Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015649-67.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.015649-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : MELISSA GARCIA BLAGITZ DE ABREU E SILVA e outro(a)
APELANTE : Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao FNDE
ADVOGADO : SP158329 RENATA FERRERO PALLONE e outro(a)
APELADO(A) : HERMES RICARDO MATIAS DE PAULA
ADVOGADO : SP140724 MARIA BEATRIZ CAPOCCHI PENETTA e outro(a)
APELADO(A) : LUIS ANTONIO PASQUETTI e outros(as)
ADVOGADO : DF011618 MARCOS ATAIDE CAVALCANTE
APELADO(A) : ASSOCIACAO NACIONAL DE COOPERACAO AGRICOLA ANCA
: ADALBERTO FLORIANO GRECO MARTINS
: JUDITE STRONZAKE
ADVOGADO : SP131613 JUVELINO JOSE STROZAKE e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00156496720104036100 7 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÕES. AGRAVO RETIDO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE A FUNDAÇÃO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE E ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA - ANCA. PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. CONDUTAS ENQUADRADAS NO ARTIGO 10, "CAPUT", DA LEI 8.429/92. DESVIO OU MALBARATAMENTO DE BEM DA UNIÃO. IMPRESCRIÇÃO DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SUCESSÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO SANCIONAMENTO POR ATOS DE IMPROBIDADE AFASTADA. DEMONSRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO RESSARCIMENTO E SANÇÕES DO ARTIGO 12, II, DA LEI 8.429/92. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PROVIDAS.
1. Ainda que não haja a subsunção pormenorizada das condutas supostamente praticadas pelos réus aos tipos legais descritos nos artigos 10 ou 11 da Lei n° 8.429/92, descabe qualquer pleito no sentido de inépcia da inicial, vez que os indiciados se defendem dos fatos lhe imputados na inicial e não da capitulação legal.
2. Não é imperioso o enquadramento da conduta ímproba em um dos tipos descritos nos incisos dos artigos 10 ou 11 da Lei de Improbidade Administrativa, vez que tais dispositivos apenas enumeram, de maneira exemplificativa, atos ímprobos que causem prejuízo ao Erário e atentem contra os princípios administrativos, não sendo um rol numerus clausus.
3. A alegada inocência do réu não induz na ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem julgamento do mérito com base no artigo 267, VI, do antigo Código de Processo Civil, mas sim na improcedência da ação, com a extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do referido Codex por reclamar uma cognição exauriente do órgão jurisdicional.
4. Não há se falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de provas que pretendia produzir, vez que tanto as provas periciais quanto testemunhais seriam totalmente dispensáveis para o deslinde da causa em face do farto conjunto probatório constante nos autos.
5. Na hipótese de sucessão de cargos em comissão, o prazo prescricional apenas inicia-se após o término do último vínculo do agente com o Poder Público, assim como ocorre quando se trata de mandatos eletivos.
6. O prazo prescricional quinquenal e o respectivo termo inicial do agente público devem ser estendidos aos demais réus, por se tratarem, segundo o Ministério Público, de particulares que concorreram, de alguma maneira, para a prática dos atos tido como ímprobos ou, ao menos, se beneficiaram deles, porquanto apenas incorrem nas sanções decorrentes de atos de improbidade quando atuam em conjunto com o agente público, à luz do artigo 3º da Lei de Improbidade Administrativa.
7. A prescrição pressupõe conhecimento inequívoco do fato e de suas consequências pelo titular, de forma que somente deverá fluir quando o legitimado da ação tomar ciência oficial acerca dos atos ímprobos, já que antes disso não há se falar em inércia e negligência.
8. Afastada a prescrição da pretensão de sancionamento de todos os réus por atos de improbidade administrativa por força da remessa necessária, já que os recursos de apelações não impugnaram tal matéria, cabe destacar que tal instituto é plenamente aplicável a ações como a presente, incidindo, por analogia, o artigo 19 da Lei de Ação Popular, assim como ocorre nas ações civis públicas em geral.
9. A prescrição é matéria cognoscível ex officio, podendo ser analisada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando, portanto, à preclusão pro judicato.
10. A pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário é imprescritível, nos termos do artigo 37, §5º, da Constituição Federal.
11. Foi celebrado convênio entre a ANCA e o FNDE, cujo objeto consistia na assistência financeira para a execução de ações para a melhoria da qualidade de ensino oferecido aos alunos da Educação de Jovens e Adultos, voltadas à formação continuada de profissionais em funções docentes e à aquisição de material didático adequado para os alunos.
12. Pela simples leitura do estatuto social da aludida associação constata-se que o desenvolvimento de programas de educação ou capacitação de docente não converge com seus fins sociais.
13. Demonstrado que a ANCA repassou a terceiros, sem licitação, o valor de R$ 469.153,18 (quatrocentos e sessenta e nove mil, cento e cinquenta e três reais e dezoito centavos), parcela destinada à capacitação dos docentes, por meio de celebração de contratos com 23 (vinte e três) entidades locais e Secretarias Estaduais do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra - MST, afrontando o artigo 78, VI, da Lei n° 8.666/93, aplicável à espécie por força do artigo 116, caput, da mesma lei.
14. Comprovado que de R$ 554.400,00 (quinhentos e cinquenta e quatro mil e quatrocentos reais), R$ 280.500,00 (duzentos e oitenta mil e quinhentos reais) foram utilizados na compra de 20.000 (vinte mil) exemplares do livro "História da Luta pela Terra e o MST" e R$ 279.720,00 (duzentos e setenta e novel mil e setecentos e vinte reais) foram gastos na aquisição de 28.099 (vinte e oito mil e noventa e nove) kits de material escolar, sem comprovação de recebimento dos citados materiais pela ANCA, muito menos de distribuição para alunos beneficiários do programa, o que também foi constatado no procedimento de Tomada de Contas Especial.
15. A própria proposta de trabalho estava eivada de irregularidade, vez que desde a apresentação do plano de trabalho a ANCA já indicava que os cursos que pretendiam ministrar na área educacional não atendiam ao objetivo do convênio, vez que colidia com as diretrizes curriculares nacionais para a educação em face de sua visão individualista e restrita às lutas do campo.
16. O réu Hermes Ricardo Matias de Paula, na condição de Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação à época dos fatos, foi o responsável pela aprovação e formalização do convênio em questão, já que era o dirigente máximo da entidade, tendo celebrado o respectivo termo, autorizando o repasse de recursos no montante de R$ 1.033.892,10 (um milhão, trinta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e dez centavos) à Associação Nacional de Cooperação Agrícola, mesmo sem análise técnica de viabilidade.
17. O requerido Adalberto Floriano Greco Martins foi o responsável pelo regular emprego dos recursos públicos na execução do objeto do convênio em tela, vez que, à época dos fatos, era Secretário Geral da ANCA, cabendo-lhe a administração da entidade, conforme previsão do artigo 10, I, de seu estatuto social.
18. O réu Luis Antonio Pasquetti, então integrante do Conselho Fiscal e procurador da ANCA, participou de inúmeros atos primordiais à execução do convênio, tais como assinatura do termo de convênio, do plano de trabalho, além de ter encaminhado ofícios ao FNDE que prestavam esclarecimentos sobre a prestação de contas.
19. A ré Judite Stronzake era tesoureira da ANCA, tendo assinado a prestação de contas do convênio encaminhada posteriormente ao FNDE, bem como os contratos que repassaram recursos às Secretarias Estaduais do Movimento Sem Terra.
20. De rigor condenar os réus ao ressarcimento ao Erário e às sanções correspondentes à prática de ato de improbidade administrativa descrito no artigo 10, caput, da Lei n° 8.429/92, vez que as provas convergem no sentido de que todos concorreram para o desvio, ou dele se beneficiaram, consciente e voluntariamente, de recursos públicos no montante de R$ 1.033.892,10 (um milhão, trinta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e dez centavos), os quais foram transferidos ao MST e a empregados, ao invés de serem destinados ao desenvolvimento da educação, através de celebração indevida de convênio administrativo com entidade privada sem capacidade operacional para executar seu objeto.
21. Quanto à condenação ao ressarcimento de R$ 1.033.892,10 (um milhão, trinta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e dez centavos) à União, acrescido de juros e correção monetária, destaco que a responsabilidade é solidária entre todos os réus Associação Nacional de Cooperação Agrícola - ANCA, Hermes Ricardo Matias de Paula, Adalberto Floriano Greco Martins, Luis Antonio Pasquetti e Judite Stronzake, sendo que a quota de responsabilidade de cada um deles deverá ser mensurada em fase de liquidação de sentença.
22. No que se refere à Associação Nacional de Cooperação Agrícola - ANCA, estabeleço-lhe as sanções de multa de 30% (trinta por cento) do valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença correspondente a sua quota de responsabilidade pelo dano de R$ 1.033.892,10 (um milhão, trinta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e dez centavos) causado ao Erário, e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
23. Ao réu Hermes Ricardo Matias de Paula deve ser aplicada a sanção de multa de 20% (vinte por cento) do valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença correspondente a sua quota de responsabilidade pelo dano de R$ 1.033.892,10 (um milhão, trinta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e dez centavos) causado ao Erário.
24. Aos réus Adalberto Floriano Greco Martins, Luis Antonio Pasquetti e Judite Stronzake deve ser fixada as seguintes sanções para cada um: multa de 10% (vinte por cento) do valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença correspondente a sua quota de responsabilidade pelo dano de R$ 1.033.892,10 (um milhão, trinta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e dez centavos) causado ao Erário, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
25. A multa civil, além do caráter punitivo, possui as funções de coibir e desestimular a prática de atos de improbidade administrativa, não devendo se confundir, portanto, com o ressarcimento do dano, o qual visa tão somente recompor o patrimônio público violado.
26. Os réus devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios em favor do FNDE no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e despesas processuais, vez que apenas o autor da ação é beneficiado pela dispensa do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e outras despesas.
27. Agravo retido improvido, remessa oficial e apelações parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações de todos os recorrentes, na forma acima explicitada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 05 de maio de 2016.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/05/2016 15:20:28



