Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/05/2016
HABEAS CORPUS Nº 0017211-05.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.017211-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
IMPETRANTE : ROGERIO BIANCHI MAZZEI
PACIENTE : PEDRO LUIZ MASCHIETTO SALLES reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP148571 ROGERIO BIANCHI MAZZEI e outro(a)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
CO-REU : MAURO SPONCHIADO
: EDMUNDO ROCHA GORINI
: EDSON SAVERIO BENELLI
: PAULO SATURNINO LORENZATO
: ANTONIO JOSE ZAMPRONI
: ANTONIO CLAUDIO ROSA
: FABIANO PORTUGAL SPONCHIADO
: BASILIO SELLI FILHO
: ALZIRO ANGELO COELHO DA SILVA
: CLAUDIO TADEU SCARANELLO
: CLOVIS JORGE RAO JUNIOR
: FABIANO BOLELA
: FABIO ROBERTO LEOTTA
: ADALBERTO RODRIGUES
: WALTER LUIS SPONCHIADO
No. ORIG. : 00092937920124036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SIMULACRO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
I. O impetrante deixou de acostar, no momento do ajuizamento, a cópia da decisão que determinou a segregação cautelar, portanto, ficou obstada a análise do suposto ato tido como coator. A posterior juntada da cópia da decisão atacada não tem o condão de afastar o não conhecimento da questão por instrução deficiente, pois o habeas corpus não comporta dilação probatória, necessita de prova pré-constituída. Precedentes do C. STJ.
II. Do cotejo dos autos, afere-se que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, com a descrição de fatos objetivos e concretos, bem como indícios de autoria e materialidade, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório de forma irrestrita.
III. A exordial descreve pormenorizadamente as atuações, especificando a qual empresa refere-se cada declaração falsa supostamente aposta pelo ora paciente nos Registros de Exportação, 975 operações relativas à empresa R-FOUR IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA., 819 referentes à empresa ESPAÇO BRAZIL IMP. E EXP LTDA. - ME e 342 relativas à SALLES & DUARTE LTDA., totalizando as 2.136 condutas imputadas ao paciente.
IV. Habeas corpus parcialmente não conhecido, e, na parte conhecida, denegada a ordem.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus no tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva e, na parte conhecida, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de abril de 2016.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0017211-05.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.017211-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
IMPETRANTE : ROGERIO BIANCHI MAZZEI
PACIENTE : PEDRO LUIZ MASCHIETTO SALLES reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP148571 ROGERIO BIANCHI MAZZEI e outro(a)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
CO-REU : MAURO SPONCHIADO
: EDMUNDO ROCHA GORINI
: EDSON SAVERIO BENELLI
: PAULO SATURNINO LORENZATO
: ANTONIO JOSE ZAMPRONI
: ANTONIO CLAUDIO ROSA
: FABIANO PORTUGAL SPONCHIADO
: BASILIO SELLI FILHO
: ALZIRO ANGELO COELHO DA SILVA
: CLAUDIO TADEU SCARANELLO
: CLOVIS JORGE RAO JUNIOR
: FABIANO BOLELA
: FABIO ROBERTO LEOTTA
: ADALBERTO RODRIGUES
: WALTER LUIS SPONCHIADO
No. ORIG. : 00092937920124036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rogério Bianchi Mazzei, em favor de PEDRO LUIZ MASCHIETTO SALLES, contra ato proferido pelo r. Juízo Federal da 4ª Vara de Ribeirão Preto/SP que, nos autos da ação penal nº 0009293-79.2012.403.6102, recebeu denúncia contra o paciente.

Segundo consta da inicial, o paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos artigos 288, 299 e 304 por 2.136 vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Alegam os impetrantes que a denúncia carece de descrição da forma de execução de cada uma das 2.136 condutas, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, preconizados pela Carta Magna em seu artigo 5º, LV, bem como à disposição do artigo 8, 1, b da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Requer, em sede liminar, a suspensão do decreto de prisão preventiva constante nos autos nº 0009293-79.2012.403.6102, bem como a concessão da ordem para reconhecer a inépcia da denúncia recebida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, subsidiariamente, requer a concessão da ordem para corrigir a imputação, considerando a continuidade delitiva e não o concurso material.

A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 14/255).

Às fls. 292/293, o E. Des. Fed. Hélio Nogueira, em substituição regimental, indeferiu o pedido liminar, em razão da ausência de documentos comprovando a existência do alegado ato coator (decretação da prisão preventiva).

