D.E. Publicado em 13/06/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer das revisões criminais e julgá-las improcedente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Cuida-se de revisão criminal proposta por CARLOS JOSÉ DA SILVA pretendendo a rescisão do julgado que o condenou pela prática de um crime tipificado no art. 157, caput e § 2º, inc. I do Código Penal, nos autos do processo-crime nº 0002461.41.1999.403.6181.
Sustenta em suas razões de fls. 20/36 o cabimento da revisão com fundamento no art. 621, inc. I, do CPP, argumentando que a condenação se deu de forma contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos.
Sustenta nulidade da prova produzida no processo que acarretou em sua condenação, posto que na instrução foi inquirida apenas uma testemunha, o investigador de polícia que se limitou a afirmar reconhecer o acusado como autor de um roubo contra a agência dos correios da Vila Mariana, enquanto que o requerente, em seu interrogatório, negou veementemente ser o autor do delito.
Argumenta que a condenação não pode se basear em elementos produzidos no inquérito policial e que, diante da fragilidade probatória, deverá ser reconhecida a absolvição, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.
Subsidiariamente, pugna pela modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
Afirma que em relação aos mesmos fatos foi condenado perante à Justiça Estadual/SP, ocasião em que foi estabelecido o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, sendo que a decisão acabou por ser anulada em sede de habeas corpus impetrado pela Defesa por incompetência do Juízo Estadual, tendo sido o processo remetido à Justiça Federal.
Narra, ademais, que na condenação perante o Juízo Federal fixou-se o regime inicial fechado para cumprimento da pena, o que constituiria reformatio in pejus indireta. Ademais, considerou-se para efeito de reincidência, condenação por fato posterior ao objeto do processo revisionando.
Em parecer de fls. 53/59v, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não conhecimento da ação revisional e, no mérito, pela sua improcedência.
Posteriormente à apresentação do parecer, foi distribuída por dependência à presente ação sob o nº 2014.03.00.006242-5, nova revisão criminal em favor de CARLOS JOSÉ DA SILVA, tendo, também, como objeto, a rescisão da condenação levada a efeito na ação penal nº 1999.61.81.002461-2.
O então Relator, determinou às fls. 82 daquele feito, o apensamento a esta Revisão.
Nesta segunda ação, onde o pedido também é fundado em condenação contrária ao texto expresso de lei e à evidência dos autos (art. 621, inc. I, do CPP), sustenta-se que a acusação não se desincumbiu de seu ônus probatório, tendo deixado de produzir provas capazes de demonstrar a efetiva participação do réu nos fatos.
Argumenta que os depoimentos produzidos no processo são vacilantes e não harmônicos, ainda que se considerem os depoimentos colhidos no Juízo Estadual de São Paulo onde a condenação foi anulada e os autos remetidos à Justiça Federal.
Conclui pela fragilidade do conjunto probatório, asseverando que não está suficientemente comprovada a autoria do delito, sendo impossível a manutenção do decreto condenatório.
Pugna, assim, pela absolvição.
Em parecer de fls. 84/88v, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pela parcial procedência da ação para que fosse acolhido o pedido de alteração do regime inicial semiaberto formulado na Revisão Criminal nº 2013.03.00.006690-8.
Apensado a estas Revisões Criminais encontra-se o processo nº 1999.61.81.002461-2.
O acórdão rescindendo transitou em julgado aos 18/10/2006 (fls. 761 da ação penal).
É o Relatório.
À Revisão, nos termos regimentais.
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VOTO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
De início, quanto à admissibilidade, observo que a ação revisional veio fundamentada no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sustentando o autor que a condenação encontra-se contrária ao texto expresso da lei penal e em dissonância à evidência dos autos.
A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região já sedimentou entendimento no sentido de que a simples alegação da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda:
Assim, conheço da revisão criminal.
Preliminarmente, observo que a alteração do julgado, em sede de revisão criminal, apresenta-se como medida excepcional, posto que pretende o afastamento da coisa julgada. Assim, na hipótese do art. 621, inc. I do CPP, e conforme lição de Guilherme de Souza Nucci, "eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas" (destaquei) (in "Código de Processo Penal Comentado", 13ª ed., Forense, p. 1184).
Antes, ainda, de adentrar na apreciação dos fundamentos da inicial, cumpre registrar que, ocorrido o trânsito em julgado de decisão condenatória, eventual dúvida milita em favor da sociedade, não servindo a revisão criminal para nova reavaliação das provas ou da dosimetria da pena, não devendo ser tratada como segunda apelação criminal. Neste diapasão:
Assim, orientado por essas premissas, passo à análise da pretensão, anotando, desde logo, ser ela totalmente improcedente.
1 - Prova da autoria
Na Revisão Criminal nº 2013.03.00.006690-8, o requerente sustenta a nulidade da prova e do devido processo, argumentando, em síntese, que no curso da instrução foi inquirida uma única testemunha de acusação e colhido o interrogatório do acusado.
Já na Revisão Criminal nº 2014.03.00.006241-5, apensada àquela, o requerente sustenta a ausência de provas da autoria delitiva, afirmando que os depoimentos, mesmo aqueles colhidos enquanto o processo teve seu curso na Justiça Estadual/SP e, posteriormente, anulado por incompetência absoluta do Juízo, apresentam contradições e sem harmonia.
