D.E. Publicado em 10/10/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora para reformar a sentença e condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais fixados em r$ 10.000,00, na forma acima explicitada; dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido de dano material, nos termos do voto do Juiz Federal convocado Marcelo Guerra (relator); e, por maioria, negar provimento ao apelo do INSS, para manter a sentença, relativamente aos juros de mora sobre o benefício pago com atraso, nos termos do voto do Desembargador Federal André Nabarrete, designado para lavrar o acórdão.
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VOTO CONDUTOR
Apelações e reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido feito por MIRIAM IOCO OGATA KAWAKATSU na ação que propôs contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual objetiva a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.232,27, e morais, equivalentes a 200 salários mínimos, em razão da concessão em atraso de salário maternidade.
O eminente Juiz Federal convocado Marcelo Guerra votou no sentido de dar parcial provimento ao apelo da autora, a fim de fixar os danos morais em dez mil reais, bem como ao recurso do INSS, para afastar a condenação ao pagamento de juros de mora, inclusive como consequência do reexame necessário.
No que se refere aos danos materiais e morais pleiteados no apelo da parte ativa, as questões foram bem enfrentadas pelo Relator, de maneira que o acompanho e nada tenho a acrescentar. Discordo unicamente quanto aos juros de mora, que considerou descabidos, consoante a Súmula 204 do STJ (os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citacão válida), porquanto o pagamento ocorreu antes da propositura da ação.
À evidência, não se está a discutir, in casu, concessão ou revisão de benefício previdenciário, mas se houve dano decorrente da demora do ente público responsável. Assim, diferentemente, entendo que incide a Súmula 54 do STJ: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. No caso concreto, na medida em que se reconhece que houve o ilícito - repise-se - a demora para o pagamento do salário maternidade a que a autora fazia jus, é perfeitamente cabível a condenação aos juros de mora, cujo escopo, vale lembrar, é indenizatório.
Ante o exposto, acompanho o Relator, quanto ao recurso da autora e ao reexame necessário, mas nego provimento ao apelo do INSS, para manter a sentença, relativamente aos juros de mora.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial, tida por submetida, em ação proposta por MIRIAM IOCO OGATA KAWAKATSU em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.232,27 (diferença entre o benefício pago em atraso - R$ 2.333,44; despesa com procurador - R$ 900,00; honorários de advogado - R$ 100,00; despesas de serviço de táxi - R$ 260,00; despesas com financiamento contraído em razão do não recebimento do valor devido no prazo em que estivera em gozo da licença maternidade - R$ 2.638,83), cumulado com danos morais equivalentes a 200 salários mínimos, em razão da concessão em atraso do salário maternidade referente ao empregador Hospital Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti. Valor da causa: R$ 6.232,27.
Foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido tão somente para condenar a autarquia ao pagamento de juros de mora entre a data do requerimento e o recebimento do benefício pela autora. Custas na forma da Lei de Assistência Judiciária Gratuita, e sucumbência recíproca.
Irresignada, apelou a autora (fls. 209/220), pugnando pela procedência integral do pedido. Sustenta a aplicação das regras do CDC. Aduz que a demora injustificada de mais de um ano para a concessão e pagamento do salário maternidade não pode ser entendida como circunstância inerente aos problemas do cotidiano, não constituindo situações de mero aborrecimento, justificando o dever de indenizar os danos materiais e morais.
Apela também o INSS (fls. 223/226) sustentando que os juros de mora, ainda que incidentes sobre o salário maternidade, devem ser pagos a partir da citação, nos termos da súmula 204 do STJ.
Com contrarrazões do INSS (fls. 228/230 e 231/233), subiram os autos.
Verificada a ausência de intimação da autora para apresentação de contrarrazões ao recurso do INSS, foi proferido despacho para os fins do artigo 1.010, § 1º, do CPC, deixando a autora de apresentar contrarrazões (fls. 254).
