Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/04/2016
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002136-61.2002.4.03.6181/SP
2002.61.81.002136-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : PETER JOHN TREVOR GRANT ANDERSON
: CELSO BITDINGER
: RICARDO RAMOS DE ARRUDA
: WUANG WEI CHANG
: JOHN PETER HARPER
: FRANCISCO ISAAC ROPERO RAMIREZ
ADVOGADO : SP028454 ARNALDO MALHEIROS FILHO
APELANTE : ROGER IBRAHIM KARAM
ADVOGADO : SP080843 SONIA COCHRANE RAO
APELADO(A) : Justica Publica

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÕES DE CÂMBIO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS. TIPIFICAÇÃO. ART. 21 DA LEI Nº 7.492/86. ESPECILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 6º DO MESMO DIPLOMA NORMATIVO. APELOS PROVIDOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA. PUNIBILIDADES EXTINTAS.
1 - Recursos de apelação interpostos pelas Defesas em face de sentença que condenou os acusados como incursos nas sanções do art. 6º da Lei nº 7.492/86 por terem, na qualidade de representantes legais de pessoas jurídicas vinculadas ao Chase Manhattan Participação e Empreendimentos Ltda, realizado dez operações de câmbio nas quais foram prestadas informações falsas.
2 - Preliminar de inépcia da denúncia. Inocorrência. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando os elementos necessários para a instauração da ação penal, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa por cada um dos acusados. A jurisprudência é majoritária no sentido de que em se tratando de crimes societários, a ausência de descrição pormenorizada da conduta de cada imputado não acarreta vício da peça vestibular. Precedentes.
3 - Preliminar de nulidade por ausência de laudo pericial. Inocorrência. A denúncia, a par de atribuir a responsabilidade das operações de câmbio aos apelantes, não lhes imputa as assinaturas dos respectivos documentos. Deveras, depreende-se do depoimento da testemunha de Defesa Eduardo Sacchi que a assinatura aposta no documento relativo à operação de câmbio é do funcionário do banco que a operacionaliza, tanto que reconheceu como sua aquela constante no documento de fls. 1142/1143, o que demonstra a plena desnecessidade da diligência pericial pretendida.
4 - A denúncia imputa aos apelantes a celebração, por intermédio de empresas ligadas ao Chase Manhattan Participação e Empreendimentos Ltda, da qual figuravam como sócios ou representantes-administradores, de 10 (dez) operações de câmbio no Mercado de Taxas Livres e, simultaneamente à liquidação, os recursos em moeda nacional amparavam a saída, via Mercado de Taxas Flutuantes, de uma maior quantidade de moeda estrangeira.
5 - Os elementos constantes dos autos não deixam dúvidas da ocorrência das operações de câmbio e da inverídica classificação a elas conferida (Capitais Estrangeiros a Longo Prazo - Investimentos Diretos no Brasil).
6 - Ao serem prestadas informações falsas nos formulários pertinentes aos contratos de câmbio celebrados pelas pessoas jurídicas, da qual os apelantes eram sócios e administradores, teria sido infringida a norma estabelecida no art. 3º da Lei nº 4.131/62.
7 - Conforme se observa do quanto exposto na inicial acusatória e dos relatórios elaborados pelo Banco Central do Brasil, os fatos delitivos estão todos relacionados às operações de câmbio, nos quais teriam sido prestadas informações falsas. Consequentemente, imperioso reconhecer que tais fatos se subsumem à tipificação penal prevista no art. 21, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 e não ao artigo 6º do mesmo diploma legal, pelo princípio da especialidade.
8 - Uma vez que os fatos tratados na denúncia dizem respeito especificamente a operações de câmbio, nas quais foram prestadas informações inverídicas, não há como se admitir a tipificação prevista no art. 6º da Lei nº 7.492/86 quando o mesmo diploma normativo cuida de delito assemelhado e de mesmos contornos afetos a operações de compra e venda de moeda.
9 - In casu, os fatos delitivos circunscrevem-se unicamente a operações de câmbio, inexistindo qualquer outra referência que acarrete a demonstração de elementares do crime tipificado no art. 6º da Lei nº 7.492/86 e, portanto, merece acolhimento a pretensão dos apelantes no sentido de se reconhecer unicamente a tipificação do art. 21, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.
10 - Em consequência, decorrido prazo superior a 08 (oito) anos entre a data dos fatos e a data de recebimento da denúncia, bem como entre a data de publicação da sentença penal condenatória e a presente data, reconhecida a consumação do lapso prescricional e, por consequência, a extinção da punibilidade dos apelantes (art. 107, IV do CP e art. 61 do CPP).
11 - Apelações providas. Punibilidades extintas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos apelos defensivos para adequar os fatos tratados na denúncia e a capitulação jurídica constante da sentença recorrida às disposições do art. 21, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 e declarar, com fulcro no art. 107, inc. IV c.c. art. 109, inc. IV, ambos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal, a extinção da punibilidade dos apelantes em relação aos delitos tratados nestes autos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de abril de 2016.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002136-61.2002.4.03.6181/SP
2002.61.81.002136-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : PETER JOHN TREVOR GRANT ANDERSON
: CELSO BITDINGER
: RICARDO RAMOS DE ARRUDA
: WUANG WEI CHANG
: JOHN PETER HARPER
: FRANCISCO ISAAC ROPERO RAMIREZ
ADVOGADO : SP028454 ARNALDO MALHEIROS FILHO
APELANTE : ROGER IBRAHIM KARAM
ADVOGADO : SP080843 SONIA COCHRANE RAO
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RELATÓRIO