Contudo, os argumentos não prosperam.
Busca o requerente, em ambas as revisões, a reabertura ampla e irrestrita da discussão acerca do conjunto probatório que culminou em sua condenação, apresentando análises subjetivas acerca dos elementos de prova produzidos em regular instrução, o que não é possível, conforme inicialmente destacado, na presente via procedimental.
As decisões condenatórias (sentença e acórdão) proferidas na ação penal analisaram pormenorizadamente a prova produzida no processo.
Da sentença vale destacar o seguinte trecho (fls. 657/658 da ação penal):
Como se denota, as provas foram analisadas e devidamente sopesadas, concluindo-se pela condenação do requerente, de modo que as argumentações ora apresentadas não são suficientes para infirmar o quanto decidido na sentença condenatória e no acórdão que a confirmou.
A alegação de que a condenação se baseou somente em elementos colhidos na fase de investigação não prospera.
É certo que tanto a sentença como o acórdão mencionam elementos da fase pré-processual.
Contudo, não está a condenação fundada exclusivamente nesses dados e, também, não há plena vedação para que esses elementos sejam utilizados se corroborados por provas produzidas na fase de instrução criminal, conforme ocorreu in casu e na esteira do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
Diante desse quadro, em que a condenação não se baseou em elementos probatórios produzidos exclusivamente na fase investigatória e as alegações ora deduzidas tecem considerações eminentemente subjetivas, inapropriadas para a via eleita, não merece acolhimento a pretensão absolutória.
2 - Regime inicial de cumprimento da pena
Alega o requerente a ocorrência de reformatio in pejus indireta afirmando que na condenação perante a Justiça Estadual, posteriormente anulada por incompetência absoluta do Juízo, a pedido da Defesa, foi estabelecido o regime inicial semiaberto de cumprimento pena. Contudo, após a anulação do processo e redistribuição para a Justiça Federal, o regime inicial estabelecido foi o fechado.
Afirma, ainda, que a fixação do regime inicial fechado baseou-se em uma suposta reincidência, contudo, as condenações consideradas para efeito da recidiva decorreram de fatos posteriores aos dos autos.
Improcede a alegação de reformatio in pejus indireta.
Não se descura que a jurisprudência mais atualizada se inclina pelo reconhecimento da reformatio in pejus em hipóteses semelhantes à presente.
Contudo, à época do julgamento da ação penal originária (sentença publicada em 04/03/2005 e acórdão datado de 03/07/2006) o entendimento que prevalecia era no sentido de que em se tratando de anulação do processo, em razão de incompetência absoluta, não constituiria reformatio in pejus o agravamento da situação do acusado em novo julgamento perante o Juízo competente.
Nesse sentido:
Assim, a situação aqui verificada encontrava amparo na jurisprudência da época, sendo cediço que a ação de Revisão Criminal, fundada em contradição à lei ou à evidência dos autos, não se presta a adequação à jurisprudência que, posteriormente ao trânsito em julgado da condenação, orienta-se em sentido mais favorável ao acusado.
Nesse sentido é o entendimento desta Primeira Seção:
Desse modo, não merece acolhimento a pretensão do requerente, não se prestando a Revisão Criminal para melhor adequar o julgado à jurisprudência atualizada que lhe beneficia, se à época da condenação o quanto decidido encontrava respaldo jurisprudencial então vigente e dominante.
Também não prospera a alegação de que a fixação do regime inicial fechado decorreu de ter sido considerada como reincidência condenação por fato delitivo posterior ao tratado na ação penal objeto da presente revisão.
A fixação da pena e respectivo regime inicial se deu da seguinte forma na sentença:
Por seu turno, extrai-se do acórdão (fls. 754 da ação penal):
Como se percebe dos trechos transcritos, a fixação do regime inicial fechado não decorreu da alegação de reincidência, mas sim em razão de diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis expostas na sentença e confirmadas no acórdão, as quais, a par de não terem sido ponderadas para elevação da pena, pelas razões expostas pelo Juízo sentenciante, orientaram a fixação de regime inicial mais gravoso.
Ademais, as "outras condenações pela prática de roubos" referidas no acórdão referem-se a diversos delitos de roubo, dentre os quais, cinco ocorrido anteriormente ao fato tratado nesta ação, datado de 16/12/1993.
Tem-se, portanto, que o regime inicial de cumprimento da pena restou adequadamente estabelecido, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, único que se revela adequado para a prevenção e repressão do delito em comento, conforme orientação pretoriana:
É de se destacar, por fim, que a alteração dos critérios de fixação da reprimenda penal levada em sede revisional é medida de caráter extraordinário, a ser adotada em hipóteses teratológicas ou de extrema injustiça, conforme tranquila orientação jurisprudencial, como se observa do seguinte excerto de julgado da 1ª Seção desta E. Corte:
Desse modo, não se verificando mácula na fixação do regime inicial fechado, improcede a pretensão aqui deduzida.
Diante de todo o exposto, conheço das revisões criminais e julgo-as improcedente.
Traslade-se cópia deste julgado aos autos da Revisão Criminal nº 2014.03.00.006241-5 em apenso e apreciada conjuntamente com a presente.
É como voto.
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