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015649-67.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.015649-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : MELISSA GARCIA BLAGITZ DE ABREU E SILVA e outro(a)
APELANTE : Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao FNDE
ADVOGADO : SP158329 RENATA FERRERO PALLONE e outro(a)
APELADO(A) : HERMES RICARDO MATIAS DE PAULA
ADVOGADO : SP140724 MARIA BEATRIZ CAPOCCHI PENETTA e outro(a)
APELADO(A) : LUIS ANTONIO PASQUETTI e outros(as)
ADVOGADO : DF011618 MARCOS ATAIDE CAVALCANTE
APELADO(A) : ASSOCIACAO NACIONAL DE COOPERACAO AGRICOLA ANCA
: ADALBERTO FLORIANO GRECO MARTINS
: JUDITE STRONZAKE
ADVOGADO : SP131613 JUVELINO JOSE STROZAKE e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00156496720104036100 7 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

De primeiro, conheço do agravo retido interposto às fls. 3.834/3.869 pelo réu Hermes Ricardo Matias de Paula contra a decisão saneadora de fls. 3.790/3.791, vez que devidamente reiterado em contrarrazões de apelação, nos termos do artigo 523, caput e §1°, do antigo Código de Processo Civil.


Cabe destacar que ainda que não haja a subsunção pormenorizada das condutas supostamente praticadas pelos réus aos tipos legais descritos nos artigos 10 ou 11 da Lei n° 8.429/92, descabe qualquer pleito no sentido de inépcia da inicial, vez que os indiciados se defendem dos fatos lhe imputados na inicial e não da capitulação legal.


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INÉPCIA DA INICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 10 DA LEI N. 8.429/92. OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. O Tribunal de origem, soberano em matéria de prova, ao afastar a inépcia da inicial, delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça considera adequado o afastamento da alegação de inépcia da inicial que fornece os elementos imprescindíveis à formação da lide e descreve os fatos de modo a viabilizar a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico, não cabendo falar, na espécie, em ofensa ao art. 295 do Código de Processo Civil.
(...)
(AgRg no REsp 1403339/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)

Todavia, a peça inaugural é clara ao classificar a conduta do agravante nos artigos 10, caput, e 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (fl. 24, item 6), narrando as condutas que teriam ensejado no enquadramento nesses dispositivos legais (fl. 14, item 2), tanto é assim que o réu, nas suas razões de agravo retido, rebateu com precisão as imputações feitas pelo autor.


Registre-se que não é imperioso o enquadramento da conduta ímproba em um dos tipos descritos nos incisos dos artigos 10 ou 11 da Lei de Improbidade Administrativa, vez que tais dispositivos apenas enumeram, de maneira exemplificativa, atos ímprobos que causem prejuízo ao Erário e atentem contra os princípios administrativos, não sendo um rol numerus clausus:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. CONTRATAÇÃO DIRETA REALIZADA PELO PODER PÚBLICO SEM SUPORTE LEGAL. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. DISPENSA DE PROVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AGENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1 . A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai, por simetria, o óbice da Súmula 284/STF.
2. No âmbito das contratações pelo Poder Público, a regra é a subordinação do administrador ao princípio da licitação, decorrência, aliás, do art. 37, XXI, da Constituição Federal.
Tratando-se, portanto, a inexigibilidade de licitação de exceção legal, é certo que sua adoção, pelo gestor público, deverá revestir-se de redobrada cautela, em ordem a que não sirva de subterfúgio à inobservância do certame licitatório. No caso concreto dos autos, desponta que a contratação direta realizada pelo Poder Público de Assis-SP, por intermédio de seus prepostos, careceu de suporte legal.
3. O STJ tem compreensão no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011).
4. Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão local, sobre o qual não há controvérsia, restou claramente evidenciado o dolo do recorrente, quando menos genérico, no passo em que anuiu à inexigibilidade de procedimento licitatório, ensejando a indevida contratação direta de prestação de serviço técnico de elaboração de estudos de viabilidade, projeto e acompanhamento do processo de municipalização do ensino de 1º grau em Assis-SP. Tal conduta, atentatória ao princípio da legalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte, é suficiente para configurar o ato de improbidade capitulado no art. 11 da Lei nº 8.429/92.
5. É fora de dúvida que a conduta do agente ímprobo pode, sim, restar tipificada na própria cabeça do art. 11, sem a necessidade de que se encaixe, obrigatoriamente, em qualquer das figuras previstas nos oito incisos que compõem o mesmo artigo, máxime porque aí se acham descritas em caráter apenas exemplificativo, e não em regime numerus clausus.
6. O ilícito de que trata o art. 11 da Lei nº 8.429/92 dispensa a prova de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito do agente.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1275469/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 09/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS POR MEIO DE RESOLUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO ERÁRIO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ART. 10 DA LEI 8.429/92. TIPIFICAÇÃO. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO, E NÃO TAXATIVO. RECURSO ESPECIAL DA PRIMEIRA RECORRENTE NÃO-CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO SEGUNDO RECORRENTE CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
1. Considerando que o acórdão recorrido apresenta fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, a inadmissão do recurso extraordinário, bem como a não-interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão, atrai a incidência da Súmula 126/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 2. "... no caput do art. 10, conceitua-se a improbidade lesiva ao Erário e seus incisos trazem o elenco das espécies mais freqüentes, que, em face do advérbio notadamente, como já assinalado, é meramente exemplificativo (e não taxativo)." FILHO, Marino Pazzaglini ("Lei de Improbidade Administrativa Comentada", Ed. Atlas, 2005, 2ª edição, p. 81).
3. No caso dos autos, houve efetiva configuração de ato de improbidade administrativa por lesão ao erário, previsto no art. 10 da Lei 8.429/92, em face da majoração de vencimentos por meio de resolução, em manifesto descumprimento dos preceitos contidos nos arts. 37, XIII, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal.
4. Recurso especial da primeira recorrente não-conhecido.
5. Recurso especial do segundo recorrente conhecido, porém desprovido.
(REsp 435.412/RO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 260)

No tocante à alegada ilegitimidade passiva do agravante, devemos nos ater à Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas em abstrato, com base nas assertivas do demandante expostas na inicial, sem nenhuma análise cognitiva, evitando-se assim que somente se configuraria a legitimidade passiva caso o requerido fosse realmente o sujeito ativo do ato de improbidade administrativa.


Assim, a alegada inocência do agravante não induz à ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem julgamento do mérito com base no artigo 267, VI, do antigo Código de Processo Civil (art. 485, VI, NCPC), mas sim na improcedência da ação, com a extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do referido Codex (art. 487, I, NCPC) por reclamar uma cognição exauriente do órgão jurisdicional, conforme entendimento jurisprudencial da Corte Superior:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória.
2. É inviável o recurso especial que pretende modificar premissa fática assentada no acórdão do Tribunal a quo, para ver reconhecido que a configuração da ciência inequívoca da lesão, para fins de início do prazo prescricional, se deu em data diversa daquela acolhida pela Corte de origem. Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VERIFICAÇÃO. JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. OUTROS FUNDAMENTOS.
1. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição do fundo de direito, pois o ajuizamento da ação para concessão do benefício previdenciário ocorreu após mais de cinco anos do óbito do segurado.
Acrescenta que a demanda não repercute sobre relação jurídica reconhecida e de que decorra pagamento de pensão que, agora, se pretenda alterar.
2. Arredável a aplicação da Súmula 85/STJ ao vertente caso, uma vez que não há falar de cumprimento de obrigações de trato sucessivo, pois sequer havia relação jurídica reconhecida.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a alegada divergência jurisprudencial. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. A Corte a quo, para chegar à conclusão de que as ora agravadas não eram partes legítimas a figurarem no polo passivo, necessitou realizar amplo exame do mérito. "De acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia" (REsp 1.157.383/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe 17/8/2012) .
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 675.513/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)

Incabível qualquer afirmação no sentido da inadequação da via eleita quanto ao pedido de ressarcimento ao Erário, uma vez que é pacífico que tal pretensão é imprescritível à luz do artigo 37, §5°, da Lei Maior, sendo perfeitamente possível cumular aquele pedido com o de condenação às sanções por atos de improbidade administrativa, verbis:


ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DAS PENALIDADES. PLEITO DE RESSARCIMENTO. CUMULAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOVAÇÃO.
1. Apesar de prescrita a ação civil de improbidade administrativa quanto à aplicação das penalidades, ainda persiste o interesse de obter o ressarcimento do dano ao erário, visto que se trata de ação imprescritível.
2. A alegação de que o Ministério Público não tem legitimidade para propor a ação de ressarcimento constitui inovação recursal, vedada no âmbito do regimental.
3. Agravo regimental conhecido em parte e não provido.
(AgRg no REsp 1287471/PA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. AÇÃO PRESCRITA QUANTO AOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS (ART. 23, II, DA LEI N.º 8.429/92). PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO AO PLEITO RESSARCITÓRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. O ressarcimento do dano ao erário, posto imprescritível, deve ser tutelado quando veiculada referida pretensão na inicial da demanda, nos próprios autos da ação de improbidade administrativa ainda que considerado prescrito o pedido relativo às demais sanções previstas na Lei de Improbidade.
2. O Ministério Público ostenta legitimidade ad causam para a propositura de ação civil pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade, ainda que praticados antes da vigência da Constituição Federal de 1988, em razão das disposições encartadas na Lei 7.347/85. Precedentes do STJ: REsp 839650/MG, SEGUNDA TURMA, DJe 27/11/2008; REsp 226.912/MG, SEXTA TURMA, DJ 12/05/2003; REsp 886.524/SP, SEGUNDA TURMA, DJ 13/11/2007; REsp 151811/MG, SEGUNDA TURMA, DJ 12/02/2001.
3. A aplicação das sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei 8.429/92 se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, exceto a reparação do dano ao erário, em razão da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória (art. 37, § 5º, da Constituição Federal de 1988). Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1038103/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009; REsp 1067561/AM, SEGUNDA TURMA, DJ de 27/02/2009; REsp 801846/AM, PRIMEIRA TURMA, DJ de 12/02/2009; REsp 902.166/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009; e REsp 1107833/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 18/09/2009.
4. Consectariamente, uma vez autorizada a cumulação de pedidos condenatório e ressarcitório em sede de ação por improbidade administrativa, a rejeição de um dos pedidos, in casu, o condenatório, porquanto considerada prescrita a demanda (art. 23, I, da Lei n.º 8.429/92), não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pedido ressarcitório em razão de sua imprescritibilidade.
5. Recurso especial do Ministério Público Federal provido para determinar o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade no que se refere ao pleito de ressarcimento de danos ao erário, posto imprescritível.
(REsp 1089492/RO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 18/11/2010)

A questão da prescrição do pleito relativo à aplicação das sanções ao artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa confunde-se com o objeto dos recursos, os quais serão analisados a seguir.


Por outro lado, não há se falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de provas a serem produzidas, vez que tanto as provas periciais quanto testemunhais seriam totalmente dispensáveis para o deslinde da causa em face do farto conjunto probatório constante nos autos, notadamente a auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União, o procedimento de Tomada de Contas Especial, o acórdão nº 2458/2009 do Tribunal de Contas da União e demais documentos que instruíram a peça inicial (Anexos I a XIII).


Cabe lembrar que no sistema processual civil vigora a sistemática de valoração do livre convencimento motivado ou persuasão racional, segundo a qual o magistrado não se vincula à hierarquia entre os meios probatórios, sendo livre para formar seu convencimento, conferindo às provas produzidas o valor que entender pertinente em cada caso concreto.


Com tais considerações, não vislumbro violação à ampla defesa ou ao contraditório pelo mero indeferimento de provas pela MMª Juíza a quo, tendo refutado sua produção de maneira fundamentada ao dispor que:


"(...) Com relação às provas requeridas, verifico que as alegações formuladas pelo Ministério Público quanto ao repasse irregular de recursos financeiros e a não comprovação de aplicação dos mesmos demandam análise documental, sendo desnecessária a oitiva dos réus em depoimento pessoal.
No mesmo sentido a alegação do correu Hermes de que sua assinatura nos convênios era meramente formal. As atribuições do cargo e requisitos para prática de determinados atos vêem disciplinadas em lei e não demandam prova testemunhal.
Da mesma forma os demais requerimentos de prova oral formulados pelos demais corréus.
Também não há matéria de complexidade técnica a demandar a prova pericial requerida.
Por estas razões indefiro a realização das provas realizadas, devendo os autos serem encaminhados para a sentença. (...)"
(fls. 3.790v/3.791)

Não tendo o réu se desincumbido de demonstrar a imprescindibilidade da produção de outras provas, hábeis a confrontar os contundentes elementos probatórios juntados nos autos, deve ser rechaçada qualquer alegação de nulidade, mormente quando teve a oportunidade de juntar documentos considerados por ele indispensáveis por ocasião da apresentação de sua contestação.


Em relação à denunciação da lide, verifica-se que o ora recorrente pretende corrigir o polo passivo da ação, ao sustentar que eventual sentença condenatória deverá reconhecer a responsabilidade de todas as pessoas que atuaram de forma irregular no procedimento administrativo anterior e posterior à assinatura do convênio, com exceção dele. Porém, tal modalidade de intervenção de terceiros não serve para excluir a responsabilidade do réu para atribuí-la a outrem, restringindo-se às hipóteses descritas no artigo 70 do antigo Código de Processo Civil (art. 125, NCPC), as quais se relacionam com eventual direito regressivo da parte contra terceiros, diversamente do tratado neste feito, cujo objeto é a suposta responsabilidade dos demandados por atos de improbidade administrativa, a qual, acaso reconhecida, será solidária, nos termos do artigo 3° da Lei de Improbidade Administrativa.


Ou seja, mesmo que fosse aceita a denunciação, esta não interferiria em nada na análise da existência ou não de culpabilidade do réu Hermes em relação aos fatos narrados.


Passo ao exame do reexame necessário e dos recursos interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.


Considerando que a presente ação foi ensejada pela prática de atos ímprobos por Hermes Ricardo Matias de Paula, na qualidade de Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE na época dos fatos, Adalberto Floriano Greco Martins, Secretário Geral da Associação Nacional de Cooperação Agrícola - ANCA na época dos fatos, Luis Antonio Pasquetti, integrante do Conselho Fiscal da ANCA e procurador da entidade, e Judite Stronzake, tesoureira da ANCA, a prescrição regula-se pelo disposto no artigo 23, I, da Lei nº 8.429/92, já que o primeiro requerido exercia cargo em comissão no âmbito da Administração Pública Federal, verbis:


Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

Embora o réu Hermes tenha sido exonerado do cargo de Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE aos 27.01.2004, passou a ocupar outro cargo em comissão, na qualidade de Secretário Parlamentar da Câmara dos Deputados, ao menos até 09.11.2006, conforme infere-se da própria contestação apresentada por ele (fl. 3.171) e dos Boletins Administrativos n° 228/05 e n° 201/06, disponíveis no site daquela Casa Legislativa, como bem apontado pelo I. Procurador Regional da República em parecer (fl. 4.359) (grifamos).


A ratio essendi da prescrição apenas fluir após o término do exercício de mandato, cargo em comissão ou função de confiança reside na dificuldade de conhecimento da ilicitude durante o exercício da função pública, já que esta investe o agente, não raramente, de grande poder político, prestígio e influência, sendo irrelevante que a sucessão tenha se dado em outro cargo.


Destarte, o aludido prazo prescricional quinquenal iniciou-se apenas em 09.11.2006, sendo que a presente ação foi ajuizada em 21.07.2010, razão pela qual deve-se afastar a prescrição quanto ao apelado Hermes.


