Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002889-43.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.002889-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO e outro(a)
AGRAVADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
AGRAVADO(A) : LUIZ FELIPE BALEIA TENUTO ROSSI
ADVOGADO : SP215025 JANAINA DE FREITAS
PARTE AUTORA : INTERVOZES COLETIVO BRASIL DE COMUNICACAO SOCIAL
ADVOGADO : SP259665 BRAULIO SANTOS RABELO DE ARAUJO e outro(a)
PARTE RÉ : RADIO SHOW DE IGARAPAVA LTDA e outro(a)
: RADIO AM SHOW LTDA -ME
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO PAULO>1ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00239693320154036100 2 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARLAMENTAR (DEPUTADO FEDERAL) QUE FIGURA COMO SÓCIO DE EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 54, INCISO I, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. A decisão agravada indeferiu pedido de liminar requerida em ação civil pública com o escopo de suspender a execução e a outorga de serviço de radiodifusão, sob o fundamento de que inexistiria o periculum in mora necessário para a concessão da medida liminar pretendida.
2. O fato de as duas rádios já estarem no ar com uma programação destinada ao público da região não é impedimento a que seja cumprida uma regra constitucional. Não tem o menor propósito a afirmação do Juízo a quo no sentido de que a concessão da tutela liminar acabaria por cercear uma fonte de informação e produtos culturais de conteúdo diversificado à população. Isso não tem sentido no mundo moderno, em que há grande número de fontes de informação, inclusive por meio de telefones celulares e da internet, cuja acesso é amplo até para as pessoas carentes. O que não pode haver é o beneplácito judicial à continuidade de uma ofensa contra a ordem constitucional, base da existência do Estado Brasileiro.
3. Existe ao menos uma norma constitucional (art. 54, I, "a") aplicável na espécie, declarando que desde a posse os membros do Congresso Nacional não podem ser proprietários, controladores ou diretores de empresas beneficiárias de contrato firmado com pessoa jurídica de direito público, tampouco podem nelas exercer funções remuneradas.
4. Trata-se de incompatibilidade profissional cujo desiderato é resguardar a honorabilidade da elevadíssima função parlamentar, regra tradicional em nosso constitucionalismo posto que já era ventilada na Constituição de 1891 (arts. 23 e 24). Na Constituição de 1946 o tema era tratado no art. 48, II, "a", e na Constituição de 1967 constava do art. 36.
5. O próprio STF já conheceu do tema, ainda que sob outro prisma (o da falsidade ideológica cometida por parlamentar que - para ocultar a propriedade de emissora de rádio - omitiu sua condição diante da vedação prevista no art. 54 da Constituição Federal e no art. 38, §1º, da Lei nº 4.117/62) quando do julgamento da AP 530, Relatora: Min. ROSA WEBER, Relator p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014.
6. Por tantas e tais razões e sobretudo porque a Constituição deve ser respeitada como única forma de sobrevivência civilizada dentro do Estado Brasileiro, a interlocutória agravada não pode subsistir, pois ela também está a confrontar a Magna Carta.
7. Não há o que discutir: contra a Constituição Federal não há "direitos adquiridos", nem flexibilizações, nem o decantado "jeitinho brasileiro". Aliás, na espécie, o "jeitinho" (como se valer de laranjas, por exemplo) conduz aos rigores do Direito Penal, como já averbou a Suprema Corte. A regra constitucional vale e deve ser cumprida à risca. Sem tergiversações.
8. Existem evidentes fumus boni iuris e perigo na demora quando a Constituição Federal é aviltada, pois é urgente que se reponha a majestade da Carta Magna ultrajada.
9. Recurso provido. Agravos internos prejudicados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicados os agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de setembro de 2016.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002889-43.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.002889-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO e outro(a)
AGRAVADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
AGRAVADO(A) : LUIZ FELIPE BALEIA TENUTO ROSSI
ADVOGADO : SP215025 JANAINA DE FREITAS
PARTE AUTORA : INTERVOZES COLETIVO BRASIL DE COMUNICACAO SOCIAL
ADVOGADO : SP259665 BRAULIO SANTOS RABELO DE ARAUJO e outro(a)
PARTE RÉ : RADIO SHOW DE IGARAPAVA LTDA e outro(a)
: RADIO AM SHOW LTDA -ME
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO PAULO>1ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00239693320154036100 2 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão que indeferiu pedido de liminar requerida em ação civil pública com o escopo de suspender a execução e a outorga de serviço de radiodifusão.

