Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/07/2016
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0007831-46.2006.4.03.6119/SP
2006.61.19.007831-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
EMBARGANTE : JOAO ANDRE ALMEIDA DA SILVEIRA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP215436 FABIO RICARDO CORREGIO QUARESMA (Int.Pessoal)
: RJ035394 ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ARTIGO 62, II DO CÓDIGO PENAL. INDUÇÃO AO COMETIMENTO DO DELITO CARACTERIZADA.
1. Para caracterização da agravante genérica preconizada pelo artigo 62, II do Código Penal, é necessária a comprovação de que o agente atuou ou de forma a coagir terceiros, pela via moral ou por meio de violência, não havendo distinção legal se a coação é irresistível ou não, ou ainda de maneira a insinuar a terceiros a ideia de prática delituosa.
2. O conjunto probatório dos autos, mormente os interrogatórios do indivíduo que atuou como "mula" e foi preso em flagrante no aeroporto de Guarulhos/SP, bem como da companheira do réu, atestando a responsabilidade do réu pela contratação de "mulas" e a ligação do réu com o fornecedor das substâncias entorpecentes, são suficientes para evidenciar a ocorrência da indução ao cometimento de crime pelo réu, ainda que não comprovada a coação por meio de violência, sendo suficiente para aplicação da agravante prevista pelo artigo 62, II do Código Penal.
3. Embargos infringentes desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes e de nulidade, nos termos do voto do Desembargador Federal WILSON ZAUHY (Relator). Acompanharam o Relator os Juízes Federais Convocados ROBERTO JEUKEN (substituindo o Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO, que se encontra em gozo de férias), RENATO TONIASSO (substituindo o Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, que se encontra em gozo de férias), os Desembargadores Federais COTRIM GUIMARÃES e HELIO NOGUEIRA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais MAIRAN MAIA, Presidente da Seção, e PEIXOTO JUNIOR.


São Paulo, 07 de julho de 2016.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): WILSON ZAUHY FILHO:10067
Nº de Série do Certificado: 54E0977545D2497B
Data e Hora: 13/07/2016 17:04:03



EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0007831-46.2006.4.03.6119/SP
2006.61.19.007831-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
EMBARGANTE : JOAO ANDRE ALMEIDA DA SILVEIRA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP215436 FABIO RICARDO CORREGIO QUARESMA (Int.Pessoal)
: RJ035394 ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos infringentes opostos por JOÃO ANDRÉ ALMEIDA DA SILVEIRA contra o acórdão da E. Quinta Turma deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento à apelação da defesa e, por maioria, deu parcial provimento ao recurso da acusação para aplicar a agravante prevista no inciso II, do artigo 62 do Código Penal, tornando definitiva a pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 128 dias-multa, nos termos do voto da E. Relatora Des. Fed. Ramza Tartuce, acompanhada pelo E. Des. Fed. André Nekatschalow. Vencido o E. Des. Fed. Peixoto Júnior, que negava provimento à apelação ministerial.

O acórdão foi proferido em sede de ação penal instaurada para apuração de delito previsto no artigo 12, caput, combinado com o artigo 18, I, ambos da Lei nº 6.368/76. Consta da denúncia que, após a prisão em flagrante de Odair José Dapper por porte de substância entorpecente no Aeroporto Internacional de Guarulhos, Odair apontou como responsáveis por sua contratação e fornecimento da droga o réu JOÃO ANDRÉ ALMEDIA DA SILVEIRA e sua companheira Geniffer Cristiane Gonçalves.

O magistrado "a quo" condenou o réu como incurso no artigo 12, caput, combinado com artigo 18, I da Lei nº 6.368/76, a cumprir a pena privativa de liberdade de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 110 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

Opõe o réu embargos infringentes, sob a alegação de ausência de provas da caracterização da agravante do artigo 62, II do Código Penal, pois há apenas a declaração isolada do supostamente coagido Odair José Dapper.

Os embargos infringentes foram recebidos em 20/04/2010.

Às fls. 937/940, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento dos embargos infringentes.


É o relatório.


À revisão.



WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): WILSON ZAUHY FILHO:10067
Nº de Série do Certificado: 54E0977545D2497B
Data e Hora: 02/05/2016 19:53:44



EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0007831-46.2006.4.03.6119/SP
2006.61.19.007831-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
EMBARGANTE : JOAO ANDRE ALMEIDA DA SILVEIRA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP215436 FABIO RICARDO CORREGIO QUARESMA (Int.Pessoal)
: RJ035394 ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica

VOTO

Quanto à agravante preconizada pelo artigo 62, II do Código Penal, observo o seguinte.

Constou do voto vencedor:

"No que se refere à aplicação das circunstâncias agravantes genéricas previstas nos incisos I e II, do artigo 62 do Código Penal, verifico que assiste razão ao Ministério Público Federal no que diz respeito à agravante prevista no inciso II do referido dispositivo. (...)
Por outro lado, restou provado nos autos, que o apelante era que coagia, aliciava e induzia terceiros à execução material do crime, tendo agido dessa maneira com relação à "mula" Odair.
Com efeito, referida agravante tem aplicabilidade quando o condenado induz terceiros ao cometimento do delito, criando a ideia de sua prática em terceiros e auxiliando-os para que pratiquem a conduta criminosa, como ocorreu nestes autos.
Nesse sentido trago à colação a seguinte decisão exarada pela Colenda Segunda Turma desta Egrégia Corte, in verbis:
(...)
Assim, verificada a presença da circunstância agravante prevista no artigo 62, inciso II, do Código Penal, é de se aumento (sic) a pena base, que já foi fixada em patamar adequadamente elevado na primeira fase de fixação, em 1/6 (um sexto), do que perfaz a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 96 (noventa e seis) dias multa." -fls. 875/877.