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos verifica-se que o INSS, somente após pedido de revisão do benefício da autora, efetuou o pagamento de R$ 6.662,88, gerando o valor líquido de R$ 5.190,59 (fls. 184/187), confirmando que o salário maternidade referente ao período de 23/02 a 21/06/2000 (fls. 12) foi pago a menor.
De fato a responsabilidade do INSS é inconteste, na medida em que dispunha das informações do empregador Hospital Doutor Arnaldo Pezzuti Cavalcanti (fls. 21), que, inclusive, constava, no CNIS (fls. 148).
Portanto, a sentença merece reforma.
A responsabilidade civil e a reparação do dano dela decorrente, bem como a sua natureza e extensão, têm suscitado discussões, tendo a doutrina evoluído, do campo da responsabilidade subjetiva, fundada na culpa, para a da responsabilidade objetiva, fundada no risco. E, mais tarde essa responsabilidade deslocou-se da esfera estritamente material para compreender também o dano moral.
O Estado moderno, precipuamente no desempenho da função administrativa, exerce vastíssima gama de atividades, cujo exercício pode gerar danos às pessoas, quer por atos lícitos, quer por atos ilícitos, sendo essa responsabilidade tanto contratual, como extracontratual, cujos danos causados podem refletir na esfera patrimonial ou moral.
Por outro lado, como forma de garantir e dar efetividade à inviolabilidade dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente, a Constituição Federal assegura, além de outros, a possibilidade de indenização não só do dano patrimonial, como também do dano moral. É o que dispõem os incisos V e X, do artigo 5º, respectivamente:
A Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade objetiva, na modalidade do risco administrativo. Dispõe o artigo 37, § 6º, verbis:
De acordo com a referida teoria, a Administração Pública tem o dever de indenizar a vítima que demonstre o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso e injusto ocasionado por ação do Poder Público, por meio de seus agentes.
Forçoso concluir, portanto, que, para fins de caracterização da responsabilidade civil, há que se ter presente três elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade entre uma e outro.
Em relação aos danos materiais entendo que o pedido é improcedente.
Não se nega a natureza indenizatória dos juros de mora, contudo a regra de que o acessório segue o principal, no meu entender, impede seu destaque do benefício previdenciário pago em atraso, não sendo possível atribuir-lhes natureza autônoma, na medida em que sua base de cálculo é o próprio benefício previdenciário, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 204 do STJ.
Adotar o entendimento de que os juros de mora assumiriam natureza jurídica distinta do principal levaria ao bis in idem, permitindo que, do mesmo fato - atraso no pagamento de benefício previdenciário -, a autarquia pudesse ser condenada tanto em âmbito civil quanto previdenciário. Nessa hipótese, isso é, repetindo-se diversas condenações nesse sentido, será criado um incentivo para que o INSS deixe de efetuar o pagamento administrativo dos benefícios em atraso, já que sua ação não interfere em seu favor, o que resultará num indesejável aumento da litigiosidade.
Por essa razão, considerando que o pagamento do salário maternidade da autora pelo INSS (fls. 187) foi realizado antes da propositura da presente ação, de rigor a não incidência dos juros e multa.
Acrescente-se que não restou demonstrado que os valores recebidos não sofreram atualização pelo INSS de acordo com os índices oficiais de correção dos benefícios previdenciários. Portanto, em meu sentir, não há que se falar em diferença entre o benefício pago e o realmente devido.
Quanto ao ressarcimento das demais despesas (danos materiais), aplicável, por analogia, o entendimento sufragado pelo C. STJ que afasta a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários contratuais a título de danos materiais, in verbis:
De outro lado, a conduta da ré é suficiente para verificação do nexo de causalidade, ensejando sua responsabilidade apenas pelos danos morais, uma vez que a glosa injustificada do salário maternidade, desconsiderando a totalidade dos vencimentos percebidos pela autora, acabou comprometendo o pagamento das despesas básicas e ordinárias da autora, ampliadas com o nascimento do filho, não se caracterizando mero aborrecimento.