O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Cuida-se de apelações interpostas por ROGER IBRAHIM KARAM às fls. 1407, com as razões de fls. 1568/1639 e por PETER JOHN TREVOR GRANT ANDERSON, CELSO BITDINGER, RICARDO RAMOS DE ARRUDA, WANG WEI CHANG, JOHN PETER HARPER e FRANCISCO ISAAC R. RAMIREZ às fls. 1429, com as razões às fls. 1488/1562, em face da r. sentença de fls. 1393/1402, integrada pelas sentenças de embargos de declaração de fls. 1452/1458 e 1461/1463, pela qual a ação penal proposta pelo Ministério Público Federal foi julgada parcialmente procedente para: i) declarar extinta a punibilidade dos acusados quanto à imputação do crime tipificado no art. 21, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, em decorrência da consumação do lapso prescricional; ii) absolver os acusados em relação à imputação da prática do crime tipificado no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 e; iii) condenar os acusados como incursos nas sanções do art. 6º da Lei nº 7.492/86, c.c. arts. 29 e 71, ambos do Código Penal, às penas individuais de 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 300 dias-multa, cada qual no valor unitário de 01 salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Narra a denúncia:

01- Consta dos autos que o Banco Chase Manhattan S/A, no período de março/94 a maio/94, celebrou, com empresas de participação que possuíam em comum a sócia Chase Manhattan Participação e Empreendimentos Ltda., dez (10) operações de câmbio no Mercado de Taxas Livres e, simultaneamente à liquidação financeira das operações, os recursos em moeda nacional oriundos das mesmas ampararam a saída, via Mercado de Taxas Flutuantes, de uma maior quantidade de moeda estrangeira, o que propiciou um ganho de US$ 2.289.247,68 (dois milhões, duzentos e oitenta e nove mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito cêntimos).
02- Conforme relatório do Banco Central, constante a fls. 661/679, o Banco Chase Manhattan S/A celebrou dez contratos de compra de câmbio no Mercado de Taxas Livres, classificados como Capitais Estrangeiros a Longo Prazo - Investimentos Diretos no Brasil, (...), no valor total de US$ 221.100.000,00 (duzentos e vinte e um milhões e cem mil dólares norte-americanos).
(...)
03- Na mesma data, as empresas solicitaram, em próprio nome, ao Banco Chase Manhattan S/A, transferência integral dos valores para conta de não-residente do The Chase Manhattan Bank, sob a alegação de venda de participação societária para a Montezuma Participações Ltda., o que não foi comprovado documentalmente, sequer havendo solicitação do Certificado de Registro dos ingressos de capital junto ao Banco Central do Brasil. Tais transferências geraram a saída de dólares pela venda no Mercado de Taxas Flutuantes, no valor total de US$ 223.389.247,68 (duzentos e vinte e três milhões, trezentos e oitenta e nove mil, duzentos e quarenta e sete dólares norte-americanos e sessenta e oito cêntimos).
(...)
04- Todas as empresas que celebraram os contratos, (...), bem como a Montezuma Participações Ltda., que teria nacionalizado o investimento estrangeiro, o que não aconteceu, têm como sócia majoritária a Chase Manhattan Participação e Empreendimentos Ltda. e eram administradas pelos ora denunciados, (...), seja na qualidade de gerentes-delegados, cotistas ou procuradores. O Banco Central apurou que houve simulação no conjunto das operações face à divergência entre a real destinação dada aos recursos (ganho indevido por diferença de taxas) e aquela declarada nos contratos de câmbio (aporte de capital estrangeiro em empresa nacional).