Insta frisar que, na hipótese de sucessão de cargos em comissão, o prazo prescricional apenas inicia-se após o término do último vínculo do agente com o Poder Público, assim como ocorre quando se trata de mandatos eletivos, conforme pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. AGENTE POLÍTICO. DEMORA DA CITAÇÃO. MECANISMO DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. PRECEDENTES.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se ocorreu ou não a prescrição da ação de improbidade administrativa, ressalvadas a ação ressarcitória, uma vez que esta é imprescritível, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
2. No caso de agente político detentor de mandato eletivo ou de ocupantes de cargos em comissão e de função de confiança inseridos no polo passivo da ação, inicia-se a contagem do prazo com o fim do mandato. Exegese do art. 23, I, da Lei n. 8.429/92.
3. O Ministério Público Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e a União ajuizaram ação civil pública por improbidade administrativa na Seção Judiciária do Distrito Federal, no dia 8.7.2003, com objetivo de ressarcimento ao erário público no valor de R$ 99.000.000,00 (noventa e nove milhões), repassados pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, dentro do prazo estabelecido pela Lei n. 8.429/92, qual seja, cinco anos, do fim dos mandatos dos agentes públicos, ocorridos em 2.4.2002 (JOFRAN FREJAT) e 24.7.2002 (PAULO AFONSO KALUME REIS).
4. O Tribunal de origem afastou a prescrição, reconhecendo que a demora da citação deu-se por mecanismos inerentes ao Judiciário, incindindo a Súmula n. 106 desta Corte.
5. Não é possível afastar o óbice da Súmula n. 106 desta Corte, pois a mora da citação, atribuível aos serviços judiciários, não pode ser atribuída à parte, quando ajuizada a ação no tempo adequado. O declínio da competência, para a Justiça Comum do Distrito Federal, demorou quase cinco anos. E o efetivo envio dos autos somente ocorreu em dezembro de 2010. Inconteste, portanto, a ausência da prescrição.
6. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que "o § 1º do art.
219 do CPC dispõe que "a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.". Tendo a demanda sido ajuizada tempestivamente, não pode a parte autora ser prejudicada pela decretação de prescrição em razão da mora atribuível exclusivamente aos serviços judiciários. Incidência da Súmula nº 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.") - (REsp 700.038 / RS, Min. JOSÉ DELGADO, DJ 12.09.2005). Precedente no mesmo sentido (REsp 750.187/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 28/09/2006, p. 207, REPDJ 20/11/2006).
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1528444/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO POPULAR. ANALOGIA (UBI EADEM RATIO IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
(...)
6. A doutrina do tema assenta que: "Trata o art. 23 da prescrição das ações civis de improbidade administrativa.(...).O prazo prescricional é de 5 anos para serem ajuizadas contra agentes públicos eleitos ou ocupantes de cargo de comissão ou de função de confiança, contados a partir do término do mandato ou do exercício funcional (inciso I).O prazo prescricional em relação aos demais agentes públicos que exerçam cargo efetivo ou emprego público, é o estabelecido em lei específica para as faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público (inciso II).No âmbito da União, é de 5 anos e começa a correr da data em que o fato tornou-se conhecido, não pendendo causa interruptiva ou suspensiva, e dos Estados ou Municípios, no prazo previsto nas leis por eles editadas sobre essa matéria. No caso de particulares acionados por ato de improbidade administrativa, por serem coniventes com o agente público improbo, tendo induzido-os ou concorrendo para a sua prática, entendo eu, que observa a regra dos incisos I ou II, conforme a qualificação do agente público envolvido. (...)" Marino Pazzaglini Filho, in Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Atlas, 2007, p. 228-229
7. Sob esse enfoque também é assente que: "(...)No entanto, não se pode deixar de trazer à baila, disposições a respeito da Ação Civil Pública trazidas pela Lei 8.429/92, que visa o controle da probidade administrativa, quando o ato de improbidade é cometido por agente público que exerça mandato, ou cargo em comissão com atribuições de direção, chefia e assessoramento, ou função de confiança.
O art. 23 da Lei 8.429/92 dispõe: "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
Nota-se que simplesmente limitar-se a dizer que as ações civis públicas não prescrevem, não nos parece cientificamente correto afirmar, haja vista que o inc. I do art. 23 se refere ao prazo prescricional da Ação Civil Pública, quando o ato de improbidade administrativa tiver sido cometido por agente político, exercente dos cargos públicos e funções disciplinadas na citada lei.
Em relação aos casos não previstos no artigo acima citado, Mateus Eduardo Siqueira Nunes, citando Hely Lopes Meirelles, que entende que diante da ausência de previsão específica, estariam na falta de lei fixadora do prazo prescricional, não pode o servidor público ou o particular ficar perpetuamente sujeito a sanção administrativa por ato ou fato praticado há muito tempo. A esse propósito, O STF já decidiu que "a regra é a da prescritibilidade". Entendemos que, quando a lei não fixa o prazo da prescrição administrativa, esta deve ocorrer em cinco anos, à semelhança da prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública (Dec. 20.910/32), das punições dos profissionais liberais (lei 6.838/80 e para a cobrança do crédito tributário (CTN, art. 174)" Fábio Lemos Zanão in Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, RT, 2006, p 33-34
8. A exegese dos dispositivos legais atinentes à questão sub examine conduz à conclusão de que o ajuizamento das ações de improbidade em face de agentes públicos eleitos, ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança, submetem-se ao prazo prescricional de 5 anos, cujo termo a quo é o término do mandato ou do exercício funcional, consoante a ratio essendi do art. 23, inciso I, da Lei 8429/92.
(...)
(REsp 727.131/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 23/04/2008)(grifo nosso)

Outrossim, o prazo prescricional quinquenal e o respectivo termo inicial devem ser estendidos aos demais réus, por se tratarem, segundo o Ministério Público, de particulares que concorreram, de alguma maneira, para a prática dos atos tido como ímprobos ou, ao menos, se beneficiaram deles, porquanto apenas incorrem nas sanções decorrentes de atos de improbidade quando atuam em conjunto com o agente público, à luz do artigo 3º da Lei de Improbidade Administrativa.


O C. Superior Tribunal de Justiça se manifesta nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARTICULAR BENEFICIÁRIO DO ATO ÍMPROBO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SIMETRIA COM PRAZO DO AGENTE PÚBLICO. PRECEDENTES.
1. Esta Corte Superior entende que o termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude, a teor do disposto no art. 23, I e II, da Lei n. 8.429/92. Precedentes.
2. Ademais, ainda que a título de obiter dictum, cumpre reafirmar que esta Corte alberga o entendimento de imprescritibilidade da pretensão de condenação por dano ao erário e o respectivo ressarcimento, formulada em ação civil pública, ante o disposto no art. 37, § 5º, da Constituição da República. Recurso especial improvido.
(REsp 1433552/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 05/12/2014)
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CONTRA PARTICULAR QUE TENHA AGIDO EM CONLUIO COM AGENTE PÚBLICO. TERMO A QUO. ART. 23, I e II, DA LEI Nº 8.429/1992.
1 - O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram postas, de modo que não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional
2 - A compreensão firmada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações de improbidade administrativa, para o fim de fixação do termo inicial do curso da prescrição, aplicam-se ao particular que age em conluio com agente público as disposições do art. 23, I e II, da Lei nº 8.429/1992.
3 - O objetivo da regra estabelecida na LIA para contagem do prazo prescricional é justamente impedir que os protagonistas de atos de improbidade administrativa - quer agentes públicos, quer particulares em parceria com agentes públicos - explorem indevidamente o prestígio, o poder e as facilidades decorrentes de função ou cargo públicos para dificultar ou mesmo impossibilitar as investigações.
4 - Afasta-se, pois, a tese de ocorrência da prescrição, porque, na espécie, o agente público que atuou em conjunto com o particular desligou-se do cargo apenas no ano seguinte ao da propositura da ação civil pública.
5 - Não bastasse, nos moldes da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, é imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa.
6 - "Para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público." (REsp 1.197.406/MS, Rel.ª Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013).
7 - Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1405346/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 19/08/2014)

Dessa forma, constata-se que não ocorreu o transcurso do prazo prescricional, já que a ação foi ajuizada em 21.07.2010.


Aliás, frise-se que a matéria de prescrição é de ordem pública e pelo reexame necessário (cabível, sim, no caso) ela pode ser examinada, apesar do apelo do MPF não pedir o afastamento da prescrição quanto à Hermes.


Afastada a prescrição da pretensão de sancionamento de todos os réus por atos de improbidade administrativa por força da remessa necessária, já que os recursos de apelações não impugnaram tal matéria, cabe destacar que, embora haja julgados no sentido de que tal condição de eficácia da sentença não se aplicaria às ações civis públicas de improbidade administrativa, prevalece em sede jurisprudencial que tal instituto é plenamente aplicável a ações como a presente, incidindo, por analogia, o artigo 19 da Lei de Ação Popular, assim como ocorre nas ações civis públicas em geral.


A Lei n° 7.347/85 não contempla a possibilidade de remessa oficial na hipótese de reconhecimento de carência ou improcedência da ação em ações civis públicas, mas os Tribunais são uníssonos em aplicá-la, por analogia, nessas demandas, sob o argumento de que tanto elas quanto as ações populares visam tutelar o patrimônio público lato sensu, estando ambas regidas pelo microssistema processual da tutela coletiva (Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 25/04/2011; STJ, REsp 1108542/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 29/05/2009).


Ora, a ratio verificada para aplicar o instituto do reexame necessário nas ações civis públicas regidas pela Lei n° 7.347/85 é a mesma que para reconhecê-lo em ações de improbidade, vez que nestas objetiva-se tutelar a probidade administrativa e/ou patrimônio público, abrangidos pelo conceito de patrimônio público em sentido amplo, através de condenação em sanções e ressarcimento, respectivamente, cuja natureza é de interesse difuso, conforme interpretação lógica do artigo 129, III, da Lei Maior, verbis: "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;"


Conquanto condenações em ações de improbidade possam acarretar sanções graves, tais como suspensão dos direitos políticos e perda de cargos públicos, nenhuma delas implica na restrição do direito de liberdade de locomoção individual, efeito reservado, em regra, às ações penais. Portanto, inviável alegar que haveria uma analogia in malam partem no âmbito dessas ações cujo pedido imediato é aplicação de sanções de natureza civil a réus que incorrem em atos de improbidade administrativa, vez que tal forma de integração do ordenamento jurídico é vedada no âmbito criminal, por violar o princípio da reserva legal.


