Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000576-19.2014.4.03.6002/MS
2014.60.02.000576-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGANTE : MIGUEL MANOEL DOS SANTOS reu/ré preso(a)
ADVOGADO : DIEGO DETONI PAVONI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00005761920144036002 1 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. INSUMOS. ABSORÇÃO. CASUÍSTICA. EMBARGOS INFRIGENTES PROVIDOS.
1. Conforme o disposto na parte final do parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal, se o desacordo entre os membros da Turma for parcial, os embargos infringentes serão restritos à matéria objeto de divergência, qual seja, a ocorrência de concurso formal entre o delito do caput do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e o delito do § 1º, I, do mesmo dispositivo legal.
2. Verificando-se a presença do dolo de praticar o crime de tráfico do entorpecente, os atos relacionados à produção da mesma droga devem ser considerados preparatórios do delito previsto no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/06, motivo pelo qual se aplica o princípio da consunção quanto aos insumos (Lei n. 11.343/06, art. 33, § 1º, I) quando apreendidos no mesmo contexto fático (STF, HC n. 109.708, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 23.06.15; STJ, HC n. 266.516, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16.12.14).
3. O réu foi surpreendido por Policiais Rodoviários Federais transportando 1.037g (mil e trinta e sete gramas) de cocaína misturada com fenacetina e 4.145g (quatro mil cento e quarenta e cinco gramas) de adulterantes de cocaína (lidocaína e cafeína) segundo a peça acusatória (fls. 56/58). Vê-se do laudo de fls. 42/46 que "as substâncias fenacetina, cafeína e lidocaína são adulterantes comuns da cocaína e encontram-se catalogadas na Portaria-MJ nº 1274/2013, portanto, sob o controle e fiscalização do Departamento de Polícia Federal".
4. Conclui-se, portanto, que há estrita relação entre o entorpecente (cocaína) e os insumos apreendidos (para produção de cocaína), restando o crime do inciso I do § 1º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 absorvido pelo delito de tráfico de entorpecente, uma vez que exaurida sua potencialidade lesiva como ato preparatório.
5. Embargos infringentes providos.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes para que prevaleça, por fundamento diverso, o voto vencido do Desembargador Federal Nino Toldo, que afastou o concurso formal aplicado e, consequentemente, o aumento da pena dele decorrente, fixando a pena em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de outubro de 2016.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000576-19.2014.4.03.6002/MS
2014.60.02.000576-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGANTE : MIGUEL MANOEL DOS SANTOS reu/ré preso(a)
ADVOGADO : DIEGO DETONI PAVONI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
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RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos por Miguel Manoel dos Santos contra o acórdão proferido pela Décima Primeira Turma que, por unanimidade, i) deu provimento à apelação do Ministério Público Federal para aplicar o disposto no art. 92, III, do Código Penal, como efeito da condenação; ii) deu parcial provimento à apelação do réu para reduzir a pena-base e fixar o regime fechado para cumprimento da pena e, por maioria, iii) manteve a condenação do réu pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, I, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 70 do Código Penal, restando definitivamente fixada a pena em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 747 (setecentos e quarenta e sete) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos termos do voto do Des. Fed. Relator José Lunardelli, com quem votou a Des. Fed. Cecília Mello, tendo o Des. Fed. Nino Toldo acompanhado o Relator para manter a condenação do réu pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput e § 1º, I, c. c. o art. 40, I da Lei n. 11.343/06, porém, de ofício, afastar o concurso formal aplicado e, consequentemente, o aumento da pena dele decorrente, fixando a pena definitiva em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, ficando vencido neste ponto:


PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E DE PRODUTOS QUÍMICOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NATUREZA E QUANTIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 AFASTADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO FORMAL. ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. MANTIDO REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A materialidade dos delitos restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelos laudos em substância. A autoria e o dolo restaram claramente demonstrados nos autos. O acusado foi preso em flagrante transportando 1,037kg de cocaína misturada com fenacetina e 4,145kg de adulterantes de cocaína (lidocaína e cafeína).
2. A conduta social do agente, entendida como o comportamento do indivíduo no seio familiar, profissional e social, não pode ser valorada negativamente ante a falta de elementos para tal.
3. Não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente a personalidade do acusado. A notícia de envolvimento do réu em outros processos criminais, sem condenação com trânsito em julgado, não pode ser valorada em seu desfavor.
4. As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, e não do delito em abstrato. Assim, devem ser analisados os efeitos da conduta do agente, o dano causado pela sua ação, tanto em relação à vítima ou seus familiares, como em relação à coletividade.
5. As circunstâncias do crime, consubstanciadas na qualidade e quantidade de entorpecente apreendido, devem ser valoradas negativamente em desfavor do réu
6. Tendo o réu confessado a autoria delitiva, deve ser beneficiado com a atenuante da confissão (art. 65, III d do Código Penal). O réu é reincidente, já que foi condenado, por sentença judicial transitada em julgado, por fato anterior ao delito em apreço.
7. Inexistindo preponderância entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, nos termos do artigo 67 do Código Penal, cabível a compensação dessas circunstâncias
8. Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06. Réu reincidente.
9. Mantida a aplicação da causa de aumento decorrente da transnacionalidade, no patamar mínimo, pois presente apenas uma das causas de aumento do art. 40 da Lei n.º 11.343/06.
10. Os crimes do artigo 33, caput da Lei 11.343/06 e artigo 33, §1º, I da Lei 11.343/06 foram praticados pelo réu mediante uma só conduta, em um mesmo contexto fático e sem desígnios autônomos, razão pela qual resta configurado o concurso formal previsto no art. 70, primeira parte, do Código Penal.
11. Pena de multa deve ser fixada em consonância com o sistema trifásico de dosimetria da pena. Número de dias-multa fixado com base nos mesmos critérios levados em consideração para a fixação da pena privativa de liberdade.
12. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requisitos não preenchidos.
13. Réu reincidente. Regime fechado.
14. O veículo foi utilizado, de forma dolosa, para o transporte de entorpecente e adulterantes de entorpecentes, do Paraguai para o Brasil. Incidência do artigo 92, III, do Código Penal. Tal efeito da condenação apresenta-se como uma reprimenda, legalmente prevista, de todo aplicável ao caso em tela, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena.
15. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá provimento para aplicar o disposto no artigo 92, III, do Código Penal, como efeito da condenação.
15. Apelação do réu a que se dá parcial provimento para reduzir a pena-base.
16. Mantida a condenação do réu pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput e §1, I, c.c. art. 40, I da Lei 11.343/06, na forma do art. 70 do Código Penal. Pena definitivamente fixada em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 747 (setecentos e quarenta e sete) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

(fls. 245/246v.)


Pretende a defesa que prevaleça o voto proferido pelo Eminente Desembargador Federal Nino Toldo, que afastou o concurso formal aplicado e, consequentemente, o aumento da pena dele decorrente, fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, ficando vencido neste ponto.

Alega-se, em síntese, que não há falar em concurso formal entre o crime do art. 33, caput, e do art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/06 (fls. 252/254).

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, requerendo seja negado provimento aos embargos infringentes (fls. 259/263v.).

Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000576-19.2014.4.03.6002/MS
2014.60.02.000576-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGANTE : MIGUEL MANOEL DOS SANTOS reu/ré preso(a)
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VOTO

Trata-se de embargos infringentes para que prevaleça o voto proferido pelo Eminente Desembargador Federal Nino Toldo, que afastou o concurso formal aplicado e, consequentemente, o aumento da pena dele decorrente, fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, ficando vencido neste ponto.

