Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS Nº 0003708-77.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.003708-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
IMPETRANTE : WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA
: REBECCA PARANAGUA FRAGA
PACIENTE : JOSE VALMOR GONCALVES reu/ré preso(a)
ADVOGADO : DF018566 WESLEY RICARDO BENTO e outro(a)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : JOAO ALVES DE OLIVEIRA
: CLOVIS RUIZ RIBEIRO
: FAGNER LISBOA SILVA
: EUDER DE SOUSA BONETHE
: MARCELO JANUARIO CRUZ
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00133581120114036181 4P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM " HABEAS CORPUS". DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
1. O habeas corpus objetiva cassar a decisão que retomou a custódia cautelar no bojo da sentença condenatória, de forma a garantir a liberdade do paciente ao menos até o julgamento do recurso de apelação que se encontra nesta Corte Regional, ou até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
2. Na via do agravo regimental, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência ou não de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão monocrática recorrida, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3. Não se discute a possibilidade de admissão de impetração com fito de resguardar, de forma preventiva, o direito à liberdade de locomoção do paciente. Todavia, não é esse o caso dos autos.
4. Apesar de a impetração apontar suposto ato coator do Juízo Federal da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, o certo é que os autos da ação penal originária encontram-se nesta Corte Regional, da minha relatoria, inclusive, em decorrência dos apelos nela interpostos.
5. Exaurida a prestação jurisdicional com a prolação da sentença, o ato apontado coator não mais subsiste. Ademais, a prisão, outrora cautelar, agora deriva de sentença condenatória que fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da sanção corporal, de forma a não se confundir com a provisoriedade da segregação preventiva.
6. Tampouco há ilegalidade no ato impugnado, uma vez que só fez cumprir os ditames do artigo 33,§1º, alínea "a", do Código Penal.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de abril de 2016.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/04/2016 18:55:17



AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS Nº 0003708-77.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.003708-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
IMPETRANTE : WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA
: REBECCA PARANAGUA FRAGA
PACIENTE : JOSE VALMOR GONCALVES reu/ré preso(a)
ADVOGADO : DF018566 WESLEY RICARDO BENTO e outro(a)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : JOAO ALVES DE OLIVEIRA
: CLOVIS RUIZ RIBEIRO
: FAGNER LISBOA SILVA
: EUDER DE SOUSA BONETHE
: MARCELO JANUARIO CRUZ
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00133581120114036181 4P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:


Trata-se de agravo regimental (fls.374/376) interposto pelos impetrantes contra a decisão de que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 188 do Regimento Interno desta Corte.


Os agravantes sustentam, em resumo, a admissibilidade do writ, ao argumento de que o novo decreto da prisão do paciente deriva de capítulo específico da sentença condenatória que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, determinando seu encarceramento.


É o relatório.


VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal


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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS Nº 0003708-77.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.003708-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
IMPETRANTE : WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA
: REBECCA PARANAGUA FRAGA
PACIENTE : JOSE VALMOR GONCALVES reu/ré preso(a)
ADVOGADO : DF018566 WESLEY RICARDO BENTO e outro(a)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : JOAO ALVES DE OLIVEIRA
: CLOVIS RUIZ RIBEIRO
: FAGNER LISBOA SILVA
: EUDER DE SOUSA BONETHE
: MARCELO JANUARIO CRUZ
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00133581120114036181 4P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:


Na via do agravo regimental, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência ou não de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão monocrática recorrida, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.


Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão agravada.


Deveras, o habeas corpus, impetrado em favor de José Valmor Gonçalves, aponta coação proveniente do Juízo Federal da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP.


Os impetrantes narram que o paciente foi denunciado pelo cometimento dos crimes descritos nos artigos 33, "caput" c.c. 40, inciso I, em concurso material com o artigo 35, todos da Lei nº 11.343/2006, porque teria, mediante o concurso de agentes, participado de tráfico ilícito de entorpecentes da Bolívia para o Brasil.


Relatam que, de acordo com a peça acusatória, o paciente teria negociado na Bolívia o envio de mais de cinquenta sacos de "semilla", tendo "(...) avisado BATISTA sobre a entrega de cocaína naquele país, acertado com CLÓVIS a frequência de rádio a ser utilizada para contatar o piloto do avião, mantido contato para informar sobre o pouso e decolagem da aeronave, bem assim ter sido avisado sobre a prisão em flagrante de DAVI e a fuga de CLÓVIS".


A peça acusatória concluíra que restou comprovada a autoria de tráfico transnacional de entorpecentes pela aquisição, internalização e transporte de 360,13kg de cocaína, bem assim de financiamento para fins de tráfico, além de crime de associação eventual para fins de tráfico, eis que os denunciados se associaram de forma estável para a prática da conduta acima narrada.


Esclarecem que a prisão temporária do paciente foi convolada em prisão preventiva. Em decorrência de liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do "Habeas Corpus" nº 118830, que reconheceu o excesso de prazo para a formação da culpa, o paciente foi posto em liberdade.


Sobreveio a sentença condenatória que julgou procedente a ação penal e condenou o paciente às penas de 16 (dezesseis) anos, 03 (três) meses e 09 ( nove) dias de reclusão pelo cometimento dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.


Alegam que o Juízo "a quo", contrariando o comando da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, determinou fosse o paciente recolhido ao cárcere, vedado o apelo em liberdade.


Por entender ser ilegal sua custódia, o paciente não se submeteu à nova prisão decretada na sentença.


Interpostos recursos de apelação da sentença condenatória, os autos se encontram neste Tribunal desde setembro de 2014.


Asseveram legítimo o direito de o paciente aguardar, em liberdade, o julgamento do recurso de apelação que interpôs, porquanto é primário, tem residência fixa, bons antecedentes, bem assim diante da plausibilidade de sua absolvição.


O writ objetiva cassar a decisão que retomou a custódia cautelar no bojo da sentença condenatória, de forma a garantir a liberdade do paciente ao menos até o julgamento do recurso de apelação que se encontra nesta Corte Regional, ou até o trânsito em julgado da sentença condenatória.


Nesse sentir, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, à falta de ato coator concreto ou fundadamente temido, como também diante da impossibilidade, mesmo que ele se faça presente, de antecipadamente apreciar sua legalidade.


Não se discute a possibilidade de admissão de impetração com fito de resguardar, de forma preventiva, o direito à liberdade de locomoção do paciente. Todavia, não é esse o caso dos autos.


Apesar de a impetração apontar suposto ato coator do Juízo Federal da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, o certo é que os autos da ação penal originária encontram-se nesta Corte Regional, da minha relatoria, inclusive, em decorrência dos apelos nela interpostos.


Nessa linha de raciocínio, exaurida a prestação jurisdicional com a prolação da sentença, o ato apontado coator não mais subsiste. Ademais, a prisão, outrora cautelar, agora deriva de sentença condenatória que fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da sanção corporal, de forma a não se confundir com a provisoriedade da segregação preventiva.


Tampouco há ilegalidade no ato impugnado, uma vez que só fez cumprir os ditames do artigo 33,§1º, alínea "a", do Código Penal.


Com tais considerações, nego provimento ao agravo legal.


É o voto.




VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/04/2016 18:55:21