Nesse sentido é pacífica a jurisprudência da Terceira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, bem como desta C. Corte:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965.
1. "Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, Dje 29.5.2009).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 25/04/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 19 DA LEI Nº 4.717/64. APLICAÇÃO.
1. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Doutrina.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1108542/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 29/05/2009)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. RAZÕES EM PARTE REMISSIVAS. APELO CONHECIDO EM PARTE. REMESSA OFICIAL. VÍCIO DE NULIDADE DA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO EXISTENTE. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REGIME DE IMPRESCRITIBILIDADE DO PEDIDO DE REPARAÇÃO DO DANO. PRESCRIÇÃO DOS DEMAIS PEDIDOS NÃO CONFIGURADA. CONDUTA PREVISTA COMO CRIME. IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA. FALSIFICAÇÃO POR SERVIDORES DE ASSINATURAS EM DOCUMENTOS PÚBLICOS. PAGAMENTO INDEVIDO DE DIÁRIAS DE DESLOCAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO COM DANO AO ERÁRIO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E CONGRUENTE. CONDENAÇÃO NAS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 12. CUMULAÇÃO RAZÓAVEL, ADEQUADA E PROPORCIONAL. SENTENÇA. REFORMA EM PARTE.
1. Cabível remessa oficial, na parte em que julgado improcedente o pedido formulado na ação civil pública. Não se conhece de parte de uma das apelações, fundada em razões remissivas, sem prejuízo do exame dos demais tópicos do recurso, e da admissibilidade integral das demais apelações interpostas.
(...)
12. Apelação de Denise Maria Gonçalves conhecida em parte e desprovida; apelação de Sonia Aparecida Braz conhecida e desprovida; apelação ministerial conhecida e provida; e remessa oficial, tida por submetida, provida em parte.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0005113-90.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 17/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/01/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO (LEI 8.429/92). IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11, I E II, ARTIGO 12, PARÁGRAFO ÚNICO. PENA DE DEMISSÃO. APELAÇÕES DA UNIÃO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DANO. MULTA CIVIL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÕES DESPROVIDAS.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
- Remessa oficial, tida por interposta, e apelações do Ministério Público Federal e da União desprovidas.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC 0008649-26.2004.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 03/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/01/2016)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEIS 7.347/85 E 8.429/92). REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APELAÇÕES DOS RÉUS. FALTA DE PREPARO. DECLARADAS DESERTAS. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO PARQUET. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA (ART. 12 DA LEI 8.429/92). NÃO APLICAÇÃO. DEMAIS SANÇÕES ESTABELECIDAS PELO JUÍZO A QUO.
1. Ação civil pública por improbidade administrativa, disciplinada nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra os réus: i) Lísio Lili, Administrador Regional da Fundação Nacional do Índio no Estado de Mato Grosso do Sul - FUNAI/MS, por retardar a distribuição de cestas básicas às comunidades indígenas, autorizar servidores e índios a dirigirem automotores da fundação, não providenciar a apuração de multas de trânsito cometidas, autorizar o abastecimento de veículos mediante telefonemas ou bilhetes aos postos de combustíveis e emissão posterior de guias, autorizar abastecimento de automóvel particular de servidor de Brasília a serviço na Regional e ii) Eliseu Lili, funcionário do órgão, por utilização de veículos da entidade para fins particulares e desvio de materiais de construção (R$ 3.862,00).
2. É cabível o reexame necessário em sede de ação civil pública por aplicação analógica do artigo 19 da Ação Popular (Lei nº 4.717/65) mediante interpretação sistemática das ações de defesa dos interesses difusos e coletivos. Precedentes.
(...)
7. Apelação do MPF e reexame necessário desprovidos.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC 0005898-80.2001.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 23/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2015)

Por derradeiro, cumpre esclarecer que a prescrição é matéria cognoscível ex officio, podendo ser analisada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando, portanto, à preclusão pro judicato.


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DISPENSA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DOAÇÃO COM ENCARGO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o pedido alternativo, qual seja: "Caso assim não entenda esta Corte, requer seja provido em parte o recurso especial quanto ao tema, reconhecendo a ocorrência de prescrição quanto ao pedido de nulidade da doação levada a efeito, acolhendo o pedido de indenização, fixando-a no valor venal do imóvel para fins de apuração do IPTU cobrado atualmente pelo Município" (fl. 1221, e-STJ). Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
3. Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, por ser matéria de ordem pública, a análise de ocorrência ou não de prescrição, não ocorre preclusão pro judicato. Precedentes. REsp. 1.450.361/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/6/2014, DJe 24/6/2014; EDcl no AgRg no REsp. 1.358.343/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13/5/2013.
6. Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido do entendimento desta Corte, qual seja, não há falar em prescrição, pois a pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível, "mesmo se cumulada com a ação de improbidade administrativa (art. 37, § 5º, da CF)" (AREsp 79.268/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON).
7. Demais disso, a orientação desta Corte é no sentido de que "não há prescrição para os bens públicos. Nos termos do art. 183, §3 º, da Constituição, ações dessa natureza têm caráter imprescritível e não estão sujeitas a usucapião (Súmula 340/STF, art. 200 do DL 9.760/1946 e art. 2º do CC). Construção feita também com base na imprescritibilidade de atos nulos, de ações destinadas ao ressarcimento do Erário e de ações de declaração de inexistência de relação jurídica - querela nullitatis insanabilis. Precedentes do STJ" (REsp 1.227.965/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 15/06/2011.).
8. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu pela inexistência de relevante interesse público capaz de afastar a licitação para a doação com encargo.
9. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de existência de interesse público capaz de afastar a necessidade de licitação, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
10. Não pode ser conhecido o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1517891/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DISCUSSÃO INICIADA SOMENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INEXISTÊNCIA.
1. O Tribunal de origem rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação da Fazenda Nacional, ao argumento de que não se poderia rediscutir, mediante juntada de prova que já existia ao tempo da tramitação do feito no juízo de primeiro grau, o tema da configuração da prescrição intercorrente, diante da preclusão consumativa.
2. O STJ possui entendimento de que a prescrição é matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão pro iudicato nas instâncias ordinárias. Precedentes: AgRg no Ag 1333860/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/12/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.358.343/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013.
3. Em raciocínio inverso, imagine-se que a parte devedora opusesse Embargos à Execução Fiscal e não apontasse a prescrição do crédito tributário como matéria de defesa: nada a impediria de suscitar o tema no Tribunal, em Apelação ou nos Embargos de Declaração.
4. Da mesma forma, o próprio órgão colegiado poderia de ofício se pronunciar a respeito da matéria, sendo inadmissível qualquer argumentação no sentido de que a ausência de discussão do tema na petição inicial dos Embargos do Devedor implicaria preclusão.
5. Recurso Especial provido para anular o acórdão hostilizado e determinar novo julgamento nos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, observando-se o princípio do contraditório, para que seja analisada a prova dos autos no que se refere à consumação ou não da prescrição intercorrente.
(REsp 1450361/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 24/06/2014)

No mais, é induvidosa a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário, nos termos do artigo 37, §5º, da Constituição Federal.


Nesse sentido é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPRESCRITIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF ). 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 26.210, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 10.10.08, fixou entendimento no sentido da imprescritibilidade da ação de ressarcimento de dano ao erário. 3. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "AGRAVO. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Matéria possível de ser julgada por meio de decisão monocrática, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, haja vista a manifesta improcedência da pretensão recursal. 2. A pretensão ressarcitória é imprescritível, nos termos do que dispõe o art. 37, §5º, da constituição federal. Precedentes dos tribunais. RECURSO DESPROVIDO.' 4. Agravo regimental desprovido.
(AI 848482 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 21-02-2013 PUBLIC 22-02-2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 1) AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO: IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. 2) OCORRÊNCIA DE DANO: NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(RE 598493 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNCIO DJe-088 DIVULG 10-05-2013 PUBLIC 13-05-2013)
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITÍVEL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra os recorridos, objetivando a condenação por ato ímprobo.
2. O Juiz de 1º Grau recebeu a petição inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito em relação a uma da rés, em razão de acolher a arguição de prescrição. Desta decisão, o Parquet interpôs Agravo de Instrumento, sustentando que a pretensão de ressarcimento da dano é imprescritível.
3. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento do Ministério Público Federal. Da Jurisprudência pacífica do STJ com relação à pretensão de ressarcimento de danos ao Erário.
4. Quanto à pretensão de ressarcimento de danos ao Erário, o STJ pacificou o entendimento de que é imprescritível. Nesse sentido: AgRg no AREsp 663.951/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.4.2015, AgRg no AREsp 488.608/RN, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 19.12.2014, AgRg no REsp 1.427.640/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.6.2014, REsp 1.289.609/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2.2.2015, REsp 1.405.346/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.8.2014, AgRg no AREsp 513.006/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.9.2014, AgRg no AREsp 79.268/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29.11.2013, REsp 1.331.203/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 11/04/2013, REsp 1.089.492/RO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18.11.2010, EREsp 1.218.202/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 28.9.2012, REsp 1.312.071/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2013.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1303030/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 30/06/2015)
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CONTRA PARTICULAR QUE TENHA AGIDO EM CONLUIO COM AGENTE PÚBLICO. TERMO A QUO. ART. 23, I e II, DA LEI Nº 8.429/1992.
(...)
5 - Não bastasse, nos moldes da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, é imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa.
(...)
(REsp 1405346/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 19/08/2014)

Destarte, subsistindo ambas as pretensões, sancionatória e ressarcitória de dano causado ao Erário, em relação a todos os réus, passo à análise dos atos narrados como ímprobos pela parte autora e das condutas imputadas a cada um dos demandados.


A ação ajuizada pelo Ministério Público Federal refere-se a ilegalidades constatadas na celebração e execução de convênio firmado entre a Associação Nacional de Cooperação Agrícola - ANCA e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, de forma que refuto pertinente fazer breves comentários acerca desse instituto para melhor elucidação do caso.


Maria Sylvia Zanella Di Pietro define o convênio como "forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração" (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 352).


