D.E. Publicado em 20/02/2017 |
|
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos apelos defensivos e dar parcial provimento ao recurso ministerial, em maior extensão, para elevar a pena-base do delito de tráfico de drogas para 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, além de afastar a causa de diminuição do § 4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, resultando na pena para ambos os acusados, em relação a este crime, em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa; reconhecer a incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, alínea "b", do Código Penal, no que se refere ao crime de corrupção ativa cometido pela denunciada Janette, elevando a pena, na segunda fase da dosimetria, para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, tornando-se definitiva e que, somada à pena do delito de tráfico, totaliza 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 1.061 (um mil e sessenta e um) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | VALDECI DOS SANTOS:10136 |
Nº de Série do Certificado: | 4503A7553BCFC389 |
Data e Hora: | 14/02/2017 13:27:26 |
|
|
|
|
|
VOTO-VISTA
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pelos acusados Juan Carlos Vargas Mercado e Janette Padilla, contra a sentença que condenou os denunciados pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, artigo 35 e artigo 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/06, bem como condenou a acusada pelo cometimento de delito definido no artigo 333 do Código Penal.
O voto do e. Relator é no sentido de dar parcial provimento à apelação ministerial para aumentar a pena-base imposta ao denunciado, de forma a fixá-la em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 ( oito) dias de reclusão e pagamento de 793 ( setecentos e noventa e três) dias-multa e negar provimento às apelações defensivas, o que resulta em pena final para o acusado Juan Carlos Vargas Mercado de 07 ( sete) anos, 08 ( oito) meses e 18 ( dezoito) dias de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 770 ( setecentos e setenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal e para a ré Janette Padilha à pena de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 20 ( vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 495 (quatrocentos e noventa e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls.616/622).
Pedi vista dos autos para melhor compreensão dos fatos.
No tocante ao "meritum causae", acompanho o voto do e. Relator, porquanto o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria dos delitos narrados na peça acusatória.
Relativamente à dosimetria da pena, entendo que consoante o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 e tendo em vista a grande quantidade de droga apreendida (68 Kg) e sua natureza (cocaína em pasta base), acentuando a lesividade da conduta delitiva, majoro a pena-base, para ambos os acusados, em 4/5, fixando-a em 09 (nove) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 900 (novecentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, nada a ser ponderado.
Na terceira fase, incide a causa de aumento disposta no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, em 1/6 (um sexto), passando para 10 ( dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 1050 ( mil e cinquenta) dias-multa.
Dispõe a Lei nº 11.343/2006, no seu artigo 33, § 4º, que os crimes definidos no "caput" e no § 1º da referida norma legal, poderão ter as respectivas penas reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente: a) seja réu primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.
Portanto, trata-se de regra minorante cuja aplicação é descabida, conforme assevera o E. Ministro Teori Zavascki (HC 124022/SP), somente se restar demonstrada pelo juízo sentenciante a existência de um conjunto probatório apto a afastar pelo menos um dos critérios, que são autônomos, descritos no preceito legal.
Assim sendo, presentes todos os requisitos, deve o juiz aplicar a redução da pena dentro dos parâmetros legais (um sexto a dois terços), pois não se trata de radicar a questão no âmbito da discricionariedade do magistrado, conquanto, em face do preenchimento dos requisitos, nasce para o réu direito subjetivo inafastável à redução da pena.
Com efeito, como bem anotado pelo E. Ministro Gilmar Mendes (HC 108388/SP), "tudo indica que a intenção do legislador, ao inserir a redação contida no § 4º do artigo 33, foi distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa, bem como do que se aventura na vida da traficância por motivos que, por vezes, confundem-se com a sua própria sobrevivência e/ou de sua família".
Concluindo o eminente Ministro: "Daí, acredito essencial, para legitimar o afastamento do redutor, fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena e de fundamentação das decisões judiciais".
A questão é, pois, de cotejo das provas carreadas aos autos com o conteúdo prescritivo dos requisitos previstos na norma legal.
No caso dos autos, os elementos de cognição demonstram a apreensão de grande quantidade de cocaína, constituída em pasta-base, a denotar que seria ainda manipulada para que a quantidade do entorpecente aumentasse, levando a concluir que os réus, de forma habitual ou não, integram organização criminosa.