Ato contínuo, o impetrante acostou aos autos a decisão que determinou a decretação da prisão preventiva, pleiteando a reconsideração do indeferimento da liminar (fls. 297/423). O E. Des. Fed. Hélio Nogueira, em substituição regimental, manteve a r. decisão, pois o habeas corpus exige prova pré-constituída, não comportando dilação probatório.

A autoridade impetrada prestou informações às fls. 428/444, esclarecendo que, após o recebimento da denúncia, a defesa do paciente apresentou petição sustentando a inépcia da exordial acusatória, pleito devidamente apreciado em decisão que afastou as hipóteses de absolvição sumária, bem como considerou a existência de indícios veementes de materialidade e autoria delitiva conforme documentação juntada aos autos da ação penal originária. Asseverou ainda que, apesar do não conhecimento do pedido de revogação da prisão preventiva, há nos autos elementos suficientes para autorizar a segregação provisória, tendo em vista os antecedentes criminais dos denunciados, o poderio econômico do grupo empresarial e a vinculação com empresas localizadas no exterior.

Em parecer de fls. 446/454, o Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem.


É o relatório.


Em mesa para apreciação.



VOTO

O paciente foi denunciado pelo Ministério Público Federal, no âmbito da Operação Simulacro, pela prática em tese dos delitos previstos nos artigos 288, 304, 299, por 2136 vezes, combinados com artigo 69 todos do Código Penal, considerando sua condição como sócio proprietário das empresas exportadoras tidas como de "fachada" ESPAÇO BRAZIL e SALLES & DUARTE e como procurador da empresa também de "fachada" SEG FORTE, participante do núcleo denominado "operacional" cuja função seria utilizar-se de registros de exportação ideologicamente falsos para encobrir a verdadeira empresa exportadora e fabricante, a SMAR EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS (SEI).

A denúncia foi recebida em 16/12/2013 (fls. 216/219), após intimação do paciente, sua defesa apresentou resposta, sustentando a inépcia da denúncia e atipicidade da conduta em relação ao crime do artigo 288 do Código Penal (fls. 223/235).

A autoridade impetrada em decisão de fls. 239/250, manteve o recebimento da exordial acusatória e determinou o prosseguimento do feito em relação ao paciente.

O impetrante aduz a inépcia da denúncia ante a ausência de descrição pormenorizada de cada uma das 2136 condutas atribuídas ao paciente, por se tratar de imputação do artigo 69 do Código Penal, concurso material, deveria constar especificamente o detalhamento de todas as condutas e suas circunstâncias. Assevera que somente a grande quantidade de condutas que embasou o decreto prisional, portanto, requer a revogação da prisão preventiva, bem como e o reconhecimento da inépcia da denúncia.

A liminar foi indeferida nos seguintes termos:

"A ação constitucional de habeas corpus pressupõe a existência de prova pré-constituída do constrangimento ilegal a que esteja submetido o paciente.
Nesse sentido:
(...) 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. 3. Habeas corpus não conhecido. ..EMEN:(HC 201402539817, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:11/03/2015 ..DTPB:.)
(...)9. Impende ressaltar que cabe ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal. 10. Habeas corpus não conhecido. ..EMEN:(HC 201401470316, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:23/02/2015 ..DTPB:.)
No caso, o impetrante não instruiu sua inicial com qualquer elemento que comprove a existência do alegado decreto de prisão preventiva do paciente, o que inviabiliza o conhecimento da pretensão liminar deduzida.
A petição inicial está acompanhada de cópia da denúncia (fls. 14/214), decisão de recebimento da denúncia (fls. 216/219), edital de citação do paciente (fls. 221), resposta escrita à acusação (fls. 223/237), decisão que analisou pedido de absolvição sumária (fls. 239/250) e termo de audiência realizada em 29.05.2015 (fls. 252/255).
Não foi trazido à impetração, como seria de rigor, cópia de decreto de prisão e respectivo mandado de prisão preventiva expedido.
Diante desse contexto, ausente a demonstração da existência do alegado ato coator, indefiro o pedido de liminar.
Considerando-se que, além do pedido de revogação da prisão preventiva, no mérito, o impetrante busca o trancamento da ação penal, processe-se a presente impetração."