Assim como o contrato, o convênio também é um acordo de vontades, mas com peculiaridades próprias, tal como a mútua colaboração, que pode se caracterizar, inclusive, pelo repasse de verbas, já que os partícipes visam a obtenção de um resultado comum. Dessa forma, o valor recebido pelo conveniado da Administração Pública vincula-se à utilização prevista no ajuste, justificando a obrigação daquele em prestar contas, inclusive ao Tribunal de Contas, nos termos do artigo 71, VI, da Constituição Federal, conforme ensinamento da ilustre jurista acima mencionada: "(...) no contrato, o valor pago a título de remuneração passa a integrar o patrimônio da entidade que o recebeu, sendo irrelevante para o repassador a utilização que será feita do mesmo; no convênio, se o conveniado recebe determinado valor, este fica vinculado à utilização prevista no ajuste; assim, se um particular recebe verbas do poder público em decorrência de convênio, esse valor não perde a natureza de dinheiro público, só podendo ser utilizado para os fins previstos no convênio; por essa razão, a entidade está obrigada a prestar contas de sua utilização, não só ao ente repassador, como ao Tribunal de Contas; (...)" (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 353)


O artigo 116, da Lei n° 8.666/93 disciplina tal ajuste nos seguintes termos:


"Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1o  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§ 2o  Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
§ 3o  As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
§ 4o  Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 5o  As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 6o  Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos."

No caso, é incontestável que, em 02 de dezembro de 2003, foi celebrado o convênio n° 808092/2003 entre a Associação Nacional de Cooperação Agrícola - ANCA e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, cujo objeto consistia na assistência financeira para a execução de ações para a melhoria da qualidade de ensino oferecido aos alunos da Educação de Jovens e Adultos, voltadas à formação continuada de profissionais em funções docentes e à aquisição de material didático adequado para os alunos.


Para a consecução do objeto do ajuste, o FNDE participou do convênio com R$ 1.023.553,18 (um milhão, vinte e três mil, quinhentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos) e a ANCA com R$ 10.338,92 (dez mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos), a título de contraprestação, totalizando o valor de R$ 1.033.892,10 (um milhão, trinta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e dez centavos), dos quais R$ 469.153,18 (quatrocentos e sessenta e nove mil, cento e cinquenta e três reais e dezoito centavos) seriam aplicados em cursos de capacitação de 1.120 docentes, distribuídos em 329 municípios, com atividades de 120 horas-aula, em duas etapas de 60 horas; e os outros R$ 554.400,00 (quinhentos e cinquenta e quatro mil e quatrocentos reais) na aquisição de material escolar para 28.000 alunos.


Porém, pela simples leitura do estatuto social da aludida associação (coisa que o requerido Hermes poderia ter feito antes de liberar mais de um milhão de reais para Instituição inidônea à consecução dos objetivos do contrato) constata-se que o desenvolvimento de programas de educação ou capacitação de docente não converge com seus fins sociais, vez que esses estão descritos minuciosamente nos artigos 2° e 3° daquele, que apontam, respectivamente, os objetivos gerais e específicos do ente, a saber: "I. estimular o desenvolvimento agrícola, progresso econômico e social nas diversas comunidades rurais. II. Estimular o desenvolvimento comunitário e cultural das diversas comunidades rurais vinculadas aos projetos de reforma agrária. III. Estimular o desenvolvimento de tecnologias alternativas, preservação do meio ambiente e incentivo ao desenvolvimento da agricultura e orgânica nas comunidades rurais. IV. Estimular o desenvolvimento de formas de cooperação no trabalho e na produção agrícola, apoiando e incentivando o trabalho voluntário nos termos da Lei 9.608, de 18 de fevereiro de 1998." e "I. Promover o intercâmbio de experiências de desenvolvimento agrícola. II. Defender os interesses sociais e econômicos de seus associados e das comunidades rurais vinculadas aos projetos de reforma agrária. III. Apoiar os trabalhadores rurais." (fl. 2.486 do Anexo XI).


Ainda, resta demonstrado que a ANCA repassou a terceiros, sem licitação, o valor de R$ 469.153,18 (quatrocentos e sessenta e nove mil, cento e cinquenta e três reais e dezoito centavos), parcela destinada à capacitação dos docentes, por meio de celebração de contratos com 23 (vinte e três) entidades locais e Secretarias Estaduais do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra - MST, afrontando o artigo 78, VI, da Lei n° 8.666/93, aplicável à espécie por força do artigo 116, caput, da mesma lei.


Nesse sentido, cabe transcrever trecho do plano de trabalho apresentado pela convenente, segundo o qual ela não executaria os cursos de capacitação, mas sim o MST, inferindo-se assim que a associação servia apenas para repassar as verbas públicas:


"O conteúdo de cada curso são pensados a partir de toda experiência cumulada pelo coletivo de educação do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra que compreende a formação/capacitação como um processo permanente que envolve ação-reflexão-ação indissociavelmente."
(fl. 13 do Anexo I)

No mais, foi comprovado também que dos R$ 554.400,00 (quinhentos e cinquenta e quatro mil e quatrocentos reais), R$ 280.500,00 (duzentos e oitenta mil e quinhentos reais) foram utilizados na compra de 20.000 (vinte mil) exemplares do livro "História da Luta pela Terra e o MST" e R$ 279.720,00 (duzentos e setenta e novel mil e setecentos e vinte reais) foram gastos na aquisição de 28.099 (vinte e oito mil e noventa e nove) kits de material escolar. Contudo, embora tenham sido realizadas tais aquisições, inexiste comprovação de recebimento dos citados materiais pela ANCA, muito menos de distribuição para alunos beneficiários do programa, o que também foi constatado no procedimento de Tomada de Contas Especial (TC 006.296/2006-9):


"2.5.1. (...) não há qualquer documento que indique que os livros e kits de material escolar foram efetivamente distribuídos nos assentamentos. A defesa da ANCA não trouxe qualquer justificativa, explicação ou elemento nesse sentido. Entendo que a apresentação de nota fiscal indica tão somente a aquisição do material, mas não sua utilização nas atividades de alfabetização. Não é razoável que a remessa e distribuição de um tal número de livros e kits acontecesses sem o respaldo de qualquer recibo ou comprovante. Não há documento relativo à utilização nos assentamentos. Permanece, portanto, sem comprovação o cumprimento dessa meta do convênio.
(...)
2.10.1. É certo que os elementos presentes nos autos indicam a aquisição de material didático, mas são insuficientes para demonstrar sua efetiva aplicação nas atividades de alfabetização de jovens e adultos. Os elementos constantes nos autos também indicam a realização de diversos encontros regionais, mas não há relatórios, programas de cursos, fotos ou outros documentos que comprovem que tais encontros visaram à formação continuada de docentes, como previsto no plano de trabalho."
(fls. 1.046/1.052 do Anexo V)

Como bem exposto pelos recorrentes, a própria proposta de trabalho estava eivada de irregularidade (o que, inclusive expõe a responsabilidade do réu Hermes, apesar de não ter acompanhado a prestação de contas, pois pediu exoneração um mês depois da assinatura do convênio), vez que desde a apresentação do plano de trabalho a ANCA já indicava que os cursos que pretendia ministrar na área educacional não atendiam ao objetivo do convênio de "capacitar educadores de Jovens e Adultos que atuam nas áreas de acampamentos e assentamentos da reforma agrária. Aquisição de material escolar e aquisição e/ou impressão de material didático específico" (fl. 113 do Anexo I), vez que colidiam com as diretrizes curriculares nacionais para a educação em face de sua visão individualista e restrita às lutas do campo.


Ao dispor sobre a justificativa do projeto, a ANCA expôs que:


"(...) Quando dizemos Educação do Campo estamos afirmando a necessidade de duas lutas combinadas: pela ampliação do direito à educação e à escolarização no campo; e pela construção de uma escola que não apenas esteja no campo, mas que sendo do campo, seja uma escola política e pedagogicamente vinculada à história, à cultura e às causas sociais e humanas dos sujeitos sociais do movimento do campo.
Temos uma preocupação prioritária com a escolarização dos povos do campo, mas não entendemos que educação diz respeito somente à escola formal. Para nós a educação do campo deve ser entendida como aquela educação que é básica para a formação dos povos do campo como sujeitos de seu próprio destino. Neste sentido tem relação com cultura, com valores com formação para o trabalho no campo..."
(fls. 113/126 do Anexo I)

Posteriormente à celebração do convênio (02.12.2003), foi aprovada a reformulação do Plano de Trabalho, a fim de possibilitar que a entidade desse prosseguimento a execução do objeto do convênio, a qual também se mostrou lacunosa e genérica, não sendo hábil a demonstrar que o objeto do convênio seria efetivamente cumprido pela ANCA (fls. 13/21 do Anexo I).


Outra não poderia ser a conclusão do procedimento de auditoria TC - 011.892/2005-5 realizado pelo Tribunal de Contas da União, senão a de que:


"2.2.1.4. Os convênios foram aprovados pelo Ministério da Educação sem qualquer análise técnica de viabilidade, sem comprovação da capacidade operacional e qualificação pedagógica da ANCA em executá-los, sem se saber quem são ou onde serão recrutados os responsáveis pela capacitação dos alfabetizandos. Não existe definição do conteúdo dos cursos de formação dos educadores, dos materiais pedagógicos a utilizar. Não se tem notícia sobre o método de alfabetização a ser posto em prática.
2.2.1.5. Mesmo que se admita que a ANCA tenha sido parte no processo simplesmente para emprestar sua personalidade jurídica ao MST, e que este de fato seja o responsável pela execução dos convênios, ainda assim subsistem todas as questões de viabilidade e capacitação técnica, que tornam duvidosa a obtenção de resultados positivos a justificar o repasse de recursos públicos escassos. Ora, nos processos não há sequer nome e localização dos assentamentos a serem beneficiados com os programas de alfabetização.
2.2.1.6. A execução dos convênios foi realizada pelas frentes de educação do MST. Os recursos transferidos pelo Ministério da Educação foram redistribuídos, sem previsão nos termos de convênio, às secretarias regionais do MST nos 23 Estados da Federação em que atua de forma organizada.
Evidências: Planos de Trabalho dos convênios (...) FNDE - ANCA 808092/2003 SIAFI 485491 (Anexo 2) (...)"
(fls. 22/101 do Anexo I).

