Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/06/2016
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005208-54.2011.4.03.6112/SP
2011.61.12.005208-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : ZANDONAIDE SIMAO DAVID
ADVOGADO : MS011805 ELIANE FARIAS CAPRIOLI e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00052085420114036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONFISSÃO. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA.
1. A grande quantidade de cigarros deve ser valorada negativamente por ocasião das circunstâncias delitivas, já que revela maior nível de reprovabilidade da conduta.
2. Mantida a redução da pena em razão da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal).
3. A paga e a promessa de recompensa são ínsitas ao crime de contrabando. Não incidência da agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal.
4. Cabe ao juízo da execução avaliar a forma como se dará o cumprimento da pena restritiva de direito, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
5. Recurso da defesa parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa para afastar a agravante de promessa de recompensa, do que resulta a pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão, pela prática do crime estabelecido no artigo 334, §1º, alíneas "b" e "d", do Código Penal, mantida, no mais, a sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de junho de 2016.
MARCELLE CARVALHO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005208-54.2011.4.03.6112/SP
2011.61.12.005208-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : ZANDONAIDE SIMAO DAVID
ADVOGADO : MS011805 ELIANE FARIAS CAPRIOLI e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00052085420114036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela defesa de Zandonaide Simão David contra a sentença de fls. 296/300 que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 334, §1º, alíneas "b" e "d", c/c art. 62, IV, ambos do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na perda de bens e valores e prestação de serviços à comunidade. Por fim, declarou a perda das mercadorias apreendidas, nos termos do art. 91, II, "b", do Código Penal e o perdimento dos veículos Caminhão Trator, modelo M. Benz/LS 1938, ano 2003, e Carroceria Reboque Gerra/Aberta, ano/modelo 1999.

Em razões de recurso, a defesa pleiteia:

a) a redução da pena-base ao mínimo legal, em razão da primariedade do réu e por não constituir a quantidade de mercadoria fundamento para a majoração;

b) o afastamento da agravante relativa à promessa de recompensa ou, alternativamente, a sua compensação com atenuante da confissão;

c) a redução da pena de prestação de serviços à comunidade em razão do trabalho que o acusado realiza como motorista.

Ciente a acusação não apresentou recurso. Contrarrazões de apelação juntadas às fls. 347/373.

A Procuradoria Regional da República, por sua representante, Dra. Zélia Luiza Pierdoná, opinou pelo não provimento do recurso da defesa (fls. 387/391).

É o relatório.

À revisão, nos termos regimentais.

MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005208-54.2011.4.03.6112/SP
2011.61.12.005208-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : ZANDONAIDE SIMAO DAVID
ADVOGADO : MS011805 ELIANE FARIAS CAPRIOLI e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00052085420114036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

Consta dos autos que Zandonaide Simão David foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 334, §1º, alíneas "b" e "d", do Código Penal porque, no dia 27.07.2011, adquiriu, recebeu e transportou 386.000 (trezentos e oitenta e seis mil) maços de cigarros provenientes do Paraguai, ilicitamente internados em território nacional e desacompanhados da documentação legal (fls. 109/113).

Segundo a peça acusatória, o acusado foi surpreendido por policiais militares na Avenida Cuiabá, na cidade de Teodoro Sampaio/SP, conduzindo caminhão Mercedes Benz, placa JWW-0795, o qual continha em seu compartimento de carga 386.000 maços de cigarros de diversas marcas de origem paraguaia e introduzidos de forma ilícita no país, sem o necessário registro da ANVISA e sem os selos obrigatórios de importação.

Decorre que os cigarros foram avaliados em R$ 119.660,00 (cento e dezenove mil e seiscentos e sessenta reais) e o montante de tributos iludidos em R$ 530.960,76 (quinhentos e trinta mil e novecentos e sessenta reais e setenta e seis centavos).

A peça acusatória ainda narra que o réu praticou o delito mediante promessa de recompensa, já que a ele foi oferecida a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a execução do crime.

Após regular instrução, o réu foi condenado pela prática do crime estabelecido no artigo 334, §1º, alíneas "b" e "d", c/c art. 62, IV, ambos do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na perda de bens e valores e prestação de serviços à comunidade.