De fato, concernente ao pedido de revogação de prisão preventiva, o impetrante deixou de acostar, no momento do ajuizamento, a cópia da decisão que determinou a segregação cautelar, portanto, ficou obstada a análise do suposto ato tido como coator. A posterior juntada da cópia da decisão atacada não tem o condão de afastar o não conhecimento da questão por instrução deficiente, pois o habeas corpus não comporta dilação probatória, necessita de prova pré-constituída.

Nessa toada, trago julgados do C. STJ:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AOS CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ATO APONTADO COMO COATOR. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ANÁLISE INVIABILIZADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica, no sentido de não ser possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes praticados com grave ameaça ou violência contra a vítima, incluindo o roubo: "É inviável reconhecer a aplicação do princípio da insignificância para crimes praticados com violência ou grave ameaça, incluindo o roubo" (STF, RHC 106.360/DF, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/10/2012).
3. Acerca da prisão preventiva, em que pese haver manifestação do Tribunal, em habeas corpus anteriormente impetrados na origem, a defesa não juntou aos autos cópia dos acórdãos, inviabilizando a análise da tese por parte do Superior Tribunal de Justiça.
"Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ" (AgRg no HC 278.141/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 25/11/2013).
4. Habeas corpus não conhecido."
(HC 339.999/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016).
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INICIAL NÃO GUARNECIDA COM QUALQUER PEÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1 - É deficiente a instrução do habeas corpus cuja inicial não vem acompanhada de qualquer prova pré-constituída do alegado, ainda mais tratando-se de ação constitucional patrocinada pela defensoria pública. Negativa de seguimento que se impõe.
2 - Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC 347.233/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)

Em relação ao pedido de reconhecimento da inépcia da exordial acusatória, melhor sorte não assiste ao impetrante.

Do cotejo dos autos, afere-se que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, com a descrição de fatos objetivos e concretos, bem como indícios de autoria e materialidade, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório de forma irrestrita.

Vejamos.

A exordial descreve a conduta do paciente que teria incorrido nos delitos previstos nos artigos 288, 299 c.c. 304 do Código Penal, todos combinados com artigo 69 do Código Penal por 2136 vezes, da seguinte forma:

