Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/04/2016
HABEAS CORPUS Nº 0002887-73.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.002887-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : MARCOS ROBERTO AZEVEDO
PACIENTE : JOSE ANTONIO ALVES DA SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP269917 MARCOS ROBERTO AZEVEDO e outro(a)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARACATUBA SecJud SP
No. ORIG. : 00003398720164036107 1 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. DE HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.
1. Consta dos autos que em 06.02.16, o paciente José Antônio Alves da Silva foi preso em flagrante pela suposta prática do crime do art. 289, § 1º, do Código Penal (fls. 14/15). A prisão foi convertida em preventiva e, após, foi deferido o pedido de revogação da prisão, mediante pagamento de fiança, por ausentes os fundamentos para manutenção da prisão cautelar: (...) diante dos fatos novos trazidos pelo requerente (residência fixa, ocupação lícita e condição de réu primário), entendo faltarem motivos para que subsista a prisão preventiva outrora decretada por este Juízo (arts. 282, § 5º e 316 do CPP).
2. A pena máxima do delito de moeda falsa previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, é de 12 (doze) anos de reclusão, o que enseja a aplicação do art. 325, II, do Código de Processo Penal, segundo o qual a fiança será fixada, nessa hipótese, entre 10 (dez) e 200 (duzentos) salários mínimos. Acrescentam os incisos I e II do § 1º desse dispositivo que esse valor pode ser dispensado, na forma do art. 350 do Código de Processo Penal, ou reduzido até o máximo de 2/3 (dois terços). O art. 326 do Código estabelece que, para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
3. O impetrante postula, em essência, a dispensa do pagamento da fiança em decorrência da situação financeira do paciente. No entanto, não há documentos que demonstrem condição financeira precária do paciente a ponto de afastar a exigência de recolhimento de fiança (CPP, art. 350), mostrando-se, razoável, contudo, a redução do valor arbitrado em primeiro grau.
4. Conforme se verifica da Carteira de Trabalho e Previdência Social, o paciente, nascido em 04.12.95, registra vínculos empregatícios desde 18.01.11, com remunerações em valores próximos ao salário mínimo ao longo dos anos: R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) em janeiro de 2011; R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) em fevereiro de 2012; R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais) em fevereiro de 2013; R$ 911,00 (novecentos e onze reais) em agosto de 2015 e R$ 1.249,60 (um mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos) em fevereiro de 2016, sendo este último registro datado de 01.02.16 (fls. 52/54). Outrossim, o paciente participa de curso de projetista cujas prestações mensais custam em torno de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) (fls. 64/70) e há informação sobre frequentar curso superior em instituição privada de ensino.
5. As condições pessoais do paciente indicam hipossuficiência econômica a possibilitar a diminuição do valor da fiança para o mínimo de 10 (dez) salários mínimos e, ainda, com a redução deste valor no percentual máximo de 2/3 (dois terços), resultando na fiança de R$ 2.933,33 (dois mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), mantidas as demais medidas impostas pelo Juízo de 1º grau.
6. Ordem de habeas corpus concedida parcialmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de abril de 2016.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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HABEAS CORPUS Nº 0002887-73.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.002887-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : MARCOS ROBERTO AZEVEDO
PACIENTE : JOSE ANTONIO ALVES DA SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP269917 MARCOS ROBERTO AZEVEDO e outro(a)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARACATUBA SecJud SP
No. ORIG. : 00003398720164036107 1 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de José Antonio Alves da Silva para concessão de "medida liminar determinando aplicação de medida cautelar diversa da fiança e, ao final, definitivamente conceda-se a ordem de Habeas Corpus, para que o Paciente responda o processo em liberdade, até o julgamento final, expedindo o competente alvará de soltura (...)" (fl. 12).

