D.E. Publicado em 20/07/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes e de nulidade, nos termos do voto do Desembargador Federal WILSON ZAUHY (Relator). Acompanharam o Relator os Juízes Federais Convocados ROBERTO JEUKEN (substituindo o Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO, que se encontra em gozo de férias), RENATO TONIASSO (substituindo o Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, que se encontra em gozo de férias), os Desembargadores Federais COTRIM GUIMARÃES e HELIO NOGUEIRA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais MAIRAN MAIA, Presidente da Seção, e PEIXOTO JUNIOR.
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos infringentes opostos por JOÃO ANDRÉ ALMEIDA DA SILVEIRA contra o acórdão da E. Quinta Turma deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento à apelação da defesa e, por maioria, deu parcial provimento ao recurso da acusação para aplicar a agravante prevista no inciso II, do artigo 62 do Código Penal, tornando definitiva a pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 128 dias-multa, nos termos do voto da E. Relatora Des. Fed. Ramza Tartuce, acompanhada pelo E. Des. Fed. André Nekatschalow. Vencido o E. Des. Fed. Peixoto Júnior, que negava provimento à apelação ministerial.
O acórdão foi proferido em sede de ação penal instaurada para apuração de delito previsto no artigo 12, caput, combinado com o artigo 18, I, ambos da Lei nº 6.368/76. Consta da denúncia que, após a prisão em flagrante de Odair José Dapper por porte de substância entorpecente no Aeroporto Internacional de Guarulhos, Odair apontou como responsáveis por sua contratação e fornecimento da droga o réu JOÃO ANDRÉ ALMEDIA DA SILVEIRA e sua companheira Geniffer Cristiane Gonçalves.
O magistrado "a quo" condenou o réu como incurso no artigo 12, caput, combinado com artigo 18, I da Lei nº 6.368/76, a cumprir a pena privativa de liberdade de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 110 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Opõe o réu embargos infringentes, sob a alegação de ausência de provas da caracterização da agravante do artigo 62, II do Código Penal, pois há apenas a declaração isolada do supostamente coagido Odair José Dapper.
Os embargos infringentes foram recebidos em 20/04/2010.
Às fls. 937/940, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento dos embargos infringentes.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
Quanto à agravante preconizada pelo artigo 62, II do Código Penal, observo o seguinte.
Constou do voto vencedor:
Por outro lado, assim consignou o voto vencido:
Conclusão:
O artigo 62, inciso II, do Código Penal assim prevê:
Para que esteja caracterizada a agravante acima descrita, é necessária a comprovação de que o agente atuou ou de forma a coagir terceiros, pela via moral ou por meio de violência, não havendo distinção legal se a coação é irresistível ou não, ou ainda de maneira a insinuar a terceiros a ideia de prática delituosa.
Na hipótese dos autos, os interrogatórios de Odair José Dapper realizados em sede da ação penal nº 2005.61.19.008365-6, tanto na fase policial quanto na fase judicial, são harmônicos ao detalhar a forma que o réu teria induzido e até coagido Odair a praticar tráfico internacional de entorpecentes. Observe-se:
Outrossim, em seu interrogatório no bojo da ação penal nº 2006.70.02.007021-8, Geniffer Cristiane Gonçalves, companheira do réu JOÃO ANDRÉ, atesta que o réu trabalhava para um árabe de alcunha Mohamed e era responsável por fornecer a substância entorpecente e organizar a viagem de Odair José Dapper, destacando-se o seguinte trecho de seu extenso interrogatório de fls. 335/339:
Diante desses elementos, não é possível afirmar que a participação do réu limitou-se ao convite para viagem ao exterior e a entrega de mala, restando evidente que o réu instigava terceiros a atuarem como mula, embora não haja comprovação irrefutável da coação por meio de violência física, está caracterizada a indução da ideia de prática delituosa suficiente para se reconhecer a agravante prevista no artigo 62, II do Código Penal.
Assim, deve prevalecer o voto vencedor, que aplicou a agravante genérica do artigo 62, II do Código Penal, tornando definitiva a pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 128 dias-multa
Ante o exposto, nego provimento aos embargos infringentes.
É o voto.
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