D.E. Publicado em 04/05/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, a fim de reformar a r. sentença absolutória para condenar CESAR ANDRADE SILVA pelo delito tipificado no art. 33, §1º, inc. I da Lei 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) dos salário mínimo, pena corporal substituída por duas penas restritivas, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença de fls. 128/130v, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP, que julgou improcedente a denúncia (fls. 47/52) e absolveu CESAR ANDRADE SILVA da conduta prevista no art. 33, §1º, inc. I, c.c. art. 40, inc. I, ambos da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.
Em sede de razões recursais (fls. 136/139), o Parquet requereu a reforma da r. sentença absolutória, a fim de condenar o apelado pela conduta criminosa imputada na peça acusatória.
Contrarrazões às fls. 143/144.
A Exma. Procuradora Regional da República, Rosane Cima Campioto, manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação interposto pela acusação (fls.146/152).
É o relatório.
À revisão, nos termos regimentais.
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VOTO
Do caso dos autos. CESAR ANDRADE SILVA foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 33, §1º, inc. I, c.c. art. 40, inc. I, ambos da Lei 11.343/2006.
Narra a denúncia (fls.47/52) o que se segue:
Do mérito recursal.
A respeito ensina RENATO BRASILEIRO:
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