D.E. Publicado em 18/04/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 13/04/2016 13:54:00 |
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Marina Castellon Villaroel e Maria Elena Panozo Meneses, com pedido liminar, para que "o regime inicial de cumprimento de pena aplicado às Pacientes seja imediatamente readequado, garantindo-se, desse modo, a correta observância da lei pena e fazendo cessar a coação" (fls. 10/11).
Alega-se, em síntese, o seguinte:
a) as pacientes foram denunciadas pela prática do delito do art. 33, caput, e art. 35 c. c. o art. 40, I e V, todos da Lei n. 11.343/06, c. c. o art. 29, caput, do Código Penal;
b) em 22.05.15, na Rodovia Raposo Tavares, policiais abordaram o ônibus da empresa Andorinha S. A., que fazia o itinerário Campo Grande (MS) a São José dos Campos (SP) e encontraram 3.337g (três mil, trezentos e trinta e sete gramas) de cocaína que estava sendo transportada pelas pacientes;
c) as pacientes foram condenadas em 30.09.015 a 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, regime inicial de cumprimento de pena fechado, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
d) foram interpostas apelações pela defesa e pelo Ministério Público Federal;
e) as pacientes estão sofrendo coação ilegal, tendo em vista a desproporcionalidade da fixação do regime inicial de cumprimento de pena;
f) as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram valoradas positivamente para a fixação da pena-base no mínimo legal;
g) as pacientes não são reincidentes, não têm antecedentes e a pena é inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, de maneira que estão preenchidos os requisitos para o regime inicial de cumprimento de pena aberto, nos moldes do art. 33, § 2º, c, do Código Penal;
h) foi fixado na sentença o regime inicial de cumprimento de pena fechado apenas em razão das pacientes serem estrangeiras, sendo tal tratamento em razão diferenciado em razão da nacionalidade impedido pela Constituição da República;
i) o risco de fuga em razão das pacientes serem estrangeiras não é suficiente para fundamentar a fixação do regime inicial fechado;
j) o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, que determinava a fixação do regime inicial fechado em caso de condenação por tráfico de drogas;
k) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade da fixação do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto ou aberto nos casos de tráfico de drogas;
l) a gravidade abstrata do delito não é suficiente para justificar a determinação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, pois contraria o princípio da individualização da pena;
m) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar (fls. 2/11).
Foram juntados os documentos (fls. 12/14).
O pedido de liminar foi indeferido (16/20).
A autoridade impetrada prestou informações (fls. 24/24v).
Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 27/55).
É o relatório.
VOTO
Alega a impetrante não se justifica a prisão das pacientes, considerando a pena fixada a essas, que indicaria o regime inicial de cumprimento de pena aberto.
Não se verifica constrangimento ilegal indicado.
Verifica-se que as pacientes foram presas em flagrante, em 22.05.15, ao transportar a quantidade de 3.337g (três mil, trezentas e trinta e sete gramas) de cocaína (fl. 12).
Sobreveio a sua condenação e a prisão foi mantida, considerando que as pacientes responderam presas ao processo, estando preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. (fl. 14):
Cumpre anotar que foi determinado o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto e não o fechado como indicado pela impetrante à fl. 3.
Considerando que não há dúvida de que ocorreu o crime e a presença de suficientes indícios de autoria, não se verifica constrangimento ilegal na segregação cautelar.
Além disso, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, expondo, de modo inequívoco, as razões de convencimento do magistrado que o conduziram à fixação do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
O julgador levou em conta o fato das pacientes não terem vinculação ao distrito da culpa e que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto levaria ao não cumprimento da sanção.
Note-se, ademais, que não se logrou fazer prova de que as pacientes preenchem os requisitos subjetivos para a concessão da liberdade provisória. Não há nenhum documento nos autos que demonstre que as pacientes têm ocupação lícita ou residência fixa. Da mesa forma, não foram juntadas as certidões de antecedentes das pacientes, não se comprovando que são primárias e não têm maus antecedentes.
Ante o exposto, DENEGO a ordem do habeas corpus.
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