Alega-se, em síntese, o seguinte:

a) o paciente foi preso em flagrante no dia 05.02.16 em razão da suposta prática do crime do art. 289, § 1º, do Código Penal;
b) a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, mas, posteriormente, foi deferido o pedido da defesa para revogação da prisão preventiva, tendo, porém, a autoridade impetrada arbitrado o pagamento de fiança equivalente a 20 (vinte) salários mínimos;
c) a efetivação da liberdade do paciente se tornou inexequível ante o valor arbitrado a título de fiança, pois, "ante a condição social do Paciente é, não só desarrazoado como também plenamente impossível" (fl. 5);
d) "(...) a falta de recursos financeiros não pode ser fundamento idôneo para manter o cárcere" (fl. 6);
e) o paciente não é miserável, mas o valor da fiança é elevado se considerada sua condição social, tendo em vista que "se somarmos todos os vencimentos do Paciente desde sua primeira admissão, obteríamos o valor de R$ 13.866,00 (treze mil, oitocentos e sessenta e seis reais) (...)" (fl. 6);
f) "(...) atualmente o Paciente exerce o ofício de servente de pedreiro (ainda não havia recebido o primeiro salário quando foi preso), sendo pessoa economicamente pobre, de forma que a fixação de fiança e o condicionamento de seu pagamento para expedição de alvará de soltura, por estar além de sua capacidade financeira, converterá seu encarceramento em verdadeira prisão preventiva obrigatória, o que afronta diretamente a norma jurídica vigente e a maciça e pacífica jurisprudência dos Tribunais" (fls. 6/7);
g) não estão presentes os requisitos da prisão cautelar, tanto que a autoridade impetrada concedeu liberdade provisória ao paciente;
h) a fiança dissociada dos pressupostos legais da prisão preventiva não justifica a manutenção da prisão em caso de hipossuficiência econômica do preso, a teor do art. 350 do Código de Processo Penal;
i) "(...) deve ser afastada a fiança, nos termos do artigo 325, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal e expedido alvará de soltura em nome do Paciente (...)" (fl. 10);
j) estão presentes os requisitos legais para concessão liminar da ordem (fls. 2/12).

Foram juntados documentos (fls. 13/68v.).

O pedido liminar foi deferido parcialmente para reduzir o valor da fiança arbitrada, resultando em R$ 2.933,33 (dois mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), mantidas as demais medidas impostas pelo Juízo de 1º grau. (fls. 80/82).

A autoridade impetrada prestou informações (86/239).

O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem (fls. 241/247).

É o relatório.


VOTO

Consta dos autos que em 06.02.16, o paciente José Antônio Alves da Silva foi preso em flagrante pela suposta prática do crime do art. 289, § 1º, do Código Penal (fls. 14/15).

A prisão foi convertida em preventiva e, após, foi deferido o pedido de revogação da prisão, mediante pagamento de fiança, por ausentes os fundamentos para manutenção da prisão cautelar:


(...) diante dos fatos novos trazidos pelo requerente (residência fixa, ocupação lícita e condição de réu primário), entendo faltarem motivos para que subsista a prisão preventiva outrora decretada por este Juízo (arts. 282, § 5º e 316 do CPP).
(...)
Muito embora haja evidências quanto à materialidade e à autoria do crime, elas, por si só não significam existência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
O indiciado exerce atividade remunerada em benefício de empresário individual formalmente constituído e registrado, possui histórico laborativo desde 2011, e reside em endereço fixo na mesma cidade em que labora - Birigui - SP - fato que, somado à inexistência de antecedentes criminais (ao menos no distrito da culpa) e à sua vinculação a cursos de aperfeiçoamento em Araçatuba - SP (cidade vizinha a Birigui), não permite concluir, a princípio, que o indiciado esteja envolvido de forma habitual no cometimento de delitos, ou mesmo que pretenda voltar a delinquir ou evadir-se do distrito da culpa.
Os indícios de que o indiciado teria adquirido as cédulas falsas após transação comercial via mensagens eletrônicas por celular não permite, neste momento, concluir pela existência de participação em organização criminosa, mormente diante da documentação apresentada com o pedido de revogação da prisão preventiva.
Assim, não há indícios que apontem a necessidade de sua prisão cautelar para garantia da ordem pública, ou mesmo, para assegurar a aplicação da lei penal, já que, aparentemente, a apreensão em flagrante do indiciado representaria um episódio isolado de sua conduta social.
(...)
Pondero, por fim, que, ao analisar a situação econômica do preso, reputo cabível o pagamento de fiança, considerando que adquiriu as cédulas de forma onerosa e que possui histórico laborativo desde 2011, conforme Carteira de Trabalho (fls. 43/45), e, ainda, por ter alegado cursar faculdade particular e curso de informática, o que demonstra possuir o indiciado condição financeira suficiente à imposição de fiança, não se tratando de preso em estado de miserabilidade.
Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA E CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA ao indiciado José Antônio Alves da Silva (...) mediante pagamento de 20 (vinte) salários mínimos no valor vigente, nos termos do artigo 325, inciso II, do Código de Processo Penal.
Adoto as medidas cautelares aplicáveis ao caso, nos termos dos arts. 282, II e 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, e determino o seguinte:
1. O indiciado deverá comparecer perante a autoridade judicial todas as vezes em que for intimado para os atos da ação, da instrução e julgamento.
2. Não poderá mudar de residência, sem prévia autorização deste Juízo.
3. Não poderá se ausentar por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem se comunicar com este Juízo, informando o local onde poderá ser encontrado.
4. Não poderá acessar ou frequentar quaisquer cidades fronteiriças com outros países.
O acusado terá de firmar Termo de Compromisso, devendo ser comunicado de que se infringir, sem motivo justo, qualquer das condições acima ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício da liberdade provisória.
Comprovado o recolhimento do valor arbitrado como FIANÇA, expeça-se alvará de soltura clausulado, encaminhando-se via fac-símile, instruído com o termo de compromisso, ao estabelecimento prisional em que estiver custodiado. (fls. 76/77v.)

A pena máxima do delito de moeda falsa previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, é de 12 (doze) anos de reclusão, o que enseja a aplicação do art. 325, II, do Código de Processo Penal, segundo o qual a fiança será fixada, nessa hipótese, entre 10 (dez) e 200 (duzentos) salários mínimos. Acrescentam os incisos I e II do § 1º desse dispositivo que esse valor pode ser dispensado, na forma do art. 350 do Código de Processo Penal, ou reduzido até o máximo de 2/3 (dois terços).

O art. 326 do Código estabelece que, para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

O impetrante postula, em essência, a dispensa do pagamento da fiança em decorrência da situação financeira do paciente.

No entanto, não há documentos que demonstrem condição financeira precária do paciente a ponto de afastar a exigência de recolhimento de fiança (CPP, art. 350), mostrando-se, razoável, contudo, a redução do valor arbitrado em primeiro grau.

Conforme se verifica da Carteira de Trabalho e Previdência Social, o paciente, nascido em 04.12.95, registra vínculos empregatícios desde 18.01.11, com remunerações em valores próximos ao salário mínimo ao longo dos anos: R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) em janeiro de 2011; R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) em fevereiro de 2012; R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais) em fevereiro de 2013; R$ 911,00 (novecentos e onze reais) em agosto de 2015 e R$ 1.249,60 (um mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos) em fevereiro de 2016, sendo este último registro datado de 01.02.16 (fls. 52/54). Outrossim, o paciente participa de curso de projetista cujas prestações mensais custam em torno de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) (fls. 64/70) e há informação sobre frequentar curso superior em instituição privada de ensino.

As condições pessoais do paciente indicam hipossuficiência econômica a possibilitar a diminuição do valor da fiança para o mínimo de 10 (dez) salários mínimos e, ainda, com a redução deste valor no percentual máximo de 2/3 (dois terços), resultando na fiança de R$ 2.933,33 (dois mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), mantidas as demais medidas impostas pelo Juízo de 1º grau.

Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a ordem, para reduzir o valor da fiança arbitrada, resultando em R$ 2.933,33 (dois mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), mantidas as demais medidas impostas pelo Juízo de 1º grau.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
Nº de Série do Certificado: 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE
Data e Hora: 13/04/2016 13:52:48