Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/04/2016
HABEAS CORPUS Nº 0002687-66.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.002687-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
PACIENTE : MARINA CASTELLON VILLARROEL reu/ré preso(a)
: MARIA ELENA PANOZO MENESES reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP230835 NARA DE SOUZA RIVITTI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
No. ORIG. : 00030898120154036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. Cumpre anotar que foi determinado o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto e não o fechado como indicado pela impetrante à fl. 3.
2. Considerando que não há dúvida de que ocorreu o crime e a presença de suficientes indícios de autoria, não se verifica constrangimento ilegal na segregação cautelar.
3. Além disso, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, expondo, de modo inequívoco, as razões de convencimento do magistrado que o conduziram à fixação do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
4. O julgador levou em conta o fato das pacientes não terem vinculação ao distrito da culpa e que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto levaria ao não cumprimento da sanção.
5. Note-se, ademais, que não se logrou fazer prova de que as pacientes preenchem os requisitos subjetivos para a concessão da liberdade provisória. Não há nenhum documento nos autos que demonstre que as pacientes têm ocupação lícita ou residência fixa. 6. Da mesa forma, não foram juntadas as certidões de antecedentes das pacientes, não se comprovando que são primárias e não têm maus antecedentes.
7. Ordem de habeas corpus denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de abril de 2016.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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HABEAS CORPUS Nº 0002687-66.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.002687-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
PACIENTE : MARINA CASTELLON VILLARROEL reu/ré preso(a)
: MARIA ELENA PANOZO MENESES reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP230835 NARA DE SOUZA RIVITTI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
No. ORIG. : 00030898120154036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Marina Castellon Villaroel e Maria Elena Panozo Meneses, com pedido liminar, para que "o regime inicial de cumprimento de pena aplicado às Pacientes seja imediatamente readequado, garantindo-se, desse modo, a correta observância da lei pena e fazendo cessar a coação" (fls. 10/11).

Alega-se, em síntese, o seguinte:

a) as pacientes foram denunciadas pela prática do delito do art. 33, caput, e art. 35 c. c. o art. 40, I e V, todos da Lei n. 11.343/06, c. c. o art. 29, caput, do Código Penal;

b) em 22.05.15, na Rodovia Raposo Tavares, policiais abordaram o ônibus da empresa Andorinha S. A., que fazia o itinerário Campo Grande (MS) a São José dos Campos (SP) e encontraram 3.337g (três mil, trezentos e trinta e sete gramas) de cocaína que estava sendo transportada pelas pacientes;

c) as pacientes foram condenadas em 30.09.015 a 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, regime inicial de cumprimento de pena fechado, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;

d) foram interpostas apelações pela defesa e pelo Ministério Público Federal;

e) as pacientes estão sofrendo coação ilegal, tendo em vista a desproporcionalidade da fixação do regime inicial de cumprimento de pena;

f) as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram valoradas positivamente para a fixação da pena-base no mínimo legal;

g) as pacientes não são reincidentes, não têm antecedentes e a pena é inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, de maneira que estão preenchidos os requisitos para o regime inicial de cumprimento de pena aberto, nos moldes do art. 33, § 2º, c, do Código Penal;

h) foi fixado na sentença o regime inicial de cumprimento de pena fechado apenas em razão das pacientes serem estrangeiras, sendo tal tratamento em razão diferenciado em razão da nacionalidade impedido pela Constituição da República;

i) o risco de fuga em razão das pacientes serem estrangeiras não é suficiente para fundamentar a fixação do regime inicial fechado;

j) o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, que determinava a fixação do regime inicial fechado em caso de condenação por tráfico de drogas;

k) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade da fixação do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto ou aberto nos casos de tráfico de drogas;

l) a gravidade abstrata do delito não é suficiente para justificar a determinação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, pois contraria o princípio da individualização da pena;

m) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar (fls. 2/11).

Foram juntados os documentos (fls. 12/14).

O pedido de liminar foi indeferido (16/20).

A autoridade impetrada prestou informações (fls. 24/24v).

Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 27/55).

É o relatório.




