D.E. Publicado em 05/05/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus no tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva e, na parte conhecida, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rogério Bianchi Mazzei, em favor de PEDRO LUIZ MASCHIETTO SALLES, contra ato proferido pelo r. Juízo Federal da 4ª Vara de Ribeirão Preto/SP que, nos autos da ação penal nº 0009293-79.2012.403.6102, recebeu denúncia contra o paciente.
Segundo consta da inicial, o paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos artigos 288, 299 e 304 por 2.136 vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Alegam os impetrantes que a denúncia carece de descrição da forma de execução de cada uma das 2.136 condutas, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, preconizados pela Carta Magna em seu artigo 5º, LV, bem como à disposição do artigo 8, 1, b da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Requer, em sede liminar, a suspensão do decreto de prisão preventiva constante nos autos nº 0009293-79.2012.403.6102, bem como a concessão da ordem para reconhecer a inépcia da denúncia recebida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, subsidiariamente, requer a concessão da ordem para corrigir a imputação, considerando a continuidade delitiva e não o concurso material.
A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 14/255).
Às fls. 292/293, o E. Des. Fed. Hélio Nogueira, em substituição regimental, indeferiu o pedido liminar, em razão da ausência de documentos comprovando a existência do alegado ato coator (decretação da prisão preventiva).
Ato contínuo, o impetrante acostou aos autos a decisão que determinou a decretação da prisão preventiva, pleiteando a reconsideração do indeferimento da liminar (fls. 297/423). O E. Des. Fed. Hélio Nogueira, em substituição regimental, manteve a r. decisão, pois o habeas corpus exige prova pré-constituída, não comportando dilação probatório.
A autoridade impetrada prestou informações às fls. 428/444, esclarecendo que, após o recebimento da denúncia, a defesa do paciente apresentou petição sustentando a inépcia da exordial acusatória, pleito devidamente apreciado em decisão que afastou as hipóteses de absolvição sumária, bem como considerou a existência de indícios veementes de materialidade e autoria delitiva conforme documentação juntada aos autos da ação penal originária. Asseverou ainda que, apesar do não conhecimento do pedido de revogação da prisão preventiva, há nos autos elementos suficientes para autorizar a segregação provisória, tendo em vista os antecedentes criminais dos denunciados, o poderio econômico do grupo empresarial e a vinculação com empresas localizadas no exterior.
Em parecer de fls. 446/454, o Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Em mesa para apreciação.
VOTO
O paciente foi denunciado pelo Ministério Público Federal, no âmbito da Operação Simulacro, pela prática em tese dos delitos previstos nos artigos 288, 304, 299, por 2136 vezes, combinados com artigo 69 todos do Código Penal, considerando sua condição como sócio proprietário das empresas exportadoras tidas como de "fachada" ESPAÇO BRAZIL e SALLES & DUARTE e como procurador da empresa também de "fachada" SEG FORTE, participante do núcleo denominado "operacional" cuja função seria utilizar-se de registros de exportação ideologicamente falsos para encobrir a verdadeira empresa exportadora e fabricante, a SMAR EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS (SEI).
A denúncia foi recebida em 16/12/2013 (fls. 216/219), após intimação do paciente, sua defesa apresentou resposta, sustentando a inépcia da denúncia e atipicidade da conduta em relação ao crime do artigo 288 do Código Penal (fls. 223/235).
A autoridade impetrada em decisão de fls. 239/250, manteve o recebimento da exordial acusatória e determinou o prosseguimento do feito em relação ao paciente.
O impetrante aduz a inépcia da denúncia ante a ausência de descrição pormenorizada de cada uma das 2136 condutas atribuídas ao paciente, por se tratar de imputação do artigo 69 do Código Penal, concurso material, deveria constar especificamente o detalhamento de todas as condutas e suas circunstâncias. Assevera que somente a grande quantidade de condutas que embasou o decreto prisional, portanto, requer a revogação da prisão preventiva, bem como e o reconhecimento da inépcia da denúncia.
A liminar foi indeferida nos seguintes termos:
De fato, concernente ao pedido de revogação de prisão preventiva, o impetrante deixou de acostar, no momento do ajuizamento, a cópia da decisão que determinou a segregação cautelar, portanto, ficou obstada a análise do suposto ato tido como coator. A posterior juntada da cópia da decisão atacada não tem o condão de afastar o não conhecimento da questão por instrução deficiente, pois o habeas corpus não comporta dilação probatória, necessita de prova pré-constituída.
Nessa toada, trago julgados do C. STJ:
Em relação ao pedido de reconhecimento da inépcia da exordial acusatória, melhor sorte não assiste ao impetrante.
Do cotejo dos autos, afere-se que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, com a descrição de fatos objetivos e concretos, bem como indícios de autoria e materialidade, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório de forma irrestrita.
Vejamos.
A exordial descreve a conduta do paciente que teria incorrido nos delitos previstos nos artigos 288, 299 c.c. 304 do Código Penal, todos combinados com artigo 69 do Código Penal por 2136 vezes, da seguinte forma:
Observe-se que a exordial descreve pormenorizadamente as atuações, especificando a qual empresa refere-se cada declaração falsa supostamente aposta pelo ora paciente nos Registros de Exportação, 975 operações relativas à empresa R-FOUR IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA., 819 referentes à empresa ESPAÇO BRAZIL IMP. E EXP LTDA. - ME e 342 relativas à SALLES & DUARTE LTDA., totalizando as 2.136 condutas imputadas ao paciente.
O exercício do contraditório e da ampla defesa, portanto, restaram assegurados, eis que a denúncia é clara e bem detalhada a respeito da prática, em tese, pelo paciente dos crimes de formação de quadrilha, de falsidade ideológica e uso de documento falso.
Cabe destacar trecho das informações prestadas pela autoridade impetrada, em que são expostas as razões para o recebimento da exordial acusatória:
Quanto à alegação subsidiária de que os crimes teriam sido praticados em continuidade delitiva, não em concurso material, a análise depende de questões de fato e de prova que não são cognoscíveis em sede de habeas corpus, como já sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
Não se evidencia, dessa forma, a existência de ato coator e ilegal a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva e, na parte conhecida, denego a ordem.
É o voto.
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