D.E. Publicado em 19/04/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos apelos defensivos para adequar os fatos tratados na denúncia e a capitulação jurídica constante da sentença recorrida às disposições do art. 21, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 e declarar, com fulcro no art. 107, inc. IV c.c. art. 109, inc. IV, ambos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal, a extinção da punibilidade dos apelantes em relação aos delitos tratados nestes autos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Cuida-se de apelações interpostas por ROGER IBRAHIM KARAM às fls. 1407, com as razões de fls. 1568/1639 e por PETER JOHN TREVOR GRANT ANDERSON, CELSO BITDINGER, RICARDO RAMOS DE ARRUDA, WANG WEI CHANG, JOHN PETER HARPER e FRANCISCO ISAAC R. RAMIREZ às fls. 1429, com as razões às fls. 1488/1562, em face da r. sentença de fls. 1393/1402, integrada pelas sentenças de embargos de declaração de fls. 1452/1458 e 1461/1463, pela qual a ação penal proposta pelo Ministério Público Federal foi julgada parcialmente procedente para: i) declarar extinta a punibilidade dos acusados quanto à imputação do crime tipificado no art. 21, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, em decorrência da consumação do lapso prescricional; ii) absolver os acusados em relação à imputação da prática do crime tipificado no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 e; iii) condenar os acusados como incursos nas sanções do art. 6º da Lei nº 7.492/86, c.c. arts. 29 e 71, ambos do Código Penal, às penas individuais de 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 300 dias-multa, cada qual no valor unitário de 01 salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Narra a denúncia:
A denúncia foi recebida em 10 de maio de 2002 (fls. 892/893).
Após regular instrução, sobreveio sentença ora recorrida, publicada em 17.11.2005 (fls. 1.403)
Os embargos de declaração interpostos pelas defesas foram rejeitados (fls. 1.452/1458 e 1.461/1.463).
Em suas razões de apelação os acusados PETER JOHN TREVOR GRANT ANDERSON, CELSO BITDINGER, RICARDO RAMOS DE ARRUDA, WUANG WEI CHANG, JOHN PETER HARPER e FRANCISCO ISAAC ROPERO RAMIREZ (fls. 1488/1562) pugnam pela anulação da ação penal por inépcia da inicial, bem como por ausência de laudo pericial para verificação se as assinaturas constantes dos documentos autorizadores das operações financeiras partiram do punho dos apelantes. No mérito, buscam o decreto absolutório por ausência de provas da participação dos acusados na realização das operações de câmbio, atipicidade das condutas narradas na denúncia, ausência de resultado lesivo e licitude das operações. Subsidiariamente, postulam a desclassificação da imputação para o crime tipificado no artigo 21, parágrafo único, da Lei 7.492/86, com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e, em caso de manutenção da condenação, a fixação da pena-base no mínimo, o afastamento da continuidade delitiva e a redução do valor unitário do dia-multa.
Em suas razões de apelação ROGER IBRAHIM KARAM (fls. 1568/1639, acompanhada da documentação de fls. 1642/2060), pugna pela anulação da ação penal desde o início, ao argumento de inépcia da inicial. No mérito, requer a absolvição ante a ausência de prova de sua participação nos fatos narrados na inicial, além da atipicidade das operações incriminadas. Subsidiariamente, postula a desclassificação da conduta para o delito tipificado no artigo 21, parágrafo único, da Lei 7.492/86 e, em caso de manutenção da condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Contrarrazões do Ministério Público Federal pelo desprovimento das apelações (fls. 2063/2078).
Pelo parecer de fls. 2082/2097 a Procuradoria Regional da República opinou pela adequação dos fatos à figura típica prevista no artigo 21, parágrafo único, da Lei 7.492/86, com a consequente extinção da punibilidade. Subsidiariamente, manifesta-se pela absolvição dos apelantes, por ausência de prova da autoria delitiva, com fundamento no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal.