"PEDRO LUIZ MASCHETTO SALLES é pai do sócio-proprietário da exportadora de "fachada" SALLES & DUARTE. Ademais, constava como procurador da empresa "fantasma" SEG FORTE, junto ao Banco ABN AMRO Real S/A, com plenos poderes para a movimentação da corrente nº 3004814, agência 1651. Referida "procuração", datada de 14 de outubro de 2008, era falsificada, pois o sócio que a teria outorgado não existe, ou seja, é um fantasma conforme descrito no item VI, infra. Assim, autuou como um dos principais operadores do esquema de exportação fraudulenta de mercadorias produzidas, de fato, pela SEI, valendo-se por 2.136 vezes entre 29 de fevereiro de 2008 a 31 de março de 2009, das empresas de "fachada" e "fantasmas" que representava para viabilizar a prática de comércio exterior pelos líderes da quadrilha. (fls. 38/39)
(...)
A respeito, o cartório onde a firma do sócio "fantasma" teria sido reconhecida afirma que: 1) a etiqueta utilizada na procuração está com os dizeres datilografados e o cartório usa sistema informatizado; 2) o selo de autenticidade não pertence ao cartório; 3) a assinatura da escrevente não confere com a que consta da "procuração". Enfim, PEDRO SALLES atuava como o controlador da empresa e das contas bancárias da SEG FORTE (Anexo B, doc. 7, f. 18). (fls. 143/144)
(...)
A empresa SEG-FORTE foi declarada como fabricante de aproximadamente milhões de dólares em mercadoria exportadas. Em relação aos sócios da SEG FORTE, é de se destacar que não possuíam CPF até março de 2008, os dois tiveram os CPF's inscritos no mesmo dia, em números praticamente sequenciais, sendo que ambos RG's foram emitidos no dia 14.01.2006 e são falsos. Por fim, o patrimônio declarado pelos sócios, no ano-base 2007, era de R$20.000,00.
Destaque-se que, no dia 2 de abril de 2009, os Auditores da Receita Federal compareceram na sede da empresa SEG-FORTE, na Av. Independência, n. 522, Centro, Ribeirão Preto/SP, com o necessário mandado de procedimento fiscal. No local, encontraram diversos documentos referentes às empresas R. FOUR (invoices), SEI (notas fiscais, e-mail), SMAR COMERCIAL (notas fiscais), ESPAÇO BRAZIL (carimbos, contrato social anterior, 369 invoices emitidos pela ESPAÇO BRAZIL, cópias de registros de exportações desta empresa) e SALLES & DUARTE (carimbo com novo endereço). (fls. 153/154).
(...)
Nos registros de exportação instruídos com notas fiscais emitidas pela SEG-FORTE e WD2, todas as empresas interpostas informaram que o fabricante do produto era o emissor da própria nota, ou seja, a SEG-FORTE ou WD2. Porém, estas empresas são constituídas por sócios "fantasmas" e, como visto, não tinham capacidade econômico-financeira para realizar a exportação. Eram, em verdade, usadas pela SEI para a exportação de suas próprias mercadorias.
A esse respeito o denunciado PEDRO SALLES confirma a incapacidade da SEG FORTE para produzir mercadorias como as fabricadas pela SEI. Em se u depoimento perante Polícia Federal relatou: "(...) QUE, questionado se contratou ADRIANA MICHETI para trabalhar na SEG FORTE, respondeu que sim; QUE, ADRIANA era a única funcionária da SEG FORTE; QUE questionado se a SEG FORTE fabricava mercadorias, respondeu que acha que ela só comprava; QUE questionado se a SEG FORTE possuía depósito para estoque de mercadorias, respondeu que não, (...)" (f. 1922, inquérito policial, doc. 4).
Ademais, cabia ao denunciado PEDRO LUIZ MASCHIETTO SALLES o controle e a movimentação das contas da empresa SEG FORTE. Como já apontado, ele detinha uma procuração falsificada, datada de 14 de outubro de 2008, que lhe dava plenos poderes para a movimentação da conta corrente de nº 3004814, agência 1651 do Banco ABN AMRO Real S.A." (fls. 154/155).
A denúncia ainda traz em detalhamento a atuação do paciente em cada uma das empresas que seriam de fachada:
"No período de 07 de outubro de 2008 a 31 de março de 2009, a R-FOUR (ficha cadastral, f. 1834/1837, inquérito policial - doc. 4) exportou mercadorias como intermediária da SEI, emitindo 975 Registros de Exportação (RE's), totalizando a movimentação financeira de R$ 11.261.760,00 (onze milhões, duzentos e sessenta e um mil e setecentos e sessenta reais), conforme informações extraídas do sistema SISCOMEX.
O sócio da empresa R-FOUR, Ricardo Bragança Pontes da Silva afirmou que foi procurado pelo denunciado PEDRO SALLES, como representante da SEG FORTE, para realizar parceria para exportar mercadorias. A empresa então passou a ser utilizada no esquema fraudulento, na verdade, exportando mercadorias para a SEI, mas indicando como fabricante das mercadorias a empresa SEG FORTE em 973 oportunidades (nas duas restantes, o fabricante não foi cadastrado).
(...)
No período de 20 de maio a 17 de outubro de 2008, a empresa ESPAÇO BRAZIL (ficha cadastral, f. 1831/1832, doc. 4) atuou como intermediária da empresa SEI em 819 operações de exportação, no valor total de R$ 7.720.435,00 (sete milhões, setecentos e vinte mil, quatrocentos e trinta e cinco reais).
Esta empresa utilizou-se de notas fiscais emitidas pelas empresas "fantasmas" SEG FORTE e WD2. Embora em nome de "laranjas" - um dos sócios ocupava-se exclusivamente de transportar mesas e cadeiras para formaturas da empresa EFICAZ EVENTOS, localizada no mesmo endereço que a empresa SALLES & DUARTE -, o verdadeiro responsável pela ESPAÇO BRAZIL era o denunciado PEDRO SALLES.
Em 535 registros de Exportação declarou ser a fabricantes da mercadoria exportada a empresa SEG FORTE; em 281 RE's afirmou ser a empresa WD2; e por três vezes, informou ser ela mesma a fabricante do produto enviado.
Paulo Alexandre Rosa da Fonseca, que se encontrava no endereço onde funcionaria a empresa quando da visita dos Auditores da Receita Federal, afirmou que o responsável pela empresa era o denunciado PEDRO SALLES. Neste mesmo endereço, esteve localizada a empresa CONDOR&SHARK antes de ser declarada INAPTA por fraudes no comércio exterior (em 12.11.2008, com efeitos a partir de 01.1.2005). Paulo Alexandre Rosa da Fonseca, por sua vez, era sócio da empresa de fachada CONDOR & SHARK.
(...)
No período de 29 de fevereiro de 2008 a 24 de outubro de 2008, a empresa SALLES & DUARTE LTDA. confeccionou 342 Registros de Exportação falsificados em benefício da SEI, como sua interposta pessoa, no valor total de R$ 2.917,982 (dois milhões, novecentos e dezessete mil e novecentos e oitenta e dois reais).
Informou, por 337 vezes, ser o fabricante das mercadorias exportadas a empresa SMAR COMERCIAL e, por cinco vezes, a empresa SEG FORTE.
A SALLES & DUARTE era também controlada pelo denunciado PEDRO SALLES, que recebia comissão aproximada de 10% sobre o valor das mercadorias exportadas. Localizava-se em uma saleta dentro do prédio da empresa EFICAZ." (fls. 159/162)