A existência do crime foi demonstrada pelos seguintes elementos: auto de prisão em flagrante (fls. 02/03); auto de apresentação e apreensão (fls. 08/09), termo de guarda (fls. 57/58), laudos periciais (fls. 79/85 e 87/93) e auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal (fls. 96/98).

A autoria também foi evidenciada pela oitiva das testemunhas de acusação e pelo interrogatório judicial do acusado (fls. 182, 202 e 259/260).

Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, que não foram objeto de impugnação, fica mantida a condenação de Zandonaide Simão David pela prática do crime previsto no artigo 334, §1º, alíneas "b" e "d", do Código Penal.

No tocante à dosimetria penal, o Juiz de primeiro grau procedeu da seguinte forma:

"Da Dosimetria da Pena:-A) as circunstâncias judiciais (CP, artigo 59): as folhas de antecedentes e INFOSEG carreado aos autos demonstram que o réu é primário e não possui nenhum apontamento por qualquer outro fato. O réu agiu com dolo normal para o tipo, mas com maior nível de reprovabilidade, pois transportava grande quantidade de cigarros. O réu não demonstrou personalidade voltada para a prática de crimes. O réu não opôs resistência quando de sua prisão e colaborou com a instrução penal. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal, ou seja, a ambição de obter vantagem financeira em detrimento do pagamento dos tributos devidos na importação de mercadorias proibidas ou não. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Todavia, conforme já mencionado, em razão da grande quantidade de cigarros apreendidos, e do maior nível de reprovabilidade da conduta, fixo a pena-base ligeiramente acima do mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão para o crime de contrabando/descaminho.-B) No exame de atenuantes e agravantes, reconheço a atenuante da confissão (CP, artigo 65, inciso III, alínea c). Da mesma forma, reconheço a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do CP. A confissão restou demonstrada no interrogatório e a agravante pelo fato de que o acusado recebeu R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo transporte da mercadoria contrabandeada. Havendo concurso entre circunstância atenuante e agravante, tenho que se deve observar a circunstância preponderante, nos termos do art. 67, do CP. No caso, a circunstância preponderante é a que diz respeito aos motivos do crime (art. 62, IV do CP). Portanto, nessa fase, a pena será aumentada em 6 meses, levando-se em consideração a parcial compensação de circunstâncias. Portanto, nessa fase, fixo a pena em 2 anos de reclusão. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal.-C) não reconheço qualquer causa de aumento e diminuição de pena. Torno, portanto, a pena definitiva em 2 anos de reclusão. Deixo expressamente de aplicar o art. 92, III, do CP, por entender que sua aplicação, no caso concreto, levaria o autor, que comprovou ser motorista profissional, a ficar privado de seu sustento e de sua família, em franco desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao princípio do livre exercício de atividade profissional. -D) o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, 2º, alínea c do CP. -E) Não há penas de multa fixada para os tipos penais.-F) não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade.- G) no entanto, verifico que, diante da quantidade da pena privativa de liberdade fixada, é cabível para o caso em tela a aplicação do benefício previsto no artigo 44, inciso I do Código Penal. Assim sendo, com fundamento no 2º do citado dispositivo legal, substituo a pena privativa de liberdade por:G-1) Perda de bens e valores (artigo 43, inciso II do Código Penal), ou seja, perda do valor do depósito realizado à fls. 55 (R$ 1.962,00), apreendido com o réu por ocasião de sua prisão, bem como perda do valor do depósito realizado à fls. 118 (R$ 10.900,00), relativo ao do valor da fiança prestada, uma vez que encerrada a instrução processual e prolatada a sentença a fiança deixa de cumprir seu objetivo de garantir que o réu compareça os atos da instrução processual G-2) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, a ser cumprida em entidade pública ou privada, a ser designada pelo juízo das execuções penais, em audiência admonitória, em regime de oito horas semanais, a teor do art. 46 e 55 do Código Penal;G-3) O réu fará jus, quando do início de cumprimento da pena, a descontar da pena a que foi condenado o tempo em que permaneceu preso cautelarmente (art. 42 do Código Penal). Assim, deverá o juízo da execução descontar da pena privativa de liberdade o tempo, em dias, em que permaneceu preso cautelarmente.-H) concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 594 do Código de Processo Penal, pois verifico que não mais estão presentes os requisitos da custódia cautelar, bem como por ter sido o réu condenado a cumprir pena em regime inicialmente aberto e eventual prisão dela decorrente obrigaria o réu a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele a que foi condenado. -I) após o trânsito em julgado da sentença, o réu terá o seu nome lançado no rol dos culpados e arcará com as custas do processo, nos termos do art. 804 do CPP. 3. Dispositivo Isto Posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o réu ZANDONAIDE SIMAO DAVID, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto (art. 33, 2º, "c", do CP), nos termos em que delineados no tópico da dosimetria da pena, por incurso nas sanções do artigo art. 334, 1º, alínea "b" e "d", do Código Penal c/c artigo 62, inciso IV, ambos do Código Penal.Cumpram-se as demais disposições lançadas no tópico da dosimetria da pena. Com o trânsito em julgado, após o desconto do valor das custas, oficie-se à CEF para promover a conversão do valor objeto de pena de perda de bens e valores em renda em favor do Fundo Penitenciário Nacional (art. 45, 3º, CP)".

