Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/06/2016
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012155-72.2011.4.03.6000/MS
2011.60.00.012155-9/MS
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE : JURANDIR FRANCISCO DE ARAUJO
ADVOGADO : MS006775 CUSTODIO GODOENG COSTA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00121557220114036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. LAVRA OU EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM A COMPETENTE AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO, CONCESSÃO OU LICENÇA. USURPAÇÃO MEDIANTE EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. PRELIMINARES. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. MÉRITO. MATERIALIDADE COMPROVADA. CONCURSO FORMAL. AUTORIA COMPROVADA. PRESENÇA DE DOLO.
1. Por meio do ofício n° 798/DNPM/MS-2010, o Departamento Nacional de Produção Mineral levou ao conhecimento do Órgão Ministerial a extração de arenito sem autorização e sem a licença de operação do Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul ocorrida na fazenda Sulina I, Distrito de Três Barras, município de Campo Grande/MS, perpetrada por JURANDI FRANCISCO DE ARAÚJO proprietário da empresa AREEIRO TREVO, fato verificado em vistoria realizada por servidores do DNPM no dia 21.05.2010, restando configurada a pratica de lavra ilegal (prevista no art. 55, da Lei n° 9.605/98) e usurpação (art. 2° da Lei n° 8.176/91).
2. Imputados à parte ré a prática de lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença (artigo 55 da Lei 9.605/98) e de usurpação mediante exploração de matéria-prima pertencente à união sem autorização legal (artigo 2º da Lei 8.176/91).
3. Não ocorreu prescrição da pretensão punitiva no presente caso.
4. Não há que se falar em inépcia da denúncia, pois preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP.
5. Não há como acolher a alegação de nulidade do laudo pericial, pois durante a instrução não se insurgiu a defesa, e também não apresentou elementos concretos para justificar tal afirmação.
6. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à parte ré.
7. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte ré.
8. Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar os crimes de prática de lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença (artigo 55 da Lei 9.605/98) e de usurpação mediante exploração de matéria-prima pertencente à união sem autorização legal (artigo 2º da Lei 8.176/91).
9. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de junho de 2016.
WILSON ZAUHY


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012155-72.2011.4.03.6000/MS
2011.60.00.012155-9/MS
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE : JURANDIR FRANCISCO DE ARAUJO
ADVOGADO : MS006775 CUSTODIO GODOENG COSTA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00121557220114036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal, em 18/11/2011, denunciou JURANDIR FRANCISCO DE ARAÚJO, brasileiro, qualificado nos autos, nascido em 03/10/1953, pela prática dos delitos tipificados nos artigo 55 da Lei nº. 9.605/98 e 2º da Lei 8.176/91. Consta da denúncia:

"I - DOS FATOS

Por meio do ofício n° 798/DNPM/MS-2010, o Departamento Nacional de Produção Mineral trouxe ao conhecimento deste Órgão Ministerial, a extração de arenito sem autorização e sem a licença de operação do Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, ocorrida na fazenda Sulina I, Distrito de Três Barras, município de Campo Grande/MS, perpetrada por JURANDI FRANCISCO DE ARAÚJO proprietário da empresa AREEIRO TREVO, fato verificado em vistoria realizada por servidores do DNPM no dia 21.05.2010, restando configurada a pratica de lavra ilegal (prevista no art. 55, da Lei n° 9.605/98) e usurpação (art. 2° da Lei n° 8.176/91).

Foi anexado ainda ao referido ofício fotos das páginas de um caderno de controle (fls. 13/49) que estava sob a posse do funcionário GENIVAL VALERIO DA SILVA fazendo referência à 1.177 viagens, indicando o transporte irregular de 5.885 m3 de arenito.

LUTARIO ADOLFO BERGER, proprietário da fazenda Sulina l, informou nas fls. 76/77, que foi procurado no primeiro semestre de 2010, por um funcionário do ARREIRO, ANGELO, para que autorizasse a extração de arenito a fim de construir uma nova estrada dentro da fazenda Sulina l, sendo para tanto indicada a área demonstrada na fl. 10, acreditando que estava compreendida no interior do polígono autorizado pelo DNPM.