VOTO

Alega a impetrante não se justifica a prisão das pacientes, considerando a pena fixada a essas, que indicaria o regime inicial de cumprimento de pena aberto.

Não se verifica constrangimento ilegal indicado.

Verifica-se que as pacientes foram presas em flagrante, em 22.05.15, ao transportar a quantidade de 3.337g (três mil, trezentas e trinta e sete gramas) de cocaína (fl. 12).

Sobreveio a sua condenação e a prisão foi mantida, considerando que as pacientes responderam presas ao processo, estando preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. (fl. 14):


I - RELATÓRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação penal pública incondicionada em face de MARINA CASTELLON VILLAROEL, boliviana, divorciada, costureira, filha de Dario Castellon Llanon e Venita Villarroel Salasar, natural de Montero, Bairro San Juan, s/n, Bolívia, nascida no dia 18.06.1983, portadora da cédula de identidade V-648930-8, e de MARIA ELENA PANOZO MENESES, boliviana, solteira, costureira, filha de Melicio Panozo e Silvia Meneses Hidalgo, nascida no dia 17.06.1990, portadora da cédula de identidade -769366-0, como incursas nos artigos 33, caput, e artigo 35 c.c. artigo 40, incisos I e V, todos da Lei nº 11.343/2006, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal.
Denuncia que no dia 22 de maio de 2015, por volta de 8h40min, no Km 597 da Rodovia Raposo Tavares, no trevo do município de Santo Anastácio, nesta Subseção Judiciária de Presidente Prudente, policiais militares abordaram o ônibus da empresa Andorinha S.A. que fazia o itinerário Campo Grande/MS a São José dos Campos/SP e em regular fiscalização dos passageiros constataram que as acusadas, agindo em concurso, com unidade de desígnios e identidade de propósitos, importaram da Bolívia e transportaram, com finalidade de entrega a consumo de terceiros, 3.337 g (três mil, trezentos e trinta e sete gramas) da substância entorpecente conhecida popularmente por cocaína, droga alucinógena que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Menciona a denúncia que os policiais efetuaram buscas nas bagagens das acusadas e lograram encontrar os invólucros de cocaína acondicionados em embalagens de pacotes de café, que as acusadas traziam em suas bolsas de mão. Ainda segundo a denúncia, as acusadas teriam sido contratadas para efetuar o transporte do entorpecente até o terminal rodoviário da Barra Funda, em São Paulo, onde receberiam o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo transporte da droga. Notificadas nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 (fl. 72), as acusadas apresentaram defesa prévia às fls. 127/128 e 141/146 por intermédio dos advogados dativos nomeados (fl. 62).A denúncia foi recebida em 26 de agosto de 2015 (fl. 147).As rés foram citadas (fl. 179).Em audiência, na presença de tradutora da língua espanhola nomeada por este juízo, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e as Rés foram interrogadas por sistema de videoconferência. Não houve requerimento de diligências (fls. 182/186).Em alegações finais, o Ministério Público Federal, entendendo comprovadas autoria e materialidade delitivas, requer a condenação das acusadas (fls. 188/192).A defesa de Maria Elena Panozo Meneses pleiteia a absolvição por ausência de animus associandi estável, bem assim o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, 4º, da Lei nº 11.343/2006, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o direito de recorrer em liberdade (fls. 201/207).Marina Castellon Villarroel, por seu turno, sustenta ausência de conduta dolosa e a não configuração do delito de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Em caso de condenação, requer que na fixação da pena seja considerado o fato de não possuir personalidade voltada para o crime, bem como o fato de ter participado no delito como "mula", no transporte do entorpecente. Pleiteia ainda o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo de redução, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e o direito de apelar em liberdade (fls. 208/229).
