Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/06/2016
REVISÃO CRIMINAL Nº 0006690-69.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.006690-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
REQUERENTE : CARLOS JOSE DA SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00024614119994036181 3P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVOS DO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO ACUSADO NO DELITO. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INOCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. O REGIME INICIAL NÃO SE BASEOU EM SUPOSTA REINCIDÊNCIAS. REVISÕES IMPROCEDENTES.
1 - Revisões criminais, julgadas conjuntamente, propostas com o objetivo de absolver condenado pela prática de crime de roubo, tipificado no art. 157, § 2º, inc. I, do CP, perpetrado em detrimento da EBCT.
2 - Admissibilidade. A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região já sedimentou entendimento no sentido de que a simples alegação da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda.
3 - Prova da autoria. Busca o requerente, em ambas as revisões, a reabertura ampla e irrestrita da discussão acerca do conjunto probatório que culminou em sua condenação, apresentando análises subjetivas acerca dos elementos de prova produzidos em regular instrução, o que não é possível, conforme inicialmente destacado, na presente via procedimental.
4 - As decisões condenatórias (sentença e acórdão) proferidas na ação penal analisaram pormenorizadamente a prova produzida no processo.
5 - As provas foram analisadas e devidamente sopesadas, concluindo-se pela condenação do requerente, de modo que as argumentações ora apresentadas não são suficientes para infirmar o quanto decidido na sentença condenatória e no acórdão que a confirmou.
6 - Não está a condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase de investigação e, também, não há plena vedação para que esses elementos sejam utilizados se corroborados por provas produzidas na fase de instrução criminal, conforme ocorreu in casu e conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
7 - Regime inicial de cumprimento da pena. Reformatio in pejus indireta. À época do julgamento da ação penal originária (sentença publicada em 04/03/2005 e acórdão datado de 03/07/2006) o entendimento que prevalecia era no sentido de que em se tratando de anulação do processo, em razão de incompetência absoluta, não constituiria reformatio in pejus o agravamento da situação do acusado em novo julgamento perante o Juízo competente. Precedentes.
8 - A situação aqui verificada encontrava amparo na jurisprudência da época, sendo cediço que a ação de Revisão Criminal, fundada em contradição à lei ou à evidência dos autos, não se presta a adequação à jurisprudência que, posteriormente ao trânsito em julgado da condenação, orienta-se em sentido mais favorável ao acusado. Precedentes da Primeira Seção.
9 - A fixação do regime inicial fechado não decorreu da alegação de reincidência, mas sim em razão de diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis expostas na sentença e confirmadas no acórdão, as quais, a par de não terem sido ponderadas para elevação da pena, pelas razões expostas pelo Juízo sentenciante, orientaram a fixação de regime inicial mais gravoso.
10 - As "outras condenações pela prática de roubos" referidas no acórdão referem-se a diversos delitos de roubo, dentre os quais, cinco ocorrido anteriormente ao fato tratado nesta ação, datado de 16/12/1993.
11 - Revisões criminais conhecidas e julgadas improcedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer das revisões criminais e julgá-las improcedente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de junho de 2016.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0006690-69.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.006690-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
REQUERENTE : CARLOS JOSE DA SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
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RELATÓRIO

O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

Cuida-se de revisão criminal proposta por CARLOS JOSÉ DA SILVA pretendendo a rescisão do julgado que o condenou pela prática de um crime tipificado no art. 157, caput e § 2º, inc. I do Código Penal, nos autos do processo-crime nº 0002461.41.1999.403.6181.

Sustenta em suas razões de fls. 20/36 o cabimento da revisão com fundamento no art. 621, inc. I, do CPP, argumentando que a condenação se deu de forma contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos.

Sustenta nulidade da prova produzida no processo que acarretou em sua condenação, posto que na instrução foi inquirida apenas uma testemunha, o investigador de polícia que se limitou a afirmar reconhecer o acusado como autor de um roubo contra a agência dos correios da Vila Mariana, enquanto que o requerente, em seu interrogatório, negou veementemente ser o autor do delito.