ANGELO BADALSSINI NETO, gerente geral do AREEIRO alegou nas fls. 78/79 que foi informado pelo geólogo MILTON MEDEIROS SARATT da desnecessidade de autorização do IMASUL e DNPM caso a extração de arenito se destinasse a uso interno. Asseverou ainda que houve alteração da legislação durante a extração, induzindo-o juntamente com o geólogo em erro.

JURANDI FRANCISCO DE ARAUJO, alegou nas fls. 56/57 que o DNPM o autorizou a extrair arenito através dos processos administrativos 868.097/1997 e 868.135/1997 e que tinha conhecimento que para extração do referido mineral era necessária a autorização do órgão ambiental, confessando que a cava de onde fora extraída arenito não estava inserida em nenhuma das poligonais autorizadas pelo DNPM.

LUIS CLAUDIO DE SOUSA, servidor do DNPM, por sua vez às fls. 85/86, informou que existia autorização perante aquele órgão somente no que se refere à extração de areia, sendo que a cava fiscalizada encontra-se fora do polígono da portaria de lavra, e o mineral (arenito) não tem autorização para ser extraído, encontrando nas folhas do caderno de controle fotografado, a demonstração da comercialização em larga escala do mineral.

Segundo o Laudo de Perícia Criminal, juntado nas fls. 88/93, a cava em questão possui área de aproximadamente 3.500m2 (três mil e quinhentos metros quadrados), com profundidade média de 4,3 m (quatro metros e trinta centímetros), possuindo volume aproximado de 15.000m3 (quinze mil metros cúbicos) de terra retirada.

II - AUTORIA E MATERIALIDADE

A materialidade e autoria delitiva restam fartamente comprovadas através dos documentos colacionados ao presente inquérito policial: Formulário de Fiscalização de Lavra (fl. 03/04), Auto de Paralisação (fl. 45), documentos (fls. 08/44) e ainda pelas declarações prestadas tanto pelo servidor do DNPM, LUIS CLAUDIO DE SOUSA (fl. 85/86), assim como o próprio indiciado JURANDI FRANCISCO DE ARAUJO (fl. 56/57) em confirmar que sabia da necessidade da autorização.

III - A IMPUTAÇÃO PENAL

Conclui-se, portanto, que o denunciado JURANDI FRANCISCO DE ARAUJO, atuando voluntária e dolosamente, praticou os delitos previstos no art. 55, da Lei n° 9.605/98 e 2° da Lei n° 8.176/91, em concurso material, in verbis:

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.

IV. O PEDIDO

Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer que, recebida a denúncia, seja citado o denunciado e ouvidas as testemunhas arroladas abaixo, prosseguindo-se a ação penal para condená-lo às penas do art. 55, da Lei 9.605/98 e art. 2°, da Lei n° 8.176/91."


A denúncia foi recebida em 03/03/2012.


Processado o feito, sobreveio sentença, consignando a Juíza:

"Em face ao exposto, julgo procedente a denúncia para condenar o acusado JURANDI FRANCISCO DE ARAÚJO, qualificado nos autos, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção em razão da prática dos delitos previstos no art. 2° da Lei n. 8.176/91 e art. 55 da Lei n. 9.605/98, na forma do art. 70, lª parte, do Código Penal, e multa de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, vigente à época dos fatos, atualizado na execução penal. (...)o réu deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto. Em razão de restarem atendidas as exigências do artigo 44 do CP, substituo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, pelo mesmo prazo fixado para as privativas de liberdade (...)."


Apela a parte ré. Requer:

1- Preliminar de prescrição. A pretensão punitiva do Estado consumou-se. Pois, o pretenso crime ocorreu em 21/05/2010 e a instrução criminal só findou passados mais de 2 anos (Fl. 85), em 06/05/2013. A sentença só veio a tona em 06/07/2013 (f. 193 verso) e esta o condenou a 1 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção. O mais importante, o MPF não recorreu da sentença. Transitou em julgado para MPF.

