Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/04/2016
HABEAS CORPUS Nº 0002960-45.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.002960-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
PACIENTE : LUZINEIA DA SILVA
ADVOGADO : JOAO ROBERTO DE TOLEDO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG. : 00074983020154036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (CPP, ART. 366). SÚMULA N. 455 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA.
1. "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo" (Súmula n. 455 do STJ). Entende-se legal a produção antecipada de provas para oitiva de testemunha em razão de perecimento da prova (STF, HC n. 121358, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07.10.14) quando a demora puder prejudicar a busca da verdade real, ante a grande probabilidade das testemunhas não se lembrarem dos fatos presenciados (STJ, RHC n. 27664, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 15.04.10), quando esta seja urgente, nos termos do art. 225 do Código de Processo Penal (STF, HC n. 85824, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 05.08.08). Por outro lado, considera-se justificativa insuficiente a mera alegação de que o decurso do tempo poderá levar as testemunhas ao esquecimento (STJ, HC n. 102758, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 26.10.10). Cabe analisar casuisticamente para se resolver sobre a produção antecipada de prova, sem que daí decorra ofensa aos direitos e garantias do acusado.
2. A paciente foi denunciada pelo delito do art. 171, caput, e § 3º, c. c. o art. 71, todos do Código Penal, em coautoria delitiva, porque teria recebido indevidamente até 01.03.09 aposentadoria por invalidez.
3. Luzinéia da Silva não foi localizada nos endereços existentes nos autos originários para ser citada, razão pela qual o Ministério Público Federal requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, bem como a produção antecipada de provas em relação à paciente: "consistente na oitiva das testemunhas de acusação também quanto aos fatos a ela imputados, por ser a medida mais razoável à melhor tramitação do feito, diante do tempo que certamente irá decorrer entre a data dos fatos e a localização de uma acusada que não sabemos em qual lugar pode ser encontrada, fazendo com que a verdade real fique prejudicada".
4. A autoridade impetrada declarou suspenso o andamento do processo e do curso do prazo prescricional (CPP, art. 366), bem como determinou o desmembramento do feito originário (fl. 273), tendo deferido o pleito ministerial como segue: 2. Fls. 425 frente e verso: Defiro o requerimento formulado pelo r. do Ministério Público Federal para produção antecipada de provas em relação à acusada LUZINÉIA DA SILVA. (fl. 287)
5. Assiste razão à impetrante ao alegar ausência de fundamentação concreta para a realização desse procedimento excepcional à regular instrução do processo. Nesse particular, anoto que a testemunha Marcelo Thurs deverá ser ouvida na audiência de 01.03.16 (fls. 262, 273), o qual, segundo o Ministério Público Federal, tem conhecimento de fatos relacionados somente com a acusada Luzinéia da Silva (fl. 261). Tal fato afasta em parte o risco de perecimento da prova pelo decurso do tempo, à consideração de que a prova será produzida e a testemunha poderá ser oportunamente reinquirida.
6. Ordem de habeas corpus concedida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de abril de 2016.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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HABEAS CORPUS Nº 0002960-45.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.002960-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
PACIENTE : LUZINEIA DA SILVA
ADVOGADO : JOAO ROBERTO DE TOLEDO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG. : 00074983020154036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Luzinéia da Silva, com pedido liminar para o cancelamento da audiência designada para 01.03.16, com a finalidade de colheita antecipada de provas.

Alega-se, em síntese, o quanto segue:

a) em 10.02.15, nos autos da Ação Penal n. 000074642.2015.403.6103, a paciente (e Michelle Ferreira de Macedo) foi denunciada pelo delito do art. 171, caput, e § 3º, c. c. o art. 71, ambos do Código Penal e art. 342, caput, c. c. o art. 29 e 69, ambos do Código Penal;
b) aduz a acusação que a paciente obteve para si vantagem indevida consistente na percepção de R$77.597,85 (setenta e sete mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos) a título de 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas de benefício previdenciário de auxílio-doença, convertidos em aposentadoria por invalidez;
c) aduziu-se ainda que a paciente induziu a outra acusada a fazer afirmação falsa, na qualidade de testemunha em um processo administrativo e em um inquérito policial;
d) a paciente não foi localizada para ser citada, sendo decretadas a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como deferido o pedido ministerial para a produção antecipada de provas;
e) há patente nulidade no feito, dado que a produção antecipada de provas com relação à paciente, por violação ao art.93, IX, da Constituição da República e à Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça;
f) na decisão impugnada, não há sequer menção aos fundamentos lançados pelo parquet federal, sustentando-se que o mero decurso de tempo iria supostamente prejudicar a verdade real;
g) a produção antecipada de provas tem natureza cautelar e excepcional, devendo estar demonstrado o risco concreto de que a prova não possa ser produzida no futuro (fls. 2/10).