Argumenta que a condenação não pode se basear em elementos produzidos no inquérito policial e que, diante da fragilidade probatória, deverá ser reconhecida a absolvição, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.

Subsidiariamente, pugna pela modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.

Afirma que em relação aos mesmos fatos foi condenado perante à Justiça Estadual/SP, ocasião em que foi estabelecido o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, sendo que a decisão acabou por ser anulada em sede de habeas corpus impetrado pela Defesa por incompetência do Juízo Estadual, tendo sido o processo remetido à Justiça Federal.

Narra, ademais, que na condenação perante o Juízo Federal fixou-se o regime inicial fechado para cumprimento da pena, o que constituiria reformatio in pejus indireta. Ademais, considerou-se para efeito de reincidência, condenação por fato posterior ao objeto do processo revisionando.

Em parecer de fls. 53/59v, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não conhecimento da ação revisional e, no mérito, pela sua improcedência.

Posteriormente à apresentação do parecer, foi distribuída por dependência à presente ação sob o nº 2014.03.00.006242-5, nova revisão criminal em favor de CARLOS JOSÉ DA SILVA, tendo, também, como objeto, a rescisão da condenação levada a efeito na ação penal nº 1999.61.81.002461-2.

O então Relator, determinou às fls. 82 daquele feito, o apensamento a esta Revisão.

Nesta segunda ação, onde o pedido também é fundado em condenação contrária ao texto expresso de lei e à evidência dos autos (art. 621, inc. I, do CPP), sustenta-se que a acusação não se desincumbiu de seu ônus probatório, tendo deixado de produzir provas capazes de demonstrar a efetiva participação do réu nos fatos.

Argumenta que os depoimentos produzidos no processo são vacilantes e não harmônicos, ainda que se considerem os depoimentos colhidos no Juízo Estadual de São Paulo onde a condenação foi anulada e os autos remetidos à Justiça Federal.

Conclui pela fragilidade do conjunto probatório, asseverando que não está suficientemente comprovada a autoria do delito, sendo impossível a manutenção do decreto condenatório.

Pugna, assim, pela absolvição.

Em parecer de fls. 84/88v, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pela parcial procedência da ação para que fosse acolhido o pedido de alteração do regime inicial semiaberto formulado na Revisão Criminal nº 2013.03.00.006690-8.

Apensado a estas Revisões Criminais encontra-se o processo nº 1999.61.81.002461-2.

O acórdão rescindendo transitou em julgado aos 18/10/2006 (fls. 761 da ação penal).

É o Relatório.

À Revisão, nos termos regimentais.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0006690-69.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.006690-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
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VOTO

O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

De início, quanto à admissibilidade, observo que a ação revisional veio fundamentada no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sustentando o autor que a condenação encontra-se contrária ao texto expresso da lei penal e em dissonância à evidência dos autos.

A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região já sedimentou entendimento no sentido de que a simples alegação da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda:

PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. NULIDADE DE INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DEFINIDA NO ARTIGO 33,§4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Consoante o entendimento pacífico desta Primeira Seção, as matérias tratadas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal consubstanciam o próprio mérito do pleito revisional e não pressupostos processuais de admissibilidade da ação. Preliminar rejeitada. Pedido revisional conhecido.(...)
(TRF 3ª Região, 1ª Seção, RVC 0025345-94.2010.4.03.0000, Rel. Des.Fed. José Lunardelli, j. 03/05/2012, DJe 22/05/2012)

Assim, conheço da revisão criminal.

Preliminarmente, observo que a alteração do julgado, em sede de revisão criminal, apresenta-se como medida excepcional, posto que pretende o afastamento da coisa julgada. Assim, na hipótese do art. 621, inc. I do CPP, e conforme lição de Guilherme de Souza Nucci, "eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas" (destaquei) (in "Código de Processo Penal Comentado", 13ª ed., Forense, p. 1184).