A defesa requer a diminuição da pena-base, o afastamento da agravante de promessa de recompensa ou a compensação entre ela e a atenuante da confissão do acusado, bem como a redução da pena de prestação de serviços à comunidade.

O recurso da defesa deve ser parcialmente provido.

Com efeito, o artigo 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.

O Magistrado de primeira instância valorou negativamente a circunstância relativa à culpabilidade do réu e aumentou a pena-base em 6 (seis) meses acima do mínimo legal (1 ano e 6 meses de reclusão).

No particular, conservo o aumento da pena-base, já que a grande quantidade de cigarros deve ser valorada negativamente por ocasião das circunstâncias delitivas. Com efeito, a culpabilidade de Zandonaide Simão David é acentuada em razão da vultosa quantidade de cigarros apreendidos (386 mil maços) no veículo por ele dirigido, fato que revela maior nível de reprovabilidade da conduta.

Portanto, mantenho o aumento da pena-base em 6 (seis) meses acima do mínimo legal, o que perfaz a reprimenda provisória de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

Na segunda fase, conservo a redução da pena em razão da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal).

Não obstante o réu tenha exercido seu direito constitucional ao silêncio em sede de inquérito policial (fls. 05/06), ele admitiu a prática delitiva no interrogatório judicial (fls. 259/260), muito embora tenha alegado não ser o proprietário da carga de cigarros apreendida.

No tocante às circunstâncias agravantes, merece prosperar a tese defensiva de afastamento da incidência da agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal.

Entendo que a finalidade de obter vantagem financeira mediante paga ou promessa de recompensa por meio do transporte ilegal de mercadorias constitui elementar do tipo penal do contrabando.

Nestes termos, deixo de aplicar a agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal, pois considero que a paga e a promessa de recompensa são ínsitas ao crime de contrabando.

Considerando o afastamento da agravante, resta prejudicado o pleito alternativo de compensação entre a atenuante da confissão e a agravante de promessa de recompensa.

Desta feita, mantenho a atenuante da confissão e afasto a agravante de promessa de recompensa, razão pela qual a pena fica estabelecida em 1 (um) ano.

Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, fixo a pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão.

Por fim, não deve ser provida a insurgência da defesa quanto à redução da pena restritiva de direito consistente em prestação de serviço à comunidade sob a alegação de que poderá atrapalhar o trabalho do acusado.

Neste ponto, destaco que cabe ao juízo da execução avaliar a forma como se dará o cumprimento da pena restritiva de direito, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

Ademais, o art. 46, § 3º, do Código Penal determina que "As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho".

Portanto, desnecessária a diminuição requerida pela defesa.

Mantida, no mais, a sentença recorrida.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da defesa para afastar a agravante de promessa de recompensa, do que resulta a pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão, pela prática do crime estabelecido no artigo 334, §1º, alíneas "b" e "d", do Código Penal, mantida, no mais, a sentença de 1º grau.

É como voto.

MARCELLE CARVALHO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCELLE RAGAZONI CARVALHO:10313
Nº de Série do Certificado: 147062870C907209
Data e Hora: 31/05/2016 16:22:39