2- Preliminarmente, a acusação é inepta. O MPE não pediu nada. Apenas requereu. Por isso, tem contra sociedade, o decreto de inépcia. A lei dita a obrigação de pedido certo e determinado. A parte deve ater-se a isso, mesmo que seja o MPF. Ainda deva dar onde e como a materialidade e autoria configuraram. Não houve a subsunção do fato a lei. Se faltar isso, não há denúncia. Isto aconteceu novamente na Alegação final. (...) Observe que a denuncia ou alegação final não fala ou narra que o acusado fazia lavra de ilegal (art. 55, 9605/98) ou usucapiu propriedade da União para fazer a lavra. Não traz a prova cabal de que Jurandi foi lá fazer isso. Se não diz isso, não há autoria ou materialidade. Sem a testemunha não há. Ela narra, a denúncia e alegação não diz a dosimetria, o limite para, se for o caso, para a condenação, apenas requereu e não pediu. O bem da vida é protegido. Por isso, a quem acusa deva fazer pena de ter a inicial decretada a inépcia. Requer o decreto de inépcia.

3- O laudo pericial que há no inquérito é nulo de pleno direito. Motivo: Não foi oportunizado ao apelante o direito de defesa e do contraditório, acompanhá-lo. A Constituição Federal deste País privilegia o advogado, em todos os casos. Portanto, é nulo de pleno direito.

4- No mérito, a denúncia, alegação final, agora sentença deve ser reformada. Elas não caracterizaram a autoria e materialidade. Quedou-se! Jurandi nunca vai ou foi à dita fazenda ou local da jazida, por isso não pode ser condenado por aquilo que não fez. Muito mais, a lavra fora feita para arrumar somente a estrada, o domínio do Estado, ou seja, torna-la transitável. Uma obrigação de fazer do Estado União, para uso ou transporte do mineral do polígono autorizado pelo DNPM. MPF, sentença não rezou nada disso. Não há no processo ninguém que viu Jurandi Usurpar, produzir bens ou explorar matérias primas da União para configurar o crime ambiental. Portanto, falta ao processo a materialidade e autoria. Observe que ninguém viu nada de ilegal contra Jurandi. O MPF, a sentença tem obrigação de dizer como e onde configurou isso ou aquilo. É uma condição em qual não há. Além do mais, ele é inocente por que o arenito foi utilizado somente para manutenção de estrada interna. Todas as testemunhas disseram isso, com maestria. O MPF não periciou isso, a quantidade utilizada no conserto da estrada e saída da fazenda onde se encontra a Jazida. Portanto, é inocente o acusado. Não agiu com dolo ou descuido. A lavra feita foi para consertar a estrada não arrumada pela União, dentro da Fazenda em tela. Numa omissão total. Não cabe o MPF fazer ilações ou suposições no caso Luis Cláudio, caberia pedir pericia conclusiva e oportunizar se foi ou não utilizado o arenito na estrada, a quantidade. Qualquer perícia, depois de intimado a defeas. Nem mesmo a sentença observou isso, não há confissão de que Jurandi comercializou ou transportou o mineral. O Juiz dever-ser-ia a fala dele, mas não ao fato que ela desprovida da pericia ou testemunho seguro, poderia. Não há uma só testemunha que viu Jurandi explorando a extração de mineral, faltando isso. Não há crime. Por isso, pede-se prover este apelo, decretando a improcedência da ação, fixação de honorário de advogado.


Contrarrazões do MPF às fls. 204/208.


A Procuradoria Regional da República, nesta instância, opinou pelo desprovimento da apelação.


É o relatório.



WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012155-72.2011.4.03.6000/MS
2011.60.00.012155-9/MS
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE : JURANDIR FRANCISCO DE ARAUJO
ADVOGADO : MS006775 CUSTODIO GODOENG COSTA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00121557220114036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

VOTO

Por meio do ofício n° 798/DNPM/MS-2010, o Departamento Nacional de Produção Mineral levou ao conhecimento do Órgão Ministerial a extração de arenito sem autorização e sem a licença de operação do Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul ocorrida na fazenda Sulina I, Distrito de Três Barras, município de Campo Grande/MS, perpetrada por JURANDI FRANCISCO DE ARAÚJO proprietário da empresa AREEIRO TREVO, fato verificado em vistoria realizada por servidores do DNPM no dia 21.05.2010, restando configurada a pratica de lavra ilegal (prevista no art. 55, da Lei n° 9.605/98) e usurpação (art. 2° da Lei n° 8.176/91).

