Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/04/2016
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0005004-02.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.005004-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE : Justica Publica
AGRAVADO(A) : ROBERTO LUIZ BUCCIARELLI
ADVOGADO : ROBERTO PEREIRA DEL GROSSI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00050040220084036181 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO DA LEP. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. O termo inicial da prescrição executória só começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação, nos moldes do artigo 112, inciso I, do Código Penal.
2. Considerando-se a pena cominada em concreto, constata-se que o lapso prescricional se consumou entre a data do trânsito em julgado para a acusação e a presente.
3. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de março de 2016.
VALDECI DOS SANTOS
Relator para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0005004-02.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.005004-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE : Justica Publica
AGRAVADO(A) : ROBERTO LUIZ BUCCIARELLI
ADVOGADO : ROBERTO PEREIRA DEL GROSSI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00050040220084036181 1P Vr SAO PAULO/SP

VOTO CONDUTOR

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:


Cuida-se de agravo interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória, ao fundamento de que houve o transcurso do prazo prescricional entre o trânsito em julgado da sentença para a acusação e o início da execução da pena.

O órgão ministerial alega, em síntese, que o prazo prescricional deve ser contado após o trânsito em julgado da sentença para ambas as partes.

O e. Relator deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e dispor que o início da contagem do lapso prescricional da pretensão executória da condenação penal há de ser considerado a partir do trânsito em julgado, formal e material, para ambas as partes (acusação e defesa).

Com a devida vênia, dele divirjo.

A questão posta nos autos cinge-se em saber acerca do marco inicial da prescrição da pretensão executória.

Dispõe o artigo 112, inciso I, do Código Penal que, "in verbis":


"Art.112. No caso do art.110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I- do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional".

A análise da ocorrência da prescrição da pretensão executória depende do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e defesa. Todavia, o termo inicial da prescrição executória só começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação, nos moldes do artigo 112, inciso I, do Código Penal.

É dizer: não se confunde o momento da análise da prescrição da pretensão executória com o seu "dies a quo".

Nesse sentido, precedentes desta E. Primeira Turma e da Primeira Seção:


"PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA OCORRÊNCIA E TERMO INICIAL: MOMENTOS DISTINTOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se confunde o momento da análise da prescrição da pretensão executória com o seu termo inicial.
2. A análise da eventual ocorrência só é possível após o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes. Diferentemente, o termo inicial da prescrição executória só começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação.
3. No caso sob julgamento, a r. decisão condenatória transitou em julgado para a acusação em 02 de julho de 1994 (termo inicial da contagem da prescrição da pretensão executória). Para a defesa, que teve improvida sua apelação, o trânsito ocorreu em 04 de novembro de 1999. Portanto, a partir desta última data é possível a análise da eventual ocorrência da prescrição executória.
4. Considerando-se as penas em concreto (3 anos de reclusão e 2 anos e 4 meses de reclusão, por uso de documento falso), constata-se que o lapso prescricional de 08 anos (artigo 109, inciso IV, do Código Penal) se consumou entre a data do trânsito em julgado para a acusação (02 de julho de 1994) e a presente.
5. Recurso não provido.
(RCCR n. 94030855304-SP, Rel. Des. Fed. Johonson Di Salvo, j. 25.02.03)"
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O artigo 112, I, do Código Penal, estabelece que o curso da prescrição da pretensão executória se inicia a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, posição esta firmada pelos tribunais superiores. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que entre o trânsito em julgado para a acusação, em 28/04/2008 (fls. 508), e a data da decisão que decretou a prescrição, em 25/04/2014 (fls. 696), transcorreu lapso de tempo superior a 4 (quatro) anos, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição da pretensão executória estatal, 3. Negado provimento ao (Recurso em Sentido Estrito. Processo: 0008302-07.2005.4.03.6181
UF: SP, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 02/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2015,DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA).
"DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL.
1. A prescrição da pretensão executória tem por termo inicial o trânsito em julgado para a acusação, conforme estrita interpretação dos artigos 110, § 1º, e 112, inciso I, do Código Penal. Precedentes do STF.
2. Embargos infringentes providos. (EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 403 0008020-56.2011.4.03.6181 SP ,PRIMEIRA SEÇÃO 02/07/2015 e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2015 ,DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES).

No caso, considerando-se a pena cominada em concreto, constata-se que o lapso prescricional se consumou entre a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação e a presente.

Desta forma, irreparável a decisão recorrida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.


VALDECI DOS SANTOS
Relator para o acórdão


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RELATÓRIO


Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória, ao fundamento de que houve o transcurso do prazo prescricional entre o trânsito em julgado da sentença para a acusação e o início da execução da pena.

Sustenta o parquet, em apertada síntese, que esse prazo deve ser contado apenas quando se operar o trânsito em julgado para ambas as partes, fundamentando sua pretensão em diversos precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Federais e do Superior Tribunal de Justiça.

O apelado apresentou suas contrarrazões, buscando a manutenção da decisão guerreada.

A decisão foi mantida pelo juízo de primeiro grau, que determinou a subida dos autos a esta Corte.

Nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.


WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0005004-02.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.005004-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
AGRAVANTE : Justica Publica
AGRAVADO(A) : ROBERTO LUIZ BUCCIARELLI
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VOTO

A questão posta nos autos traz à baila a interpretação literal e a interpretação teleológica do artigo 112, inciso I, do Código Penal.

A interpretação apenas do artigo 112, I, sem a leitura do seu título (TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRECORRÍVEL) pode dar a entender que a pretensão executória já sofreria os efeitos da prescrição quando a acusação se conformasse com a sentença.