Foram juntados os documentos de fls. 12/288.

O pedido liminar foi deferido (fls. 291/292).

A autoridade impetrada prestou informações (fls. 296/298v.).

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 301/305).

É o relatório.


VOTO

Produção antecipada de provas (CPP, art. 366). Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça. "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo" (Súmula n. 455 do STJ). Entende-se legal a produção antecipada de provas para oitiva de testemunha em razão de perecimento da prova (STF, HC n. 121358, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07.10.14) quando a demora puder prejudicar a busca da verdade real, ante a grande probabilidade das testemunhas não se lembrarem dos fatos presenciados (STJ, RHC n. 27664, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 15.04.10), quando esta seja urgente, nos termos do art. 225 do Código de Processo Penal (STF, HC n. 85824, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 05.08.08). Por outro lado, considera-se justificativa insuficiente a mera alegação de que o decurso do tempo poderá levar as testemunhas ao esquecimento (STJ, HC n. 102758, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 26.10.10). Cabe analisar casuisticamente para se resolver sobre a produção antecipada de prova, sem que daí decorra ofensa aos direitos e garantias do acusado.

Do caso dos autos. A paciente foi denunciada pelo delito do art. 171, caput, e § 3º, c. c. o art. 71, todos do Código Penal, em coautoria delitiva, porque teria recebido indevidamente até 01.03.09 aposentadoria por invalidez (fls. 12/14).

Consta que o processo tem andamento regular em relação à corré Michelle Ferreira de Macedo, inclusive com designação de audiência de instrução para 01.03.16 (fls. 261 e 273).

Luzinéia da Silva não foi localizada nos endereços existentes nos autos originários para ser citada, razão pela qual o Ministério Público Federal requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, bem como a produção antecipada de provas em relação à paciente: "consistente na oitiva das testemunhas de acusação também quanto aos fatos a ela imputados, por ser a medida mais razoável à melhor tramitação do feito, diante do tempo que certamente irá decorrer entre a data dos fatos e a localização de uma acusada que não sabemos em qual lugar pode ser encontrada, fazendo com que a verdade real fique prejudicada" (fls. 261/262).

A autoridade impetrada declarou suspenso o andamento do processo e do curso do prazo prescricional (CPP, art. 366), bem como determinou o desmembramento do feito originário (fl. 273), tendo deferido o pleito ministerial como segue:


2. Fls. 425 frente e verso: Defiro o requerimento formulado pelo r. do Ministério Público Federal para produção antecipada de provas em relação à acusada LUZINÉIA DA SILVA. (fl. 287)

Outrossim, designou a mesma data e hora da audiência de instrução do feito para a produção antecipada de provas.

Assiste razão à impetrante ao alegar ausência de fundamentação concreta para a realização desse procedimento excepcional à regular instrução do processo.

A justificativa ministerial de que o decurso do tempo até a localização da paciente irá prejudicar a busca da verdade real não é apta, por si só, a ensejar a antecipação das provas.

Nesse particular, anoto que a testemunha Marcelo Thurs deverá ser ouvida na audiência de 01.03.16 (fls. 262, 273), o qual, segundo o Ministério Público Federal, tem conhecimento de fatos relacionados somente com a acusada Luzinéia da Silva (fl. 261). Tal fato afasta em parte o risco de perecimento da prova pelo decurso do tempo, à consideração de que a prova será produzida e a testemunha poderá ser oportunamente reinquirida.

Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus para cancelar a audiência designada para 01.03.16, exclusivamente para a produção antecipada de provas.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/04/2016 13:53:50