D.E. Publicado em 05/05/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo ministerial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): o Ministério Público Federal denunciou MARIA LUÍSA DE BRITO, KATE GUIMARÃES RIBEIRO e Maurício Salles Carniato, qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 289, §1º, do Código Penal. Consta da denúncia:
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No dia 29/03/1996, MARIA LUÍSA DE BRITO e KATE GUIMARÃES RIBEIRO guardaram e introduziram em circulação moeda falsa adquirida de MAURÍCIO SALLES CARNIATO. |
Na data dos fatos, por volta das 15h30min, MARIA LUSA DE BRITO e KATE GUIMARÃRES RIBEIRO dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado Ovni Indústria e Comércio de Roupas Ltda., localizado na Avenida Celso Garcia, no 4.955, Tatuapé, e lá efetuaram compras no valor aproximado de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Ao pagar as compras, apresentaram uma cédula de R$ 100,00 (cem reais), aparentemente falsa, o que despertou a desconfiança do funcionário SALEH ELDIN ALI EL HAGE. |
O fato foi comunicado aos policiais VLADIMIR ZANZERLA PERES e WILTON B. DE LIMA, que constataram sob a guarda das denunciadas, além da nota utilizada para o pagamento das compras, mais uma cédula de R$ 100,00 (cem reais) e outras três de R$ 50,00 (cinqüenta reais), aparentemente falsas. |
MARIA LUÍSA DE BRITO e KATE GUIMARÃES RIBEIRO, ao serem conduzidas à Delegacia de Polícia, declararam ter adquirido as notas falsas de MAURÍCIO SALLES CARNIATO. |
Visando averiguar a informação das denunciadas, os policiais VLADIMIR ZANZERLA PERES e SIDNEI ABILIO dirigiram-se até a residência de MAURÍCIO SALLES CARNIATO, onde encontraram mais cédulas falsas (conforme auto de prisão em flagrante de fls. 35/36, que originou a ação penal no 96.101810-7, em trâmite perante este I. Juízo), demonstrando que foi o denunciado quem cedeu as cédulas falsas à MARIA LUÍSA DE BRITO e KATE GUIMARÃES RIBEIRO. |
A materialidade delitiva restou comprovada pelos laudos periciais de fls. 50/52 e 101/107, que concluíram pela falsidade das cédulas, aptas a iludir o homem médio. |
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A denúncia foi recebida em 30/05/2003 em relação a MARIA LUÍSA e KATE. No tocante a Maurício, a denúncia foi rejeitada, uma vez que os fatos narrados na peça inaugural constituem objeto da ação penal n.º 96.0101810-7, n.º único 0101810-22.1996.4.03.6181 (fl. 287/289).
Às fls. 477, foi decretada a revelia da corré KATE GUIMARÃES RIBEIRO, sem suspensão do prazo prescricional, uma vez que os fatos antecederam a data de alteração do artigo 366 do Código de Processo Penal.
Às fls. 515, foi decretada a revelia da acusada MARIA LUÍSA DE BRITO.
Processado o feito, foi proferida sentença, da lavra da MM. Juíza Federal Adriana Pileggi de Soveral, publicada em 23/05/2007 (fls.607/611 e 613), que julgou improcedente a denúncia e absolveu MARIA LUISA DE BRITO e KATE GUIMARÃES RIBEIRO pela prática do delito descrito no artigo 289, §1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VI do Código de Processo Penal.
Apela o Ministério Público Federal (fls. 614/623) pugnando, em síntese, pela condenação, uma vez que restou demonstrado o dolo na conduta, ao argumento de que o os elementos colacionados aos autos comprovam que as rés tinham conhecimento da falsidade das cédulas. Destaca, ainda, a contradição nos depoimentos prestados nas fases inquisitorial e judicial.
Contrarrazões às fls. 629/631 e 637/641.
A r. sentença transitou em julgado em 07/08/2007 para a Defesa da corré MARIA LUÍSA DE BRITO, e em 20/08/2007 para a Defesa da acusada KATE GUIMARÃES RIBEIRO (fls. 642).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso ministerial (fls. 649/655).
É o relatório.
À Revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
MARIA LUÍSA DE BRITO e KATE GUIMARÃES RIBEIRO foram denunciadas como incursas no artigo 289, §1º do Código Penal por introduzirem em circulação nota falsa de R$ 100,00, bem como por guardarem mais três cédulas de R$ 50,00 e outra de R$ 100,00, também falsas.
