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D.E. Publicado em 13/05/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Nº de Série do Certificado: | 4D18C32A04A80C7A5DB4EAA4A7328164 |
| Data e Hora: | 09/05/2016 16:55:16 |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANTONIA APARECIDA GONZALEZ MENDES BARTOLOMEU e VALDEVIR ARLINDO PIRES em face da decisão de fl. 104 que, em sede de ação executiva fiscal, indeferiu o pedido de cancelamento da indisponibilidade sobre o imóvel objeto da matrícula nº 45.880 por entender que o executado e sua esposa não residem no imóvel em questão, estando o mesmo locado para terceiro. Ademais, a alegação de que a renda proveniente da locação é para complemento da renda familiar não faz com que o imóvel possa ser considerado bem de família. Por fim, confirma a não caracterização do imóvel como bem de família o fato de que o executado e sua esposa possuem apenas 50% do imóvel em comento.
Os agravantes sustentam, em síntese, que não cabe penhora sobre o imóvel, uma vez que a locação do mesmo tem sua renda revertida ao sustento da família. Ademais, o executado encontra-se desempregado, sendo a renda obtida de extrema necessidade, servindo inclusive para pagamento do aluguel do imóvel em que reside a família.
A UNIÃO FEDERAL apresentou contraminuta (Fls. 130 e 131).
É o relatório.
VOTO
Ao tratar do bem de família, a Lei 8009/90 leciona:
Nesse sentido, a impenhorabilidade prevista na mencionada lei objetiva proteger bens patrimoniais familiares essenciais à adequada habitação, e confere efetividade à norma contida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. E, segundo entendimento pacificado, incide tanto sobre o bem que sirva como residência da família, bem como sobre aquele locado a terceiros, uma vez que tal renda gera frutos complementares à renda familiar.
Na hipótese, como informam os agravantes, o único imóvel de sua propriedade (certidão de fl. 68) encontra-se locado para terceiro, sendo a renda respectiva revertida para o sustento da família. É ônus da recorrente a prova do preenchimento dos requisitos necessários ao enquadramento do imóvel penhorado na proteção prevista pela Lei nº 8.009/90.
E diante da informação trazida pela certidão supramencionada, caberia à agravada a prova de que, ao contrário do alegado, os agravantes possuem, sim, outros imóveis em seu nome, o que não consta dos presentes autos.
Assim, a constatação de um único imóvel em nome dos agravantes, ainda que alugado, leva ao reconhecimento da qualidade de bem de família ao imóvel matriculado sob o nº 45.880, do Cartório de Registro de Imóveis de Votuporanga/SP, uma vez que há compatibilidade com o sentido da Lei nº 8.009/90.
Nesse sentido, registro os seguintes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça:
Também acerca dessa matéria, esta Corte Regional já se pronunciou nos excertos de julgados a seguir transcritos:
Por fim, saliente-se que a Lei 8.009/90 não faz qualquer exigência quanto à porcentagem mínima da propriedade necessária à caracterização do bem de família. Logo, é irrelevante à caracterização do instituto que, como no caso em tela, os agravantes sejam proprietários de apenas 50% (cinquenta por cento) do imóvel.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, consoante fundamentação.
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