Por outro lado, assim consignou o voto vencido:

"Todavia, a meu juízo a agravante do artigo 62, inciso II, do Código Penal não se aplica na hipótese dos autos, porquanto a ação de induzimento não se confunde com o mero convite prontamente aceito e não se infirma essa probabilidade.
Do exame dos autos, constato que o único elemento que menciona ter o réu supostamente induzido ou mesmo coagido Odair José Dapper ao cometimento do delito é o interrogatório deste no processo nº 2006.61.81.000569-7 (fls. 459/462), em nada abalando os fundamentos da sentença (fl. 720), ao aduzir:
"(...) não reconheço a existência de atenuantes ou agravantes. O convite para a realização da viagem e a entrega da mala, com os preparativos da viagem, não se qualificam como induzimento ou promoção das atividades criminosas.".
Enfim, a meu juízo, no rigor da lei não há se falar em induzimento no caso." - fls. 904/904v

Conclusão:

O artigo 62, inciso II, do Código Penal assim prevê:

"Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
(...)
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;"

Para que esteja caracterizada a agravante acima descrita, é necessária a comprovação de que o agente atuou ou de forma a coagir terceiros, pela via moral ou por meio de violência, não havendo distinção legal se a coação é irresistível ou não, ou ainda de maneira a insinuar a terceiros a ideia de prática delituosa.

Na hipótese dos autos, os interrogatórios de Odair José Dapper realizados em sede da ação penal nº 2005.61.19.008365-6, tanto na fase policial quanto na fase judicial, são harmônicos ao detalhar a forma que o réu teria induzido e até coagido Odair a praticar tráfico internacional de entorpecentes. Observe-se:

"foi contratado na cidade de Foz do Iguaçu para efetuar o transporte de substância entorpecente; QUE o responsável pela sua contratação é uma pessoa que o interrogando conhece pelo nome de JOÃO ANDRÉ; QUE JOÃO ANDRÉ atua na cidade de Foz do Iguaçu aliciando pessoas para efetuar o transporte de substância entorpecente para o exterior; QUE há três meses JOÃO ANDRÉ procura o interrogando para contratar mencionado transporte; QUE JOÃO ANDRÉ chegou a ameaçar a família do interrogando para que a realização do transporte de entorpecentes ocorresse; QUE tais ameaças levaram o interrogando a aceitar a proposta de JOÃO ANDRÉ (...)" - fl. 40.
"(...) João André me obrigou a ir, conheci-o no Hotel Bonfim, em Foz de Iguaçu. Ele começou a ir ao meu serviço e dizia que se eu não fosse viajar, ele ia me matar. Ele me perseguia. (...) A Patrícia, minha companheira, está grávida. Um dia, ela me ligou e pediu para eu ir para casa. Estavam André e Jeniffer. Se eu não viajasse eles iam mata-la. (...) André e Jeniffer me ofereceram esta viagem, no Carnaval. Resisti o ano inteiro. Cedi em 5 de dezembro, quando ele foi na minha casa. Mohamed deve ser o patrão." - fl.65.

Outrossim, em seu interrogatório no bojo da ação penal nº 2006.70.02.007021-8, Geniffer Cristiane Gonçalves, companheira do réu JOÃO ANDRÉ, atesta que o réu trabalhava para um árabe de alcunha Mohamed e era responsável por fornecer a substância entorpecente e organizar a viagem de Odair José Dapper, destacando-se o seguinte trecho de seu extenso interrogatório de fls. 335/339:

"Eu ajudei ele (Odair) sim a arrumar mala por que homem não sabe arrumar mala. Mas, naquela ocasião eu não sabia que ele estava, ele, a única coisa que ele falou que ele ia para São Paulo viajar, pra mim, agora, o meu companheiro estava ciente de tudo, tanto que ele, conversando com minha mãe, através de cartas também, ele se propõe a vim prestar depoimento perante o senhor Juiz, baseado no meu caso, porque ele, realmente, caiu em si e ele vai assumir, ele está assumindo tudo, autoria, e não co-autoria de tudo que está se passando no meu processo.
Juiz: O João André?
Ré: João André. Ele até pediu, ele se encontra, como eu falei em Guaraniaçu, e pediu se há possibilidade de ele depor, apesar de ele ser meu companheiro, mas depor como minha testemunha para esclarecimento e também como, é, como se fala, no caso, é, ele dizer que ele sim, realmente, que é o responsável por tudo. Que eu fazia festas em minha casa e apresentava, porque ele morava nos Estados Unidos, ele não conhecia ninguém e eu apresentava os meus colegas e amigos para ele para ele poder fazer essas pessoas viajarem para esse senhor (Mohamed)." - fl. 338v.

Diante desses elementos, não é possível afirmar que a participação do réu limitou-se ao convite para viagem ao exterior e a entrega de mala, restando evidente que o réu instigava terceiros a atuarem como mula, embora não haja comprovação irrefutável da coação por meio de violência física, está caracterizada a indução da ideia de prática delituosa suficiente para se reconhecer a agravante prevista no artigo 62, II do Código Penal.

Assim, deve prevalecer o voto vencedor, que aplicou a agravante genérica do artigo 62, II do Código Penal, tornando definitiva a pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 128 dias-multa


Ante o exposto, nego provimento aos embargos infringentes.


É o voto.


WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): WILSON ZAUHY FILHO:10067
Nº de Série do Certificado: 54E0977545D2497B
Data e Hora: 13/07/2016 17:04:07