Consta da denúncia que, em 24.02.14, o réu foi surpreendido por Policiais Rodoviários Federais transportando 1.037g (mil e trinta e sete gramas) de cocaína misturada com fenacetina e 4.145g (quatro mil cento e quarenta e cinco gramas) de adulterantes de cocaína (lidocaína e cafeína). Segundo a peça acusatória, as substâncias estavam escondidas num compartimento oculto, embaixo do assento traseiro do veículo conduzido pelo réu (fls. 56/58).

A sentença condenou o réu como incurso no art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, e no art. 33, § 1º, I, todos da Lei n. 11.343/06, nos termos do art. 70 do Código Penal, a uma pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 (oitocentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos (fls. 187/190).

Conforme o disposto na parte final do parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal, se o desacordo entre os membros da Turma for parcial, os embargos infringentes serão restritos à matéria objeto de divergência, qual seja, a ocorrência de concurso formal entre o delito do caput do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e o delito do § 1º, I, do mesmo dispositivo legal.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, manteve a condenação do réu pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput e art. 33, § 1º, I, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 70 do Código Penal, nos termos do voto do Des. Fed. Relator José Lunardelli, com quem votou a Des. Fed. Cecília Mello:


Os crimes do artigo 33, caput da Lei 11.343/06 e artigo 33, §1º, I da Lei 11.343/06 foram praticados pelo réu mediante uma só conduta, em um mesmo contexto fático e sem desígnios autônomos, razão pela qual resta configurado o concurso formal previsto no art. 70, primeira parte, do Código Penal.
Atento a tal fato, o magistrado a quo aplicou ao réu a pena de um dos delitos, já que idênticas as penas, aumentada de um sexto, fração que merece ser mantida.
Dessa forma, fixo a pena para o réu MIGUEL MANOEL DOS SANTOS, pela prática dos crimes do artigo 33, caput e §1º, I, c.c artigo 40, I todos da Lei 11.343/06, em concurso formal, em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 747 (setecentos e quarenta e sete) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

O Des. Fed. Nino Toldo acompanhou o Relator para manter a condenação do réu pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput e § 1º, I, c. c. o art. 40, I da Lei n. 11.343/06, porém, de ofício, afastou o concurso formal aplicado e, consequentemente, o aumento da pena dele decorrente, aos seguintes fundamentos:


Segundo consta dos autos, o réu foi preso em flagrante, no dia 26.02.2014, quando transportava, vindo do Paraguai, 1,037 quilo de cocaína (em tablete) e 4,145 quilos de lidocaína e cafeína (adulterantes de cocaína). Nesse contexto, foi denunciado pela prática de dois crimes, em concurso formal (CP, art. 70): o tráfico de cocaína (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput) e de insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 1º).
Entendo, todavia, pedindo vênia ao eminente Relator, que isso não caracteriza concurso formal, mas crime único, decorrente de uma única conduta.
Esta Décima Primeira Turma tem entendido que há uma única conduta (portanto, crime único) quando são apreendidas drogas diversas num mesmo flagrante, apenas levando em consideração, preponderantemente, na dosimetria da pena, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A título exemplificativo: ACR 0001034-66.2010.4.03.6005, de minha Relatoria, j. 28.07.2015, e-DJF3 Judicial 1 03.08.2015; ACR 0010792-79.2013.4.03.6000, Rel. Des. Federal Cecilia Mello, j. 24.02.2015, e-DJF3 Judicial 1 02.03.2015; ACR 0001459-88.2014.4.03.6123, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 01.09.2015, e-DJF3 Judicial 1 09.09.2015.
Penso que essas situações são análogas ao caso ora em exame. Aqui, o diferencial é que, ao invés de drogas de natureza diversa, houve a apreensão de cocaína e de insumo utilizado na preparação dessa droga. Não me parece, em razão disso, que o fato de haver essa distinção no material apreendido justifique a consideração da ocorrência de dois crimes em concurso formal e, por isso, a pena seja majorada.
Por isso, pedindo vênia ao eminente Relator, acompanho-o, como adiantei, ao dar provimento às apelações do Ministério Público Federal (para impor ao réu, como efeito da condenação, sua inabilitação para dirigir veículo automotor) e à do réu (para reduzir a pena-base). Contudo, dele divirjo para, de ofício, afastar o concurso formal aplicado e, consequentemente, o aumento da pena dele decorrente.
Em razão do afastamento do concurso formal, fixo a pena final em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, nos termos em que a calculara o Relator até a aplicação daquela causa de aumento. Quanto ao regime inicial de cumprimento dessa pena, fixo o regime fechado, acompanhando o Relator, tendo em vista a reincidência do réu.

