Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033369-14.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.033369-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : BENEDITA CONCEICAO RODRIGUES
ADVOGADO : SP119453 DIRCEU APARECIDO CARAMORE
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP238664 JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00005299220148260498 1 Vr RIBEIRAO BONITO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período anterior à data em que completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (2003), porquanto os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostados aos autos revelam que o marido da autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na qualidade de comerciária, desde 1997, no valor de R$2.794,78, razão pela qual não podem ser considerados segurados especiais.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2003 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas. Prejudicada a apelação da autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, restando prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de maio de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033369-14.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.033369-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : BENEDITA CONCEICAO RODRIGUES
ADVOGADO : SP119453 DIRCEU APARECIDO CARAMORE
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP238664 JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00005299220148260498 1 Vr RIBEIRAO BONITO/SP

RELATÓRIO



O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data da citação, incidindo correção monetária e juros moratórios. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas.


Em suas razões de apelo, pleiteia a autora a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.


O réu, por sua vez, sustenta, em síntese, que não restou comprovado por início razoável de prova material o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.


Contrarrazões da autora à fl. 87/93. Sem contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033369-14.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.033369-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : BENEDITA CONCEICAO RODRIGUES
ADVOGADO : SP119453 DIRCEU APARECIDO CARAMORE
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP238664 JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
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No. ORIG. : 00005299220148260498 1 Vr RIBEIRAO BONITO/SP

VOTO

Da remessa oficial tida por interposta.


De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito.


A autora, nascida em 04.10.1948, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 04.10.2003, devendo comprovar 11 (onze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.


Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

No caso em tela, a autora apresentou certidão de casamento contraído em 14.06.1969 (fl. 13), em que o cônjuge fora qualificado como lavrador, cujo documento constitui, em tese, início razoável de prova material de seu histórico campesino.


Entretanto, a demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período anterior à data em que completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (2003), porquanto os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 35) revelam que seu marido recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na qualidade de comerciário, desde 19.03.1997, no valor de R$2.794,78, razão pela qual não podem ser considerados segurados especiais.


Assim, considerando que a autora completou o requisito etário em 2003 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.


Ressalto que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.


Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para julgar improcedente o pedido, restando prejudicada a apelação da autora. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 17/05/2016 18:41:27