Processado o feito, sobreveio sentença, consignando a Juíza: "Em face ao exposto, julgo procedente a denúncia para condenar o acusado JURANDI FRANCISCO DE ARAÚJO, qualificado nos autos, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção em razão da prática dos delitos previstos no art. 2° da Lei n. 8.176/91 e art. 55 da Lei n. 9.605/98, na forma do art. 70, lª parte, do Código Penal, e multa de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, vigente à época dos fatos, atualizado na execução penal. (...)o réu deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto. Em razão de restarem atendidas as exigências do artigo 44 do CP, substituo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, pelo mesmo prazo fixado para as privativas de liberdade (...)."

Apela a parte ré.


DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE.

LAVRA OU EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM A COMPETENTE AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO, CONCESSÃO OU LICENÇA.

USURPAÇÃO MEDIANTE EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL.

Os tipos penais imputados à parte ré são os seguintes:

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.

Imputados à parte ré a prática de lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença (artigo 55 da Lei 9.605/98) e de usurpação mediante exploração de matéria-prima pertencente à união sem autorização legal (artigo 2º da Lei 8.176/91).

PRELIMINARES.

1- INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.

Alega a apelante ter havido prescrição: "A pretensão punitiva do Estado consumou-se. Pois, o pretenso crime ocorreu em 21/05/2010 e a instrução criminal só findou passados mais de 2 anos (Fl. 85), em 06/05/2013. A sentença só veio a tona em 06/07/2013 (f. 193 verso) e esta o condenou a 1 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção. O mais importante, o MPF não recorreu da sentença. Transitou em julgado para MPF."


Conclusão:

Sem razão a apelante.

Em 06/05/2010 foi publicada a Lei 12.234/2010, que entrou em vigor na data de sua publicação, dando a seguinte redação ao §1º do artigo 110 do Código Penal:

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

Desse modo, após essa alteração, não há mais prescrição da pretensão punitiva retroativa entre o termo inicial e o recebimento da inicial. Portanto, o cálculo de prescrição da pretensão punitiva retroativa somente deverá ser computado após a data do recebimento da denúncia.

A denúncia foi recebida em 03/03/2012.

A sentença foi publicada em 05/07/2013.

Ou seja, transcorreu somente 1 ano e 4 meses entre esses marcos interruptivos, tempo inferior aos prazos prescricionais decorrentes das penas aplicadas (3 anos para o crime do artigo 55 da Lei 9.605/98 e 4 anos para o crime do artigo 2º da Lei 8.176/91).


Assim, não ocorreu prescrição da pretensão punitiva no presente caso.


2- INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA ACUSAÇÃO.

Alega a apelante "que a acusação é inepta. O MPE não pediu nada. Apenas requereu. Por isso, tem contra sociedade, o decreto de inépcia. A lei dita a obrigação de pedido certo e determinado. A parte deve ater-se a isso, mesmo que seja o MPF. Ainda deva dar onde e como a materialidade e autoria configuraram. Não houve a subsunção do fato a lei. Se faltar isso, não há denúncia. Isto aconteceu novamente na Alegação final. (...) Observe que a denuncia ou alegação final não fala ou narra que o acusado fazia lavra de ilegal (art. 55, 9605/98) ou usucapiu propriedade da União para fazer a lavra. Não traz a prova cabal de que Jurandi foi lá fazer isso. Se não diz isso, não há autoria ou materialidade. Sem a testemunha não há. Ela narra, a denúncia e alegação não diz a dosimetria, o limite para, se for o caso, para a condenação, apenas requereu e não pediu. O bem da vida é protegido. Por isso, a quem acusa deva fazer pena de ter a inicial decretada a inépcia. Requer o decreto de inépcia."


Conclusão:

Prevê o artigo 41 do Código de Processo Penal:

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Da denúncia constam:

- Exposição do fato criminoso: "a extração de arenito sem autorização e sem a licença de operação do Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, ocorrida na fazenda Sulina I, Distrito de Três Barras, município de Campo Grande/MS";

- Com suas circunstâncias: "Por meio do ofício n° 798/DNPM/MS-2010, o Departamento Nacional de Produção Mineral trouxe ao conhecimento deste Órgão Ministerial..." e "...fato verificado em vistoria realizada por servidores do DNPM no dia 21.05.2010";

