D.E. Publicado em 04/04/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem para confirmar a liminar que determinara, tão só, a anulação do decisum da autoridade impetrada que ratificara a decisão do MM. Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP no sentido de converter a prisão em flagrante do paciente em custódia cautelar, deixando, contudo, de determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Eugênio Carlo Balliano Malavasi e Juliana Franklin Regueira, em favor de Felipe Henriques de Oliveira e Silva, preso, contra suposto ato coator imputado ao Juízo Federal da 5.ª Vara de Santos/SP.
Conforme se depreende da inicial e dos documentos que a acompanham (fls. 02/141), o paciente foi preso em flagrante delito no dia 02.02.2016, em decorrência de bloqueio policial levado a efeito na cidade de Santos/SP, especificamente na saída do Túnel Rubens Ferreira Martins, quando seu veículo GM Agile, cor branca, placa EZG-2723, foi selecionado para abordagem policial.
Na lateral da porta do condutor do veículo do paciente foi localizada uma porção de maconha embalada. Em razão do forte odor, foram realizadas mais buscas no veículo e, em decorrência, no chão do lado do passageiro restaram localizadas uma sacola de papelão com uma porção grande e duas menores de entorpecentes.
Após informação do próprio paciente, os policiais militares realizaram buscas em sua residência, devidamente autorizados pela mãe, onde foram encontrados, na gaveta do guarda-roupa, três balanças de precisão, uma faca de precisão, uma faca com vestígios de drogas, um rolo de papel filme utilizado para embalar drogas, trinta e nove selos de LSD, duas porções de pó branco, uma porção de maconha e 6 (seis) cédulas de R$50,00 (cinquenta reais) aparentemente falsas.
Comunicada da ocorrência, o MM. Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP converteu o flagrante do paciente em preventiva, bem como declinou da competência em favor da Justiça Federal, tendo em vista a apreensão das cédulas supostamente falsas.
Desta feita, os autos foram redistribuídos a autoridade impetrada que, no último dia 19 de fevereiro, atendendo a requerimento do Ministério Público Federal: i) ratificou a decisão do juízo estadual que decretara a prisão preventiva do paciente; acrescentando nova fundamentação; ii) recebeu a denúncia pela prática do crime de moeda falsa (art. 289, § 1.º, do Código Penal); e iii) declinou da competência em favor da Justiça Estadual para a apuração do crime de tráfico interno de entorpecentes.
Neste writ, os impetrantes sustentam a ilegalidade da custódia cautelar do paciente, argumentando que:
a) a autoridade impetrada não poderia ter ratificado a decretação da prisão preventiva do paciente, laborando em flagrante nulidade, haja vista que o crime que teria ensejado a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em cautelar, teria sido o tráfico de entorpecentes, na medida em que a autoridade policial teria considerado grosseira a falsificação das cédulas, tendo deixado, por essa razão, de autuar o paciente em flagrante também pelo crime de moeda falsa; e
b) a imposição da prisão processual ao paciente teria se dado sem qualquer apontamento da necessidade concreta da medida à luz dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, bem como sem a devida análise da proporcionalidade e adequação da medida frente às demais cautelares previstas no art. 319, do referido códice.
Com base em tais alegações, os impetrantes requereram liminar para que fosse declarada nula a ratificação, pela autoridade coatora, da decisão do juízo estadual que convertera a prisão em flagrante do paciente em cautelar, expedindo-se, por conseguinte, o competente alvará de soltura, ou, sucessivamente, a revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares alternativas.
Sem embargo, quanto ao mérito, postularam a concessão da ordem para o fim de verem tornado definitivo o provimento requerido em caráter liminar.
Decisão de fls. 143/144 deferiu parcialmente a liminar, tão só para anular a decisão da autoridade impetrada que ratificara a decisão do MM. Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP no sentido de converter a prisão em flagrante do paciente em custódia cautelar, consignando, ademais, que deixava de determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, haja vista que, revogada a decisão da autoridade impetrada, subsistiria, na íntegra, a aludida decisão do. Juízo Estadual, cuja anulação ou mesmo eventual modificação refugiria à competência deste E. Tribunal.
