Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/04/2016
HABEAS CORPUS Nº 0001560-93.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.001560-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
PACIENTE : CRISTINA SILVA DE BRITO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP128788 ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA e outro(a)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG. : 00053776620144036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, § 3.º, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA: REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS OU, AINDA, PELA PRISÃO DOMICILIAR. VIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
1- No caso, a decretação da prisão preventiva da paciente se impôs diante do fato de que ela estaria sendo investigada pela prática do crime de estelionato cometido em detrimento da Previdência Social em mais de setenta inquéritos e estaria atrapalhando as investigações ao influenciar as testemunhas a alterarem sua versão dos fatos.
2- Entretanto, com a devida vênia da autoridade impetrada e a despeito da existência do fumus comissi delicti, certo é que, bem analisadas as condições subjetivas da paciente (notadamente seu estado de saúde) e as circunstâncias dos crimes supostamente cometidos, não há razões que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.
3- Deveras, nenhum dos crimes imputados à paciente envolveu o emprego de violência ou de grave ameaça a qualquer pessoa.
4- Por sua vez, o decreto de prisão preventiva não se encontra devidamente fundamentado relativamente ao suposto risco à ordem pública, não bastando, para tanto, a mera alusão ao fato de que a paciente está sendo investigada em mais de setenta inquéritos.
5- Já o eventual risco à instrução criminal decorrente da circunstância de a paciente estar influenciando testemunhas a alterarem sua versão dos fatos, houve de fato uma testemunha que o afirmou, em depoimento policial, não sujeito ao contraditório. Em relação às demais testemunhas, que teriam mudado o depoimento, a ilação do juízo "a quo" de que o fizeram por suposta influência da paciente não é suficiente à decretação da preventiva. 5- Por outro lado, o receio pode ser neutralizado por meio da imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, a saber: i) proibição de manter contato, pessoal ou telefônico, com quaisquer testemunhas nos inquéritos instaurados em seu desfavor, notadamente as esposas ou companheiras dos detentos que auferiram benefícios previdenciários; e ii) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades.
6- A medida cautelar referida no item ii poderá ser deprecada pela autoridade coatora ao juízo federal ou estadual da cidade onde reside a paciente
7- Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem para revogar a prisão preventiva da paciente, substituindo-as pelas cautelares a seguir mencionadas: i) proibição de manter contato, pessoal ou telefônico, com quaisquer testemunhas nos inquéritos instaurados em seu desfavor, notadamente as esposas ou companheiras dos detentos que auferiram benefícios previdenciários; e ii) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de março de 2016.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Paulo Gustavo Guedes Fontes:10067
Nº de Série do Certificado: 55DD429704881053FA1DF33F8C7D3FAA
Data e Hora: 30/03/2016 13:59:40



HABEAS CORPUS Nº 0001560-93.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.001560-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
PACIENTE : CRISTINA SILVA DE BRITO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP128788 ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA e outro(a)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG. : 00053776620144036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO-VISTA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Antonio Carlos de Oliveira em favor de Cristina Silva de Brito, presa, contra ato imputado ao Juízo Federal da 7.ª Vara de Ribeirão Preto/SP, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada em cumprimento de mandado de prisão que acolheu representação da autoridade policial sob o fundamento de que estaria atrapalhando investigações.


Alternativamente, requer o impetrante que a prisão preventiva seja substituída por uma das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal ou, ainda, concessão de prisão domiciliar.


Subsidiariamente, requer-se que à paciente seja assegurada permanência em sala do Estado Maior ou, na ausência desta, seja deferida a prisão domiciliar.


No mérito, pleiteia-se a concessão de ordem que assegure à paciente aguardar o julgamento do processo em liberdade.


Pedido liminar indeferido às fls. 669/671.


Apresentadas informações (fls. 675/678-v.º).


O Exmo. Procurador Regional da República, Paulo Taubemblatt, opinou pela denegação da ordem (fls. 682/685-v.º).


