D.E. Publicado em 19/04/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO CONDUTOR
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:
Cuida-se de agravo interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória, ao fundamento de que houve o transcurso do prazo prescricional entre o trânsito em julgado da sentença para a acusação e o início da execução da pena.
O órgão ministerial alega, em síntese, que o prazo prescricional deve ser contado após o trânsito em julgado da sentença para ambas as partes.
O e. Relator deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e dispor que o início da contagem do lapso prescricional da pretensão executória da condenação penal há de ser considerado a partir do trânsito em julgado, formal e material, para ambas as partes (acusação e defesa).
Com a devida vênia, dele divirjo.
A questão posta nos autos cinge-se em saber acerca do marco inicial da prescrição da pretensão executória.
Dispõe o artigo 112, inciso I, do Código Penal que, "in verbis":
A análise da ocorrência da prescrição da pretensão executória depende do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e defesa. Todavia, o termo inicial da prescrição executória só começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação, nos moldes do artigo 112, inciso I, do Código Penal.
É dizer: não se confunde o momento da análise da prescrição da pretensão executória com o seu "dies a quo".
Nesse sentido, precedentes desta E. Primeira Turma e da Primeira Seção:
No caso, considerando-se a pena cominada em concreto, constata-se que o lapso prescricional se consumou entre a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação e a presente.
Desta forma, irreparável a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória, ao fundamento de que houve o transcurso do prazo prescricional entre o trânsito em julgado da sentença para a acusação e o início da execução da pena.
Sustenta o parquet, em apertada síntese, que esse prazo deve ser contado apenas quando se operar o trânsito em julgado para ambas as partes, fundamentando sua pretensão em diversos precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Federais e do Superior Tribunal de Justiça.
O apelado apresentou suas contrarrazões, buscando a manutenção da decisão guerreada.
A decisão foi mantida pelo juízo de primeiro grau, que determinou a subida dos autos a esta Corte.
Nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
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VOTO
A questão posta nos autos traz à baila a interpretação literal e a interpretação teleológica do artigo 112, inciso I, do Código Penal.
A interpretação apenas do artigo 112, I, sem a leitura do seu título (TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRECORRÍVEL) pode dar a entender que a pretensão executória já sofreria os efeitos da prescrição quando a acusação se conformasse com a sentença.
Equivocada tal interpretação.
Na verdade, em sendo a acusação o "titular da ação penal", por certo que ela terá, sempre, a última palavra no que diz respeito às decisões tomadas no processo penal.
Imagine-se a hipótese de uma sentença penal com a qual o Ministério Público se conforme com a pena imposta e não maneje recurso visando o aumento da reprimenda penal; a defesa, no entanto, recorre e a pena é diminuída em segundo grau; estará o Ministério Público atuante no Tribunal impedido de recorrer desse Acórdão?
Por certo que não.
Ocorre que na "praxis" forense criou-se o hábito de se certificar o "trânsito em julgado para a acusação" quando o Ministério Público simplesmente não recorre da decisão de primeiro grau.
Essa prática, no entanto, além de equivocada, jamais poderia ser entendida como termo inicial da prescrição da pretensão executória, pois não há, nesse momento, título penal sujeito à execução, exceção feita à hipótese de a sentença determinar o pronto cumprimento da pena...
Daí, o "direito de apelar" em liberdade não pode ser entendido como "início do cumprimento da pena", por questão de lógica.
Voltando-se vistas novamente ao título dado ao artigo 112, do Código Penal, percebe-se de sua leitura que, quando se reporta a "decisão irrecorrível", não discrimina se essa recorribilidade é da acusação ou da defesa, deixando claro que é a irrecorribilidade no senso estrito, pois que se refere aos aspectos formais e materiais do processo e, portanto, para ambas.
Repise-se, a incorreção de se falar em "trânsito em julgado para a acusação", entendendo-se que remanesceria um outro "trânsito em julgado para a defesa".
A interpretação teleológica, como se sabe, é "a que consiste na indagação da vontade ou intenção na lei" e "na maioria dos casos, a simples perquirição gramatical não é suficiente para exteriorizar a extensão e a compreensão de normas, sendo necessária uma pesquisa mais profunda, mais rica em subjetividade, que indique qual a real finalidade de sua elaboração" e, daí, "o primeiro elemento que serve à interpretação lógica é a denominada ratio legis, ou seja, o escopo prático da norma, e sua razão finalística, que é alcançada pela consideração do bem ou interesse jurídico que visa a proteger (vida, patrimônio, liberdade, fé pública, etc)" (Interpretação da Lei Penal - Damásio E. de Jesus, "in" ENCICLOPÉDIA SARAIVA DE DIREITO, vol. 45, pág. 469).
O sentido da norma (art. 112, I) é o de que a prescrição somente tenha curso se, findo o processo por força de decisão condenatória irrecorrível, não promova o Estado os meios para a materialização do comando penal.
A referência legal de início da prescrição a partir do trânsito em julgado para a acusação indica que o processo chegou ao fim para todos os agentes do processo penal - acusação e defesa - pois, como assinalado, no processo penal a última palavra sobre impugnação recursal é da acusação, posto que é o titular da ação penal.
Não se há de confundir, portanto, a impossibilidade de agravamento da pena do réu, pela não interposição de recurso pelo Ministério Público, com o trânsito em julgado formal ou material, e, com maior razão, considerar-se esse momento - irrecorribilidade da acusação - como início da prescrição da pretensão executória.
Nesse sentido, aliás, já decidiram os Tribunais Regionais Federais da 2ª e da 3ª Região, "verbis":
Face ao exposto, voto por dar provimento ao agravo do Ministério Público Federal para o efeito de reformar a decisão de fls. 128/131 para declarar que o início da contagem do lapso prescricional da pretensão executória da condenação penal há de ser considerado a partir do trânsito em julgado, formal e material, para ambas as partes (acusação e defesa), devendo o Juízo de origem, observado o comando desse acórdão, retomar de pronto a execução da pena imposta, desde que preenchidos os demais requisitos objetivos para tanto.
É como voto.
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