Antes, ainda, de adentrar na apreciação dos fundamentos da inicial, cumpre registrar que, ocorrido o trânsito em julgado de decisão condenatória, eventual dúvida milita em favor da sociedade, não servindo a revisão criminal para nova reavaliação das provas ou da dosimetria da pena, não devendo ser tratada como segunda apelação criminal. Neste diapasão:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS: CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO A AGÊNCIA DOS CORREIOS. AUTORIA DELITIVA. SENTENÇA E ACÓRDÃOS APOIADOS NAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE DO USO DA REVISÃO COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO.
1. Revisão criminal pretendendo a desconstituição da r. sentença, confirmada pelo v. acórdão que condenou o réu, nos termos da denúncia, como incurso no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, à pena de 07 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão.
2. A simples alegação da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda. Precedentes da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
3. Da simples leitura da sentença condenatória e do acórdão examinados, observa-se que não há clara contradição a ensejar a rescisão do decisum, de modo que pretende o requerente verdadeira reanálise das provas, ou seja, um novo julgamento visando à absolvição.
4. A revisão criminal fundada em alegação de que a sentença condenatória é contrária à evidência dos autos somente se afigura viável se demonstrado que não há prova minimamente suficiente para se ter como comprovados os fatos assim admitidos pelo decisum revisando, o que não ocorre no caso dos autos. A ação de revisão criminal não pode fazer às vezes de um recurso de apelação. Precedentes.
5. Revisão criminal improcedente.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, RVC 0000655-06.2007.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em 15/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2014)

Assim, orientado por essas premissas, passo à análise da pretensão, anotando, desde logo, ser ela totalmente improcedente.

1 - Prova da autoria

Na Revisão Criminal nº 2013.03.00.006690-8, o requerente sustenta a nulidade da prova e do devido processo, argumentando, em síntese, que no curso da instrução foi inquirida uma única testemunha de acusação e colhido o interrogatório do acusado.

Já na Revisão Criminal nº 2014.03.00.006241-5, apensada àquela, o requerente sustenta a ausência de provas da autoria delitiva, afirmando que os depoimentos, mesmo aqueles colhidos enquanto o processo teve seu curso na Justiça Estadual/SP e, posteriormente, anulado por incompetência absoluta do Juízo, apresentam contradições e sem harmonia.

Contudo, os argumentos não prosperam.

Busca o requerente, em ambas as revisões, a reabertura ampla e irrestrita da discussão acerca do conjunto probatório que culminou em sua condenação, apresentando análises subjetivas acerca dos elementos de prova produzidos em regular instrução, o que não é possível, conforme inicialmente destacado, na presente via procedimental.

As decisões condenatórias (sentença e acórdão) proferidas na ação penal analisaram pormenorizadamente a prova produzida no processo.

Da sentença vale destacar o seguinte trecho (fls. 657/658 da ação penal):

...Examino a autoria.
A propósito, sobressaem alguns pontos que depõem contra a pessoa do réu, apesar da sua negativa em Juízo, após a anulação do feito pelo E. TACRIM/SP. Em primeiro lugar, o réu foi pessoa firmemente reconhecido na Polícia tanto pela testemunha Sidnei (fls. 12), assim como pela testemunha José Luiz (fls. 13), menos de um mês após a data dos fatos, o que empresta a tais reconhecimentos credibilidade necessária ao convencimento deste Juízo.
Em segundo, muito embora a MM. Juíza Federal Substituta subscritora do despacho de fls. 377 tenha citado jurisprudência do E. TRF da 1ª Região contrária à ratificação da denúncia oferecida e recebida perante juiz incompetente, há também jurisprudência do E. STJ em sentido contrário, favorável ao aproveitamento de tal denúncia e de demais atos praticados perante juízo incompetente. Nesse sentido, confiram-se: STJ, HC 11495/MT, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, v. u., j. 22-02-2000, DJ 20-03-2000, p. 89; RESPONSABILIDADE 233314/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, v.u., j. 22-04-2003, DJ 12-05-2003, p. 302.
Se assim é, não há como não deixar de levar em consideração a confissão do réu, reconhecendo abertamente a sua participação no crime tratado nestes autos, quando interrogado pelo MM. Juiz Estadual no bojo do processo anulado (fls. 48), bem como os depoimentos das 3 (três) testemunhas firmes e coerentes ouvidas perante aquela autoridade judicial, reconhecendo e apontando o réu como o autor dos fatos narrados na denúncia (fls. 71, 85, 86).
Por seu turno, consta do acórdão:

- Materialidade delitiva comprovada pelo boletim de ocorrência, autos de reconhecimento e auto de avaliação da arma subtraída.
- Autoria também é inconteste, diante da prova coligida. O acusado negou, em juízo, os fatos relativos ao processo-crime em tela e admitiu que já praticou roubo contra agência dos Correios. A testemunha arrolada pela acusação confirmou a prova produzida em sede inquisitorial.
- Não prospera a alegação de que é inverossímil que o testigo tenha reconhecido o réu, após quase dez anos depois dos fatos, porquanto a testemunha já investigou outros roubos praticados pelo recorrente.
- Não é genérica a declaração de que foram apreendidos com o acusado materiais e armamento, pois foi apurado que as armas apreendidas no flagrante ocorrido na agência da Vila Mariana eram fruto do roubo tratado nos autos.
- A arma apreendida em poder do acusado vincula-o ao crime em questão. A prova oral realizada corrobora aquelas produzidas no inquérito policial. O réu agiu com dolo e tinha plena consciência da ilicitude. O crime foi planejado.

Como se denota, as provas foram analisadas e devidamente sopesadas, concluindo-se pela condenação do requerente, de modo que as argumentações ora apresentadas não são suficientes para infirmar o quanto decidido na sentença condenatória e no acórdão que a confirmou.

A alegação de que a condenação se baseou somente em elementos colhidos na fase de investigação não prospera.

É certo que tanto a sentença como o acórdão mencionam elementos da fase pré-processual.

Contudo, não está a condenação fundada exclusivamente nesses dados e, também, não há plena vedação para que esses elementos sejam utilizados se corroborados por provas produzidas na fase de instrução criminal, conforme ocorreu in casu e na esteira do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

(...)2. Consoante já decidiu este Superior Tribunal, não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 155.226/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1º/8/2012).(...)
(AGARESP 201102701859, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:29/05/2013 ..DTPB:.)
(...)VI. Condenação do ora paciente pela prática do crime de roubo que não se baseou, exclusivamente, em provas produzidas durante a fase inquisitorial, já que a sentença foi lastreada, de igual modo, em depoimento prestado em juízo por policial civil, sem que se vislumbre a indigitada nulidade na sentença condenatória.(...)
(HC 201103110095, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/06/2012 ..DTPB:.)
(...)II. Não se caracteriza contrariedade ao art. 155 do Código de Processo Penal pois a condenação foi fundamentada tanto em provas judicializadas quanto naquelas apuradas em fase de instrução, sendo certo afirmar que o dispositivo ora questionado veda a condenação em elementos exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.(...)
(RESP 201001398430, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/04/2012 ..DTPB:.)

Diante desse quadro, em que a condenação não se baseou em elementos probatórios produzidos exclusivamente na fase investigatória e as alegações ora deduzidas tecem considerações eminentemente subjetivas, inapropriadas para a via eleita, não merece acolhimento a pretensão absolutória.

2 - Regime inicial de cumprimento da pena

Alega o requerente a ocorrência de reformatio in pejus indireta afirmando que na condenação perante a Justiça Estadual, posteriormente anulada por incompetência absoluta do Juízo, a pedido da Defesa, foi estabelecido o regime inicial semiaberto de cumprimento pena. Contudo, após a anulação do processo e redistribuição para a Justiça Federal, o regime inicial estabelecido foi o fechado.

Afirma, ainda, que a fixação do regime inicial fechado baseou-se em uma suposta reincidência, contudo, as condenações consideradas para efeito da recidiva decorreram de fatos posteriores aos dos autos.