O Acórdão nº 1207/2009-TCU-Plenário, prolatado aos 03.06.2009, corrobora as conclusões acima ao ter julgado irregulares as contas de Luís Antônio Pasquetti e da ANCA:


"Em relação à primeira parte do convênio, qual seja a capacitação de docentes, observo que não havia previsão no plano de trabalho ou no termo de ajuste para que os recursos fossem distribuídos a outras entidades regionais, como de fato ocorreu.
Consoante o artigo 20 da IN STN nº 1/97, bem como a Cláusula Segunda, Item III, c, do termo de convênio, os recursos só poderiam ser sacados da conta bancária específica para pagamento de despesas previstas no plano de trabalho, devendo sua movimentação realizar-se exclusivamente mediante cheque normativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamentos, o credor.
À descentralização irregular dos recursos soma-se, ainda, a inexistência em geral de extratos bancários que retratem a movimentação financeira nas entidades regionais. Em suma, não se pode estabelecer o necessário nexo entre os recursos repassados e eventuais comprovantes de despesa apresentados.
Ademais, não há nos autos documentos aptos a demonstrar a efetiva execução do objeto pactuado, tais como, cadastro de educadores e alunos, listas de presença, relatórios de atividades desenvolvidas e de resultados, dentro outros.
Já em relação à aquisição de material escolar (20.000 exemplares de livro e 28.000 kits de material de papelaria), adquiridos pela própria ANCA de forma centralizada, nada foi apresentado acerca da distribuição desse material aos 28.000 alunos em 329 municípios. Assim, como uma operação deste porte deveria estar suficientemente documentada, está reforçada a conclusão de que essa etapa do convênio igualmente não foi executada. (...)"
(fls. 1.055/1.062 do Anexo V)

Insta frisar que, pela independência existente entre as esferas administrativa e civil, a rejeição das contas pelo Tribunal de Contas não implica na responsabilização direta de agentes por atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 21, II, da Lei de Improbidade Administrativa.


Contudo, o presente caso é diverso, pois as conclusões do Tribunal de Contas da União expostas em procedimentos de auditoria e tomada de contas especial apenas reforçam de forma cabal que não houve comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Poder Público a entidade privada para a consecução do objeto do convênio, não havendo dúvidas de que houve aplicação indevida ou, ao menos, mau uso de verba pública, ou seja, desvio e malbaratamento de bem da União.


Demonstrada a efetiva ocorrência de prejuízo ao Erário, cabe analisar se as condutas imputadas a cada um dos réus configuram ou não prática de atos de improbidade administrativa.


O réu Hermes Ricardo Matias de Paula, na condição de Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação à época dos fatos, foi o responsável pela aprovação e formalização do convênio em questão, já que era o dirigente máximo da entidade, tendo celebrado o respectivo termo, autorizando o repasse de recursos no montante de R$ 1.033.892,10 (um milhão, trinta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e dez centavos) à Associação Nacional de Cooperação Agrícola, mesmo sem análise técnica de viabilidade, conforme apurado pela auditoria TC - 011.892/2005-5 do Tribunal de Contas da União, no item 2.2.1.4, acima transcrito (fl. 39 do Anexo I).


Embora o réu tenha alegado a falta de descrição individualizada das condutas praticadas para cada réu, o mesmo se defendeu de forma efetiva e precisa, refutando todos os fatos lhe imputados, em respeito pleno ao contraditório e à ampla defesa, conforme se extrai da leitura de sua contestação.


Não se olvide que, como Presidente do FNDE, não era sua atribuição proceder a análises técnicas de viabilidade dos convênios a serem celebrados, mas isso não implica em desnecessidade de verificar se o processo administrativo seguiu regularmente seus trâmites, bem como se aquelas análises foram realizadas de forma devida e efetiva.


Deveria, na condição de autoridade máxima do órgão, no mínimo, se atentar que o objeto do convênio destoava dos fins sociais da Associação Nacional de Cooperação Agrícola - ANCA, ainda mais pelo vultoso valor repassado, já que resta evidente que a entidade não possuí qualquer qualificação pedagógica, o que seria perceptível com o mero cotejo entre o estatuto social e a proposta de trabalho, sendo insustentável a alegação defensiva de que a assinatura de convênio consistia em ato meramente formal.


Resta, ao menos, demonstrada sua culpa, vez que restou patente sua negligência ao celebrar convênio com pessoa jurídica de direito privado que nitidamente não iria cumprir o pactuado, já que destituída de capacidade técnica para desenvolver programas de educação e capacitação de docentes, seja pela divergência clara entre os objetivos do convênio e os fins sociais da ANCA, seja pelo teor da justificativa do projeto, ainda mais em virtude de sua vasta experiência no desempenho de cargos de ordem técnica e de gestão, conforme alegado pelo próprio réu em contestação.


Impertinente qualquer argumento no sentido de que, quando realizada a prestação de contas, não ocupava mais a presidência da entidade, pois sua conduta foi essencial e decisiva para o repasse da verba oriunda dos cofres públicos para o ente privado, sendo que as ilegalidades já estavam consumadas antes da execução do convênio. Observa-se que a prestação de contas analisou a aplicação dos recursos repassados pela União mediante convênio sob uma ótica retrospectiva, de forma que o Tribunal de Contas apenas detectou irregularidades ao tempo em que o apelado Hermes Ricardo Matias de Paula ainda era Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.


Apenas para reforçar o caráter ímprobo de sua conduta, constata-se que o artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa elenca, de maneira exemplificativa, diversos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao Erário, entre eles diversos que se amoldariam à conduta imputada ao réu, tais como: "II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (...) VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; (...) XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;".


Igualmente deve ser imputada a prática de atos de improbidade administrativa aos réus Adalberto Floriano Greco Martins, Luis Antonio Pasquetti, Judite Stronzake, além da própria Associação Nacional de Cooperação Agrícola - ANCA.


O requerido Adalberto Floriano Greco Martins foi o responsável pelo regular emprego dos recursos públicos na execução do objeto do convênio em tela, vez que, à época dos fatos, era Secretário Geral da ANCA, cabendo-lhe a administração da entidade, conforme previsão do artigo 10, I, de seu estatuto social (fls. 2.464, 2.477/2.478 e 2.486/2.493 do Anexo XI).


Por sua vez, Luis Antonio Pasquetti, então integrante do Conselho Fiscal e procurador da ANCA, participou de inúmeros atos primordiais à execução do convênio, tais como assinatura do termo de convênio, do plano de trabalho, além de ter encaminhado ofícios ao FNDE que prestavam esclarecimentos sobre a prestação de contas (fl. 2.464 do Anexo XI).


Já a ré Judite Stronzake era tesoureira da ANCA, tendo assinado a prestação de contas do convênio encaminhada posteriormente ao FNDE, bem como os contratos que repassaram recursos às Secretarias Estaduais do Movimento Sem Terra (fls. 2.464 e 2.477/2.478 do Anexo XI).


Cabe asseverar que pessoas jurídicas, tal como a Associação Nacional de Cooperação Agrícola - ANCA, pode configurar no polo passivo na ação civil pública de responsabilização por atos de improbidade administrativa, uma vez que o artigo 3° da Lei n° 8.429/92 não faz nenhuma distinção quanto aos terceiros que induz ou concorre para a prática de tais atos ou deles se beneficie, diversamente do agente público que necessariamente há de ser pessoa física.


O C. Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar a respeito:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC INOCORRENTE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo recorrente, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente, manifestando-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega contradição e omissão.
2. Considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no polo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 970.393/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012)

A demonstrar a participação dolosa desses réus, o Tribunal de Contas da União concluiu que diversos convênios celebrados com a ANCA tinham como propósito único promover o Movimento dos Trabalhadores Sem Terra - MST, expondo de maneira detalhada o modus operandi (fl. 27 do Anexo I):


"(...) De modo geral, em quase todos os convênios as proposições possuem cunho excessivamente abrangente, faltando-lhes especificação detalhada, objetiva, clara e precisa do que pretende obter ou realizar, conferindo-lhes, assim, inconsistências e caráter muito difuso nos objetivos.
Como resultado, tem-se o prejuízo da visão global, a impedir no mais das vezes, que se estabeleça correspondência e compatibilidade dos objetivos dos convênios com os programas e ações orçamentárias utilizados para a liberação dos recursos financeiros.
Não obstante, pudemos constatar situações de evidente desvio de recursos do Orçamento Geral da União. Há convênios que pouco ou nada tem a ver com os programas e ações de governo a que se vinculam as dotações orçamentárias utilizadas para liberação dos recursos financeiros.
(...) recursos do Fundo nacional do Desenvolvimento da Educação foram utilizados para realização de encontro de 20 anos do M.S.T. (...)"