- A qualificação do acusado: "JURANDI FRANCISCO DE ARAÚJO, brasileiro, comerciante, portador do CPF n° 099.331.581-04 e RG n° 000962209 SSP/MS, nascido em 03.10.1953, em Maracaju/MS, filho de Eduardo Francisco de Araújo e Lucia Medeiros, residente na rua Flamengo, n° 729, bairro Panamá, Campo Grande/MS, fone (67) 3361- 1235"

- A classificação do crime: "Conclui-se, portanto, que o denunciado JURANDI FRANCISCO DE ARAUJO, atuando voluntária e dolosamente, praticou os delitos previstos no art. 55, da Lei n° 9.605/98 e 2° da Lei n° 8.176/91, em concurso material"

- E o rol de testemunhas: "1) Luis Claudio de Sousa -?s. 85/86; 2) Lutario Adolfo Berger - ?s. 76/77; 3) Genival Valério da Silva - fls. 84; 4) Milton Medeiros Saratt -fls. 81/82."


Assim, não há que se falar em inépcia da denúncia, pois preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP.


3- INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.

Alega a apelante: "O laudo pericial que há no inquérito é nulo de pleno direito. Motivo: Não foi oportunizado ao apelante o direito de defesa e do contraditório, acompanhá-lo. A Constituição Federal deste País privilegia o advogado, em todos os casos. Portanto, é nulo de pleno direito."

Conclusão:

Inviável acolher essa alegação.

Isso porque, conforme destacado pela Juíza:

"Não há que se falar em nulidade do laudo pericial. Na fase do inquérito policial, ocasião em que o referido laudo foi elaborado, o direito ao contraditório é mitigado para a fase judicial.

Em nenhum momento durante a instrução criminal a defesa do réu se insurgiu contra o laudo pericial. A simples alegação neste momento de que o laudo é nulo, sem trazer elementos concretos para justificar tal afirmação, não se mostra suficiente para desconsiderá-lo. Ademais, há nos autos outros elementos de prova da materialidade, conforme acima se viu, para corroborar o referido laudo pericial."


Assim, não há como acolher a alegação de nulidade do laudo pericial, pois durante a instrução não se insurgiu a defesa, e também não apresentou elementos concretos para justificar tal afirmação.


MÉRITO

MATERIALIDADE

Alega a parte ré não ter ficado demonstrada a materialidade do delito.

Analiso a materialidade:

Sem razão a apelante. Consignou a Juíza:

"Há prova da materialidade dos crimes previstos no art. 55 da Lei n.° 9.605/98 e art. 2° da Lei n.° 8.176/91 consistente no laudo de exame de meio ambiente (fls. 88/93), que concluiu:

'Ao quesito 1) - o local periciado é uma cava resultante da retirada de terra em área de pastagem em terreno suave ondulado, descrito com detalhes na seção IV (exames).

Ao quesito 2) - como já detalhado, o dano ambiental observado no local configura-se sobretudo, na retirada da vegetação de cobertura e escavação para retirada de terra.

É importante ainda relevar, que a atividade mineral é predatória por natureza, já que retira o bem mineral do ambiente, nada colocando em seu lugar. O que se deve fazer é o controle técnico da atividade visando minimizar o dano causado e possibilitando a recuperação da área degradada após cessar a atividade extrativa.'

No relatório de fiscalização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM (fls. 08/09), acompanhado das fotografias tiradas no local de atividade de mineração (fl. 10) resta evidente a materialidade do delito, quanto à extração de arenito sem a licença ambiental competente.

A testemunha Luis Cláudio, em seu depoimento judicial (CD de fl. 145), disse que participou da fiscalização no local. Constatou a extração de arenito sem autorização para aquela localidade. O réu tinha autorização da DNPM para extração de areia em outro local.

Assim, restou provada a materialidade dos crimes previstos no art 55 da Lei n.° 9.605/98 e no art. 2°, da Lei n.° 8.176/91, tendo em vista que as provas carreadas para os autos demonstraram que estava sendo extraído arenito (recurso mineral pertencente a União), sem autorização dos órgãos competentes, causando danos ambientais."

Conclusão:

MATERIALIDADE COMPROVADA.

Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à parte ré.


CONCURSO FORMAL.