Improcede a alegação de reformatio in pejus indireta.

Não se descura que a jurisprudência mais atualizada se inclina pelo reconhecimento da reformatio in pejus em hipóteses semelhantes à presente.

Contudo, à época do julgamento da ação penal originária (sentença publicada em 04/03/2005 e acórdão datado de 03/07/2006) o entendimento que prevalecia era no sentido de que em se tratando de anulação do processo, em razão de incompetência absoluta, não constituiria reformatio in pejus o agravamento da situação do acusado em novo julgamento perante o Juízo competente.

Nesse sentido:

CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DO PROCESSO DETERMINADA POR ESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NOVA CONDENAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese em que o paciente requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, sob a alegação de impossibilidade da reformatio in pejus, eis que teve sua conduta desclassificada pelo Tribunal Estadual para o crime de furto qualificado, com posterior anulação do processo por esta Corte em razão da incompetência absoluta do Juízo, sendo novamente condenado por roubo qualificado perante a Justiça Federal. II. Segundo o entendimento já consolidado nesta Corte, sendo decretada a nulidade do processo por incompetência absoluta do Juízo, que pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, o novo decisum a ser proferido pelo Órgão judicante competente não está adstrito ao entendimento firmado no julgado anterior. III. Violação ao princípio ne reformatio in pejus indireta que não se reconhece. IV. Não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em qualquer de suas modalidades, eis que entre os marcos interruptivos da prescrição não ocorreu o lapso de 12 anos, previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal, tendo em vista a condenação do paciente à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão. V. Ordem denegada. ..EMEN:(HC 200600293170, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:01/08/2006 PG:00489 ..DTPB:.)
CRIMINAL. RHC. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, CORRUPÇÃO PASSIVA E PREVARICAÇÃO. MILITAR. CONDENAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ABSOLVIÇÃO DECORRENTE DE RECURSO DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO PARCIAL DO PROCESSO DETERMINADA PELO STF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NOVA DENÚNCIA OFERTADA À JUSTIÇA MILITAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Hipótese em que o recorrente, militar, foi processado perante a Justiça Comum do Estado do Mato Grosso do Sul, vindo a ser condenado em primeiro grau de jurisdição e absolvido pelo Tribunal a quo, em sede de apelação. II. Anulação parcial do processo por incompetência absoluta do Órgão julgador, por determinação do Supremo Tribunal Federal, antes do trânsito em julgado do acórdão absolutório, tendo sido ofertada nova denúncia perante a Justiça Militar Estadual. III. Tendo a Suprema Corte anulado parcialmente o processo anteriormente à publicação do acórdão proferido pelo Tribunal a quo em grau de apelação, não há que se falar em trânsito em julgado do aresto. IV. Segundo o entendimento já consolidado nesta Corte, sendo decretada a nulidade do processo por incompetência absoluta do Juízo, que pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, o novo decisum a ser proferido pelo Órgão judicante competente não está adstrito ao entendimento firmado no julgado anterior. V. Violação ao princípio ne reformatio in pejus indireta que não se reconhece. VI. Recurso desprovido. ..EMEN:(RHC 200401172181, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:21/03/2005 PG:00405 ..DTPB:.)
(...)6. É vedada, em princípio, a majoração da pena fixada em sentença condenatória anulada em recurso exclusivo da defesa. Porém, nos casos de incompetência absoluta, entende-se não subsistir tal impedimento, uma vez que faltaria o próprio exercício adequado da atividade jurisdicional.(...)
(ACR 01029745619954036181, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, DJU DATA:17/12/2004 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
(...)O acusado, primeiramente, foi condenado na Justiça Estadual a 2 anos e 4 meses de reclusão. Segundo a denúncia, em 20.07.1993, foi preso em flagrante ao apresentar carteira da OAB contrafeita para poder ser recolhido em cela especial. Foi declarada a incompetência absoluta do juízo estadual e os autos foram remetidos à Justiça Federal. O MPF ratificou a denúncia e as manifestações posteriores do MP Estadual. O magistrado recebeu a denúncia e ratificou todos os demais atos. Prolatou sentença, na qual condenou o réu a 4 anos de reclusão e 30 dias-multa, em regime inicial fechado. Foi interposta apelação, a qual foi desprovida. O acusado impetrou, então, habeas corpus no STF, que decidiu pela anulação do processo a partir da ratificação da denúncia e que o réu fosse citado e interrogado pelo juiz competente. A decisão foi cumprida e na fase de defesa prévia não foram arroladas testemunhas de defesa. Também não houve oitiva dos testigos acusatórios. O ora apelante veio a ser condenado a 4 anos de reclusão, com regime inicial semi-aberto, e 15 dias-multa, observada a detração prevista no artigo 42 do CP. - Reformatio in pejus indireta não pode ser adotada in casu, porquanto a nulidade decorre da incompetência absoluta do juízo prolator da sentença, já que tal decisão padece de inexistência jurídica.(...)
(ACR 01053123719944036181, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUINTA TURMA, DJU DATA:04/05/2004 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Assim, a situação aqui verificada encontrava amparo na jurisprudência da época, sendo cediço que a ação de Revisão Criminal, fundada em contradição à lei ou à evidência dos autos, não se presta a adequação à jurisprudência que, posteriormente ao trânsito em julgado da condenação, orienta-se em sentido mais favorável ao acusado.

