Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
REVISÃO CRIMINAL Nº 0005233-31.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.005233-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
REQUERENTE : PAULO HENRIQUE SILVA DOS REIS
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00002144220094036115 1 Vr SAO CARLOS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
1. Na espécie, a preliminar de não conhecimento da revisão criminal confunde-se com o mérito, isto é, se se encontram ou não preenchidos seus requisitos, em especial o inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
2. A contrariedade à evidência dos autos que justifique a rescisão do acórdão condenatório refere-se à inexistência de lastro probatório mínimo que a legitime, não à insatisfação da defesa quanto à conclusão judicial desfavorável resultante da apreciação das teses e dos elementos de prova coligidos no feito.
3. Há prova suficiente da autoria e materialidade delitiva.
4. Verifica-se que, na fixação das penas, o Juiz de primeiro grau considerou o art. 42 da Lei n. 11.343/06, malgrado equívoco na menção ao número da lei, foram consideradas a natureza e a quantidade do entorpecente, a personalidade e a conduta social do revisionando.
5. Quanto à aplicabilidade da redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, convém destacar as circunstâncias subjacentes à prática delitiva, consistentes no fato de que houve concurso de agentes, concurso material com os crimes de associação para o tráfico (Lei n. 11.343/06, art. 35), moeda falsa (CP, art. 289, § 1º) e posse ilegal de arma (Lei n. 10.826/03, art. 16, IV), bem como a variedade e quantidade de espécies de entorpecentes armazenados ocultamente entre o colchão e o estrado da cama em que o revisionando dormia no momento em que cumprido o mandado de busca e apreensão, 39 papelotes (maconha), 34 pedras (crack) e pó (cocaína), preparados para venda. Dessa análise, verifica-se que o revisionando não faz juz ao redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, de forma que não há alteração no cálculo da pena.
6. Preliminar suscitada pela Procuradoria Regional da República rejeitada. Revisão criminal improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional da República e julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de outubro de 2016.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0005233-31.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.005233-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
REQUERENTE : PAULO HENRIQUE SILVA DOS REIS
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00002144220094036115 1 Vr SAO CARLOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de revisão criminal ajuizada em nome próprio por Paulo Henrique Silva dos Reis, condenado a 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pela prática dos crimes do art. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, nos Autos n. 214/09 da Vara Distrital de São Carlos (SP).
Inicialmente a presente revisão criminal foi endereçada ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a remessa dos autos a este TRF da 3ª Região (cfr. fl. 4).
Recebidos os autos nesta Corte (fl. 5), determinou-se o seu encaminhamento à Defensoria Pública da União para nomeação de defensor ao revisionando que proceda à sua defesa (fl. 6).
A Defensoria Pública da União requereu o apensamento dos autos originários, Processo n. 0000214-42.2009.4.03.6115, para então apresentar os fundamentos jurídicos do pedido revisional (fl. 8), o que foi deferido (fl. 10).
Tendo em vista a consulta de fl. 19, verificou-se na página eletrônica da Justiça Federal de 1º grau que a condenação do requerente se deu nos Autos n. 0000215-27.2009.4.03.6115, os quais foram requisitados à Vara de origem, nos termos do despacho de fl. 10 (fl. 24).