Deveras, diante da elevadíssima quantidade de droga, os denunciados não fazem jus ao benefício que se destina a pequenos traficantes e a casos de menor expressão, o que evidentemente não é a hipótese dos autos.
Nesse diapasão, diante das circunstâncias do caso e da gravidade da conduta delituosa (que refletira na exasperação da pena-base), o regime inicial de cumprimento da reprimenda corporal para o réu Juan deve ser o fechado.
Relativamente ao crime de corrupção ativa praticado pela denunciada Janette, acolho a pretensão ministerial para fazer incidir, na segunda fase da dosimetria, a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal.
Isso porque não constitui elementar do referido delito o agente visar à garantia de sua impunidade, uma vez que o tipo penal prescreve o oferecimento ou promessa de vantagem indevida a funcionário público "para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício".
Nessa esteira, se além da finalidade do preceito proibitivo, que é elementar do tipo, o agente busca, também, sua impunidade, como ocorre "in casu", deve incidir a agravante em tela.
Desse modo, mantida a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, aplico a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal, majorando a pena de 1/6 ( um sexto), resultando em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, restando definitiva.
Assim, para a ré Janette, somadas, as penas totalizam 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como pagamento de 1.061 ( mil e sessenta e um) dias-multa, em regime inicial fechado.
Com tais considerações, nego provimento aos apelos defensivos e, pedindo vênia ao e. Relator, dou parcial provimento ao recurso ministerial, em maior extensão, para elevar a pena-base do delito de tráfico de drogas para 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de 900 ( novecentos) dias-multa, além de afastar a causa de diminuição do § 4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, resultando na pena para ambos os acusados, em relação a este crime, em 10 (dez) anos e 06 ( seis) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 1.050 ( mil e cinquenta) dias-multa. Reconheço a incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, alínea "b", do Código Penal, no que se refere ao crime de corrupção ativa cometido pela denunciada Janette, elevando a pena, na segunda fase da dosimetria, para 02 (dois) anos e 04 ( quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, tornando-se definitiva e que, somada à pena do delito de tráfico, totaliza 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 1.061 ( um mil e sessenta e um) dias-multa.
No mais, acompanho o e. Relator.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | VALDECI DOS SANTOS:10136 |
Nº de Série do Certificado: | 4503A7553BCFC389 |
Data e Hora: | 19/12/2016 12:14:04 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em 11/11/2011 (fls. 119/121) em face de JUAN CARLOS VARGAS MERCADO, boliviano, nascido em 14/07/1981 e JANETTE PADILLA, boliviana, nascida em 11/12/1987, ambos já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 33, caput, artigo 35 e artigo 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/06, tráfico internacional de drogas.
Também denunciou a ré JANETTE PADILLA pelo delito tipificado no artigo 333 do Código Penal, corrupção ativa.
Consta da exordial acusatória que no dia 07 de outubro de 2011 os réus foram surpreendidos em fiscalização rodoviária no município de Três Lagoas, transportando, em concurso de vontades, agindo com unidade de desígnios, pelo território nacional, sem autorização, 68 kg (sessenta e oito quilogramas) de cocaína importada da Bolívia, na forma de base livre, em compartimentos ocultos nos para-choques do veículo de propriedade do réu Juan Carlos. Veículo este que foi oferecido pala acusada Janette aos policiais que efetuam a prisão, para que estes deixassem de exercer seus deveres funcionais, libertando os acusados.
Juntamente com os denunciados, também estava EDWARD MIRANDA, que em um primeiro momento apresentou documento de identidade boliviano onde constava como data de nascimento 26/01/1992, mas, posteriormente alegou tratar-se de documento falso e apresentou novo documento boliviano com data de nascimento em 26/01/1994, sustentando assim contar com menos de 18 anos na data do delito.
Instaurado procedimento para apuração da verdadeira idade do acusado, foi determinado o desmembramento da ação penal com relação ao réu EDWARD, prosseguindo-se o processamento deste feito para os demais acusados.