O feito foi incluído para julgamento em mesa na sessão designada para 14/03/2016, na qual o e. Des. Fed. Paulo Fontes concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva da paciente, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares:

"1) proibição de manter contato, pessoal ou telefônico, com quaisquer testemunhas nos inquéritos instaurados em seu desfavor, notadamente as esposas ou companheiras dos detentos que auferiram benefícios previdenciários; e

2) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades."


Esclareço que, após o voto do e. relator Des. Fed. Paulo Fontes, com a devida vênia, pedi vista para exame mais minucioso com vistas a formação de meu julgamento e, em razão disso, acompanho o relator em todos seus termos.


É o voto.




MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAURICIO YUKIKAZU KATO:10061
Nº de Série do Certificado: 1FAC9C5852853C5B
Data e Hora: 30/03/2016 14:25:26



HABEAS CORPUS Nº 0001560-93.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.001560-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
PACIENTE : CRISTINA SILVA DE BRITO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP128788 ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA e outro(a)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG. : 00053776620144036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Antonio Carlos de Oliveira em favor de Cristina Silva de Brito, presa, contra ato imputado ao Juízo Federal da 7.ª Vara de Ribeirão Preto/SP.

Segundo consta da inicial e dos documentos que a acompanham (fls. 02/664), em 25.01.2016 a paciente foi presa em cumprimento a mandado de prisão preventiva expedido por ordem da autoridade coatora, que acolheu representação da autoridade policial formulada sob o fundamento de que a paciente estaria atrapalhando as investigações.

Alega o impetrante que o decreto de prisão foi proferido em processo cuja denúncia já foi oferecida, enquanto que os fundamentos da prisão se referem a fatos ocorridos em inquéritos em andamento. Argumenta que a paciente já havia comparecido na Polícia Federal por duas vezes, tendo prestado depoimento, colaborando com as investigações, e que, inclusive, avisou e justificou, em 29.10.2015, sua ausência a convocação porque estava internada e iria se submeter à cirurgia.

Sustenta que a prisão da paciente seria ilegal, porquanto não haveria elementos concretos indicativos da necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que a paciente sequer estaria exercendo atividade laboral em razão dos problemas de saúde, e a conveniência da instrução criminal não poderia servir de fundamento, uma vez que a denúncia já foi recebida e as testemunhas já foram ouvidas na fase policial.

Afirma que a paciente está presa na penitenciária feminina da Capital - fora do distrito da culpa - e que não estaria sendo obedecida a garantia legal de ficar presa em sala do Estado Maior, a que teria direito por ser advogada.

Com base nesses argumentos, o impetrante pleiteou a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva, ou para a substituição da medida por uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ou, ainda, pela concessão de prisão domiciliar, tendo em vista o estado de saúde da paciente. Subsidiariamente, pugnou pela concessão do direito de a paciente permanecer em sala do Estado Maior, e, caso não exista essa acomodação, seja deferido o direito da prisão domiciliar.

No mérito, busca impetrante a concessão da ordem para que a paciente possa aguardar o julgamento do processo em liberdade, confirmando-se o provimento requerido em caráter liminar.

A liminar foi indeferida por decisão da lavra da Exma. Juíza Federal Conv. Marcelle Carvalho (fls. 669/671).

Na sequência, foram juntadas as informações da autoridade impetrada (fls. 675/678-v.º).

Ato contínuo, e diante da informação de fls. 66/668, os autos foram encaminhados ao gabinete do Exmo. Des. Fed. Maurício Kato para consulta de eventual prevenção, tendo Sua Excelência respondido negativamente (fls. 680).

Finalmente, após vistar os autos, a Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem (fls. 682/685-v.º).

É o relatório.


VOTO

A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5.º, LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal.

É sob esse prisma, pois, que se analisa a presente impetração.

Da longa documentação que instrui este mandamus, verifica-se que o decreto de prisão preventiva contra a paciente foi proferido nos autos da representação n.º 0009405-43.2015.403.6102, em 30.11.2015, conforme se confere às fls. 625/626. O mandado de prisão foi expedido em 01.12.2015 (fls. 627), mas só foi cumprido em 25.01.2016 (fls. 636).