Dado o apensamento (fl. 32), os autos foram encaminhados à Defensoria Pública da União (fl. 33), que apresentou os seguintes argumentos:
a) a presente revisão criminal objetiva reexaminar acórdão de fls. 403/408v. que transitou em julgado para o requerente em 08.03.13 nos Autos do Processo n. 0000215-27.2009.4.03.6115, que foi contrário ao texto expresso de lei, bem como à evidência dos autos, no que se refere à inexistência de provas suficientes da autoria do crime relacionada ao requerente e a não aplicação da redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06;
b) como esclarecido pelo revisionando, ele estava no local da apreensão dos objetos descritos na denúncia apenas com o intuito de vender sua motocicleta ao corréu Cícero, morador do imóvel, e regressaria a Ribeirão Preto (SP) mas, em virtude do mau tempo, lá permaneceu quando foi surpreendido pela Polícia Militar;
c) dada a confissão de Cícero e a ausência de provas mínimas de que o requerente residia no local do crime ou da prática das infrações penais a que foi condenado, o acórdão não encontra sustentação legal;
d) caso não prosperem as alegações referentes à autoria delitiva, deve haver a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) para o crime de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06), dada a pequena quantidade de droga e a falta de prova de comercialização;
e) deve ser observada a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação da pena-base, relativamente aos delitos da Lei n. 11.343/06, nos termos do seu art. 42;
f) aplica-se a causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em seu máximo, uma vez que presentes os requisitos legais ou, subsidiariamente, em fração inferior (fls. 34/44).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Orlando Martello, manifestou-se, preliminarmente, pela extinção da revisão criminal sem julgamento de mérito e pela sua improcedência (fls. 47/53).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0005233-31.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.005233-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
REQUERENTE : PAULO HENRIQUE SILVA DOS REIS
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00002144220094036115 1 Vr SAO CARLOS/SP

VOTO

Trata-se de revisão criminal em que se postula a absolvição do requerente uma vez que não haveria prova suficiente para sua condenação à vista de sua negativa de autoria, a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) para o crime de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06), dada a pequena quantidade de droga e a falta de prova da comercialização, e a revisão da dosimetria da pena, observando-se a proporcionalidade e razoabilidade e o disposto nos arts. 42 e 33, § 4º, todos da Lei n. 11.343/06 (fls. 34/44).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Orlando Martello, suscita preliminar de não conhecimento da revisão, dada a carência de ação por falta de possibilidade jurídica de causa de pedir, pois não configuradas nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Pretende o revisionando nova análise do caso, pois inconformado com a condenação (fl. 48/48v.). Contudo, a preliminar confunde-se com o próprio mérito da revisão, isto é, se estão ou não preenchidos os seus requisitos legais.
Paulo Henrique Silva dos Reis foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/06, art. 33, caput) a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, pelo delito de associação para o tráfico (Lei n. 11.343/06, art. 35) a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 810 (oitocentos e dez) dias-multa, pelo crime de moeda falsa (CP, art. 289, § 1º) a 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa e para o crime de posse ilegal de arma (Lei n. 10.826/03, art. 16, IV) a 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, totalizando 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1.403 (um mil, quatrocentos e três) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Regime inicial de cumprimento da pena fechado (fls. 288/294 dos Autos n. 0000215-27.2009.403.6115, em apenso).
A 1ª Turma deste Tribunal, em 22.01.13, por unanimidade, negou provimento aos apelos dos réus, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, acompanhado pela Desembargadora Federal Vesna Kolmar e pelo Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, MOEDA FALSA E POSSE ILEGAL DE ARMA. AUTORIA DELITIVA: COMPROVADA. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR AGENTES POLICIAIS. DOSIMETRIA DAS PENAS.
1. Apelações criminais interpostas pela Defesa contra sentença que condenou os réus como incursos no artigo 289, §1º, do Código Penal, artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, bem como no artigo 16 caput e inciso IV da Lei 10.826/2003, todos combinados com os artigos 29 e 69 do Código Penal, no patamar de 16 anos e 4 meses de reclusão e 14 anos e 4 meses de reclusão.
2. Quanto à comprovação da autoria delitiva, em que pese o acusado negar a todo tempo que tenha envolvimento nos crimes mencionados, essa não é a conclusão a que se chega da conjugação da situação fática apresentada nos depoimentos testemunhais com os interrogatórios dos réus, que são contraditórios.
3. Os depoimentos prestados por agentes policiais têm valor probatório igual ao de qualquer outra testemunha. Idôneos os referidos depoimentos e, porque coerentes e não desmentidos pelo restante da prova, são suficientes para embasar o decreto condenatório. A condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita.
4. Quanto às dosimetrias, as penas foram suficientemente medidas, considerando a qualidade da droga apreendida, a quantidade de notas falsificadas apreendidas e as circunstâncias judiciais favoráveis. Na segunda fase, mantém-se a atenuante da confissão. Sem causas de aumento ou diminuição de pena.