Nesse sentido é o entendimento desta Primeira Seção:

(...)5. Não contraria texto expresso de lei a interpretação dada pela sentença e o acórdão, no sentido de que a presença de duas qualificadoras justifica a fixação do patamar máximo do §2º do artigo 157 do Código Penal. Orientação que tinha apoio na jurisprudência da época, anteriormente à edição da Súmula 443/STJ. Posterior alteração de entendimento jurisprudencial no sentido da impossibilidade de fixação do quantum da causa de aumento em função do número de qualificadoras não autoriza a revisão do julgado. Precedentes.(...)
(RVC 00751688120034030000, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
(...)3.Não contraria texto expresso de lei a interpretação dada pela sentença e o acórdão, no sentido de que não incide a circunstância atenuante da confissão no caso em que ocorre retratação em juízo da confissão operada no inquérito policial. Trata-se de interpretação razoável, que encontrava apoio na jurisprudência da época. 4. Posterior alteração de entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que o réu tenha se retratado em juízo, não autoriza a revisão do julgado. Precedentes da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.(...)
(RVC 00398573420004030000, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
(...)3 - À época da prolação da sentença, o fundamento lançado na sentença encontrava amparo na jurisprudência. Precedentes.
4 - Não se presta a revisão criminal, sob o fundamento de contradição à lei ou evidência dos autos, servir de adequação da decisão revisanda à jurisprudência que posteriormente firma-se em sentido diverso ou mais favorável ao requerente. Precedentes.(...)
(RVC 00337874920104030000, Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14/07/2015)

Desse modo, não merece acolhimento a pretensão do requerente, não se prestando a Revisão Criminal para melhor adequar o julgado à jurisprudência atualizada que lhe beneficia, se à época da condenação o quanto decidido encontrava respaldo jurisprudencial então vigente e dominante.

Também não prospera a alegação de que a fixação do regime inicial fechado decorreu de ter sido considerada como reincidência condenação por fato delitivo posterior ao tratado na ação penal objeto da presente revisão.

A fixação da pena e respectivo regime inicial se deu da seguinte forma na sentença:

"CARLOS ostenta péssimos antecedentes pelo mesmo crime, o que indica possuir personalidade voltada à criminalidade; confessou ter praticado 6 (seis) roubos contra a EBCT (fls. 48), donde a sua culpabilidade acima da média; as consequências do crime são graves, porque a 'res' não foi recuperada (fls. 11); em vez de exercer trabalho lícito, optou por ganhar dinheiro fácil enveredando-se pelo caminho do crime; entretanto, diante do longo lapso existente entra a data dos fatos e a desta sentença (mais de 11 anos), bem como notícia de que o réu já se encontra preso por um longo período em razão de outros crimes praticados contra a EBCT, apesar das circunstâncias judiciais acima apontadas lhe serem francamente desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 4 (quatro) anos de reclusão, sobre a qual, à míngua de atenuantes ou agravantes, faço incidir a qualificadora, no grau mínimo, isto é, em 1/3 (um terço), resultando a pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, já que ausentes outras causas de aumento ou diminuição. Consigno que deixo de reconhecer a atenuante da confissão, já que perante este Juízo o réu negou a autoria do crme e a pena-base foi fixada no patamar mínimo.
Ante as considerações feitas na fixação da pena-base, bem como a natureza do crime, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, não podendo apelar em liberdade, porquanto sua imediata soltura porá em risco a ordem pública, fazendo emergir um dos requisitos da prisão preventiva donde a necessidade e conveniência de mantê-lo preso." (fls. 659 dos autos da ação penal)

Por seu turno, extrai-se do acórdão (fls. 754 da ação penal):

"Regime inicial fechado foi corretamente estabelecido, em razão das circunstâncias fático-delitivas e judiciais. O réu possui outras condenações pela prática de roubos."

Como se percebe dos trechos transcritos, a fixação do regime inicial fechado não decorreu da alegação de reincidência, mas sim em razão de diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis expostas na sentença e confirmadas no acórdão, as quais, a par de não terem sido ponderadas para elevação da pena, pelas razões expostas pelo Juízo sentenciante, orientaram a fixação de regime inicial mais gravoso.

Ademais, as "outras condenações pela prática de roubos" referidas no acórdão referem-se a diversos delitos de roubo, dentre os quais, cinco ocorrido anteriormente ao fato tratado nesta ação, datado de 16/12/1993.

Tem-se, portanto, que o regime inicial de cumprimento da pena restou adequadamente estabelecido, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, único que se revela adequado para a prevenção e repressão do delito em comento, conforme orientação pretoriana:

"(...) 1. O regime inicial de cumprimento da pena não resulta tão-somente de seu quantum, mas, também, das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, do mesmo Código. Destarte, não obstante a pena ter sido fixada em quantidade que permite o início de seu cumprimento em regime aberto, nada impede que o juiz, à luz do artigo 59 do Código Penal, imponha regime mais gravoso. Precedentes: HC 104.827, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 06.02.13; HC 111.365, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 19.03.13; ARE 675.214-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 25.02.13; HC 113.880, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 17.12.12; HC 112.351, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 08.11.12; RHC 114.742, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 08.11.12; HC 108.390, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, Dj de 07.11.12.(...)"
(RHC 118658, LUIZ FUX, STF.)

É de se destacar, por fim, que a alteração dos critérios de fixação da reprimenda penal levada em sede revisional é medida de caráter extraordinário, a ser adotada em hipóteses teratológicas ou de extrema injustiça, conforme tranquila orientação jurisprudencial, como se observa do seguinte excerto de julgado da 1ª Seção desta E. Corte:

"(...) 6- Também é inadmissível, na rescisória criminal, a modificação das penas de sentenciados quando fixadas através de critérios normais, de acordo com a discricionariedade do Juiz. Apenas em casos excepcionais, de manifesta injustiça ou inobservância de regra técnica, poderá ser atendido o pedido revisional para modificar, a favor do réu, a dosimetria da pena estipulada na sentença rescindenda, pois não se presta esta via à simples reapreciação dos critérios individualizadores de fixação da reprimenda, no sentido de desestabilizar a coisa julgada" (RVC 841/SP - Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho - e-DJF3 19.08.14).

Desse modo, não se verificando mácula na fixação do regime inicial fechado, improcede a pretensão aqui deduzida.

Diante de todo o exposto, conheço das revisões criminais e julgo-as improcedente.

Traslade-se cópia deste julgado aos autos da Revisão Criminal nº 2014.03.00.006241-5 em apenso e apreciada conjuntamente com a presente.

É como voto.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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