Às fls. 2103/2117, o apelante ROGER IBRAHIM KARAM juntou documento, do qual foi cientificado o Ministério Público Federal (fls. 2121).
É o relatório.
À revisão, nos termos regimentais.
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VOTO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Apelam os acusados pretendendo a reforma da sentença que, julgando parcialmente a pretensão inicial deduzida na denúncia, os condenou apenas como incursos nas sanções do art. 6º da Lei nº 7.492/86. Não houve recurso interposto pela acusação.
1 - Preliminar de inépcia da inicial
Improcede a pretensão anulatória formulada pelas Defesas.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando os elementos necessários para a instauração da ação penal, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa por cada um dos acusados.
A seu turno, a jurisprudência é majoritária no sentido de que em se tratando de crimes societários, a ausência de descrição pormenorizada da conduta de cada imputado não acarreta vício da peça vestibular.
Nesse sentido:
Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade do processo por inépcia da inicial suscitada pelas Defesas.
2 - Preliminar de nulidade por ausência de laudo pericial para verificação de autenticidade de assinaturas em documentos.
À exceção de ROGER, os demais apelantes sustentam a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, em razão da ausência de perícia das assinaturas apostas nos documentos pertinentes às operações de câmbio.
Asseveram que a realização da perícia comprovaria a alegação de não participação nas operações, sendo que o indeferimento do pedido formulado perante o Juízo a quo provocou prejuízos às defesas.
A preliminar não prospera.
Agiu com acerto o Juízo sentenciante ao indeferir o pleito de realização da perícia quando, em sua decisão de fls. 1192, assim expressou: "Em nenhum momento na instrução foi dito ou se tentou provar que as assinaturas dos documentos a que se pretende periciar são da autoria dos acusados, e a prova em contrário em nada influenciará no julgamento do feito. Efetivamente, a condição de sócio não basta para configurar responsabilidade penal, uma vez que esta é sempre subjetiva. Entretanto, da mesma forma, a autoria das assinaturas também não é decisiva para o reconhecimento de eventual autoria delitiva.".
A denúncia, a seu turno, a par de atribuir a responsabilidade das operações de câmbio aos apelantes, não lhes imputa as assinaturas dos respectivos documentos.
Deveras, depreende-se do depoimento da testemunha de Defesa Eduardo Sacchi (fls. 1156/1157) que a assinatura aposta no documento relativo à operação de câmbio é do funcionário do banco que a operacionaliza, tanto que reconheceu como sua aquela constante no documento de fls. 1142/1143, o que demonstra a plena desnecessidade da diligência pericial pretendida, nos termos do art. 400, §1º do CPP.
Portanto, não acolho a preliminar de nulidade.
3 - Passo, adiante, à apreciação do mérito recursal
O delito atribuído aos apelantes, previsto no art. 6º da Lei nº 7.492/86, está assim tipificado:
Por seu turno, a denúncia imputa aos apelantes a celebração, por intermédio de empresas ligadas ao Chase Manhattan Participação e Empreendimentos Ltda, da qual figuravam como sócios ou representantes-administradores, de 10 (dez) operações de câmbio no Mercado de Taxas Livres e, simultaneamente à liquidação, os recursos em moeda nacional amparavam a saída, via Mercado de Taxas Flutuantes, de uma maior quantidade de moeda estrangeira.
As 10 (dez) operações de câmbio no Mercado de Taxas Livres foram classificadas como Capitais Estrangeiros a Longo Prazo - Investimentos Diretos no Brasil. Contudo, tais operações, ainda no expor da inicial, tinham por objetivo possibilitar a realização de "jogo de câmbio", de modo que as informações prestadas acerca da finalidade das operações eram falsas.
Assim, conclui o órgão ministerial (item 5, "B" - fls. 06) que os denunciados, ora apelantes: "ao induzirem em erro o Banco Central do Brasil, relativamente às operações financeiras, prestando falsas informações sobre as operações de câmbio, incorreram nas penas do artigo 6º da Lei nº 7.492/86" (destaquei).