5. Apelos improvidos. (fl. 408/408v. dos Autos n. 0000215-27.2009.403.6115, em apenso)

O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 08.03.13, conforme certidão de fl. 410 dos Autos n. 0000215-27.2009.403.6115, em apenso.
Paulo Henrique Silva dos Reis objetiva, nesta revisão criminal, a desconstituição da condenação, por ser contrária à evidência dos autos (CPP, art. 621, I), sustentando inexistir provas suficientes para suas condenações. Requer a reapreciação da dosimetria da pena.
Consta da denúncia que, em 12.12.08, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo de Direito da Comarca de Ibaté (SP), em razão de denúncias anônimas de tráfico ilícito de entorpecentes, Policiais Militares acompanhados de guardas municipais adentraram no imóvel situado na Rua Ivo Di Gênova, 355, Jardim América, na Cidade de Ibaté (SP), onde encontraram Cícero Sebastião da Silva e o revisionando Paulo Henrique Silva dos Reis, o qual se encontrava a dormir. Ao perceber a presença dos policiais, Paulo Henrique tentou fugir, infrutiferamente. Relativamente ao ora revisionando, no quarto em que dormia foram encontradas 181 (cento e oitenta e uma) notas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e 100 cédulas de R$ 10,00 (dez reais), todas falsas, substâncias entorpecentes consistentes em 39 (trinta e nove) porções de maconha, embaladas em sacos plásticos, pesando ao todo 31,3g (trinta e um gramas e dez decigramas), 34 pedras de crack pesando todas 3,2g (três gramas e dois decigramas) e 3,5g (três gramas e cinco decigramas) de cocaína em pó. Com Paulo e Cícero foi encontrado, ainda, armamento, revólver .38, apto a disparo e com potencialidade lesiva, e munição, cartuchos de .38 e .45., esta de uso restrito. Assim, o Ministério Público Federal denunciou Paulo e Cícero como incursos no art. 289, § 1º, do Código Penal, e nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e art. 16, caput, c. c. seu inciso IV da Lei n. 10.826/03, combinando-se, por fim com os arts. 29 e 69 do Código Penal (fls. 102/109, dos Autos n. 0000215-27.2009.403.6115, em apenso).
A sentença condenou os réus pela prática dos crimes descritos na denúncia, por entender provada a materialidade delitiva com base nos laudos periciais, nos autos de busca e apreensão de expressiva quantidade de droga, acondicionada de modo a facilitar o comércio, grande quantidade de moeda (falsa e verdadeira), cheques, celulares e rádios-transmissores, pelo que concluiu que o material apreendido era efetivamente usado para instrumentalizar e facilitar a prática do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (fls. 274/275, dos Autos n. 0000215-27.2009.403.6115, em apenso).
Quanto à autoria dos delitos, a condenação de Paulo fundamentou-se nos depoimentos das testemunhas. Considerou o Juiz a quo que o interrogatório judicial do corréu Cícero, assumindo toda a responsabilidade penal dos delitos, restou isolado nos autos. Destacou que o endereço de Paulo declarado para fins fiscais é o mesmo onde foi realizada a busca e apreensão. No tocante à associação, em caráter permanente entre Paulo e Cícero para a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e de circulação de moeda falsa, entendeu comprovada nos autos pelo manifesto intuito de Cícero de encobrir e de isentar Paulo, demonstrando unidade entre os desígnios criminosos, construindo versão fantasiosa que não foi corroborada pelas provas. Quanto à posse da arma e da munição, embora Cícero tenha assumido a propriedade, Paulo foi condenado porque se concluiu ter ele anuído à conduta de Cícero e, ambos, em concurso de agentes, mantinham a arma e a munição dentro da casa de Paulo, como forma de garantir a segurança do local (fls. 269/301, dos Autos n. 0000215-27.2009.403.6115, em apenso).