A denúncia foi recebida em 10 de maio de 2002 (fls. 892/893).

Após regular instrução, sobreveio sentença ora recorrida, publicada em 17.11.2005 (fls. 1.403)

Os embargos de declaração interpostos pelas defesas foram rejeitados (fls. 1.452/1458 e 1.461/1.463).

Em suas razões de apelação os acusados PETER JOHN TREVOR GRANT ANDERSON, CELSO BITDINGER, RICARDO RAMOS DE ARRUDA, WUANG WEI CHANG, JOHN PETER HARPER e FRANCISCO ISAAC ROPERO RAMIREZ (fls. 1488/1562) pugnam pela anulação da ação penal por inépcia da inicial, bem como por ausência de laudo pericial para verificação se as assinaturas constantes dos documentos autorizadores das operações financeiras partiram do punho dos apelantes. No mérito, buscam o decreto absolutório por ausência de provas da participação dos acusados na realização das operações de câmbio, atipicidade das condutas narradas na denúncia, ausência de resultado lesivo e licitude das operações. Subsidiariamente, postulam a desclassificação da imputação para o crime tipificado no artigo 21, parágrafo único, da Lei 7.492/86, com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e, em caso de manutenção da condenação, a fixação da pena-base no mínimo, o afastamento da continuidade delitiva e a redução do valor unitário do dia-multa.

Em suas razões de apelação ROGER IBRAHIM KARAM (fls. 1568/1639, acompanhada da documentação de fls. 1642/2060), pugna pela anulação da ação penal desde o início, ao argumento de inépcia da inicial. No mérito, requer a absolvição ante a ausência de prova de sua participação nos fatos narrados na inicial, além da atipicidade das operações incriminadas. Subsidiariamente, postula a desclassificação da conduta para o delito tipificado no artigo 21, parágrafo único, da Lei 7.492/86 e, em caso de manutenção da condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

Contrarrazões do Ministério Público Federal pelo desprovimento das apelações (fls. 2063/2078).

Pelo parecer de fls. 2082/2097 a Procuradoria Regional da República opinou pela adequação dos fatos à figura típica prevista no artigo 21, parágrafo único, da Lei 7.492/86, com a consequente extinção da punibilidade. Subsidiariamente, manifesta-se pela absolvição dos apelantes, por ausência de prova da autoria delitiva, com fundamento no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal.

Às fls. 2103/2117, o apelante ROGER IBRAHIM KARAM juntou documento, do qual foi cientificado o Ministério Público Federal (fls. 2121).

É o relatório.

À revisão, nos termos regimentais.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002136-61.2002.4.03.6181/SP
2002.61.81.002136-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : PETER JOHN TREVOR GRANT ANDERSON
: CELSO BITDINGER
: RICARDO RAMOS DE ARRUDA
: WUANG WEI CHANG
: JOHN PETER HARPER
: FRANCISCO ISAAC ROPERO RAMIREZ
ADVOGADO : SP028454 ARNALDO MALHEIROS FILHO
APELANTE : ROGER IBRAHIM KARAM
ADVOGADO : SP080843 SONIA COCHRANE RAO
APELADO(A) : Justica Publica

VOTO

O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Apelam os acusados pretendendo a reforma da sentença que, julgando parcialmente a pretensão inicial deduzida na denúncia, os condenou apenas como incursos nas sanções do art. 6º da Lei nº 7.492/86. Não houve recurso interposto pela acusação.

1 - Preliminar de inépcia da inicial

Improcede a pretensão anulatória formulada pelas Defesas.

A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando os elementos necessários para a instauração da ação penal, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa por cada um dos acusados.

A seu turno, a jurisprudência é majoritária no sentido de que em se tratando de crimes societários, a ausência de descrição pormenorizada da conduta de cada imputado não acarreta vício da peça vestibular.