Os embargos infringentes merecem provimento, devendo prevalecer o resultado do voto vencido, por fundamento diverso.

Tráfico de drogas. Insumos. Absorção. Casuística. Verificando-se a presença do dolo de praticar o crime de tráfico do entorpecente, os atos relacionados à produção da mesma droga devem ser considerados preparatórios do delito previsto no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/06, motivo pelo qual se aplica o princípio da consunção quanto aos insumos (Lei n. 11.343/06, art. 33, § 1º, I) quando apreendidos no mesmo contexto fático:


HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. (...)
(...)
3. Os arts. 33, § 1º, I, e 34 da Lei de Drogas - que visam proteger a saúde pública, com a ameaça de produção de drogas - tipificam condutas que podem ser consideradas mero ato preparatório. Assim, evidenciado, no mesmo contexto fático, o intento de traficância do agente (cocaína), utilizando aparelhos e insumos somente para esse fim, todo e qualquer ato relacionado a sua produção deve ser considerado ato preparatório do delito de tráfico previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Aplica-se, pois, o princípio da consunção, que se consubstancia na absorção do delito meio (objetos ligados à fabricação) pelo delito fim (comercialização de drogas). Doutrina e precedentes.
(...)
(STF, HC n. 109.708, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 23.06.15, grifo no original)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. INSUMOS E MAQUINÁRIO. CONSUNÇÃO. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. INCERTEZA. VALORAÇÃO DE PROVAS DESCABIDA NO HABEAS CORPUS . NÃO CABIMENTO. CONDUTAS AUTÔNOMAS.
(...)
2. O princípio da consunção incide quando seja um dos crimes etapa necessária ou usual ao crime final pretendido pelo agente.
3. Embora o contexto fático único autorize a absorção dos fatos contidos no art. 33 § 1º e 34, ambos da Lei n. 11.343/2006, pelo delito descrito no art. 33 da mesma Lei, não restou certa a situação fática exigida de que fossem os insumos e maquinários destinados ao exclusivo fim de preparo da droga comercializada pelos acusados - não cabendo valoração fática na via do habeas corpus.
4. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC n. 266.516, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16.12.14, grifei)

Do caso dos autos. O réu foi surpreendido por Policiais Rodoviários Federais transportando 1.037g (mil e trinta e sete gramas) de cocaína misturada com fenacetina e 4.145g (quatro mil cento e quarenta e cinco gramas) de adulterantes de cocaína (lidocaína e cafeína) segundo a peça acusatória (fls. 56/58).

Vê-se do laudo de fls. 42/46 que "as substâncias fenacetina, cafeína e lidocaína são adulterantes comuns da cocaína e encontram-se catalogadas na Portaria-MJ nº 1274/2013, portanto, sob o controle e fiscalização do Departamento de Polícia Federal".

Conclui-se, portanto, que há estrita relação entre o entorpecente (cocaína) e os insumos apreendidos (para produção de cocaína), restando o crime do inciso I do § 1º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 absorvido pelo delito de tráfico de entorpecente, uma vez que exaurida sua potencialidade lesiva como ato preparatório.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos infringentes para que prevaleça, por fundamento diverso, o voto vencido do Desembargador Federal Nino Toldo, que afastou o concurso formal aplicado e, consequentemente, o aumento da pena dele decorrente, fixando a pena em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/10/2016 12:50:51