O acórdão manteve a condenação de Paulo Henrique Silva dos Reis, ora revisionando, e de Cícero Sebastião da Silva pelos crimes pelos quais foram denunciados, negando provimento às apelações interpostas pelas defesas. Em relação ao revisionando, concluiu-se comprovada a autoria delitiva baseada na conjugação da situação fática apresentada nos depoimentos testemunhais com os interrogatórios dos réus, que são contraditórios:

Feitas as considerações sobre o objeto material de cada delito, passo à análise da autoria.
Não procedem as alegações do réu de que não há provas concretas a permitir a sua condenação. Pelo contrário, a comprovação da autoria de PAULO nos crimes é patente.
Em que pese o acusado negar a todo tempo que tenha envolvimento nos crimes acima mencionados, tenho que essa não é a conclusão a que se chega da conjugação da situação fática apresentada nos depoimentos testemunhais com os interrogatórios dos réus, que são contraditórios.
Na fase inquisitorial, o acusado negou ser dono dos objetos do crime e da casa em que ocorreu o flagrante, afirmando ser de um amigo:
"Nega o crime ao qual está sendo acusado; não é traficante de drogas e também não estava guardando as notas falsas apreendidas; estava hoje pela manhã na casa de um amigo, dormindo, quando foi surpreendido pela presença dos PMs que violentamente o acordaram, algemaram-no e o colocaram numa viatura". (PAULO HENRIQUE - fl. 10)
No mesmo sentido, o corréu CÍCERO negou a prática dos crimes, bem como a propriedade dos objetos e disse que também estava na casa de um amigo:
"não é traficante de drogas e também não estava guardando notas falsas apreendidas; estava na casa de um amigo, quando foi surpreendido pela presença dos PMs que o algemaram e o colocaram numa viatura tão logo adentraram na casa". (CÍCERO - fl. 9)
Por outro lado, em juízo os corréus sustentaram nova versão. Aduziram que estavam na casa de CÍCERO e que os objetos dos crimes pertenciam a ele. Confiram-se trechos dos interrogatórios:
"No dia dos fatos, Paulo estava dormindo na sala da casa do interrogando. Paulo pernoitou na casa do interrogando porque começou a chover. Não é verdade que Paulo estava dormindo no quarto. Era o interrogando e sua esposa que estavam dormindo no quarto quando a polícia chegou. [...]. A droga, a arma apreendida e a munição, e as notas falsas eram do interrogando. Esclarece que não está sendo pressionado a assumir a propriedade dos bens aprendidos. Em relação a droga, esclarece que comprou 05 gramas de pedras de crack, 05 gramas de cocaína e maconha para uso próprio. Não vendia drogas em sua casa. A droga adquirida de uma pessoa em São Carlos, cujo nome não pode declinar. As notas falsas foram pegas com um menino em Araraquara, cujo nome não pode declinar. O revólver e a munição apreendidos eram do interrogando. Afirma que o revólver não estava com a numeração raspada. O rádio transmissor apreendido era utilizado pelo interrogando para 'brincar' com sua mulher dentro de casa. [...] Não disse que a casa era de Paulo e que estava lá de favor." (CÍCERO - fls. 234/237)
"O interrogando foi até aquele local [Rua Ivo de Gênova, nº 355] para vender uma moto para o réu Cícero. [...] No dia dos fatos, levou a moto para Cícero, mas este não se interessou. Em virtude da chuva, dormiu na cada de Cícero. Na casa estavam Cícero e sua esposa. Não sabe o nome da esposa de Cícero. Não sabe dizer por que a esposa de Cícero disse que a casa era o interrogando para a polícia. Não viu revólver, dinheiro ou drogas na casa de Cícero." (PAULO HENRIQUE - fls. 238/240)
Entretanto, os depoimentos testemunhais não confirmam o alegado pelos réus. Todas as testemunhas narram praticamente a mesma situação de flagrante: que a casa, onde ocorreram as apreensões, de fato, era de PAULO, que o corréu CÍCERO estava na casa "de favor", que o entorpecente pertencia a PAULO, já tendo sido feitas algumas denúncias anônimas nesse sentido contra o acusado, e que ele teria tentado fugir diante da presença dos policiais. Registro os depoimentos abaixo:
"receberam várias denúncias anônimas a respeito da participação do réu Paulo Henrique no tráfico de drogas; as denúncias começaram a surgir logo após o réu ter deixado a penitenciária; a operação iniciou-se às 6 horas da manhã; solicitaram a entrada, mas ninguém atendeu, motivo pelo qual os policiais pularam o muro encontraram a porta principal da residência destrancada; ingressaram no imóvel e havia uma cozinha e uma sala; Cícero encontrava-se na sala e havia acabado de acordar; em cima de uma mesa havia um revólver calibre 38, com 05 munições; esta mesa estava na sala, na seqüência, Paulo Henrique que estava no quarto, percebeu a presença dos policiais e tentou fuga e resistiu a prisão; os réus foram algemados e permaneceram do lado externo da residência; a equipe do canil adentrou no imóvel para realização da busca; foram encontrados pelo cão farejador papelotes de crack, maconha e cocaína entre o colchão e o estrado; a cama estava no quarto onde Paulo Henrique estava; posteriormente, em buscas manuais, foram achados vários objetos numa cômoda, como notas falsas e demais objetos apreendidos; Cícero assumiu a propriedade da arma e disse que os entorpecentes pertenciam a Paulo Henrique; Paulo Henrique negou a propriedade dos entorpecentes; além dos dois, havia uma moça 'menor de idade' que disse ser amásia de Cícero e que ambos estavam dormindo na casa de Paulo 'de favor'. [...] além das denúncias anônimas haviam várias ocorrências de entorpecentes que as pessoas abordadas informavam que haviam adquirido a droga no local dos fatos. [...] já tinham conhecimento de que a casa situada em Ibaté pertencia a Paulo, mais especificamente à família de dele; sabe que o réu também tinha um endereço na cidade de Ribeirão Preto o qual permanecia alguns dias naquela localidade; Cícero falou que estava ali de favor e que Paulo havia autorizado que ele ficasse com sua amásia no local; salvo engano, Cícero estava há uma semana no local." (Rafael Gonçalves Machado - fls. 179/180)
"chegando ao local chamaram, mas ninguém atendeu; os policiais e os guardas municipais pularam o muro; a porta estava destrancada; entraram no local e se depararam com Cícero, em pé, já assustado com a presença dos policiais; próximo ao réu havia uma arma, em cima de uma mesa; era um revólver calibre 38, municiado; os policiais militares foram ao quarto e se depararam com o réu Paulo que ainda estava deitado; com a presença dos policiais o réu Paulo tentou fugir, mas foi imobilizado; os dois réus foram algemados; a menor que estava no local não foi algemada; a menor estava deitada num colchão na sala, no mesmo ambiente em que Cícero estava; os réus foram colocados na parte externa da residência; iniciou-se a busca na residência e o cachorro farejador encontrou entorpecente entre o colchão e o estrado da cama onde Paulo dormia; foram encontrados maconha, cocaína e crack; eles estavam embalados separadamente, em pequenas porções; além do entorpecente e da arma forma encontrados numa gaveta um pacote cheio de dinheiro; aparentemente dinheiro falso porque a numeração era igual em algumas notas; essa gaveta era de uma cômoda no quarto onde Paulo dormia; nenhum dos réus assumiu a propriedade do entorpecente ou do dinheiro; somente Cícero reconheceu a propriedade da arma; o depoente não sabe informar de quem era a propriedade do imóvel; Cícero e a menor informaram que estavam 'de favor' na casa; já recebeu denúncias anônimas de que na rua onde situado o imóvel havia tráfico de drogas." (Diomário Santana da Silva - fls. 181/182)