Elucidativas são as conclusões extraídas do procedimento TC-011.892/2005-5, referente à auditoria em 74 convênios celebrados entre a União Federal e a Associação Nacional de Cooperação Agrícola (ANCA), a Confederação das Cooperativas de Reforma Agrária do Brasil (CONCRAB) e a Sociedade Rural Brasileira (SRB), no período de 1998 a 2004, com transferências de recursos no montante de R$ 32.076.106,02. No trecho relativo ao convênio nº 808092/2003, não restam dúvidas quanto ao nexo causal entre as condutas e o prejuízo ao Erário, e ao elemento subjetivo, pela total ausência de comprovação de distribuição do material escolar adquirido, de realização dos cursos de capacitação e de aplicação dos recursos pelas unidades regionais do MST:


"2.5.1.4. O convênio 8080/92/2003 foi assinado em 2 de dezembro de 2003, no valor R$ 1.023.553,18, com o objetivo de oferecer formação continuada aos profissionais em funções docentes para a educação de jovens e adultos e adquirir material didático. A parcela fixada para despesas de capacitação de 1.120 alfabetizadores, de R$ 469.153,18, foi distribuída entre as secretarias estaduais do MST. A parcela reservada à aquisição de material didático, de R$ 554.400,00, segundo a prestação de contas, foi gasta diretamente pela Anca na compra de 28.000 kits de material escolar e 20.000 exemplares do livro A História da Luta pela Terra e o MST.
2.5.1.5. O livro foi adquirido da Editora Expressão Popular, pelo valor unitário de R$ 15,00 e total de R$ 280.500,00, após desconto. Os kits de material escolar (lápis, pasta, caderno, caneta, borracha e pacote de 100 folhas de papel sulfite) foram comprados da Cadi Comércio de Papéis Ltda, por R$ 279.720,00, sem licitação.
2.5.1.6. Não há no processo atestados de distribuição do material escolar e nem comprovação da realização dos cursos de capacitação de 120 horas-aula. A aplicação dos recursos pelas unidades regionais do MST não está comprovada por documentos hábeis. Não há extratos bancários, cópias de cheques, cadastro de educadores, listas de presenças por dia de atividade, relatórios de execução e de resultados. (...)"
(fl. 57 do Anexo I)

Portanto, é de rigor condenar estes réus ao ressarcimento ao Erário e às sanções correspondentes à prática de ato de improbidade administrativa descrito no artigo 10, caput, da Lei n° 8.429/92, vez que as provas convergem no sentido de que todos concorreram para o desvio, ou dele se beneficiaram, consciente e voluntariamente, de recursos públicos no montante de R$ 1.033.892,10 (um milhão, trinta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e dez centavos), os quais foram transferidos ao MST e a empregados, ao invés de serem destinados ao desenvolvimento da educação, através de celebração indevida de convênio administrativo com entidade privada sem capacidade operacional para executar seu objeto.


Quanto à condenação ao ressarcimento de R$ 1.033.892,10 (um milhão, trinta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e dez centavos) à União, acrescido de juros e correção monetária, destaco que a responsabilidade é solidária entre todos os réus Associação Nacional de Cooperação Agrícola - ANCA, Hermes Ricardo Matias de Paula, Adalberto Floriano Greco Martins, Luis Antonio Pasquetti e Judite Stronzake, sendo que as quotas de responsabilidade de cada um deles poderão, em tese, ser mensurados em liquidação de sentença, na esteira do seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSE LESÃO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A orientação fixada neste Tribunal Superior é no sentido de que, nos atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário, a responsabilidade entre os agentes ímprobos é solidária, o que poderá ser reavaliado por ocasião da instrução final do feito ou ainda em fase de liquidação, inexistindo violação ao princípio da individualização da pena.
2. Nesse sentido: REsp 1261057/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2015; REsp 1407862/RO, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2014; REsp 1.119.458/RO, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29.4.2010.
3. No que concerne à apontada violação ao art. 12, parágrafo único, da Lei 8429/92, a análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Os recorrentes não cumpriram os requisitos recursais que comprovassem o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois há a necessidade do cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, sendo imprescindível a exposição das similitudes fáticas entre os julgados.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1521595/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)(grifo nosso)

Passo então ao exame da dosimetria das sanções pelo cometimento de ato de improbidade administrativa.


A fixação das sanções consiste em ato discricionário juridicamente vinculado, pois o magistrado, respeitando os parâmetros mínimo e máximo previamente fixados pela lei, deverá estabelecer um patamar justo de acordo com as peculiaridades do caso concreto, pautando-se na extensão do dano causado e no proveito patrimonial obtido pelo agente (art. 12, parágrafo único, Lei nº 8.429/92).


E, embora o artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa preveja várias sanções, as quais variam em grau e espécie conforme o ato de improbidade administrativa incorrido pelo réu, cabe ao juiz eleger quais serão aplicadas ao agente, podendo fixá-las de maneira cumulativa ou isolada, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Tendo os réus incorrido no artigo 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa devem se sujeitar às cominações previstas no artigo 12, II, da referida lei, a serem aplicadas isolada ou cumulativamente: "ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos".


No caso constata-se que as condutas dos réus fomentaram ainda mais a degradação da educação em nosso país, que sofre constantemente com a falta e má destinação de recursos públicos, afrontando contra os objetivos fundamentais da República de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.


No que se refere à Associação Nacional de Cooperação Agrícola - ANCA, estabeleço-lhe as sanções de multa de 30% (trinta por cento) do valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença correspondente a sua quota de responsabilidade pelo dano de R$ 1.033.892,10 (um milhão, trinta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e dez centavos) causado ao Erário, e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos.


No tocante ao réu Hermes Ricardo Matias de Paula, considerando que ocupava o cargo público de Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, aplico-lhe apenas a sanção de multa de 20% (vinte por cento) do valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença correspondente a sua quota de responsabilidade pelo dano de R$ 1.033.892,10 (um milhão, trinta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e dez centavos) causado ao Erário.


Ressalte-se, aqui, que o réu Hermes será condenado apenas ao ressarcimento e multa, pois agiu com negligência ao assumir o estapafúrdio convênio (pois de sua execução não participou, pois pediu exoneração do cargo em janeiro de 2004). Já com relação aos demais réus, a responsabilidade salta aos olhos: eles, desde o início, queriam somente repassar valores para o Movimento dos Trabalhadores Sem Terra, e urdiram um convênio vago e, depois, nada de razoável constou de sua fraquíssima prestação de contas.


Quanto aos réus Adalberto Floriano Greco Martins, Luis Antonio Pasquetti e Judite Stronzake fixo as seguintes sanções para cada um: multa de 10% (vinte por cento) do valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença correspondente a sua quota de responsabilidade pelo dano de R$ 1.033.892,10 (um milhão, trinta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e dez centavos) causado ao Erário, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.


Insta frisar que a multa civil, além do caráter punitivo, possui as funções de coibir e desestimular a prática de atos de improbidade administrativa, não devendo se confundir, portanto, com o ressarcimento do dano, o qual visa tão somente recompor o patrimônio público violado.


Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do FNDE no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e despesas processuais, vez que apenas o autor da ação é beneficiado pela dispensa do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e outras despesas, conforme entendimento jurisprudencial:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PREPARO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. BENEFÍCIO DESTINADO APENAS AO AUTOR DA AÇÃO.
1. Com relação a Ação Civil Pública por ato de improbidade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a dispensa do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas dirige-se apenas ao autor da Ação Civil Pública (AgRg no AREsp nº 450.222/MG, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.06.2014).
2. Conforme a Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos"
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 434.851/MG, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)

Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido e dou parcial provimento à remessa oficial e às apelações para condenar:


(a) a ré Associação Nacional de Cooperação Agrícola - ANCA, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 1.033.892,10 (um milhão, trinta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e dez centavos) à União, cuja quota de responsabilidade será mesurada em fase de liquidação, bem como a sanções de multa de 30% (trinta por cento) do valor correspondente a sua quota de responsabilidade pelo dano de R$ 1.033.892,10 (um milhão, trinta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e dez centavos) causado ao Erário, e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos;


(b) o réu Hermes Ricardo Matias de Paula, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 1.033.892,10 (um milhão, trinta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e dez centavos) à União, cuja quota de responsabilidade será mesurada em fase de liquidação, bem como a sanção de multa de 20% (vinte por cento) do valor correspondente a sua quota de responsabilidade pelo dano de R$ 1.033.892,10 (um milhão, trinta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e dez centavos) causado ao Erário;


(c) o réu Adalberto Floriano Greco Martins, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 1.033.892,10 (um milhão, trinta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e dez centavos) à União, cuja quota de responsabilidade será mesurada em fase de liquidação, bem como às sanções de multa de 10% (vinte por cento) do valor correspondente a sua quota de responsabilidade pelo dano de R$ 1.033.892,10 (um milhão, trinta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e dez centavos) causado ao Erário, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa;


(d) o réu Luis Antonio Pasquetti, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 1.033.892,10 (um milhão, trinta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e dez centavos) à União, cuja quota de responsabilidade será mesurada em fase de liquidação, bem como às sanções de multa de 10% (vinte por cento) do valor correspondente a sua quota de responsabilidade pelo dano de R$ 1.033.892,10 (um milhão, trinta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e dez centavos) causado ao Erário, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa;


(e) a ré Judite Stronzake, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 1.033.892,10 (um milhão, trinta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e dez centavos) à União, cuja quota de responsabilidade será mesurada em fase de liquidação, bem como às sanções de multa de 10% (vinte por cento) do valor correspondente a sua quota de responsabilidade pelo dano de R$ 1.033.892,10 (um milhão, trinta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e dez centavos) causado ao Erário, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa.


É o voto.

ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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