É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 02/06, auto de apresentação e apreensão de fls. 07/12, laudo preliminar de fls. 13/15 e pelo laudo pericial de fls. 50/52, que atestam que as substâncias apreendidas em poder das acusadas se trata efetivamente de cocaína na forma de base, substância entorpecente de uso proscrito no Brasil, sendo considerada capaz de causar dependência física e/ou psíquica, conforme Portaria nº 344-SVS/MS, de 12.05.98 e suas atualizações. A autoria também é inconteste, visto que as acusadas foram presas em flagrante delito quando transportavam mais de três quilos de cocaína e naquela ocasião não negaram o transporte dos entorpecentes.
Reproduzo, a seguir, teor do interrogatório de Marina Castellon Villarroel perante o Delegado de Polícia Federal (fl. 05):"QUE a interrogada confirma que, juntamente com MARIA ELENA PANOZO MENESES foi contratada por uma desconhecida na rodoviária de Puerto Quijaro, Bolívia, para transportar "cocaína" até São Paulo/SP; QUE a interrogada recebeu três pacotes de café lacrados contendo "cocaína" em seu interior e a MARIA recebeu quatro pacotes idênticos; QUE a interrogada e MARIA deveriam entregar a droga na rodoviária da Barra Funda em São Paulo a uma pessoa desconhecida que viria ao seu encontro; QUE confirma que viajava em companhia de MARIA, lado a lado dentro do ônibus; QUE confirma que os pacotes contendo as drogas estavam em sua bolsa de mão bem como na bolsa de mão de MARIA; QUE a interrogada e MARIA receberiam U$ 400,00 cada uma, pelo transporte da droga no ato da entrega; QUE é a primeira vez que faz esse tipo de conduta; (...)" Também Maria Elena Panozo Meneses admitiu ter sido contratada para efetuar o tráfico de entorpecente (fl. 06):(...) QUE a interrogada confirma que, juntamente com MARINA CASTELLON VILLARROEL foi contratada por uma desconhecida na rodoviária de Puerto Quijaro, Bolívia, para transportar "cocaína" até São Paulo/SP; QUE a interrogada tinha uma multa para pagar na Polícia Federal aceitou a proposta; QUE a interrogada recebeu quatro pacotes de café lacrados contendo "cocaína" em seu interior e a MARINA recebeu três pacotes idênticos; (...)"A prova oral também confirma a imputação contida na denúncia.
Deveras, os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante das acusadas confirmaram em juízo seus depoimentos em sede policial, descrevendo os fatos tais como narrados pela denúncia.
Em juízo, a testemunha Celso Eduardo Nunes Brito, um dos policiais militares que efetuou a prisão em flagrante das acusadas, relatou que no dia dos fatos estava em companhia do policial Kleber quando abordou o ônibus da empresa Andorinha, itinerário Campo Grande/São José dos Campos. Afirmou que nas poltronas 41 e 42 estavam as acusadas Maria e Marina, relatando que Maria trazia bolsa de cor preta, com quatro pacotes de café e que ao abrirem um desses pacotes, com um pequeno furo, verificaram que por baixo do café havia invólucro contendo cocaína. Em seguida foi abordada Marina, que trazia bolsa marrom, com pacotes do mesmo café, embalados da mesma maneira, também com cocaína. Posteriormente a polícia feminina da Polícia Federal localizou com Maria, em seu seio, uma porção de maconha. Segundo a testemunha, as rés disseram que foram procuradas por uma boliviana em Porto Quijaro para transportarem sete pacotes que pesaram três quilos e setecentos gramas.
Kleber de Sena igualmente relatou a abordagem ao ônibus da empresa Andorinha, itinerário Campo Grande/São José dos Campos, na rodovia Raposo Tavares, próximo a Santo Anastácio. Segundo a testemunha, as ocupantes dos assentos 41 e 42 apresentaram respostas incertas sobre o motivo da viagem e nervosismo, razão pela qual houve fiscalização mais detida, encontrando com a Sr. Maria, em uma bolsa preta, quatro pacotes de café contendo invólucros de cocaína; com Marina, em bolsa marrom, foram encontrados três pacotes de café com três invólucros da mesma droga. O depoente afirmou que as acusadas disseram que foram contratadas no terminal rodoviário de Porto Quijaro para levar até a Barra Funda e cada uma ganharia dois mil e quinhentos reais pelo transporte do entorpecente. Em juízo as rés confirmam que tinham conhecimento acerca dos entorpecentes que transportavam, mas alteram suas versões quanto à origem da droga, afirmando que teriam recebido em solo brasileiro, na cidade de Corumbá, ao invés de Puerto Quijaro, com intuito de, agora claramente orientadas, evitarem a causa de aumento decorrente da internacionalidade do delito. Sustentam ainda que receberiam quatrocentos reais ao invés dos dois mil e quinhentos reais apontados pela denúncia. As rés são bolivianas e, além da prova