"a depoente é guarda municipal; participou da ocorrência; pulou o muro junto com os policiais para ingresso na residência; a porta estava destrancada; na hora em que os policiais entraram a depoente entrou também; Cícero estava em pé, na sala, assustado e sua namorada estava deitada num colchão, no chão; em cima de uma mesinha, próximo ao réu Cícero havia uma arma, revólver calibre 38 municiado; Paulo estava no quarto; ele estava dormindo; quando o policial entrou, ele se assustou e tentou fugir, mas foi dominado e algemado; Cícero também foi algemado; no quarto, na gaveta da cômoda, foram encontradas notas que aparentavam ser falsas; também havia dinheiro verdadeiro; embaixo da cama entre o colchão e a guarda da cama o cachorro farejou droga; havia crack, cocaína e maconha; eram papelotes que estavam dentro de uma sacola; cada droga estava embalada em porções pequenas; Cícero assumiu a propriedade da arma; nenhum dos réus assumiu a propriedade dos demais objetos apreendidos e nenhum deles falou nada a respeito dos objetos apreendidos; a casa era de Paulo; o policial perguntou a Cícero o que ele estava fazendo ali e o mesmo respondeu que estava no local 'por um tempo porque não tinha para onde ir'; Cícero não disse que a casa era de Paulo." (Cássia Joseane Rubo - fls. 183/184)
"em cumprimento de mandado judicial foram até a residência do réu Paulo. Bateram no portão e ninguém atendeu; então entraram pelo muro lateral que dá acesso ao corredor, próximo ao cômodo da cozinha, onde a porta estava aberta; ao adentrarem presenciaram Cícero próximo a uma mesa, no cômodo da sala, onde em cima da mesa havia uma arma calibre 38 municiada, com 05 munições intactas; Cícero declarou ser de sua propriedade; na seqüência perguntaram onde estava Paulo e Cícero disse que Paulo estava no cômodo do quarto; entraram no quarto e Paulo estava dormindo; ele tentou empreender fuga e foi detido; os réus foram algemados;o cão farejador entrou no imóvel e em busca ele encontrou entorpecente; [...] no local também havia dinheiro; [...] nenhum dos dois admitiu a propriedade destes objetos; Paulo nada declarou acerca dos objetos; além dos dois havia uma menor, salvo engano de 16 anos, que estava dormindo no sofá da sala no momento em que os policiais entraram; essa moça disse que ela e Cícero não tinham onde morar e estavam 'por ali', por algum tempo; a casa é de Paulo". (Everson Rodrigo Garcia - fls. 185/186)
Como se vê, a coerência e a firmeza dos depoimentos testemunhais prestados em juízo não condizem com os interrogatórios dos réus. As declarações são no sentido de que a casa era de PAULO e de que ele tentara fugir, quando se deparou com os policiais no momento do flagrante. Afirmam, ainda, que os entorpecentes estavam embalados em papelotes e escondidos debaixo do colchão sobre o qual dormia PAULO, bem como que havia notas falsas na cômoda ao lado da cama.
A situação de flagrância, tal como narrada pelas testemunhas, demonstra que o local era ponto de venda de drogas e que PAULO era o responsável. Como mencionado, ele se encontrava dormindo no colchão sob o qual estavam escondidas as drogas, havia armas e munições no local e, ainda, um rádio transmissor.
Quanto ao fato da casa ser realmente de PAULO, vale transcrever o trecho da bem lançada sentença apelada:
Note-se que a versão de que a casa era de Cícero, declinada por Paulo Henrique em seu interrogatório judicial, foi facilmente desmentida pela informação obtida junto à Receita Federal e juntada a fl. 245 do autos, no sentido de que o endereço de Paulo Henrique, informado para fins de declaração de imposto sobre a renda ou isenção, é Rua Ivo de Gênova, nº 355, Jardim América, Ibaté, SP, ou seja, o mesmo onde foi realizada a apreensão da droga e das notas falsas.
Resta claro, portanto, que os réus, em verdade, tentam desvirtuar a verdade dos fatos, objetivando evitar a responsabilidade penal de PAULO HENRIQUE, apresentando versões pouco críveis e sérias.
Não prospera a alegação de CÍCERO de que a droga era para uso próprio, uma vez que os entorpecentes estavam embalados e escondidos no estrado da cama em que PAULO dormia quando foi encontrado.
