D.E. Publicado em 24/03/2010 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por submetida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES:
Cuida-se de apelação e remessa oficial, tida por submetida, em ação ordinária ajuizada por Federação Paulista de Aikido Fepai e outro, com pedido de tutela antecipada, em que se pleitearam a declaração de inexistência de relação jurídica que as obriguem a se inscrever perante o Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo - CREF4/SP. Atribuíram à causa o valor de R$ 10.000,00 (em 20/6/2003, fls. 70).
Em sua defesa, alegaram que o Aikido seria uma arte oriental militar, de caráter totalmente distinta das atividades dos profissionais de educação física, não estando incluído no art. 3º, da Lei n. 9.696/1998.
Afirmaram que a Resolução n. 46/2002, do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF), que equipara as artes marciais às atividades privativas dos profissionais de educação física, não tem força de lei.
Foi indeferida a tutela antecipada. Dessa decisão, os autores interpuseram agravo de instrumento (autos n. 2003.03.00.054375-4, fls. 318/362), sendo que este Relator deferiu o pleito antecipatório (fls. 365/367).
Na sentença, o MM. Juízo a quo entendeu que a Resolução CONFEF n. 46/2002 excedeu o "exercício do poder regulamentar, no que se refere à descrição das diversas manifestações em que se desdobra a atividade do profissional de educação física", razão pela qual julgou procedente o pedido para declarar que os autores não estão obrigados a se registrar na autarquia. Condenou o CREF4/SP ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (fls. 468/470).
Apelou o CREF4/SP, aduzindo, em síntese, que: a) a atividade desempenhada pelos autores demanda fiscalização do Conselho; b) a Resolução CONFEF n. 46/2002 definiu o campo de atuação do profissional de educação física, incluindo as artes marciais; c) existem 41 Federações, incluindo algumas de artes marciais, que formularam convênios com o CONFEF, o que reforça a importância do registro; d) a Lei Estadual Paulista n. 10.848/2001 determinou que o requerimento do registro de academias esportivas deve conter a "indicação do nome do supervisor ou responsável técnico pelo estabelecimento, que será obrigatoriamente um profissional de Educação Física devidamente habilitado" (art. 3º, inciso III).
As autoras ofereceram contrarrazões (fls. 500/567).
Regularmente processado o feito, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES:
Tomo por submetida a remessa oficial, nos termos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao agravo de instrumento n. 2003.03.00.054375-4, em decisão proferida às fls. 574, este Relator negou seguimento ao recurso, em razão da prolação da sentença.
A Lei n. 9.696/1998, que regula a profissão de Educação Física, condiciona o exercício dessa atividade à inscrição no respectivo Conselho Regional nas seguintes hipóteses:
Com fundamento na Lei n. 9.696/1998, o CONFEF editou a Resolução n. 46/2002 que, dispondo "sobre a intervenção do profissional de educação física e os seus campos de atuação profissional", assevera:
O cerne da lide reside em analisar a legalidade da exigência de inscrição de profissionais da área de artes marciais perante o CREF4/SP, sob a ótica da Resolução CONFEF n. 46/2002.
Para tanto, deve-se levar em consideração o inciso XIII, do art. 5º, da CF/1988, que dispõe ser "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (grifos nossos).
É certo que, tratando-se de norma de eficácia contida, apenas a lei, e não um ato normativo inferior a ela, poderia impor condições ao livre exercício de qualquer profissão.
Nesses termos, consoante o posicionamento já firmado nos autos do agravo de instrumento n. 2003.03.00.054375-4, entendo que a citada Resolução extrapolou o exercício do poder regulamentar, descrevendo atividades não identificadas com a formação do profissional de educação física.
Com efeito, o art. 1º, da Resolução CONFEF n. 46/2002, buscou disciplinar, além das áreas esportivas, outras como fisioterapia, dança, ioga e artes marciais, ou seja, claramente além dos ensinamentos que um egresso do curso em educação física obtém na graduação.
É certo que a Lei n. 9.696/1998, disciplinando as atividades relacionadas à educação física, autoriza a inscrição nos quadros dos Conselhos daqueles que exerçam atividades próprias dos profissionais da área, "nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física" (inciso III, do art. 2º).
No entanto, de tal disposição normativa, não se pode extrair a permissão para regulamentar todas as atividades que envolvem movimentação corporal, como buscou fazer a Resolução CONFEF n. 46/2002.
O entendimento firmado está em consonância com diversas Cortes Federais:
Não desconheço, por certo, o julgamento da AC n. 2003.61.00.013161-3 (j. 11/10/2006, DJU de 29/11/2006), de Relatoria da eminente Desembargadora Federal Cecília Marcondes, em que esta E. Turma firmou posicionamento em sentido contrário.
Todavia, com a devida vênia, após reflexão sobre o tema, entendo que, para fins da Lei n. 9.696/1998, somente deve se inscrever no CREF o profissional que utiliza a educação física como atividade finalística, ou seja, que tenha na educação física o próprio fim a ser buscado ("atividade-fim"). Assim, para aquelas áreas em que a atividade física é meramente instrumental, isto é, apenas um meio para se alcançar os ensinamentos ministrados, não há necessidade de se registrar na autarquia.
É o caso das artes marciais, que tem por objetivo a formação e o aprendizado de uma determinada tradição cultural ou de uma técnica de luta, por exemplo, e não necessariamente o desenvolvimento de uma atividade física.
Sob tal prisma, por conseguinte, não há necessidade de registro no CREF4/SP.
Por fim, passo à análise da incidência da Lei Estadual Paulista n. 10.848/2001, que cuida do registro e funcionamento de estabelecimentos de ensino e prática de modalidades esportivas.
Aduziu a autarquia que o art. 3º, dessa norma, é expresso ao determinar que somente será admitido funcionamento de um estabelecimento esportivo se o responsável for registrado no Conselho:
Por outro lado, os autores afirmaram que, em se tratando de artes marciais, vigora a Lei Estadual Paulista n. 9.039/1994, o qual prevê (grifos nossos):
De início, verifico que Constituição Federal assevera a competência concorrente para a União, os Estados e o Distrito Federal legislarem sobre a "educação, cultura, ensino e desporto" (inciso IX, do art. 24), de forma que as disposições estaduais são válidas. Ademais, ambas estão em vigor, segundo o site da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
Assim, da comparação entre as citadas Leis Paulistas, sobressai nítida a especialidade da Lei n. 9.039/1994, que regula as modalidades desportivas de artes marciais.
E o art. 3º, da Lei Paulista n. 9.039/1994, permite que o estabelecimento seja supervisionado por um "técnico credenciado pela respectiva Federação Estadual", não havendo necessidade, portanto, de registro no CREF4/SP.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por submetida.
É o voto.
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