Após ser posto em liberdade, exames periciais concluíram pela falsidade do documento apresentado com data de nascimento em 26/01/1994. Com isto foi apresentada denúncia também contra o réu EDWARD nos autos desmembrados.
Os réus apresentaram defesa prévia conjunta (fls. 169/171) sustentando que somente o acusado JUAN CARLOS tinha ciência da existência da droga no veículo e, portanto, pleiteiam a rejeição da denúncia com relação à acusada JANETTE, que seria totalmente inocente.
A denúncia foi recebida em 13/04/2012 (fls. 173).
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas e interrogados os réus.
O MPF apresentou alegações finais requerendo a procedência da pretensão punitiva deduzida na peça de ingresso, para condenar os réus como incursos nas penas do art. 33, caput, e art. 35 da Lei 11.343/06, com a majorante do artigo 40, I, além das penas do art. 333 do Código Penal para a ré JANETTE PADILLA, sempre com a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.
Em suas alegações finais (fls. 384/418), a ré JANETTE PADILLA reafirma a tese de sua inocência quanto ao crime de tráfico por desconhecer as intenções criminosas do réu JUAN CARLOS, proprietário do veículo, vez que estava apenas de carona em uma viagem que acreditava ser de passeio. Pela mesma razão, refuta a imputação do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06.
Quanto ao crime de corrupção ativa, alega tratar-se de crime impossível uma vez que o veículo oferecido não era de sua propriedade. Por fim, requer que a pena seja fixada no mínimo legal e que lhe seja assegurado o direito de recorrer em liberdade.
Por sua vez, o réu JUAN CARLOS VARGAS MERCADO se defende alegando não haver nenhum elemento de prova nos autos que demonstre que o acusado realmente praticou a conduta delituosa descrita na denúncia, tampouco que estivesse transportando a droga de forma consciente (fls. 419/422).
Após regular instrução do feito, respeitada as garantias do contraditório e da ampla defesa, sobreveio a r. sentença condenatória, tornada pública em 08/01/2013 (fls. 424/431), que julgou procedente a ação penal e condenou os réus às penas do artigo 33"caput" c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006, a ser cumprida no regime inicial fechado, incabível a substituição da pena por restritivas de direitos e sem direito a recorrer em liberdade.
Além da pena anterior, também condenou a ré JANETTE PADILLA pela prática de corrupção ativa previsto no artigo 333, caput, do CP.
Quanto à imputação da prática prevista no artigo 35 da Lei 11.343/06, associação criminosa, absolveu ambos.
Na dosimetria individualizada da pena de ambos os réus, a r. sentença fixou a pena-base igualmente em 7 anos, em razão da grande quantidade de droga apreendida, deixou de aplicar a causa atenuante da confissão e, por fim, aplicou a causa de aumento de 1/6 pela transnacionalidade e a causa de diminuição de 1/6 prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, resultando em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 485 dias-multa.
Para a ré JANETTE PADILHA, também acrescentou 2 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, pena-base mínima, pelo crime de corrupção ativa, resultando em 8 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 495 dias-multa.
Apela o Ministério Público Federal (fls. 442 e 445/459) para o fim de:
1. Aumentar a pena-base do delito de tráfico de drogas para o patamar mínimo de 10 anos, em função da grande quantidade e grave natureza da droga apreendida e alta culpabilidade dos réus;
2. Afastar a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06;
3. Condenar os apelados pela prática do delito insculpido no artigo 35 da Lei 11.343/06.
4. Exasperar a causa de aumento da internacionalidade do tráfico prevista pelo art. 40, I, da Lei 11.343/06; e
5. Fazer incidir circunstância agravante sobre a pena-base do delito de corrupção ativa (art. 61, II, 'b', do Código Penal).
Já o réu JUAN CARLOS recorre requerendo (fls. 467 e 481/492):
1. Sua absolvição quanto à autoria delitiva, com base no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas;
2. A incidência da redução máxima de 2/3 prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06;
3. A substituição da pena por restritiva de direitos.
A ré JANETTE PADILHA apresentou recurso de apelação (fls. 464 e 499/519) requerendo:
1. Sua absolvição quanto à autoria delitiva, com base no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas;
2. A redução máxima de 2/3 prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06;
3. A substituição da pena por restritiva de direitos;
4. Redução da pena pecuniária, em razão de ser pobre nos termos da lei.
Apresentada as contrarrazões (fls. 475/480, 494/498 e 521/544), subiram os autos a este E. Tribunal.