Nesse sentido:

"Habeas corpus. Processual Penal. Apropriação indébita previdenciária. Denúncia. Inépcia. Não ocorrência. Gestão compartilhada. Ausência de dolo. Inadequação da via eleita. Ordem denegada. 1. Tratando-se de crimes societários, não é inepta a denúncia em razão da mera ausência de indicação individualizada da conduta de cada indiciado. 2. Configura condição de admissibilidade da denúncia em crimes societários a indicação de que os acusados sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos. Precedentes. 3. O debate acerca da ausência de dolo, em sede de habeas corpus, é inadequado, pois demanda incursão no seio da prova, análise vedada na via estreita do writ. 4. Habeas corpus denegado" (HC 101286, DIAS TOFFOLI, STF.)
"(...)1. Esta Suprema Corte tem admitido ser dispensável, nos crimes societários, a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, bastando que a peça acusatória narre, no quanto possível, as condutas delituosas de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. 2. A conduta do paciente foi suficientemente individualizada, ao menos para o fim de se concluir pelo do juízo positivo de admissibilidade da imputação feita na denúncia.(...)"
(HC 101754, ELLEN GRACIE, STF.)
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. INADMISSIBILIDADE. CRIME SOCIETÁRIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. ARTS. 41 E 395 DO CPP. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. A análise da suficiência ou não de provas para a propositura da ação penal, por depender de exame minucioso do contexto fático, não pode, como regra, ser levada a efeito pela via do habeas corpus. Precedentes. Não se exige descrição pormenorizada de condutas em crimes societários, quando presentes, na inicial acusatória, elementos indicativos de materialidade e autoria do crime, suficientes para deflagração da ação penal. Precedentes. A conduta do paciente foi suficientemente individualizada, ao menos para o fim de se concluir no sentido do juízo positivo de admissibilidade da imputação feita na denúncia. Ordem denegada" (HC 98840, JOAQUIM BARBOSA, STF.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIME SOCIETÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS PACIENTES. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. - O trancamento de ação penal é medida excepcional que se mostra possível apenas nos casos em que se puder verificar, de plano, a total ausência de provas sobre autoria e materialidade, a atipicidade da conduta, ou a ocorrência de uma causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre no presente caso. - No caso, a exordial acusatória mostra-se apta a permitir o exercício do direito de defesa, tendo descrito toda a prática dos crimes imputados aos acusados, bem como os indícios suficientes de autoria dos mesmos, exatamente nos termos do disposto no art. 41 do CPP. As circunstâncias do fato criminoso estão expostas de maneira clara e objetiva, viabilizando perfeitamente o direito de ampla defesa dos recorrentes. - Segundo entendimento pacífico nesta Corte, nos crimes societários, como no caso dos autos, não se exige a descrição individualizada da participação de cada acusado no evento delitivo, sendo suficiente a narrativa do fato e a indicação da suposta participação do acusado, para que se assegure seu direito à ampla defesa. Nessas hipóteses, é possível o oferecimento de denúncia geral, atribuindo a todos os denunciados a autoria pelo fato considerado criminoso. - Recurso ordinário em habeas corpus desprovido" (RHC 201201180608, MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/08/2013 ..DTPB:.)
"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E PECULATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA CONTRATADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DESCRIÇÃO MÍNIMA DAS CONDUTAS PERPETRADAS. VINCULAÇÃO COM OS PODERES DE GESTÃO. 1. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o trancamento da ação penal, pela via de habeas corpus, é medida de exceção, só admissível se emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não é o caso dos autos. 2. Expõe a peça vestibular que o denunciado, sócio-administrador, teria recebido pagamentos indevidos em nome da própria empresa, além de não executar integralmente os serviços contratados, cabendo-lhe, em tese, os poderes de gerência. No caso, portanto, a denúncia estabeleceu um vínculo mínimo entre os fatos tidos como delituosos e a autoria. 3. Diferentemente do que alegam os impetrantes, estão presentes na denúncia os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Segundo jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, nos crimes societários não se exige a descrição minuciosa da conduta do acusado. 4. Ordem de habeas corpus denegada" (HC 201300282318, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:28/06/2013 ..DTPB:.)
"(...)8. Os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado no sentido de que, nos crimes societários, embora as condutas dos agentes não estejam descritas minuciosa e pormenorizadamente, não há óbice ao oferecimento de defesa, na medida em que o órgão de acusação somente delineará a participação de cada um dos acusados ao término da instrução criminal. Precedentes: STF, RHC 117.173, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/02/2014, DJe 06/03/2014; STF, HC 101.754, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 08/06/2010, DJe 24/06/2010; STJ, RHC 43.812/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/08/2014, DJe 25/08/2014; HC 129.216/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/12/2014, DJe 05/02/2015. 9. Não há que se falar em inépcia da denúncia por ausência de descrição do fato e individualização da conduta imputada ao paciente. 10. Ordem de habeas corpus denegada" (HC 00251149120154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. INDÍCIOS. PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE. DESCRIÇÃO SUSCINTA DOS FATOS DELITUOSOS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Da leitura da denúncia não se vislumbram os apontados vícios veiculados na presente impetração. A peça acusatória respeitou os ditames do artigo 41 do CPP, permitindo o exercício da ampla defesa. 2. Tão somente o fato do paciente ter deixado o cargo de diretor da empresa em data anterior às remessas de valores ao exterior, por si só, não é circunstância suficiente para, de plano, afastar qualquer responsabilidade delitiva. 3. Neste momento processual, não se pode olvidar de eventual participação do paciente nos fatos delitivos descritos na denúncia, ainda que de menor importância. O habeas corpus não constitui, em sua estreita via, sede adequada para essa aferição. 4. A jurisprudência admite, nos denominados crimes societários, a descrição sucinta dos fatos (HC 86294, rel. Min. GILMAR MENDES, STF). 5. Ante a existência de indícios da participação do paciente nos fatos descritos na denúncia, a ação penal deve ter seu regular processamento para que os supostos delitos sejam devidamente apurados. 6. Ordem denegada" (HC 00090028120144030000, JUIZ CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade do processo por inépcia da inicial suscitada pelas Defesas.