Ademais, é fantasiosa a afirmação de que o rádio transmissor apreendido era utilizado pelo interrogando para 'brincar' com sua mulher dentro de casa. Soma-se, ainda, o fato de que em nenhum momento foi dada qualquer explicação por parte dos réus acerca das armas e munições encontradas.
Ressalto que os depoimentos prestados por agentes policiais têm valor probatório igual ao de qualquer outra testemunha.
Verifica-se, in casu, quão coesas e uníssonas são as declarações dos policiais. Idôneos os referidos depoimentos e, porque coerentes e não desmentidos pelo restante da prova, são suficientes para embasar o decreto condenatório. A condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita.
Se suspeição houvesse em relação a eles, deveria a defesa ter oferecido contradita quando da oitiva em audiência, que é a forma processual adequada para arguir a suspeição ou inidoneidade de uma testemunha, consoante dispõe o artigo 214, do Código de Processo Penal. Todavia, nada foi requerido a esse respeito.
O testemunho de policiais que efetuaram o flagrante é admitido pela doutrina e jurisprudência pátrias, nada havendo de ilegal nesta prática.
Sendo assim, é evidente a autoria do réu PAULO nos delitos de tráfico, associação para o tráfico, moeda falsa e posse ilegal de arma. (fls. 403/405v., dos Autos n. 0000215-27.2009.403.6115, em apenso, destaques do original)

Portanto, não há que se falar em insuficiência de provas da prática delitiva pelo revisionando, uma vez que demonstradas a autoria e materialidade delitiva.
A contrariedade à evidência dos autos que justifique a rescisão do acórdão condenatório refere-se à inexistência de lastro probatório mínimo que a legitime, não à insatisfação da defesa quanto à conclusão judicial desfavorável resultante da apreciação das teses e dos elementos de prova coligidos no feito.
Na presente revisão criminal, a defesa argumenta, ainda, caso não acolhidas as alegações referentes à autoria delitiva, que deve haver a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) para o crime de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06), dada a pequena quantidade de droga e a falta de prova da comercialização (fls. 38/39).
Não assiste razão à defesa.
Não pode ser considerada pequena a quantidade de droga apreendida, uma vez que foram encontradas 39 (trinta e nove) porções de maconha embaladas em sacos plásticos, 34 (trinta e quatro) pedras de crack e 3,5g (três gramas e cinco decigramas) de cocaína em pó. A comercialização do entorpecente restou satisfatoriamente comprovada pela forma em que estava acondicionada a droga e pelos demais bens apreendidos no cumprimento do mandado de busca e apreensão, conforme analisado na sentença e no acórdão.
Dosimetria. Em relação à dosimetria da pena, a defesa alega que a pena-base fixada para o acusado é excessiva, não havendo proporcionalidade nem razoabilidade, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, e que deveria ser aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei na fração máxima ou outra inferior (fls. 39/43).
Em relação ao delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, que comportaria hipoteticamente a aplicação da causa de diminuição prevista no seu § 4º, o Juiz a quo nada mencionou, sendo a dosimetria assim tratada na sentença:

Passo à dosimetria da pena
PAULO HENRIQUE SILVA DOS REIS
Do Crime de Tráfico de Drogas
Na primeira fase (art. 59 do CP e art. 42 da Lei n. 11.383/2003 (sic), no exame da culpabilidade, considerada como juízo de reprovabilidade que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que se ateve aos lindes normais ao tipo em questão. Os antecedentes são imaculados, porquanto não ostenta condenação criminal com trânsito em julgado. A personalidade do réu, prima facie, se afigura inclinada à prática delitiva, conforme se verifica da lista de inquéritos policiais a que responde. Todavia, não se prestando os inquéritos policiais a majorar a pena como antecedentes, pela aplicação do princípio da presunção de inocência, tenho que também não podem se considerados para 'negativar' a personalidade com o intuito de aumentar a pena-base, razão pela qual não serão considerados para este fim (STJ, HC 104.389/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 23/03/2009). Não há elementos sobre sua conduta social. O motivo foi a obtenção de lucro fácil com a mercancia odiosa. As circunstâncias autorizam a exasperação da pena acima do mínimo legal, com aplicação do art. 42 da Lei n. 11.383/2003 (sic), uma vez que as drogas encontradas, notadamente cocaína e o crack, acarretam dependência física e psíquica, com efeitos extremamente nocivos à saúde. As consequências não foram graves, em virtude da apreensão da droga. Por fim, a vítima é o Estado, que nada colaborou para a prática delitiva.
