atuam na prática deste ilícito penal. |
Dos elementos coligidos nos autos, constata-se que a conduta da apelante se enquadra no que se convencionou denominar no jargão do tráfico internacional de droga de "mula", isto é, pessoa que funciona como agente ocasional no transporte de drogas, pois não se subordina de modo permanente às organizações criminosas nem integra seus quadros. Trata-se, em regra, de mão-de-obra avulsa, esporádica, de pessoas que são cooptadas para empreitada criminosa sem ter qualquer poder decisório sobre o modo e o próprio roteiro do transporte, cabendo apenas obediência às ordens recebidas. Pouco ou nada sabem a respeito da organização criminosa. |
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Em suma, do fato puro e simples de determinada pessoa servir como "mula" para o transporte de droga não é possível, por si só, inferir a inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, por supostamente integrar organização criminosa. |
Christina Sounta é primária, não ostenta maus antecedentes e não há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava transportando a droga para bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante dele. |
Sendo assim, faz jus à aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, não no percentual máximo, mas no percentual de 1/4 (um quarto), devido às circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, em que a ré transportava a cocaína oculta dentro da tela de dois quadros artesanais, bem como o iter criminis que pretendia percorrer, embarcando em Guarulhos/SP com destino a Atenas/Grécia e conexão em Madri/Espanha, razão pela qual a pena definitiva resta fixada em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 490 (quatrocentos e noventa) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos (...)". - fls. 281v/282v |
De fato, infere-se dos autos que a ré é primária, não ostenta maus antecedentes e não há prova de que se dedique a atividades criminosas.
Ainda, diante das provas coligidas aos autos, infere-se que a conduta da ré se ajusta à figura que se convencionou chamar de "mula".
Sob este aspecto, as mulas funcionam como agentes ocasionais de transporte de drogas, não integram os quadros das organizações criminosas, mas asseguram a funcionalidade do sistema e têm plena consciência de que estão a serviço de grupo organizado e estruturado para a prática de crime.
Confira-se, neste sentido, entendimento do Des. Fed. Nelton dos Santos:
Ante o exposto, dou provimento aos embargos infringentes para determinar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, à razão de ¼ (um quarto), que resultará em 4 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão e pagamento de 681 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente.
É o voto.
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