2 - Preliminar de nulidade por ausência de laudo pericial para verificação de autenticidade de assinaturas em documentos.

À exceção de ROGER, os demais apelantes sustentam a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, em razão da ausência de perícia das assinaturas apostas nos documentos pertinentes às operações de câmbio.

Asseveram que a realização da perícia comprovaria a alegação de não participação nas operações, sendo que o indeferimento do pedido formulado perante o Juízo a quo provocou prejuízos às defesas.

A preliminar não prospera.

Agiu com acerto o Juízo sentenciante ao indeferir o pleito de realização da perícia quando, em sua decisão de fls. 1192, assim expressou: "Em nenhum momento na instrução foi dito ou se tentou provar que as assinaturas dos documentos a que se pretende periciar são da autoria dos acusados, e a prova em contrário em nada influenciará no julgamento do feito. Efetivamente, a condição de sócio não basta para configurar responsabilidade penal, uma vez que esta é sempre subjetiva. Entretanto, da mesma forma, a autoria das assinaturas também não é decisiva para o reconhecimento de eventual autoria delitiva.".

A denúncia, a seu turno, a par de atribuir a responsabilidade das operações de câmbio aos apelantes, não lhes imputa as assinaturas dos respectivos documentos.

Deveras, depreende-se do depoimento da testemunha de Defesa Eduardo Sacchi (fls. 1156/1157) que a assinatura aposta no documento relativo à operação de câmbio é do funcionário do banco que a operacionaliza, tanto que reconheceu como sua aquela constante no documento de fls. 1142/1143, o que demonstra a plena desnecessidade da diligência pericial pretendida, nos termos do art. 400, §1º do CPP.

Portanto, não acolho a preliminar de nulidade.

3 - Passo, adiante, à apreciação do mérito recursal

O delito atribuído aos apelantes, previsto no art. 6º da Lei nº 7.492/86, está assim tipificado:

Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente à operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Por seu turno, a denúncia imputa aos apelantes a celebração, por intermédio de empresas ligadas ao Chase Manhattan Participação e Empreendimentos Ltda, da qual figuravam como sócios ou representantes-administradores, de 10 (dez) operações de câmbio no Mercado de Taxas Livres e, simultaneamente à liquidação, os recursos em moeda nacional amparavam a saída, via Mercado de Taxas Flutuantes, de uma maior quantidade de moeda estrangeira.