Conforme destacou a Juíza:

"Segundo o art. 70, do CP, quando o agente, mediante uma só ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

Verifica-se que mediante uma ação (extração de arenito -recurso mineral pertencente a União), sem a devida autorização, foram praticados dois crimes, de sorte que se aplica a regra do concurso formal perfeito (art. 70, primeira parte, CP), visto que não há prova da existência de desígnios autônomos."


AUTORIA

Alega a parte ré que a autoria não ficou devidamente comprovada, pois "Jurandi nunca vai ou foi à dita fazenda ou local da jazida, por isso não pode ser condenado por aquilo que não fez" e "não há no processo ninguém que viu Jurandi Usurpar, produzir bens ou explorar matérias primas da União para configurar o crime ambiental." Alega também que a "lavra feita foi para consertar a estrada não arrumada pela União, dentro da Fazenda em tela". Alega, por fim, que "não há confissão de que Jurandi comercializou ou transportou o mineral."


Analiso a autoria:

O réu foi interrogado em 26/03/2013, (CD encartado às fls. 175). Aos 02min e 20s, a Juíza lhe pergunta se os fatos narrados no processo relativos à extração de arenito na Fazenda Sulina I são verdadeiros, respondeu o réu: "A extração sim. (...) Tiramos arenito." Pergunta: a extração era feita pela empresa do senhor? "Pelos meus caminhões, minha empresa". Afirmou o réu que o arenito foi retirado para que se fizesse uma estrada e para que se aterrasse um pátio pertencente ao réu, pátio esse utilizado na distribuição da areia comercializada por ele. Disse o réu que não houve venda a terceiros desse arenito. Perguntado se em 2010 havia licença para extrair o arenito, o réu respondeu: "Não tinha, porque o próprio geólogo falou que para uso interno não necessita" (05min e 38s). Afirmou ainda que o "buraco" de onde retirava o arenito cresceu durante 3 anos até o momento em que "falaram" que não poderia retirar, e que só soube que precisava de autorização quando recebeu a notificação da fiscalização.

A testemunha Genival Valério da Silva, funcionário da empresa, confirmou a versão de que o arenito foi utilizado para arrumar a estrada e que o arenito não era comercializado.

A testemunha Luis Claudio de Souza, funcionário responsável pela fiscalização de rotina, servidor do departamento nacional de produção mineral, relatou que ao chegarem à fazenda fiscalizada foi apresentado a ele um caderno onde constavam as viagens de areia e arenito. Como, entretanto, não havia no processo arenito, questionou ao funcionário da empresa onde era essa área. Foi então vistoriar a área e a encontrou lavrada sem autorização. Disse também no caderno constavam "viagens para depósito", o que indica que o mineral estava sendo vendido. Afirmou que a empresa só tinha autorização para exploração de areia, a qual deveria ser feita em outra área, não naquela que foi encontrada. Afirmou que o responsável titular do processo de lavra de areia era o Jurandir Francisco. Afirmou também que não acredita que todo esse arenito foi utilizado no reparo da estrada. Disse que no final de 2010 a empresa regularizou a situação, conseguindo autorização para lavrar a área, sendo que o pedido de regularização só foi feito após a fiscalização.

A testemunha Lutário Adolfo Berger, proprietário da fazenda, afirmou que o arenito foi extraído apenas para reparo da estrada interna da fazenda, mas que não pode garantir que o senhor Jurandir não comercializou parte do arenito.

Milton Medeiros Sarat, geólogo que prestava serviço para empresa, afirmou que entendia não ser necessária autorização para lavra de arenito se este fosse destinado ao uso interno da fazenda. Afirmou que não sabe a quantidade de arenito utilizado para a correção das vias internas. Perguntado se a quantidade de arenito extraída era incompatível com a versão de que tal mineral foi utilizado no conserto das vias, afirmou que se retirava arenito inclusive para a rodovia de acesso à propriedade, à qual não recebia manutenção do poder público. Reafirmou que a orientação que passou à empresa era de que poderiam extrair o arenito desde que o uso dele fosse interno na área da fazenda. Disse que foi o responsável pela regularização da área após a fiscalização. Afirmou que após a regularização, o arenito passou a ser comercializado. Disse que não pode garantir que não havia comercialização do arenito, mas que acredita que não, pois trabalhava a bastante tempo com essas pessoas e que são pessoas sérias.