A decisão agravada foi lançada nestes termos (fls. 15/16):


"Trata-se de ação civil pública, com pedido liminar, por meio da qual os autores pretendem obter provimento jurisdicional que determine:

i) o cancelamento da concessão/permissão/autorização do serviço de radiodifusão sonora outorgado às corrés Rádio Show de Igarapava Ltda. (1.560MHz) e Rádio AM Show Ltda. (1.050MHz), ou sua não renovação, caso já esteja vencida, em razão do corréu Luiz Felipe Baleia Tenuto Rossi, titular de mandato eletivo de Deputado Federal, figurar em seu quadro societário, em desconformidade com a Constituição Federal;

ii) a condenação da corré União Federal, por intermédio do Ministério das Comunicações, na obrigação de fazer consistente em realizar nova licitação para os serviços de radiodifusão outorgados às corrés Rádio Show de Igarapava Ltda. e Rádio AM Show Ltda.;

iii) a condenação da corré União Federal (Ministério das Comunicações) a se abster de conceder às corrés Rádio Show de Igarapava Ltda. (1.560MHz) e Rádio AM Show Ltda. (1.050MHz) e ao corréu Luiz Felipe Baleia Tenuto Rossi, renovação ou futuras outorgas para exploração do serviço de radiodifusão, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais sejam sócios.

Sustentam os autores, em suma, que a concessão ou manutenção da exploração do serviço de radiodifusão pelas pessoas jurídicas-rés não está pautada pela isenção e a independência, considerada a existência de parlamentar nos seus quadros societário ou associativo, restando violado flagrantemente o quanto disposto nos artigos 54, incisos I, "a" e II, "a", da Constituição Federal, além de contrariadas as finalidades buscadas pelos preceitos contidos nos artigos 22, inciso IV e 223, também da Carta Magna.

Pugnam os autores pela concessão de medida liminar, a fim de que seja suspensa a execução do serviço de radiodifusão sonora das corrés Rádio Show de Igarapava Ltda. (1.560MHz) e Rádio AM Show Ltda. (1.050MHz), bem como que a União Federal se abstenha de conceder-lhes novas outorgas de serviço de radiodifusão, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais sejam sócias.

Intimada nos termos do art. 2 da Lei n 8.437/92, a União Federal apresentou manifestação (fls. 97/110), pugnando, com amparo integral na Informação n 111/2015/CONJUR-MC/CGU/AGU e seus anexos, do Ministério das Comunicações, pelo indeferimento do pedido liminar, ante a ausência dos requisitos necessários para tanto.

Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar.

É o relatório. Decido.

As medidas liminares, para serem concedidas, dependem da coexistência de dois pressupostos, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

No caso, em que pese o inconformismo da parte autora e a necessidade de uma análise mais detida ao longo do feito quanto a questões específicas ao caso, tais como as relativas à natureza das cláusulas dos contratos de concessão e de permissão de radiodifusão, entendo que os elementos apresentados até o momento nos autos não demonstram, por si só, o efetivo perigo na demora do provimento jurisdicional almejado, caso a medida seja concedida somente ao final da ação, mormente se considerado que a suspensão do serviço de radiodifusão sonora das corrés Rádio Show de Igarapava Ltda. (1.560MHz) e Rádio AM Show Ltda. (1.050MHz), bem como da concessão de novas outorgas, tal como requerido liminarmente, trará como consequência imediata o cerceamento de mais uma fonte de informação e produtos culturais de conteúdo diversificado à população por elas atingida, o que vai de encontro ao princípio da continuidade do serviço público.

Ausente, portanto, o periculum in mora necessário para a concessão da medida liminar pretendida.

Desta forma, INDEFIRO o pedido liminar.

Dê-se ciência aos autores quanto ao teor da presente decisão.