As 10 (dez) operações de câmbio no Mercado de Taxas Livres foram classificadas como Capitais Estrangeiros a Longo Prazo - Investimentos Diretos no Brasil. Contudo, tais operações, ainda no expor da inicial, tinham por objetivo possibilitar a realização de "jogo de câmbio", de modo que as informações prestadas acerca da finalidade das operações eram falsas.

Assim, conclui o órgão ministerial (item 5, "B" - fls. 06) que os denunciados, ora apelantes: "ao induzirem em erro o Banco Central do Brasil, relativamente às operações financeiras, prestando falsas informações sobre as operações de câmbio, incorreram nas penas do artigo 6º da Lei nº 7.492/86" (destaquei).

Os elementos constantes dos autos não deixam dúvidas da ocorrência das operações de câmbio e da inverídica classificação a elas conferida (Capitais Estrangeiros a Longo Prazo - Investimentos Diretos no Brasil).

Neste ponto, é de se destacar o relatório preliminar de fls. 74/87 e o relatório final de fls. 677/695 do processo administrativo instaurado no âmbito do Banco Central para apurar as operações de câmbio descritas na denúncia.

Extrai-se de referidos relatórios que, ao serem prestadas informações falsas nos formulários pertinentes aos contratos de câmbio celebrados pelas pessoas jurídicas, da qual os apelantes eram sócios e administradores, teria sido infringida a norma estabelecida no art. 3º da Lei nº 4.131/62, que assim dispunha à época dos fatos:

"§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa equivalente a 100% ( cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º."

Conforme se observa do quanto exposto na inicial acusatória e dos relatórios elaborados pelo Banco Central do Brasil, os fatos delitivos estão todos relacionados às operações de câmbio, nos quais teriam sido prestadas informações inverídicas.

Consequentemente, imperioso reconhecer que tais fatos se subsumem à tipificação penal prevista no art. 21, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 e não ao artigo 6º do mesmo diploma legal, pela incidência do princípio da especialidade.

Neste passo é de se registrar o parecer da Procuradoria Regional da República, lançado às fls. 2082/2097, in verbis:

"O núcleo da imputação está centrada na falsidade das informações prestadas nos contratos de câmbio. Constou, com efeito, do item 'b' da conclusão da denúncia, que os apelantes 'ao induzirem em erro o Banco Central do Brasil, relativamente às operações financeiras, prestando falsas informações sobre as operações de câmbio, incorreram nas penas do artigo 6º da Lei 7.492/86". No item 'c', da mesma conclusão, constou que os apelantes 'ao prestarem informações falsas nos contratos de câmbio ao declararem que o capital estrangeiro destinava-se ao investimento a longo prazo em empresas nacionais, quando, na verdade destinava-se à prática de jogo de câmbio, incorrera nas penas do artigo 21, parágrafo único, da Lei 7.492/86 (fls. 07/06).
Ou seja, o mesmo suposto de fato (informações falsas nos contratos de câmbio) se prestaram para duas imputações, o que em princípio não teria nada de irregular já que o próprio artigo 70 do Código Penal prevê a possibilidade do agente, mediante uma só ação, dar causa a dois ou mais crimes.
Entretanto, no regime da Lei 7.492/86, tanto o artigo 21, parágrafo único, como o artigo 6º da Lei 7.492/86, têm por escopo tutelar a veracidade e confiança das informações prestadas no âmbito do sistema financeiro nacional. Mas o artigo 21 possui a nota de especialidade em relação ao artigo 6º na medida que tutela especificamente as operações de câmbio."

Com efeito, uma vez que os fatos tratados na denúncia dizem respeito especificamente a operações de câmbio, nas quais foram prestadas informações inverídicas, não há como se admitir a tipificação prevista no art. 6º da Lei nº 7.492/86 quando o mesmo diploma normativo cuida de delito assemelhado e de mesmos contornos afetos a operações de compra e venda de moeda.