Em parecer, nesta instância, o representante do Ministério Público Federal opina pelo provimento parcial do recurso ministerial, somente para majoração da pena-base, afastamento da causa de diminuição do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 e aplicação da agravante do artigo 61, II, "b" do Código Penal ao delito de corrupção ativa, e pelo desprovimento dos recursos da defesa (fls.561/567v).
É o relatório.
À revisão.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | WILSON ZAUHY FILHO:10067 |
Nº de Série do Certificado: | 54E0977545D2497B |
Data e Hora: | 17/10/2016 16:46:03 |
|
|
|
|
|
VOTO
A sentença recorrida julgou procedente a ação penal e condenou os réus às penas do artigo 33, caput c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006, a ser cumprida no regime inicial fechado, incabível a substituição da pena por restritivas de direitos e sem direito a recorrer em liberdade.
Além da pena anterior, também condenou a ré JANETTE PADILLA pela pratica de corrupção ativa previsto no artigo 333, caput, do CP.
Quanto à imputação da prática prevista no artigo 35 da Lei 11.343/06, associação criminosa, absolveu ambos.
Na dosimetria individualizada da pena de ambos os réus, a r. sentença fixou a pena-base igualmente em 7 anos, em razão da grande quantidade de droga apreendida, deixou de aplicar a causa atenuante da confissão e, por fim, aplicou a causa de aumento de 1/6 pela transnacionalidade e a causa de diminuição de 1/6 prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, resultando em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 485 dias-multa.
Para a ré JANETTE PADILLA, também acrescentou 2 anos de reclusão, pena-base mínima, pelo crime de corrupção ativa, resultando em 8 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 495 dias-multa.
Apela o Ministério Público Federal (fls. 442 e 445/459) para o fim de:
1. Aumentar a pena-base do delito de tráfico de drogas para o patamar mínimo de 10 anos, em função da grande quantidade e grave natureza da droga apreendida e alta culpabilidade dos réus;
2. Afastar a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06;
3. Condenar os apelados pela prática do delito insculpido no artigo 35 da Lei 11.343/06.
4. Exasperar a causa de aumento da internacionalidade do tráfico prevista pelo art. 40, I, da Lei 11.343/06; e
5. Fazer incidir circunstância agravante sobre a pena-base do delito de corrupção ativa (art. 61, II, 'b', do Código Penal).
O réu JUAN CARLOS recorre requerendo (fls. 467 e 481/492):
1. Sua absolvição quanto à autoria delitiva, com base no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas;
2. A incidência da redução máxima de 2/3 prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06;
3. A substituição da pena por restritiva de direitos.
A ré JANETTE PADILHA apresentou recurso de apelação (fls. 464 e 499/519) requerendo:
1. Sua absolvição quanto à autoria delitiva, com base no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas;
2. A redução máxima de 2/3 prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06;
3. A substituição da pena por restritiva de direitos;
4. Redução da pena pecuniária, em razão de ser pobre nos termos da lei.
DA CARACTERIZAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. CORRUPÇÃO ATIVA.
O Código Penal brasileiro adota a teoria objetiva temperada ou moderada, assim, considera-se a efetiva possibilidade de o bem jurídico sofrer dano, isto é, no caso de o agente empregar meios absolutamente inidôneos ou ter como alvo um objeto inidôneo, está caracterizado o crime impossível.
Nesse sentido, trago alguns arestos do C. STJ e desta E. Corte:
No caso dos autos, a ré alega a ocorrência de crime impossível sob o argumento de não ser ela a proprietária do veículo oferecido em recompensa, no entanto, elemento objetivo do tipo previsto no caput do artigo 333 do Código Penal é a simples 'oferta' ou 'promessa' de vantagem indevida e independe de comprovação da capacidade, ou mesmo a intenção, do agente cumprir o prometido, logo, não há que se falar em meio inidôneo na conduta da ré.