Assim sendo, fixo a pena-base em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena.
Destarte, fixo a pena para o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.383/2006 (sic) em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa. (fls. 288/290 dos Autos n. 0000215-27.2009.403.6115, em apenso, destaques do original)

No tocante ao crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, a sentença assim dispôs:

Do Crime de Associação para o Tráfico (art. 35, da Lei n. 11.383/2006) (sic)
Na primeira fase (art. 59 do CP e art. 42 da Lei n. 11.383/2003 (sic), no exame da culpabilidade, considerada como juízo de reprovabilidade que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que se ateve aos lindes normais ao tipo em questão. Os antecedentes são imaculados, porquanto não ostenta condenação criminal com trânsito em julgado. A personalidade do réu, prima facie, se afigura inclinada à prática delitiva, conforme se verifica da lista de inquéritos policiais a que responde. Todavia, não se prestando os inquéritos policiais a majorar a pena como antecedentes, pela aplicação do princípio da presunção de inocência, tenho que também não podem se considerados para 'negativar' a personalidade com o intuito de aumentar a pena-base, razão pela qual não serão considerados para este fim (STJ, HC 104.389/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 23/03/2009). Não há elementos sobre sua conduta social. O motivo foi a obtenção de lucro fácil com a mercancia odiosa. As circunstâncias autorizam a exasperação da pena acima do mínimo legal, com aplicação do art. 42 da Lei n. 11.383/2003 (sic), uma vez que as drogas encontradas, notadamente cocaína e o crack, acarretam dependência física e psíquica, com efeitos extremamente nocivos à saúde. As consequências não foram graves, em virtude da apreensão da droga. Por fim, a vítima é o Estado, que nada colaborou para a prática delitiva.
Assim sendo, fixo a pena-base em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, ou seja, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 810 (oitocentos e dez) dias-multa.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena.
Destarte, fixo a pena para o crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei n. 11.383/2006 (sic) em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 810 (oitocentos e dez) dias-multa. (fls. 290/291 dos Autos n. 0000215-27.2009.403.6115, em apenso, destaques do original)

Na apelação interposta pelo ora revisionando não se insurgiu contra a dosimetria (fls. 306/313 dos Autos n. 0000215-27.2009.403.6115, em apenso) e o acórdão nada dispôs (fls. 403/408v. dos Autos n. 0000215-27.2009.403.6115, em apenso).
A dosimetria da pena não comporta revisão.
Verifica-se que, na fixação das penas, o Juiz de primeiro grau considerou o art. 42 da Lei n. 11.343/06, malgrado equívoco na menção ao número da lei, foram consideradas a natureza e a quantidade do entorpecente, a personalidade e a conduta social do revisionando.
Quanto à aplicabilidade da redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, convém destacar as circunstâncias subjacentes à prática delitiva, consistentes no fato de que houve concurso de agentes, concurso material com os crimes de associação para o tráfico (Lei n. 11.343/06, art. 35), moeda falsa (CP, art. 289, § 1º) e posse ilegal de arma (Lei n. 10.826/03, art. 16, IV), bem como a variedade e quantidade de espécies de entorpecentes armazenados ocultamente entre o colchão e o estrado da cama em que o revisionando dormia no momento em que cumprido o mandado de busca e apreensão, 39 papelotes (maconha), 34 pedras (crack) e pó (cocaína), preparados para venda. Dessa análise, verifica-se que o revisionando não faz juz ao redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, de forma que não há alteração no cálculo da pena.
Portanto, não incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, à míngua de preenchimento dos requisitos legais. Cumpre anotar, que tal causa de diminuição não foi objeto da apelação interposta pela defesa do revisionando.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional da República e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
É o voto.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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