Consignou a Juíza a respeito da autoria:

"A testemunha Genival, em seu depoimento judicial (CD de fl. 145), disse que foi contratado pelo réu para trabalhar no areeiro.

A testemunha Luis Cláudio, em seu depoimento judicial (CD de fl. 145), disse que no local no momento da fiscalização encontrava-se O Sr. Genival, que disse ser o réu o responsável pelo areeiro.

A testemunha Lutário, em seu depoimento judicial (CD de fl. 145), disse ser o proprietário da Fazenda "Sulina I", onde se localizava a área explorada. Afirmou que o réu explorava a lavra de areia em suas terras, mediante contrato de parceria.

A testemunha Milton, geólogo responsável pela área confirmou a extração de arenito sem licença, alegando ser esta desnecessária quando o arenito for destinado para uso interno.

O réu, em seu interrogatório judicial (fl. 145), confessou que era o responsável pela exploração da área fiscalizada e que o arenito era retirado sem a licença competente, contudo, afirmou que o arenito foi utilizado para consertar as estradas da própria fazenda.

Como o próprio acusado expôs, trabalha com mineração há mais de 15 anos, não sendo crível o argumento de desconhecimento da necessidade de licença para extração do mineral em questão. Do contrário, por ser uma pessoa experiente na área, não há que se falar em desconhecimento da lei, restando identificado o elemento subjetivo do tipo.

As testemunhas foram uníssonas ao dizer que havia a extração, sem, contudo, haver licença para tanto.

A lei não traz nenhuma hipótese de dispensa de licença para extração do arenito para uso interno.

Assim, restou provada a autoria em relação ao acusado da prática dos crimes previstos no art. 55 da Lei n.° 9.605/98 e art. 2° da Lei n.° 9.176/91.

(...)

Também não se sustenta a alegação do réu no sentido de que o arenito foi utilizado para consertar as estradas da própria fazenda, não tendo havido comercialização, por isso não restaria caracterizado o ilícito de usurpação de bem público da União.

O art. 2° da Lei n° 8176/91, diz, conforme acima transcrito, que constitui crime contra o patrimônio, na modalidade usurpação, explorar matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal. Destarte, basta a presença desses elementos objetivos para caracterizar o ilícito, o que ocorreu no presente caso, tendo em vista que restou provado que o réu explorava mineral pertencente a União, sem autorização legal.

A questão referente a comercialização diz respeito ao núcleo do tipo previsto no § 1° do art. 2°, da Lei n.° 8.176/91, o que não é o caso. A comercialização ou não do produto mineral é indiferente para a caracterização do ilícito previsto no caput do art. 2°, da Lei n. 8.176/91."


Retomo as alegações da defesa.

1- Alega a defesa que a autoria não ficou devidamente comprovada, pois "Jurandi nunca vai ou foi à dita fazenda ou local da jazida, por isso não pode ser condenado por aquilo que não fez" e "não há no processo ninguém que viu Jurandi Usurpar, produzir bens ou explorar matérias primas da União para configurar o crime ambiental."

Tal alegação não procede.

Conforme destacado por Luis Claudio de Souza, servidor do departamento nacional de produção mineral, o responsável titular do processo de lavra de areia era o Jurandir Francisco. Aliás, o próprio Jurandir admitiu que foi sua empresa que retirou o arenito no local fiscalizado.


2- Alega também a defesa que a "lavra feita foi para consertar a estrada não arrumada pela União, dentro da Fazenda em tela".

Tal alegação não procede.

Conforme destacado pela Juíza, "a questão referente a comercialização diz respeito ao núcleo do tipo previsto no § 1° do art. 2°, da Lei n.° 8.176/91, o que não é o caso. A comercialização ou não do produto mineral é indiferente para a caracterização do ilícito previsto no caput do art. 2°, da Lei n. 8.176/91." Os tipos penais imputados ao réu não fazem referência à comercialização:

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.

3- Alega, por fim, a defesa que "não há confissão de que Jurandi comercializou ou transportou o mineral."

Tal alegação não procede.

Em relação à comercialização, de fato não houve confissão. O réu, no entanto, em seu interrogatório, confessou que retirou sim o arenito por meio de sua empresa, justificando a retirada dizendo que o material serviria para o conserto das vias internas da fazenda.