MATERIALIDADE e AUTORIA
1) Tráfico de entorpecentes
A materialidade do delito, bem como a autoria e o dolo de ambos os acusados encontram-se satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto probatório que instruiu os autos, sobretudo com relação ao réu JUAN CARLOS VARGAS MERCADO que, na qualidade do proprietário do veículo, não apresentou qualquer argumento minimamente plausível que justificasse a inserção das drogas, em local de difícil acesso do automóvel, sem o seu conhecimento.
Da mesma forma, a defesa da ré JANETTE PADILHA apresenta-se frágil diante do que consta da instrução criminal, seja pelo fato de estar na companhia do proprietário do veículo na condição de namorada deste, seja pelo testemunho dos policiais federais que afirmaram a confissão da acusada acerca da ciência do cometimento do crime.
Outros elementos, tais como: a) Auto de Prisão em Flagrante, depoimento das testemunhas e interrogatório do acusado (fls. 02/10); b) Auto de Apresentação e Apreensão, positivo para Cocaína (fls. 13/14); c) Certificado de propriedade do veículo (fls. 15); d) Relatório da Autoridade Policial (fls. 48/49); e) Laudo de Perícia Criminal (Química Forense), positivo para cocaína (fls. 130/133); f) Laudo de Perícia Criminal no Veículo (fls. 134/137), confirmam o envolvimento dos réus na prática dos crimes.
2) Corrupção ativa
Da mesma forma, a autoria, materialidade e dolo da ré JANETTE PADILHA está fartamente demonstrada nos autos, em especial, pelo Auto de Prisão em Flagrante e depoimento das testemunhas (fls. 02/10 e mídia de fl. 360) e pelo Relatório da Autoridade Policial (fls. 48/49).
TRANSNACIONALIDADE (ART. 40, I, LEI N. 11.343/06)
Relativamente à transnacionalidade que resultou em causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06, o reconhecimento desta circunstância merece ser mantido, pois satisfatoriamente demonstrada durante a instrução do feito.
Neste ponto cabe salientar que a literalidade do inciso I do texto legal em comento aponta no sentido de que basta para a caracterização do tráfico internacional a natureza ou procedência da substância ou produto, bem como as circunstâncias do fato, que no caso em concreto consubstanciam-se, dentre outras, pela admissão dos réus quanto à origem e destino da viagem.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/06)
Improcede o pedido de condenação dos réus pela conduta de associação para o tráfico uma vez que o tipo penal previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06 exige a comprovação da prática reiterada do ilícito, não havendo nos autos qualquer indício de que os acusados praticassem, ou pretendiam praticar, os crimes em comento de forma reiterada.
DOSIMETRIA DA PENA
Mantida a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, e do artigo 333 do Código Penal para a ré JANETTE PADILHA, passo ao exame da dosimetria individualizada da pena.
PARA O RÉU JUAN CARLOS VARGAS MERCADO.
Primeira Fase
Ao fixar a pena-base, o MM. Juiz a quo examinou conjugadamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06 e impôs o incremento de 2 anos na pena-base, resultando em 7 anos de reclusão.
Malgrado entenda que os critérios fixados na r. sentença estejam bem definidos, tenho que merece ajuste. Nesse ponto, dou provimento o apelo da acusação para exasperar a pena-base em 1/6 pela quantidade da droga apreendida (68 kg), mais 1/6 pela natureza da droga (cocaína) e mais 1/6 ano pela alta culpabilidade do réu, uma vez que era o proprietário do veículo e portanto o responsável pela negociação e aceite do serviço ilícito, o que resultou no envolvimento de seus companheiros de viagem; é certo também que a ocultação da droga nos para-choques do automóvel demonstra a ciência do réu acerca da gravidade do delito e revelam ser grande a sua culpabilidade.
A pena-base, portanto, deve ser exasperada para 07 anos, 11 meses e 08 dias de reclusão e pagamento de 793 dias-multa.
Segunda Fase
Na segunda fase, bem agiu o magistrado de primeiro grau que não verificou nenhuma agravante e não reconheceu a ocorrência da confissão espontânea como circunstância atenuante - art. 65, III, "d", do CP - haja vista que o réu não assumiu a conduta ilícita.