Após, citem-se os réus, nos termos do art. 285 do CPC.

Int."


Nas razões do agravo o recorrente reitera que as empresas de radiodifusão Rádio Show de Igarapava Ltda. e Rádio AM Show Ltda. possuem em seu quadro um sócio que ocupa cargo eletivo de Deputado Federal (Baleia Rossi), situação que evidencia inequívoca violação do artigo 54, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal.

Aduz que a continuidade de tais serviços de radiodifusão propicia abuso de poder político e econômico e causa danos muito maiores do que a restrição do acesso à informação das populações afetadas.

Efeito suspensivo deferido às fls. 76/78.

A parte agravada UNIÃO FEDERAL apresentou contraminuta cumulada com pedido de reconsideração (fls. 80/88). Alega, em resumo, a ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela antecipada, especialmente a ausência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, afirmando que a manutenção das atividades das rádios enquanto tramita a ação em nada prejudicará os autores, ocorrendo, todavia, o "periculum in mora" reverso.

Sustenta ainda a interpretação mais apropriada para esta questão (Lei Federal nº 4.117/62 e art. 54, I, "a", da Constituição Federal) é que ao parlamentar é vedada apenas a ocupação de cargo de diretor, administrador ou sócio-gerente da entidade que possua relação com o Poder Público, mas não a mera participação em seu quadro societário.

Alternativamente, requer seja reformada a decisão para, em vez de determinar a suspensão das transmissões, conceder ao parlamentar um prazo razoável para sua retirada do quadro social das rádios.

Por fim, caso não reconsiderada a decisão, requer seja recebida a insurgência como agravo interno na forma do art.1.021 do Código de Processo Civil de 2015.

Embora desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal em processos nos quais o mesmo atua como parte, consta dos autos parecer pelo provimento do recurso (fls. 105/107).

A parte agravada LUIZ FELIPE BALEIA TENUTO ROSSI interpôs agravo interno com pedido de reconsideração da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela (fls. 159/167); no prazo legal apresentou contraminuta (fls. 172/190).

É o relatório.




VOTO

O fato de as duas rádios já estarem no ar com uma programação destinada ao público da região não é impedimento a que seja cumprida uma regra constitucional.

Não tem o menor propósito a afirmação do Juízo a quo no sentido de que a concessão da tutela liminar acabaria por cercear uma fonte de informação e produtos culturais de conteúdo diversificado à população. Isso não tem sentido no mundo moderno, em que há grande número de fontes de informação, inclusive por meio de telefones celulares e da internet, cuja acesso é amplo até para as pessoas carentes.

O que não pode haver é o beneplácito judicial à continuidade de uma ofensa contra a ordem constitucional, base da existência do Estado Brasileiro.

Existe ao menos uma norma constitucional (art. 54, I, "a") aplicável na espécie, declarando que desde a posse os membros do Congresso Nacional não podem ser proprietários, controladores ou diretores de empresas beneficiárias de contrato firmado com pessoa jurídica de direito público, tampouco podem nelas exercer funções remuneradas.

Trata-se de incompatibilidade profissional cujo desiderato é resguardar a honorabilidade da elevadíssima função parlamentar, regra tradicional em nosso constitucionalismo posto que já era ventilada na Constituição de 1891 (arts. 23 e 24). Na Constituição de 1946 o tema era tratado no art. 48, II, "a", e na Constituição de 1967 constava do art. 36.

O próprio STF já conheceu do tema, ainda que sob outro prisma (o da falsidade ideológica cometida por parlamentar que - para ocultar a propriedade de emissora de rádio - omitiu sua condição diante da vedação prevista no art. 54 da Constituição Federal e no art. 38, §1º, da Lei nº 4.117/62) quando do julgamento da AP 530, Relatora: Min. ROSA WEBER, Relator p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014.