Em caso análogo ao presente, a jurisprudência desta Corte Regional teve a oportunidade de analisar a questão, afirmando tratar-se o fato de crime tipificado no art. 21, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86:

"PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRESTAR INFORMAÇÃO FALSA PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CÂMBIO. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. FALSA DECLARAÇÃO EM CONTRATOS DE CÂMBIO. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADAS. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTOS DE EXPORTAÇÃO COM O CONCOMITANTE RETORNO DOS RECURSOS RECEBIDOS PARA O EXTERIOR, EM BENEFÍCIO DA IMPORTADORA. COMPROVADA A FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE LUCRO FINANCEIRO ESPECULATIVO NO MERCADO DE CÂMBIO, BENEFICIANDO-SE DO DESÁGIO NAS COTAÇÕES DO MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS FLUTUANTES (MCTF) EM RELAÇÃO ÀS DO MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS LIVRES (MCTL). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O tipo penal descrito no artigo 21 da Lei nº 7492/86, ao proteger a regularidade das operações de compra e venda de moeda estrangeira, não tem como elemento típico a obtenção da vantagem ilícita, e na modalidade prevista no seu parágrafo único veiculou derivação do crime de falsidade ideológica, admitindo a realização do verbo da conduta típica de duas formas: uma omissiva de sonegar informações e outra comissiva de prestar informação falsa, ambas com o objetivo de realizar operação de câmbio, sendo que esta última admite as modalidades "inserir ou fazer inserir", assim como no falsum ideológico, em que o agente cria uma informação fictícia ou altera de qualquer modo o conteúdo da informação verdadeira, visando realizar operação de câmbio. II - Materialidade do delito de falsa informação em operação de câmbio comprovada no conjunto probatório coligido aos autos e consubstanciada no teor dos três contratos de câmbio sucessivamente celebrados pela empresa junto a instituições financeiras nacionais, conforme descritas na denúncia e apuradas na notitia criminis apresentada pelo Banco Central do Brasil, assim como das respostas apresentadas pela referida empresa às intimações a ela endereçadas pela Subdivisão de Controle de Exportações do BACEN para justificar tais operações de câmbio, as quais constam dos dois expedientes por ela endereçados àquela instituição. III - As justificativas apresentadas pela empresa para o reenvio ao exterior das quantias recebidas da importadora inviabilizaram qualquer credibilidade às teses defensivas deduzidas pelos acusados e foram devidamente refutadas na decisão de 1º grau proferida pela Diretoria Financeira do BACEN, que demonstrou a irregularidade das operações de câmbio, a qual restou confirmada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em acórdão no qual é reconhecida a utilização das divisas recebidas do exterior para empréstimos à mesma empresa estrangeira que havia efetuado os pagamentos antecipados, em operações realizadas no intervalo de uma semana, evidenciando intento de burlar a legislação cambial, mediante emprego de falsa declaração para alcançar vantagem financeira indevida, decorrente do uso de taxas de câmbio destinadas a finalidades distintas. IV - A prova acusatória se mostrou elucidativa em esclarecer que o reenvio das quantias ao exterior se deu por meio das chamadas contas CC-5, utilizando-se do mercado de taxas flutuantes, num período em que a taxa de câmbio no mercado de taxas livres era maior do que a do mercado de taxas flutuantes, o que proporcionou ganho em moeda nacional para os remetentes, em situação reveladora de intenção especulativa em prejuízo do Sistema Financeiro Nacional. V - O contrato de exportação apresentado pela defesa não se mostrou hábil à comprovação da veracidade das informações prestadas nos contratos de câmbio celebrados, padecendo ademais de precariedade e informalidade flagrantemente incompatíveis com a magnitude do negócio neles representado, já que sequer consta a identificação dos representantes das empresas firmadoras, além do fato de o valor da venda nele constante ser em muito inferior ao valor dos contratos de câmbio celebrados, aliado à declaração do diretor financeiro da empresa que admitiu, no seu interrogatório, que a empresa importadora pertence ao mesmo grupo da exportadora, o que torna ainda mais inverossímil a existência do negócio e revela o artificialismo nas operações.(...) VIII - Apelação parcialmente provida para julgar procedente em parte a denúncia e CONDENAR EDSON FERREIRA BASTOS, por 3(três) vezes e LUIZ PAULO MARINHO NUNES, por 4 (quatro) vezes, pela prática do delito previsto no artigo 21, Parágrafo Único, da Lei nº 7.492/86 (...)
(ACR 00003851020004036181, DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJU DATA:02/05/2008 PÁGINA: 590 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na ACR 2000.51.01.509117-8, 1a Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, julgado em 14/12/2004, analisando crime consubstanciado na realização de operações de câmbio com a prestação de informações falsas, expressou a distinção desse crime, tipificado no parágrafo único do art. 21, da Lei nº 7.492/86 com aquele previsto no art. 6º, verbis:

"CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - MERCADO DE CÂMBIO - FALSA IDENTIDADE E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA (ARTS. 6º E 21 DA LEI Nº 7492/86) - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - NÃO OFERECIMENTO - PROVA ILÍCITA - NULIDADE DO PROCESSO - NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
1. A suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/95 tem natureza transacional não existindo direito público subjetivo do réu à aplicação do benefício (STF, HC nº 83458/BA, DJ de 06/02/04, pág. 38, 1ª Turma, Relator Min. Joaquim Barbosa);
2. Não há que se falar em nulidade do processo em razão de quebra de sigilo fiscal efetuada sem autorização judicial quando presentes nos autos outros elementos de prova.
3. O tipo penal descrito no artigo 21 da Lei nº 7492/86 objetiva proteger a regularidade das operações de compra e venda de moeda estrangeira e, secundariamente, a fé pública. Para a consumação do delito não há a necessidade de obtenção da vantagem ilícita ou que sequer se concretize a operação de câmbio, tratando-se, portanto, de delito formal. Por sua vez, o crime previsto no parágrafo único do mencionado tipo penal tem a mesma objetividade jurídica do caput, sendo derivação do crime de falsidade ideológica, circunscrevendo-se em duas condutas: uma omissiva de sonegar informações e outra comissiva de prestar informação falsa, sempre com o objetivo de praticar operação de câmbio. Oportuno se ressaltar que a segunda modalidade é similar a variante de " inserir ou fazer inserir" contida no falso ideológico sendo que, aqui, o autor cria uma informação fictícia ou altera de qualquer modo o conteúdo da informação verdadeira, tornando-a inverídica.
4. Já o tipo descrito no artigo 6º da lei nº 7.492/86 pretende resguardar a confiança inerente às relações jurídicas e negociais existentes entre os agentes em atuação no sistema financeiro (sócios das instituições financeiras, investidores e os órgãos públicos que atuam na fiscalização do mercado), protegendo-os, ainda, contra potenciais prejuízos decorrentes da omissão ou prestação de informações falsas acerca das operações financeiras. Na forma omissiva o sujeito ativo,através de informação falsa ou da omissão de informação verdadeira, induz a erro o sujeito passivo fazendo com que represente de maneira equivocada ou até mesmo ignore a realidade. Na forma comissiva por omissão, o autor deve se revestir da posição de garante, ou seja, deve possui o dever de revelar a informação adequada.
5. Materialidade e autoria devidamente delimitadas e comprovadas através do conjunto probatório constante nos autos e não desacreditados pela defesa. 6. Recursos improvidos".

In casu, os fatos delitivos circunscrevem-se unicamente a operações de câmbio, inexistindo qualquer outra referência que acarrete a demonstração de elementares do crime tipificado no art. 6º da Lei nº 7.492/86 e, portanto, merece acolhimento a pretensão dos apelantes no sentido de se reconhecer unicamente a tipificação dos fatos na norma do art. 21, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.

Em consequência, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme já procedido na sentença recorrida, restanto prejudicadas as demais alegações veiculadas nas apelações, por força da Súmula nº 241 do extinto TFR.

Deveras, os fatos tratados na denúncia ocorreram entre março de 1994 a maio de 1994.

A denúncia foi recebida em maio de 2002 (fls. 892/893).

A pena prevista ao delito é de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa, sendo, por conseguinte, o prazo prescricional de 08 anos, a teor do art. 109, inc. IV, do Código Penal.

Assim, decorrido prazo superior a 08 (oito) anos entre a data dos fatos e a data de recebimento da denúncia, bem como entre a data de publicação da sentença penal condenatória e a presente data, reconheço a consumação do lapso prescricional e, por consequência, a extinção da punibilidade dos apelantes, na forma do art. 107, IV do CP e 61 do CPP.

Diante do exposto, dou provimento aos apelos defensivos para adequar os fatos tratados na denúncia e a capitulação jurídica constante da sentença recorrida às disposições do art. 21, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 e declaro, com fulcro no art. 107, inc. IV c.c. art. 109, inc. IV, ambos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal, a extinção da punibilidade dos apelantes em relação aos delitos tratados nestes autos.

É como voto.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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