D.E. Publicado em 11/04/2016 |
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EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. DOLO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
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VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS:
O Juízo de 1º grau julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu VERA LUCIA DOS SANTOS BARBOZA com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e no princípio do in dubio pro reo.
1. Do recurso do Ministério Público Federal. O recurso ministerial não merece prosperar.
De acordo com o Ministério Público Federal a acusada agiu com vontade livre e consciente ao realizar conduta fraudulenta em detrimento de entidade de direito público.
Todavia, isso não deflui das provas colacionadas aos autos. Pelo contrário, essas demonstram que a ré não praticou a conduta que lhe é imputada, pois se trata de pessoa simples, de baixa instrução e que sequer leu a ficha que lhe foi apresentada para assinatura.
1.2. Da materialidade. A materialidade delitiva não restou devidamente comprovada.
O crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, pressupõe o dolo do agente, ou seja, a vontade livre e consciente de obter vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio, bem como induzir ou manter alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, e, sendo a vítima, no caso, entidade de direito público, observa-se a incidência da causa de aumento de pena prevista no §3º do referido artigo.
No caso, embora haja evidência de que a acusada efetivamente recebeu o benefício "Bolsa Família", conforme se observa dos documentos das fls. 127/135, todavia, não se pode confirmar que a ré induziu ou manteve em erro os responsáveis pelo pagamento do benefício, omitindo que a renda de sua família era incompatível com a renda legalmente exigida para o recebimento do benefício, auferindo, assim vantagem ilícita em prejuízo da União.
Segundo o documento de fls. 127/135, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em resposta à solicitação de informações sobre saque do benefício do Programa Bolsa Família, verifica-se que, in verbis:
Por sua vez, a prova material apresentada para embasar a acusação de prática do crime de estelionato se mostra frágil e inconsistente, como bem salientou o Parquet federal:
Dessa forma, não restou evidenciado que a acusada apresentou documentos, de livre e espontânea vontade, que informassem sua situação econômica ao gestor do programa Bolsa Família, bem como respondeu qualquer solicitação de informação pelo gestor do programa em razão de eventual recadastramento, de modo que não há como imputar-lhe conduta fraudulenta.
1.3. Da autoria e do dolo. A autoria delitiva e o elemento subjetivo do tipo não restaram comprovados.
Não obstante haja evidências de que a acusada tenha efetivamente recebido os valores referentes ao Programa Bolsa Família, não se observa a clara intenção de fraudar referido programa. Na verdade, declarou a ré que atendeu a um convite da escola onde sua filha estudava e que todas as mães de alunos, em torno de trinta, assinaram as fichas preenchidas por duas moças e que acreditava receber o recurso pelo fato de sua filha estudar em escola pública.
Em declaração prestada na fase investigatória, em 19 de janeiro de 2012, Vera Lucia dos Santos Barboza afirmou que, "(...) QUE, atualmente, convivem na mesma casa a declarante, seu marido (JOSE LUIS BARBOSA DE OLIVEIRA) e sua filha (FABIANE DOS SANTOS BARBOSA); QUE os outros dois filhos já são casados e residem em outros locais; QUE os dois tratores, a caminhonete Hilux e o veículo Fusca não pertencem a sua família; QUE possui apenas o veículo Fiat Uno descrito na informação de fl. 107; QUE faz cerca de sete anos que a declarante se inscreveu no programa bolsa família; QUE o valor de renda "per capita" era referente ao período em que todos os seus filhos residiam com a declarante; QUE sua renda pode ter aumentado, mas não houve exigência de que fosse informado tal fato; QUE deixou de receber o benefício em fev/2010." (fl. 118 - grifo nosso).
Dos depoimentos testemunhais, colhidos em Juízo, e reduzidos a termo pelo MM. Juiz "a quo" na sentença, depreende-se a ausência de intenção de fraudar a União, uma vez que a possibilidade de recebimento do benefício Bolsa Família foi oferecida às famílias que possuíam filhos em idade escolar, dentre as quais se encontrava a família da ré, como se verifica a seguir:
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