Maurício Salles Carniato, apontado pelas acusadas como o fornecedor das cédulas falsas, teve a denúncia rejeitada no presente feito, por ter ação penal movida contra si à época, sob o n.º 96.0101810-7, pelos mesmos fatos narrados na exordial.
A Magistrada a quo ponderou restarem comprovadas a materialidade e autoria delitivas, porém absolveu as acusadas por não restar configurado o dolo das agentes em colocar as cédulas em circulação, desconhecendo sua falsidade.
Apela o MPF postulando a condenação das rés, ao argumento de que restou demonstrado o dolo do delito.
Face ao contido nos autos, entendo que a sentença absolutória deve ser mantida.
A prova produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório, é frágil e, tal como já reconhecido, não autoriza a condenação criminal.
Inicialmente, observo que a materialidade do crime de moeda falsa restou comprovada pelos laudos periciais de fls. 55/57 e 105/111, conclusivos quanto à falsidade das duas cédulas de R$ 100,00 e das três R$ 50,00, com numeração A0234500337A, A0496028691A, A0234230231A, A235095324A e A0289071321A, respectivamente.
Do laudo de fls. 105/106 ainda constou (resposta ao quesito 4):
A autoria delitiva imputada às rés é demonstrada pela prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ntadamente pela prova oral amealhada ao longo da instrução criminal.
Resta perquirir se presente in casu o elemento subjetivo do tipo, eis que no crime de moeda falsa o dolo inclui o conhecimento da falsidade. Nesse sentido a observação de José Silva Júnior, in "Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial", de Alberto Silva Franco et alli, ed.RT, 6ª ed., pg.3.349, quanto ao parágrafo 1º do artigo 289 do Código Penal: "o dolo aqui exigido também é o genérico, ou seja, basta o conhecimento por parte do introdutor ou passador de que a moeda é falsa".
A constatação do dolo, nos casos em que o agente nega o conhecimento da falsidade, deve ser feita de acordo com as circunstâncias em que se deu a introdução da moeda em circulação, e de sua apreensão. Nesse sentido situa-se a boa orientação jurisprudencial, v.g.:
Contudo, na hipótese em tela, não vislumbro elementos seguros que indiquem que as acusadas tinham pleno conhecimento da falsidade das notas que portavam.
Com efeito, como bem destacou a Magistrada sentenciante, na decisão de primeiro grau:
Acrescente-se que Maurício Salles Carniato, apontado pelas corrés na fase inquisitorial como fornecedor das cédulas espúrias, foi absolvido da conduta que lhe foi imputada, prevista no artigo 289, §1º do CP - por guardar em sua residência R$ 1.000,00 (um mil reais) em notas falsas -, pela 1ª Turma desta E. Corte, nos autos da Apelação Criminal n.º 0101810-22.1996.4.03.6181 (cujo acórdão transitou em julgado em 11/11/2011, conforme consulta ao sistema processual informatizado), sob o fundamento de que restou demonstrado que Maurício recebeu as cédulas de boa-fé, como pagamento pela venda de um aparelho de videocassete, sem ter, portanto, conhecimento da falsidade, o que veio a descobrir somente quando foi preso, o que robustesse a vers]ao de inocência das rés.
Destarte, a acusação não se desincumbiu do ônus de comprovar o elemento subjetivo do crime de moeda falsa.
Em outras palavras, nenhuma prova restou produzida em Juízo para confirmar a alegação de que as acusadas tinham conhecimento da falsidade das cédulas, ressaltando que as provas colhidas exclusivamente em sede de inquérito policial, não confirmadas em juízo por qualquer meio de prova, são insuficientes para ensejar a prolação de uma decisão condenatória.
No sentido de que não é possível o decreto condenatório baseado exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, e não ratificadas em Juízo, situa-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
Acrescento que o entendimento jurisprudencial encontra-se agora positivado, com o advento da Lei nº 11.690/2008, que deu nova redação ao artigo 155 do Código de Processo Penal:
Portanto, aplica-se no caso dos autos o princípio in dubio pro reo, pois, havendo dúvida razoável quanto ao dolo, é de se absolver as rés da imputação da denúncia.
Destarte, a absolvição é de rigor e resta mantida.
Por estas razões, nego provimento à apelação ministerial.
É como voto.
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Data e Hora: | 27/04/2016 13:32:20 |