Terceira Fase
Por fim, na terceira fase da dosimetria, a sentença determinou a aplicação do disposto no artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06, por tratar-se de tráfico internacional de drogas. Assim, elevou a pena base do réu em 1/6 (um sexto).
Correta a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I da Lei n.º 11.343/2006, conforme fundamentado quando da análise da transnacionalidade e autoria, uma vez que restou amplamente demonstrada a intenção do réu de transportar a substância entorpecente para dentro do território brasileiro, o que resulta em uma pena de 09 (nove) anos e 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 925 dias-multa.
Não havendo outras causas de aumento de pena, quer do Código Penal, quer da lei especial, de se analisar as possíveis causas de diminuição da pena.
Quanto à legislação especial, o §4, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que "Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.".
Extrai-se dos autos que o réu é primário, não ostenta maus antecedentes e não há prova de que se dedique a atividades criminosas.
Todavia, diante das provas coligidas aos autos, infere-se que a conduta do réu restringia-se ao transporte da droga e por isto se ajusta à figura que se convencionou chamar de "mula".
Sob esse aspecto, as mulas funcionam como agentes ocasionais de transporte de drogas, não integram, necessariamente, os quadros das organizações criminosas, nem tampouco tal condição indica a prática habitual delitiva, fazendo-se necessária a análise dos demais elementos constantes nos autos para afastamento da causa de diminuição de pena em questão. Nesse sentido, confira-se entendimento firmado pelo E. STF:
Corolário lógico, faz jus o acusado à incidência da causa de diminuição de pena estampada no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, todavia, em patamar inferior ao máximo previsto.
Diante disso, no caso concreto, de rigor a redução da pena à razão de 1/6, o que resulta na pena definitiva de 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e pagamento de 770 (setecentos e setenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente.
PARA A RÉ JANETTE PADILLA.
1) Crime de tráfico internacional de entorpecentes
Primeira Fase
Da mesma forma que fez para o réu anterior, ao fixar a pena-base, o MM. Juiz a quo impôs o incremento de 2 anos na pena-base.
Considerando que a ré não era a proprietária do veículo e que não se pode infirmar que tenha participado da negociação e aceite do serviço ilícito, entendo a culpabilidade da acusada ser normal ao tipo penal, o que justifica a fixação da pena-base em patamar inferior ao do réu Juan Carlos. Todavia, acima do mínimo legal em razão da quantidade elevada e natureza da droga apreendida.
A pena-base, portanto, deve ser mantida em 07 (sete) anos de reclusão e 700 dias-multa.
Segunda Fase
Na segunda fase, o magistrado de primeiro grau não verificou nenhuma agravante e não reconheceu a ocorrência da confissão espontânea como circunstância atenuante - art. 65, III, "d", do CP.
De fato, não deve ser aplicada a circunstância atenuante da confissão, uma vez que a acusada não admitiu ter ciência do transporte da droga.
Pena mantida em 07 anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa.
Terceira Fase
Por fim, na terceira fase da dosimetria, determinou a aplicação do disposto no artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06, por tratar-se de tráfico internacional de drogas. Assim, elevou a pena base da ré em 1/6 (um sexto).
Novamente correta a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I da Lei n.º 11.343/2006, conforme fundamentado quando da análise da transnacionalidade e autoria, uma vez que restou amplamente demonstrada a intenção da ré de transportar a substância entorpecente para dentro do território brasileiro, o que resulta em uma pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses.
Não havendo outras causas de aumento de pena, quer do Código Penal, quer da lei especial, de se analisar as possíveis causas de diminuição da pena.
Quanto à legislação especial, o §4, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que "Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.".
Extrai-se dos autos que não há prova de que a ré se dedique a atividades criminosas.
Todavia, diante das provas coligidas aos autos, infere-se que a conduta da ré se ajusta à figura que se convencionou chamar de "mula".
Sob esse aspecto, as mulas funcionam como agentes ocasionais de transporte de drogas, não integram, necessariamente, os quadros das organizações criminosas, nem tampouco tal condição indica a prática habitual delitiva, fazendo-se necessária a análise dos demais elementos constantes nos autos para afastamento da causa de diminuição de pena em questão. Nesse sentido, confira-se entendimento firmado pelo E. STF:
Também faz jus a acusada à incidência da causa de diminuição de pena estampada no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, todavia, no patamar mínimo de 1/6.