A definição de dano moral vem sendo construída pela doutrina há alguns anos, com contornos que o diferenciam do mero dissabor ou aborrecimento decorrente da vida em sociedade, não sendo qualquer contrariedade capaz de ensejar a reparação patrimonial.
Sérgio Cavalieri Filho, em seu "Programa de Responsabilidade Civil", afirma que:
Yussef Said Cahali define como dano moral:
Cumpre ter presente, ainda, a lição de Carlos Alberto Bittar, segundo a qual "...qualificam-se como morais os danos em razão da esfera de subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)." (in Reparação Civil por Danos Morais, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 45).
In casu, não há dúvida de que o sofrimento gerado pela conduta ilegal da ré, restringindo de forma injustificada o benefício da autora, e impossibilitando o pagamento das despesas de subsistência, revela-se de tal modo perturbador a ensejar a reparação moral.
Superada a questão atinente à responsabilidade do INSS, passo à análise do "quantum" indenizatório, concluindo que o MM. Juízo monocrático não procedeu com acerto ao negar o pedido de danos morais.
Cabe ressaltar que a indenização tem a finalidade de compensar o ofendido ou, caso não seja possível, minimizar a dor sofrida.
Esclarece Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º Volume, ed. Saraiva, p. 75, verbis:
Nesse contexto, a indenização do dano moral consiste na reparação pecuniária prestada pelo ofensor, desfalcando seu patrimônio em proveito do ofendido, como uma satisfação pela dor que lhe foi causada injustamente.
Não há, contudo, parâmetros legais para a fixação do valor da indenização dos danos morais. O art. 944, do Código Civil, no entanto, diz que "a indenização mede-se pela extensão do dano", podendo o juiz arbitrar, equitativamente, a indenização que contiver "excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano" (parágrafo único). Contudo como não há base financeira ou econômica própria e objetiva, o quantum da reparação dos danos morais é aleatório. Cabe ao Magistrado arbitrar o valor que entender justo, adequado, razoável e proporcional, contudo, esse montante indenizatório não pode propiciar o enriquecimento ilícito da parte lesada, o que é vedado pelos arts. 884 a 886, do Código Civil.
Acerca do valor da indenização, Carlos Alberto Bittar explica que:
Pertinentes também são as lições de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
E ainda:
Dessa forma, o parâmetro adequado para a fixação da indenização por danos morais deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de observar a condição sócio-econômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa e sua repercussão.
Mister reconhecer que o intuito da indenização é proporcionar à vítima, ou seus herdeiros, satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito, produzindo, em contrapartida, no causador do mal, impacto o bastante para dissuadi-lo de repetir o ato.
De qualquer forma, à míngua de critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, o arbitramento deve ser feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto.
À espécie, ressaltando não ser passível de reparação econômica o sentimento gerado pela subtração indevida de mais da metade do benefício da autora, a ponto de comprometer sua situação financeira, agravada naturalmente em razão da maternidade, deve ser quantificado de modo a evitar o enriquecimento do ofendido, além de representar uma efetiva sanção ao ofensor.
Desse modo, considerando, pois, as condições financeiras de ambas as partes, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se razoável e proporcional, não ocasionando o enriquecimento ilícito da autora, na medida em que é capaz de recompensá-la, servindo de desestímulo à repetição do ato ilícito por parte da ré.
Em relação aos juros de moratórios, incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ocasião em que deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406), excluída nesse período a incidência cumulativa da correção monetária, passando, contudo, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a serem calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Quanto à correção monetária, devida desde a data do arbitramento do dano moral (Súmula nº 362, STJ), com base no manual de cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA a partir de 30/06/2009, consoante julgamento proferido no REsp 1.270.439/PR, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, em conformidade com o julgamento proferido na ADI nº 4425, Rel. p/ acórdão Ministro Luiz Fux.
Diante da sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes, nos termos do artigo 21 do CPC/73, aplicável aos autos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para reformar a sentença, e condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 10.000,00, na forma acima explicitada; dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido de dano material; e, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar sua condenação ao pagamento de juros de mora.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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