Assim, admitiu o réu ser o responsável pela extração/exploração do arenito, e que o fez com o intuito de fazer uma estrada na propriedade e aterrar um pátio que lhe pertencia, admitindo também não possuir autorização para tal extração/exploração.


Conclusão:

AUTORIA COMPROVADA.

Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte ré.



PRESENÇA DE DOLO.

Sendo o dolo, na comum lição da doutrina, a vontade livre e consciente de praticar a conduta proibida pelo tipo penal, é inegável a sua presença na hipótese dos autos.

Conclusão:

Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar os crimes de prática de lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença (artigo 55 da Lei 9.605/98) e de usurpação mediante exploração de matéria-prima pertencente à união sem autorização legal (artigo 2º da Lei 8.176/91).



DOSIMETRIA.

Não houve apelação quanto à dosimetria, a qual foi bem fixada pela Juíza:

"CRIME AMBIENTAL (ART. 55, DA LEI N.° 9.605/98). O réu não registra antecedentes criminais. Apresenta culpabilidade inerente ao delito praticado. Não há nada nos autos que apresente elementos quanto à conduta social, personalidade do agente e motivos do crime, assim, pelo principio da presunção de inocência, tais elementos também não devem ser considerados para fins de aumento da pena base. As circunstancias e consequências do crime compõem o próprio tipo penal, destarte, também os considero como neutros.

Assim fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção.

Não há atenuante ou agravante e causa de diminuição ou de aumento, razão pela qual torno a pena em definitivo.

DA PENA DE MULTA

A partir do critério bifásico, levando-se em conta os elementos do art. 59 do CP, bem como do artigo 49 do mesmo diploma legal, fixo a pena de multa em 10 dias-multa.

A situação econômica do réu não nos traz elementos a fixar o valor do dia multa acima do mínimo legal, razão pela qual fixo-o em 1/30 do salário-mínimo nos termos do art. 49, §l° do CP.


CRIME DE USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO (ART. 2°. DA LEI N.° 8.176/91)

O réu não registra antecedentes criminais. Apresenta culpabilidade inerente ao delito praticado. Não há nada nos autos que apresente elementos quanto à conduta social, personalidade do agente e motivos do crime, assim, pelo principio da presunção de inocência, tais elementos também não devem ser considerados para fins de aumento da pena base. As circunstancias e consequências do crime compõem o próprio tipo penal, destarte, também os considero como neutros.

Assim fixo a pena base em 1 (um) ano de detenção.

Não há atenuante ou agravante e causa de diminuição ou de aumento, razão pela qual torno a pena em definitivo.

DA PENA DE MULTA

A partir do critério bifásico, levando-se em conta os elementos do art. 59 do CP, bem como do artigo 49 do mesmo diploma legal, fixo a pena de multa em 10 dias-multa.

A situação econômica do réu não nos traz elementos a fixar o valor do dia multa acima do mínimo legal, razão pela qual fixo-o em l/30 do salário-mínimo nos termos do art. 49, §l° do CP.


CONCURSO FORMAL

Tendo em vista o reconhecimento do concurso formal de crimes (art. 70, primeira parte, do CP), conforme fundamentação supra, aplico ao réu a pena prevista para o crime do art. 2° da Lei n.° 8.176/91, isto é, l (um) ano de reclusão (pena mais grave), aumentada de um sexto (praticou dois crimes), perfazendo o total de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção.

Adotando o sistema bifásico, fixo a pena de multa em 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo, vigente na data do fato, atualizado na execução."


DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

Também não houve apelo quanto estes tópicos, sendo bem fixado pela Juíza:

"Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, bem como os critérios do art. 59, do CP, acima analisados, conforme art. 33, § 2° , "c", do CP, o réu deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto."

Nos termos do artigo 44, §2° do CP substituo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, pelo mesmo prazo fixado para as privativas de liberdade, nos seguintes termos: uma prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e uma prestação pecuniária fixada em cinco salários mínimos a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo das Execuções Penais.

A pena restritiva de direitos, caso descumprida, converter-se-á em privativa de liberdade que deverá ser cumprida em regime aberto."


DISPOSITIVO


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.


É o voto.


WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


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