oral atestando a origem do entorpecente, consta dos autos os cartões de entrada e saída, revelando que as acusadas vieram da Bolívia (fl. 12) e os bilhetes de passagem apreendidos (fls. 10/11), comprovando que as Rés partiram de Corumbá, fronteira com a Bolívia, e viajaram até a cidade de Campo Grande/MS, e depois adentraram em outro ônibus da empresa Andorinha com itinerário Campo Grande/São José dos Campos, vindo a ser presas em flagrante no município de Santo Anastácio, ficando evidenciado o tráfico internacional de entorpecentes. Ainda que assim não fosse, não se perca de vista que houve transporte interestadual, porquanto, em território nacional, a droga foi transportada do Estado do Mato Grosso do Sul para São Paulo, seu destino final declarado. Desse modo, ainda que não incidisse a causa de aumento por força do inciso I do art. 40, ainda restaria a previsão do inciso V.À vista do conjunto probatório e de todas as circunstâncias em que envolvido o transporte dos entorpecentes, não há dúvidas de que as acusadas praticaram o delito de tráfico internacional de entorpecentes.
Cabe afastar, no entanto, a imputação às rés quanto à prática do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, visto que o conjunto probatório nada comprova acerca de ânimo associativo permanente entre elas, apontando apenas para concurso eventual de pessoas.
III - DISPOSITIVO:
Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, em conseqüência, CONDENO as Rés MARIA ELENA PANOZO MENESES e MARINA CASTELLON VILLAROEL, antes qualificadas, como incursas nas disposições do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, incisos I e V, todos da Lei nº 11.343/2006, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal.IV - DOSIMETRIA:
Passo então a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Vê-se que presente a culpabilidade, como antes exposto, não havendo qualquer fato que afaste os elementos constitutivos do tipo (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa).
As Rés são primárias e de bons antecedentes, sendo de considerar, à míngua de demonstração em contrário, que o delito ora praticado se trata de fato episódico em suas vidas. Não constam dos autos elementos a respeito da conduta social das acusadas. Quanto aos motivos do crime, ao que parece agiram por conta de dificuldades financeiras, que não autorizam a prática do delito a ponto de acarretar abrandamento da pena-base.
A forma pela qual praticado o delito não autoriza a majoração da pena-base, porquanto, ainda que acondicionada a droga em pacotes de café, os policiais não tiveram dificuldade para sua descoberta.
Nada há para justificar acréscimo ou diminuição da pena em razão das conseqüências do delito, uma vez que normais para o crime em questão e, além disso, os entorpecentes foram apreendidos, ao passo que a quantidade, embora não justifique a aplicação da teoria da insignificância, não caracteriza volume considerável e de alto valor, também não determinando exasperação da pena.
Assim, atento às circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mínimo legal.
Na segunda fase da dosimetria, não incidem atenuantes ou agravantes, razão pela qual a pena permanece tal como fixada, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mínimo legal.
Na terceira fase da dosimetria, verifico a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, dada a internacionalidade do delito. Assim, aumentando de 1/6 a pena fixada, esta passa a ser de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Incide no presente caso, também, a causa de diminuição prevista no artigo 33, 4º, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que não há provas ou indício de que se dediquem a atividade criminosa ou integrem permanentemente uma organização. Porém, não caberá a redução pelo máximo, porquanto, ainda que apenas para o cometimento do fato ora julgado, acabaram por se associar a terceiros, razão pela qual aplico a redução em 1/2, de modo que a pena passa a ser, definitivamente, de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, haja vista as condições financeiras das acusadas.
De acordo com o art. 2º, 1º, da Lei nº 8.072/90, o regime inicial para o cumprimento da pena seria o fechado, o que foi declarado inconstitucional pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 111.840 (rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 27.06.2012, DJe-249 16.12.2013), no qual restou consignado, no entanto, que "Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal."
