D.E. Publicado em 05/05/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem cassando a liminar anteriormente concedida imediatamente, determinando o regular prosseguimento do feito, independentemente da interposição de eventual recurso a essa decisão, nos termo do voto do Relator.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de CARLOS CÉSAR FLORIANO, contra ato proferido pelo r. Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo que, nos autos da ação penal nº 0002609-32.2011.403.6181, indeferiu o pedido da defesa de acesso à integralidade das informações obtidas em sede de investigação policial.
Alegam que ao consultar os autos da ação penal nº 0002609-32.2011.403.6181, a defesa constatou que diversos documentos pertinentes às interceptações telefônicas, dentre eles os extratos relativos aos telefones interceptados, bem como os relatórios fornecidos pelas empresas de telefonia referente aos períodos de validade das senhas e os cadastros consultados durante a investigação, não constavam do feito, dessa forma, houve cerceamento de defesa ao se obstar o conhecimento integral pela defesa do produto da investigação policial que embasou a referida ação penal. Asseveram que tais documentos são essenciais para aferição da legalidade das interceptações telefônicas.
Em decisão de fls. 64/65v, o então Relator E. Des. Fed. Marcelo Saraiva deferiu liminar para garantir ao paciente o acesso à prova requerida antes da apresentação da defesa, suspendendo o prazo até a apresentação da referida prova.
Em petição de fls. 67/68, os impetrantes requereram a extensão dos efeitos da liminar para as ações penais nºs 0002626-63.2011.403.6181 e 0002628-33.2014.403.6181, feitos desmembrados da ação penal originária do presente writ, pleito deferido pelo E. Des. Fed. Marcelo Saraiva às fls. 246/248.
Às fls. 252/258v, a Autoridade Impetrada prestou informações, esclarecendo que o pedido do paciente em verdade se trata de produção de provas novas, pois os registros requeridos não foram produzidos no bojo da investigação, tendo sido somente postergado para o momento processual oportuno.
Em parecer de fls. 260/262v, a Procuradoria Regional da República opina pela denegação da ordem, com a cassação da liminar previamente deferida.
Às fls. 266/270, o réu na ação penal nº 0002609-32.2011.403.6181, Paulo Rodrigues Vieira, requereu a extensão dos efeitos das decisões liminares concedidas no presente writ, pleito indeferido às fls. 346/347v, em razão de as circunstâncias processuais do requerente e do paciente serem distintas, uma vez que a defesa de Paulo Rodrigues Vieira já apresentou defesa preliminar em quatro das cinco ações penais, e, por outro lado, não formulou pedido semelhante ao do paciente no presente habeas corpus.
Os impetrantes apresentaram memoriais às fls. 348/366, reiterando a necessidade de acesso aos documentos enviados ao correio eletrônico da Polícia Federal, que não estão acostados aos autos da ação penal originária e, ao contrário do informado pela Autoridade Impetrada, já existem e foram utilizados pela Autoridade policial no direcionamento das investigações.
Em informações complementares de fls. 677/681v, o Juízo impetrado refutou as alegações apresentadas em memoriais, atestando que os dados buscados pelos impetrantes já constam dos autos, alegação de eventual omissão da autoridade policial na juntada de documentos demanda produção de nova prova, inadequada antes da apresentação da resposta da defesa. Aduz ainda que os indícios da participação do paciente na conduta delituosa constam das mensagens eletrônicas e não nas interceptações telefônicas.
Houve nova manifestação da Procuradoria Regional da República às fls. 887/896, no sentido de não haver constrangimento ilegal evidente eis que os impetrantes estão trazendo novos documentos por meio de memoriais, configurando-se a dilação probatória indevida em sede de habeas corpus. Asseveram ainda que todas as respostas obtidas pela Autoridade policial foram repassadas em um link enviado ao endereço eletrônico da Vara e disponibilizado à defesa, consoante ofício de fls. 255/256v.
Instados a se manifestar, os impetrantes repisaram os argumentos já apresentados (fls. 907/913).
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
VOTO
Os impetrantes aduzem que a investigação policial que embasou a ação penal nº 0002609-32.2011.403.6181, em curso durante aproximadamente 02 anos (de fevereiro de 2011 a novembro de 2012), foi direcionada em conformidade com elementos apurados no curso da investigação, porém, a defesa não obteve acesso a esses documentos, isto é, os extratos relativos aos telefones interceptados, bem como os históricos de chamadas anteriores ao início da investigação disponibilizados à Polícia Federal; relatórios das empresas telefônicas contendo os períodos de validade das senhas e os cadastros consultados durante a investigação; os ofícios enviados pelas operadoras de telefonia que identificam o período em que as interceptações telefônicas perduraram; a localização aproximada dos agentes no momento da suposta prática dos crimes descritos na denúncia, a ser fornecida pelas companhias de telefonia e provedores de internet. A limitação de acesso às informações teria prejudicado a defesa, ao privá-la de documentos que confirmariam a legalidade das interceptações telefônicas, bem como se houve a exclusão de autoridade com prerrogativa de foro das investigações para evitar a alteração da competência.
A liminar assim restou deferida:
Com a devida vênia ao E. Des. Fed. Marcelo Saraiva, não assiste razão aos Impetrantes.