Na sequência, a autoridade impetrada prestou informações e juntou documentos (fls. 149/172), ressaltando que, no seu entender, a prisão em flagrante do paciente também se dera pela conduta tipificada no art. 289, § 1.º, do Código Penal.
Finalmente, após vistar os autos, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pela concessão parcial da ordem, a fim de que sejam aplicadas ao paciente as medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal especificadas no corpo de sua manifestação (fls. 174/175-v.º).
É o relatório.
VOTO
A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5.º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.
É sob esse prisma, pois, que se analisa a presente impetração.
Assiste razão aos impetrantes quando defendem a nulidade da decisão da autoridade impetrada.
Com efeito, conforme se depreende do auto de prisão em flagrante delito reproduzido às fls. 26/27, do boletim de ocorrência de fls. 37/41 e da nota de culpa reproduzida às fls. 113, a prisão em flagrante delito do paciente se deu, exclusivamente, por conta do crime de tráfico interno de entorpecentes, supostamente caracterizado pelas drogas apreendidas em poder do paciente, mesmo porque, na ocasião, ainda não havia certeza quanto à falsidade das cédulas, cuja apreensão, ademais, ocorreu posteriormente à autuação do paciente na posse das drogas, a partir de diligências efetuadas por policiais militares em sua residência após o flagrante pelo tráfico.
De fato, tanto o flagrante pela apreensão do entorpecente não se confunde com a apreensão das cédulas falsas que foi justamente por essa razão que a autoridade impetrada rejeitou sua competência relativamente ao crime de tráfico, após considerar distintos os contextos delitivos.
Seja como for, o MM. Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP, ao converter o flagrante delito do paciente em preventiva, levou em consideração o crime de tráfico, conforme se extrai da seguinte fundamentação (fls. 121/122 - destaquei):
Logo, ao se declarar incompetente para apurar a prática do crime de tráfico interno imputado ao paciente (fls. 94/101), não poderia a autoridade impetrada ter ratificado a decisão do juízo estadual, porquanto adentrou em seara que expressamente reconhecera que não era de sua alçada.
Deveras, o juízo impetrado poderia, como o fez, decretar a prisão preventiva pela suposta prática de moeda falsa, desde que considerasse as alterações fáticas ocorridas posteriormente ao flagrante do paciente pelo crime de tráfico interno e a consequente conversão desse flagrante em preventiva pelo Juízo Estadual, o que não ocorreu.
Em sendo assim, inegável a impropriedade do ato ora apontado como coator, na medida em que: i) homologou o flagrante por um crime de competência do Juízo Estadual; e ii) decretou a prisão preventiva do paciente desconsiderando que o juízo estadual já havia imposto idêntica medida em relação ao tráfico interno, o que, a toda evidência, subtrai o periculum libertatis imprescindível à nova ordem prisional.
Nessa ordem de ideias, também não se afigura possível o atendimento do pleito ministerial formulado no parecer de fls. 174/175-v.º, haja vista que, uma vez reconhecida a nulidade da decisão da autoridade impetrada, remanesce, para todos os fins, o decreto de prisão proferido pelo Juízo Estadual pelo crime de tráfico interno, cuja anulação ou mesmo eventual modificação refoge à competência deste E. Tribunal, tal como, mutatis mutandis, decorre da exegese da Súmula n.º 55 do Superior Tribunal de Justiça: "Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição".
Fatalmente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão pelo crime de moeda falsa, além de esbarrar na completa ausência de periculum in mora, resta inviabilizada pela total impossibilidade de cumprimento pelo paciente.
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM, confirmando a liminar que determinara, tão só, a anulação do decisum da autoridade impetrada que ratificara a decisão do MM. Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP no sentido de converter a prisão em flagrante do paciente em custódia cautelar, deixando, contudo, de determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, haja vista que, revogada a decisão da autoridade impetrada, subsiste, na íntegra, a aludida decisão do Juízo Estadual, cuja anulação ou mesmo eventual modificação refoge à competência deste E. Tribunal.
É como voto.
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