Observe-se que a exordial descreve pormenorizadamente as atuações, especificando a qual empresa refere-se cada declaração falsa supostamente aposta pelo ora paciente nos Registros de Exportação, 975 operações relativas à empresa R-FOUR IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA., 819 referentes à empresa ESPAÇO BRAZIL IMP. E EXP LTDA. - ME e 342 relativas à SALLES & DUARTE LTDA., totalizando as 2.136 condutas imputadas ao paciente.

O exercício do contraditório e da ampla defesa, portanto, restaram assegurados, eis que a denúncia é clara e bem detalhada a respeito da prática, em tese, pelo paciente dos crimes de formação de quadrilha, de falsidade ideológica e uso de documento falso.

Cabe destacar trecho das informações prestadas pela autoridade impetrada, em que são expostas as razões para o recebimento da exordial acusatória:

"Não se vislumbra qualquer das hipóteses para a absolvição sumária. Ao contrário, o que se tem até aqui são indícios veementes de materialidade e de autoria, com suporte na farta documentação colhida desde a efetivação da diligência de busca e apreensão. De modo que neste momento incide a regra pro societate.
Inépcia da denúncia e atipicidade da conduta, porque escapam ao conteúdo do dispositivo legal pertinente (art. 397, do CPP), devem ser afastadas, neste passo, para que a instrução tenha seguimento. A denúncia que inaugura este feito atende ao hexâmetro de Quintiliano e já foi acolhida por este juízo. Não se vislumbram, de forma manifesta, hipóteses de sumária absolvição.
Ainda quanto à denúncia, lembre-se que este processo cuida de crimes em concurso de agentes e por isto mesmo os precedentes jurisprudenciais são uníssonos, desde utio tempo no sentido de que nas hipóteses de concurso é dispensável que a exordial discrimine pormenorizadamente a conduta de cada um dos co-autores e partícipes, bastando que permita a compreensão da imputação, que é o que se vê nos autos." - fls. 428v/429.

Quanto à alegação subsidiária de que os crimes teriam sido praticados em continuidade delitiva, não em concurso material, a análise depende de questões de fato e de prova que não são cognoscíveis em sede de habeas corpus, como já sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC n. 281.588/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014).
3. In casu, a denúncia atende satisfatoriamente ao requisito do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que aponta o paciente como integrante de numerosa associação criminosa reunida para o fim de ocultar e dissimular a origem de bens, direitos e valores oriundos da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e de crime contra a ordem econômica, referente à adulteração de combustíveis, por meio de aquisição e administração de postos de combustíveis, bem como individualiza a sua participação na empreitada delitiva - realizar a contabilidade dos estabelecimentos da organização criminosa, elaborar as declarações de imposto de renda de membro importante dessa organização e de várias outras pessoas que cediam seus nomes para apenas formalmente compor os quadros sociais dessas empresas ("laranjas"), além de emprestar o seu próprio nome para essa finalidade.
4. A alegação de que o paciente não possuía ciência de que os negócios praticados decorreriam de bens e valores de origem ilícita não diz respeito à validade da denúncia , mas sim à prova a ser produzida no processo, devendo, portanto, ser oportunamente suscitada e discutida na fase de instrução.
5. Habeas corpus não conhecido. (g.n.)"
(HC 162.882/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15/10/2015, DJe 04/11/2015)

Não se evidencia, dessa forma, a existência de ato coator e ilegal a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus.


Ante o exposto, não conheço do habeas corpus em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva e, na parte conhecida, denego a ordem.


É o voto.


WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


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Data e Hora: 28/04/2016 16:27:32