D.E. Publicado em 04/04/2016 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Paulo Gustavo Guedes Fontes:10067 |
Nº de Série do Certificado: | 55DD429704881053FA1DF33F8C7D3FAA |
Data e Hora: | 29/03/2016 17:59:03 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Luiz Guilherme Rorato Decaro e Ludmila de Vasconcelos Leite Groch, em favor de Ronaldo Borges Trevizan, contra suposto ato coator imputado ao Juízo Federal da 9.ª Vara Criminal desta Capital.
Segundo consta da inicial e dos documentos que a acompanham (fls. 02/98), nos autos do Inquérito Policial n.º 0011693-18.2015.403.6181, distribuído ao juízo impetrado, o paciente, juntamente com outras pessoas, é investigado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 171 e 297, ambos do Código Penal, além do crime capitulado no art. 2.º, da Lei 12.850/2013, decorrentes da falsificação de boletos bancários destinados ao pagamento de tributos devidos pelas entidades Sesi/Senai.
O inquérito em alusão foi instaurado a partir de notitia criminis oriunda da Caixa Econômica Federal - CEF, que acabou arcando com os prejuízos ocasionados pelos ilícitos.
Entendendo que os eventuais ilícitos perpetrados, no momento de sua consumação, vitimaram apenas as entidades do Sesi/Senai, os impetrantes suscitaram a incompetência da Justiça Federal e, de quebra, da autoridade impetrada para processar o inquérito originário, no curso do qual foram deferidas várias medidas cautelares, entre as quais a quebra do sigilo telefônico e bancário dos investigados, paciente inclusive.
Ao fundamentarem a alegação de incompetência da autoridade impetrada, os impetrantes invocaram o Enunciado n.º 516 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF, além de julgados do referido Tribunal, todos eles referendando a tese de que, como o Sesi/Senai são entidades paraestatais de direito privado e não integrariam a Administração Publica Direta ou Indireta, a competência para a apuração dos crimes cometidos contra essas entidades seriam da competência da Justiça Estadual.
A despeito dessa alegação, por meio da decisão datada do último dia 18 de fevereiro, a autoridade impetrada não reconheceu sua incompetência, o que ensejou a impetração deste habeas corpus.
Neste writ, os impetrantes insistem no reconhecimento da incompetência da autoridade apontada como coatora.
Sustentam, em síntese, que as vítimas dos delitos investigados foram as entidades do Sesi/Senai e que a competência não poderia ser modificada em razão da decisão da CEF que, depois de muita resistência e por questões meramente comerciais, resolveu arcar com os prejuízos causados.
A par disso, destacam o teor da Súmula n.º 516 do STF e de precedentes afirmando a competência da Justiça Estadual em lides envolvendo as entidades do Sistema S, bem como a existência de inquérito distribuído à Polícia Civil Estadual tendo por objeto os mesmos fatos investigados no procedimento inquisitivo distribuído à autoridade coatora.
Com base nessas alegações, os impetrantes pediram liminar para determinar o sobrestamento do inquérito originário enquanto não julgado o mérito do presente mandamus. Sem prejuízo da liminar requerida, os impetrantes também postulam a concessão da ordem, a fim de que seja reconhecida a incompetência da Justiça Federal com a consequente remessa dos autos do inquérito policial originário à Justiça Estadual, a fim de que as investigações sejam lá concluídas.
Decisão de fls. 100/102-v.º indeferiu a liminar.
Na sequência, a autoridade impetrada prestou informações e juntou documentos (fls. 106/114-v.º).
Finalmente, após vistar os autos, a Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem (fls. 116/118).
É o relatório.
VOTO
A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.
É sob esse prisma, pois, que se analisa a presente impetração.
A autoridade impetrada afirmou sua competência para o processamento do inquérito originário nos seguintes termos (fls. 52/53):
Ora, apesar das alegações dos impetrantes, e após detida análise dos autos, a conclusão que se extrai é pela competência da Justiça Federal, em conformidade com as razões já expostas quando do indeferimento da liminar (fls. 100/102-v.º).
Com efeito, não impressiona o argumento de que os ilícitos investigados vitimaram apenas o Sesi/Senai, haja vista que, como os próprios impetrantes admitem, a CEF arcou com os prejuízos causados pelas fraudes em pagamentos envolvendo guias referentes a tributos devidos à Secretaria da Receita Federal com recursos subtraídos das contas das referidas entidades paraestatais.
Ademais, os crimes sob investigação não se resumem aos fatos acima narrados, mas se inserem num contexto maior, denotativo de um complexo esquema fraudulento que atingiu, inclusive, serviços da referida instituição financeira, notadamente a autenticação de documentos bancários.
Deveras, segundo a autoridade policial responsável pelas investigações:
Ou seja, no caso, ainda que se admita, como querem os impetrantes, que o Sesi/Senai são vítimas dos delitos, não há como negar que os crimes investigados também causaram lesão a bens e serviços de empresa pública federal (a CEF), justificando, dessarte, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, VI, da Constituição Federal e da Súmula n.º 122, do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que, no concurso de crimes de competência da Justiça Comum Estadual e Federal, prevalece a competência desta última, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.
Corroborando a conclusão acima expendida, confiram-se, mutatis mutandis, os seguintes precedentes (destaquei):
Diante do exposto, não evidenciada, quantum satis, a incompetência da autoridade impetrada, impõe-se confirmar a decisão que indeferiu a liminar e DENEGAR A ORDEM.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Paulo Gustavo Guedes Fontes:10067 |
Nº de Série do Certificado: | 55DD429704881053FA1DF33F8C7D3FAA |
Data e Hora: | 29/03/2016 17:59:06 |