No caso presente, tratando-se de Rés estrangeiras, sem vinculação com o chamado distrito da culpa, é de se considerar que a fixação de regime aberto, colocando-as em liberdade, levaria à inocuidade da condenação, porquanto são comuns os casos em que ocorre o imediato retorno à origem, não mais se tendo notícia do paradeiro do condenado. Na prática, a fixação do regime aberto tem representado não cumprimento da pena, o que é de todo desaconselhável.
De outro lado, tendo ambas profissão definida, como costureiras, já tendo inclusive trabalhado no Brasil em tal ofício, vislumbra-se a possibilidade de virem a conseguir emprego, habilitando-as a trabalhar ao mesmo tempo em que cumprem a pena, sendo certo que no regime semiaberto as saídas do estabelecimento restam condicionadas à demonstração da existência de colocação no mercado de trabalho.
Nestes termos, entendo que o regime adequado no caso é o semiaberto, o que resta fixado para o início do cumprimento da reprimenda.
Quanto à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, igualmente declarado inconstitucional na parte que a vedava o art. 44 da Lei nº 11.343/2006 pelo e. Supremo Tribunal Federal pelo regime de repercussão geral (ARE 663.261-RG, rel. Min. LUIZ FUX, j. 13/12/2012, DJe-025 05.02.2013). Não obstante, à vista das mesmas circunstâncias antes mencionadas, quando à facilidade de se evadirem as Rés para outro país, uma vez que nacionais da Bolívia e desempregadas, é inadequada a aplicação do art. 44 do Código Penal, razão pela qual a denego.
Incabível também a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda imposta é superior a dois anos (art. 77 do CP).As Rés, apesar de primárias e de bons antecedentes, não poderão apelar em liberdade, estão mantida a necessidade de sua permanência na prisão, como antex exposto, até por que "o direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se aplica ao réu já preso, desde o início da instrução criminal, em decorrência de flagrante" (STJ, 5ª Turma, RHC 25.800, Rel. Felix Fischer, j. 14.09.2009).As Rés arcarão com as custas processuais, no que se inclui os honorários pagos aos d. advogados nomeados pelo Estado, sem prejuízo de pagamento prévio a estes.
Arbitro os honorários em favor dos d. defensores dativos nomeados no valor máximo previsto na tabela I do anexo I da Resolução nº 558, de 22.05.2007, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário.
Expeça-se guia de recolhimento provisória (Resolução CNJ nº 19, de 29.08.2006), a fim de possibilitar o início do cumprimento do regime ora imposto, cabendo ao Juízo da Execução a verificação de atendimento aos requisitos para a progressão de regime e a observância da detração.
Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome das Rés no rol dos culpados.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se aos órgãos de estatísticas, com as cautelas de estilo. (grifei) (fls. 12/14)

Cumpre anotar que foi determinado o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto e não o fechado como indicado pela impetrante à fl. 3.

Considerando que não há dúvida de que ocorreu o crime e a presença de suficientes indícios de autoria, não se verifica constrangimento ilegal na segregação cautelar.

Além disso, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, expondo, de modo inequívoco, as razões de convencimento do magistrado que o conduziram à fixação do cumprimento da pena em regime mais gravoso.

O julgador levou em conta o fato das pacientes não terem vinculação ao distrito da culpa e que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto levaria ao não cumprimento da sanção.

Note-se, ademais, que não se logrou fazer prova de que as pacientes preenchem os requisitos subjetivos para a concessão da liberdade provisória. Não há nenhum documento nos autos que demonstre que as pacientes têm ocupação lícita ou residência fixa. Da mesa forma, não foram juntadas as certidões de antecedentes das pacientes, não se comprovando que são primárias e não têm maus antecedentes.

Ante o exposto, DENEGO a ordem do habeas corpus.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
Nº de Série do Certificado: 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE
Data e Hora: 13/04/2016 13:54:03