Referidos autos foram distribuídos por dependência à Ação Penal n.º 0005377-66.2014.403.6102 (conforme Termo de Autuação a fl. 612). Neste feito, a denúncia foi recebida em 01.12.2015 (fls. 51-v.º), em seguida ao decreto de prisão preventiva da paciente, assim fundamentado (destaquei):


(...) a investigada oferece ameaça a ordem pública e a instrução criminal: sobre ela pesa mais 71 inquéritos policiais (fl. 04), todos apurando a prática de estelionato qualificado em detrimento do INSS.
Isso revela a proprensão da investigada para a atividade delituosa.
Além disso, há fortíssimos indícios de que a investigada tem persuadido as testemunhas a mentirem em seus depoimentos, influindo no andamento das investigações em curso.
Nota-se que nos depoimentos prestados no IPL nº 809/2013 (autos nº 0005377-66.2014.403.6102) as testemunhas (esposas ou companheiras dos detentos) disseram que desconheciam o trabalhado exercido nas empresas indicadas; porém, nos inquéritos mais recentes, como no IPL nº 0386/2015, 0388/2015, 390/2015 e 392/2015, já provavelmente sob a orientação da investigada, as testemunhas divergiram quanto ao vínculo fraudulento.
A evidência da influência da investigada nas testemunhas está patente no depoimento de fl. 187 dos autos principais: num primeiro momento, a testemunha diz que o marido de fato trabalhou como "chapa", mas, arrependendo-se, em seguida declara que antes de comparecer à Delegacia entrou em contato com Cristina, sendo por ela orientada a mentir sobre o trabalho do marido.
Daí a necessidade do acautelamento preventivo da investigada.
(...)
Ademais, nenhuma medida cautelar diversa da privação da liberdade poderá impedi-la de continuar atrapalhando as investigações em curso - fls. 626/verso

Nota-se, pois, que a decretação da prisão preventiva da paciente se impôs diante do fato de que ela estaria sendo investigada pela prática do crime de estelionato cometido em detrimento da Previdência Social em mais de setenta inquéritos e estaria atrapalhando as investigações ao influenciar as testemunhas a alterarem sua versão dos fatos.

Entretanto, com a devida vênia da autoridade impetrada e a despeito da existência do fumus comissi delicti, certo é que, bem analisadas as condições subjetivas da paciente (notadamente seu estado de saúde) e as circunstâncias dos crimes supostamente cometidos, não há razões que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.

Deveras, nenhum dos crimes imputados à paciente envolveu o emprego de violência ou de grave ameaça a qualquer pessoa.

Por sua vez, o decreto de prisão preventiva não se encontra devidamente fundamentado relativamente ao suposto risco à ordem pública, não bastando, para tanto, a mera alusão ao fato de que a paciente está sendo investigada em mais de setenta inquéritos.

Já o eventual risco à instrução criminal decorrente da circunstância de a paciente estar influenciando testemunhas a alterarem sua versão dos fatos, houve de fato uma testemunha que o afirmou, em depoimento policial, não sujeito ao contraditório. Em relação às demais testemunhas, que teriam mudado o depoimento, a ilação do juízo "a quo" de que o fizeram por suposta influência da paciente não é suficiente à decretação da preventiva. Por outro lado, o receio pode ser neutralizado por meio da imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, a saber:

1) proibição de manter contato, pessoal ou telefônico, com quaisquer testemunhas nos inquéritos instaurados em seu desfavor, notadamente as esposas ou companheiras dos detentos que auferiram benefícios previdenciários; e

2) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades.

A medida cautelar referida no item 2 poderá ser deprecada pela autoridade coatora ao juízo federal ou estadual da cidade onde reside a paciente.

Diante do exposto, CONCEDO A ORDEM para revogar a prisão preventiva da paciente, substituindo-as pelas cautelares referidas nos itens 1 e 2 supra.

É como voto.



PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Paulo Gustavo Guedes Fontes:10067
Nº de Série do Certificado: 55DD429704881053FA1DF33F8C7D3FAA
Data e Hora: 15/03/2016 14:24:37