Equivocada tal interpretação.

Na verdade, em sendo a acusação o "titular da ação penal", por certo que ela terá, sempre, a última palavra no que diz respeito às decisões tomadas no processo penal.

Imagine-se a hipótese de uma sentença penal com a qual o Ministério Público se conforme com a pena imposta e não maneje recurso visando o aumento da reprimenda penal; a defesa, no entanto, recorre e a pena é diminuída em segundo grau; estará o Ministério Público atuante no Tribunal impedido de recorrer desse Acórdão?

Por certo que não.

Ocorre que na "praxis" forense criou-se o hábito de se certificar o "trânsito em julgado para a acusação" quando o Ministério Público simplesmente não recorre da decisão de primeiro grau.

Essa prática, no entanto, além de equivocada, jamais poderia ser entendida como termo inicial da prescrição da pretensão executória, pois não há, nesse momento, título penal sujeito à execução, exceção feita à hipótese de a sentença determinar o pronto cumprimento da pena...

Daí, o "direito de apelar" em liberdade não pode ser entendido como "início do cumprimento da pena", por questão de lógica.

Voltando-se vistas novamente ao título dado ao artigo 112, do Código Penal, percebe-se de sua leitura que, quando se reporta a "decisão irrecorrível", não discrimina se essa recorribilidade é da acusação ou da defesa, deixando claro que é a irrecorribilidade no senso estrito, pois que se refere aos aspectos formais e materiais do processo e, portanto, para ambas.

Repise-se, a incorreção de se falar em "trânsito em julgado para a acusação", entendendo-se que remanesceria um outro "trânsito em julgado para a defesa".

A interpretação teleológica, como se sabe, é "a que consiste na indagação da vontade ou intenção na lei" e "na maioria dos casos, a simples perquirição gramatical não é suficiente para exteriorizar a extensão e a compreensão de normas, sendo necessária uma pesquisa mais profunda, mais rica em subjetividade, que indique qual a real finalidade de sua elaboração" e, daí, "o primeiro elemento que serve à interpretação lógica é a denominada ratio legis, ou seja, o escopo prático da norma, e sua razão finalística, que é alcançada pela consideração do bem ou interesse jurídico que visa a proteger (vida, patrimônio, liberdade, fé pública, etc)" (Interpretação da Lei Penal - Damásio E. de Jesus, "in" ENCICLOPÉDIA SARAIVA DE DIREITO, vol. 45, pág. 469).

O sentido da norma (art. 112, I) é o de que a prescrição somente tenha curso se, findo o processo por força de decisão condenatória irrecorrível, não promova o Estado os meios para a materialização do comando penal.

A referência legal de início da prescrição a partir do trânsito em julgado para a acusação indica que o processo chegou ao fim para todos os agentes do processo penal - acusação e defesa - pois, como assinalado, no processo penal a última palavra sobre impugnação recursal é da acusação, posto que é o titular da ação penal.

Não se há de confundir, portanto, a impossibilidade de agravamento da pena do réu, pela não interposição de recurso pelo Ministério Público, com o trânsito em julgado formal ou material, e, com maior razão, considerar-se esse momento - irrecorribilidade da acusação - como início da prescrição da pretensão executória.

Nesse sentido, aliás, já decidiram os Tribunais Regionais Federais da 2ª e da 3ª Região, "verbis":

"... A interpretação que deve ser conferida à primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal é a compatível não apenas com o método da análise sistemático-literal do dispositivo, mas também com os métodos lógico, sistemático e teleológico, a fim de evitar conclusão que afronte a própria natureza da prescrição, instituto disciplinado pelo referido dispositivo legal, que, por sua natureza, faz desaparecer a pretensão não exercida pela inércia do seu titular. A contagem do prazo prescricional anterior ao trânsito em julgado, definitivo constitui um contra-senso insuperável pela lógica, em se tratando de prescrição da pretensão executória relativa a pena restritiva de direitos, cuja execução só é permitida após aquele marco processual, antes do qual não é possível caracterizar a inércia do titular da pretensão executória. III - A contagem da prescrição da pretensão executória a partir do trânsito em julgado da condenação para a acusação representaria um indevido estímulo à interposição recursal da acusação com o único fim de evitar a prescrição de um crime e à interposição de recursos procrastinatórios pela defesa em buscada extinção da punibilidade pela prescrição...(TRF da 2ª Região, HC 200602010148277, Relator Desembargador Federal André Fontes, DJ de 9/4/2007).
"... É fato que se deve considerar como marco inicial da contagem da prescrição da pretensão executória o trânsito em julgado para ambas as partes, posto que somente a partir desse momento é que passa a ser possível a execução da pena, em respeito ao princípio previsto pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal...." (TRF da 3ª Região, Relator Desembargador Cotrim Guimarães, HC 43783, DJ de 31/03/201, pág. 165).

Face ao exposto, voto por dar provimento ao agravo do Ministério Público Federal para o efeito de reformar a decisão de fls. 128/131 para declarar que o início da contagem do lapso prescricional da pretensão executória da condenação penal há de ser considerado a partir do trânsito em julgado, formal e material, para ambas as partes (acusação e defesa), devendo o Juízo de origem, observado o comando desse acórdão, retomar de pronto a execução da pena imposta, desde que preenchidos os demais requisitos objetivos para tanto.


É como voto.


WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): WILSON ZAUHY FILHO:10067
Nº de Série do Certificado: 54E0977545D2497B
Data e Hora: 31/03/2016 19:10:02