Diante disso, no caso concreto, de rigor a redução da pena à razão de 1/6, o que resulta na pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente.
2) Corrupção ativa
O artigo 333 do Código Penal prevê a aplicação de pena de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão e multa.
Primeira fase
Como já destacado anteriormente, a ré, que goza de bom conceito relativo à sua personalidade e conduta social, praticou o crime de corrupção ativa agindo dentro dos padrões de normalidade inerentes ao delito. Portanto, não existe motivo para que a pena-base seja fixada em quantidade superior ao mínimo legal previsto de 02 anos e ao pagamento de 10 dias-multa.
Segunda Fase
O Ministério Público Federal requer a aplicação da circunstância agravante genérica preconizada pelo artigo 61, II, "b" do Código Penal.
Não há circunstâncias atenuantes, assim, passo à análise do pleito do Parquet Federal.
A agravante genérica descrita no artigo 61, II, "b", do Código Penal determina a exasperação da pena quando o cometimento do delito tiver como intento a facilitação da execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime, circunstância que constitui o tipo penal da corrupção ativa, já que a ré ofereceu o veículo aos policias a fim de evitar ser presa, isto é, buscando a impunidade pelo crime de tráfico de entorpecentes, logo, não há que se falar em aplicação desta agravante.
Resta a pena mantida em 02 anos de reclusão e pagamento de 10 dias- multa.
Terceira Fase
Não há causas de diminuição ou de aumento, portanto, resta definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Assim, atendendo ao comando do artigo 69 do CP, segundo o qual as penas privativas de liberdade aplicam-se cumulativamente, a pena definitiva da ré Janette Padilla resulta em 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 690 (seiscentos e noventa) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente.
Neste ponto importa consignar que a correção do montante aplicado a título de multa à ré JANETTE não foi objeto de recurso por parte da acusação e, sem que tenha havido qualquer alteração na dosimetria aplicada, de modo a permitir que aqueles valores sejam recalculados, descabe a esta Corte reformar de ofício este tópico da sentença em prejuízo da ré.
Por esta razão, mantenho a multa estipulada em desfavor da ré JANETTE PADILHA em 495 dias-multa.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
No tocante ao réu JUAN CARLOS VARGAS MERCADO, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis aliadas ao fato de que a pena final foi fixada em 07 anos, 08 meses e 18 dias de reclusão, aconselha-se o início do cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do art. 33, caput e §§2º e 3º c. c. o art. 59, caput, III, ambos do Código penal e art. 42, da Lei n. 11.343/06.
Já para a ré JANETTE PADILHA, o regime inicial deve ser o fechado, nos termos do artigo 33, §2º, "a" do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE.
No caso dos autos, também é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à conta do não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena é superior a 4 anos.
Confira-se a jurisprudência:
PENA DE MULTA
A pena de multa decorre do preceito secundário do artigo 33 da Lei de Drogas e da previsão legal do art. 32, III, do Código Penal. No caso dos autos, incide obrigatoriamente em cumulação com a pena privativa de liberdade, independente da condição de hipossuficiência do réu e é compatível com o delito praticado e com a pena privativa aplicada.
Nesse sentido:
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do Ministério Público Federal para aumentar a pena-base imposta ao réu JUAN CARLOS VARGAS MERCADO fixando-a em 07 anos, 11 meses e 08 dias de reclusão e pagamento de 793 dias-multa e nego provimento aos recursos dos réus, o que resulta em pena final para o réu JUAN CARLOS VARGAS MERCADO de 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 770 (setecentos e setenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente e para a ré JANETTE PADILHA 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 495 (quatrocentos e noventa e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente.
Por derradeiro, para fins do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, de rigor seja comunicado prontamente o Juízo da Execução Penal, com cópias do v. acórdão.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | WILSON ZAUHY FILHO:10067 |
Nº de Série do Certificado: | 54E0977545D2497B |
Data e Hora: | 17/10/2016 16:46:06 |