Primeiramente, a jurisprudência é cediça acerca da necessidade de se assegurar à defesa o amplo acesso aos documentos produzidos durante investigação policial, entendimento sedimentado por meio da Súmula Vinculante nº 14 do C. STF editada nos seguintes termos:
Entretanto, o que se observa no caso dos autos, é o indeferimento de produção de provas em momento inoportuno com intuito de garantir o bom andamento processual, interesse inclusive da defesa. Como bem esclarecido pela Autoridade Impetrada, os impetrantes requisitaram diversos documentos que ainda não estão constantes nos autos, portanto, terão de ser produzidos.
Com efeito, em relação aos extratos de ligações telefônicas, os ofícios expedidos pela autoridade impetrada contêm determinação de fornecimento dos extratos conforme requisição da autoridade policial, o que significa que apenas aqueles requeridos pelas autoridades policiais encontram-se nos autos, não englobando o extrato integral de todas as ligações efetuadas e recebidas durante o período de interceptação.
Concernente aos relatórios das empresas telefônicas informando o período de validade das senhas e os cadastros consultados durante a investigação, bem como aos ofícios com indicação do período em que as interceptações telefônicas foram efetivadas, observa-se que a Autoridade impetrada esclareceu que 16 ofícios referentes às quebras de sigilo telemático, de dados, de telefone não receberam respostas das operadoras, sendo que apenas 05 ofícios tratam de interceptação de voz (fl. 679v). A ausência de resposta, no entanto, não impede a defesa de aferir a legalidade dos períodos efetivos da interceptação, seja pelos ofícios enviados pelo Juízo impetrado, seja pelos relatórios confeccionados pela autoridade policial e juntados aos autos, sem olvidar ainda o acesso já assegurado ao conteúdo integral das gravações.
Outrossim, se a defesa entende que não há provas suficientes da legalidade das interceptações telefônicas, deve fazer tal alegação em sua resposta, não havendo necessidade de se produzir antecipadamente novas provas, além das já constantes nos autos neste momento processual. Além disso, se tal assertiva não é aferível de plano, não merece acolhimento, eis que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória.
No tocante ao pedido de documento comprovando a localização aproximada dos agentes no momento da suposta prática dos crimes descritos na denúncia, formulado pelos pacientes sob a alegação de relevância para determinação da competência para processar e julgar a ação penal originária, nesse momento não se afigura plausível, pois a localização geográfica dos interlocutores, dentre eles o paciente, não seria necessariamente a mesma do local onde foram cometidos supostamente os delitos descritos na exordial acusatória.
Ademais, a alegação de usurpação de competência já foi inclusive aventada pelos demais corréus em suas defesas, evidenciando a desnecessidade de se obter os dados referentes à localização geográfica dos envolvidos nas interceptações telefônicas para embasar a tese defensiva.
De se destacar ainda o ofício da empresa telefônica TIM, trazido pela autoridade impetrada às fl. 257, com a notícia de que poderiam ser fornecidas as informações requeridas pela defesa (registro das localizações geográficas utilizadas pelos números interceptadas, interceptações telefônicas autorizadas e a correspondente vigência no período almejado, os registros das consultas efetuadas pela Autoridade policial), atestando a possibilidade de fornecimento dos documentos solicitados pelos Impetrantes, mas que ainda serão produzidos, portanto, não se trata de obstaculizar o acesso a informações, mas de postergar a produção de provas em consonância com o rito processual penal. Tanto que para dar cumprimento à liminar concedida no presente writ, a autoridade impetrada expediu ofícios às companhias telefônicas, estando caracterizada a produção de novas provas.
Afirmar que há elementos constantes no inquérito policial que não foram disponibilizados à defesa e mesmo à acusação é uma mera conjetura, não havendo comprovação de seletividade na apresentação dos elementos originários da investigação, sendo que tal hipótese demandaria dilação probatória, incabível, repita-se, em sede de habeas corpus. Inclusive a própria autoridade policial informou a disponibilização de link, em que a defesa tem acesso completo a todas as informações coletadas no bojo do inquérito.
Por outro lado, não há prejuízo para a defesa, pois além da acusação igualmente não ter tido acesso a esses supostos documentos não juntados pela autoridade policial, o magistrado está adstrito ao conjunto probatório dos autos e não poderá formar seu juízo de convicção senão pelos elementos do processo, portanto, aquilo que não está nos autos não poderá ser utilizado para condenar ou absolver os réus, evidenciando a paridade de armas entre a defesa e a acusação.
Patente que a análise dos pedidos feitos pelo paciente foi postergada para o momento processual oportuno, logo, não restou caracterizado o aventado cerceamento de defesa, nem tampouco o ato ilegal e de abuso de poder, ou a violação à Súmula Vinculante nº 14 do C. STF. Ao contrário, o magistrado prezou pelo andamento célere do feito ao determinar a produção de provas quando de direito, evitando o tumulto processual.
Ante o exposto, denego a ordem, cassando a liminar anteriormente concedida imediatamente, determinando o regular prosseguimento do feito, independentemente da interposição de eventual recurso a essa decisão.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 28/04/2016 16:27:25 |