Os elementos constantes dos autos não deixam dúvidas da ocorrência das operações de câmbio e da inverídica classificação a elas conferida (Capitais Estrangeiros a Longo Prazo - Investimentos Diretos no Brasil).
Neste ponto, é de se destacar o relatório preliminar de fls. 74/87 e o relatório final de fls. 677/695 do processo administrativo instaurado no âmbito do Banco Central para apurar as operações de câmbio descritas na denúncia.
Extrai-se de referidos relatórios que, ao serem prestadas informações falsas nos formulários pertinentes aos contratos de câmbio celebrados pelas pessoas jurídicas, da qual os apelantes eram sócios e administradores, teria sido infringida a norma estabelecida no art. 3º da Lei nº 4.131/62, que assim dispunha à época dos fatos:
Conforme se observa do quanto exposto na inicial acusatória e dos relatórios elaborados pelo Banco Central do Brasil, os fatos delitivos estão todos relacionados às operações de câmbio, nos quais teriam sido prestadas informações inverídicas.
Consequentemente, imperioso reconhecer que tais fatos se subsumem à tipificação penal prevista no art. 21, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 e não ao artigo 6º do mesmo diploma legal, pela incidência do princípio da especialidade.
Neste passo é de se registrar o parecer da Procuradoria Regional da República, lançado às fls. 2082/2097, in verbis:
Com efeito, uma vez que os fatos tratados na denúncia dizem respeito especificamente a operações de câmbio, nas quais foram prestadas informações inverídicas, não há como se admitir a tipificação prevista no art. 6º da Lei nº 7.492/86 quando o mesmo diploma normativo cuida de delito assemelhado e de mesmos contornos afetos a operações de compra e venda de moeda.
Em caso análogo ao presente, a jurisprudência desta Corte Regional teve a oportunidade de analisar a questão, afirmando tratar-se o fato de crime tipificado no art. 21, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86:
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na ACR 2000.51.01.509117-8, 1a Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, julgado em 14/12/2004, analisando crime consubstanciado na realização de operações de câmbio com a prestação de informações falsas, expressou a distinção desse crime, tipificado no parágrafo único do art. 21, da Lei nº 7.492/86 com aquele previsto no art. 6º, verbis:
In casu, os fatos delitivos circunscrevem-se unicamente a operações de câmbio, inexistindo qualquer outra referência que acarrete a demonstração de elementares do crime tipificado no art. 6º da Lei nº 7.492/86 e, portanto, merece acolhimento a pretensão dos apelantes no sentido de se reconhecer unicamente a tipificação dos fatos na norma do art. 21, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.
Em consequência, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme já procedido na sentença recorrida, restanto prejudicadas as demais alegações veiculadas nas apelações, por força da Súmula nº 241 do extinto TFR.
Deveras, os fatos tratados na denúncia ocorreram entre março de 1994 a maio de 1994.
A denúncia foi recebida em maio de 2002 (fls. 892/893).
A pena prevista ao delito é de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa, sendo, por conseguinte, o prazo prescricional de 08 anos, a teor do art. 109, inc. IV, do Código Penal.
Assim, decorrido prazo superior a 08 (oito) anos entre a data dos fatos e a data de recebimento da denúncia, bem como entre a data de publicação da sentença penal condenatória e a presente data, reconheço a consumação do lapso prescricional e, por consequência, a extinção da punibilidade dos apelantes, na forma do art. 107, IV do CP e 61 do CPP.
Diante do exposto, dou provimento aos apelos defensivos para adequar os fatos tratados na denúncia e a capitulação jurídica constante da sentença recorrida às disposições do art. 21, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 e declaro, com fulcro no art. 107, inc. IV c.c. art. 109, inc. IV, ambos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal, a extinção da punibilidade dos apelantes em relação aos delitos tratados nestes autos.
É como voto.
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