Na ocasião, a então Relatora Min. Rosa Weber lembrou a lição do grande Carlos Maximiliano sobre as incompatibilidades contidas na primeira Carta Republicana, verbis:


"A incompatibilidade, adotada nos países de governo parlamentar, ainda mais se impõe sob o regime presidencial. É um daqueles freios e contrapesos que caracterizam o sistema vigente. Corolário da doutrina de Montesquieu, não permite que se acumulem funções de dois dentre os três poderes constitucionais. Tira ao Executivo um instrumento de predomínio, impedindo de acenar a legisladores altivos com as honras e investiduras rendosas, e excluindo das deliberações do Congresso a influência oficial daqueles que dependem diretamente do Chefe de Estado. Arranca aos poderosos uma arma de corrupção, outorga ao parlamento mais um penhor de independência, assegura ao aparelho governamental uma garantia da divisão do trabalho. Em defesa do princípio na Convenção de Philadelphia e apoiando Mason em caloroso debate, Pinckeny afirmou advogar a causa da própria honra do Congresso e seguir a política dos romanos que faziam do templo da virtude caminho para o templo da fama." (MAXIMILIANO, Carlos. Comentários à Constituição Brasileira de 1891. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2005, Coleção história constitucional brasileira, edição original de 1918, p. 309-310)


Nesse precioso julgamento a então Relatora analisou as incompatibilidades previstas no art. 54 do Texto Magno e averbou: "não importa o nomen iuris pelo qual o serviço foi repassado ao parlamentar ou à empresa por ele controlada, se concessão, permissão ou autorização. Viola a proibição constitucional qualquer outorga ao parlamentar de benefício extravagante por parte da Administração Pública direta ou indireta". E analisando a proibição - que também se encontra na Lei de Telecomunicações - concluiu a Ministra que: "a proibição legal visa a impedir é a utilização do poder político para obtenção da outorga do serviço de radiodifusão, com o abuso desse serviço para atendimento aos interesses políticos, em prejuízo da liberdade de esfera de debate público".

A respeito das assertivas da Relatora não houve qualquer divergência entre os Ministros do STF na ocasião.

Por tantas e tais razões e sobretudo porque a Constituição deve ser respeitada como única forma de sobrevivência civilizada dentro do Estado Brasileiro, a interlocutória agravada não pode subsistir, pois ela também está a confrontar a Magna Carta.

Não há o que discutir: contra a Constituição Federal não há "direitos adquiridos", nem flexibilizações, nem o decantado "jeitinho brasileiro". Aliás, na espécie, o "jeitinho" (como se valer de laranjas, por exemplo) conduz aos rigores do Direito Penal, como já averbou a Suprema Corte.

A regra constitucional vale e deve ser cumprida à risca. Sem tergiversações.

Reiterando: contra a Constituição Federal não há "direitos adquiridos", nem flexibilizações, nem o decantado "jeitinho brasileiro". Aliás, na espécie, o "jeitinho" (como se valer de laranjas, por exemplo) conduz aos rigores do Direito Penal, como já averbou a Suprema Corte; a questão da saída do sr. ROSSI do quadro societário ainda deve ser melhor perscrutada, mas não em sede de agravo de instrumento, ante a óbvia necessidade de dilação probatória.

Existem evidentes fumus boni iuris e perigo na demora quando a Constituição Federal é aviltada, pois é urgente que se reponha a majestade da Carta Magna ultrajada.

Desta forma fica confirmada a decisão de fls. 76/78 na qual deferi antecipação de tutela recursal determinando à União, pelos seus órgãos competentes, que proceda a imediata suspensão e execução do serviço de radiodifusão sonora outorgado às corrés Rádio Show de Igarapava Ltda. (1.560MHz) e Rádio AM Show Ltda. (1.050MHz), ou sua não renovação, caso já estejam vencidos, sob pena do pagamento de astreintes em favor do Fundo Nacional de Reparação de Bens Lesados que fixo em R$ 15.000,00 por dia de descumprimento desta ordem (art. 11 da Lei nº 7.347/85, c.c. Lei nº 9.005/95), levando em consideração que o valor da multa há de servir para desencorajar a desobediência e os titubeios por vezes urdidos pelo Poder Público para se safar das determinações judiciais.

Caberá ao MPF a fiscalização da conduta da agravada e das duas empresas, adotando as providências cabíveis em caso de recalcitrância.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicados os agravos internos.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 172FB228704EFD
Data e Hora: 23/09/2016 14:21:16