Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
REVISÃO CRIMINAL Nº 0012931-88.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.012931-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
REQUERENTE : ALEX DE CARVALHO FRANCISCO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : RICARDO MATTOS ROSSINI
: JAMES WILLIAN DA SILVA
: JOSE DE PAULA CINTRA JUNIOR
: LUIS GUSTAVO GALVAO FERNANDES
No. ORIG. : 00064233220104036102 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INEXISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
1. Não há que se falar em insuficiência de provas da prática delitiva pelo revisionando, uma vez que demonstradas a autoria e a materialidade tanto na fase policial quanto na judicial. A contrariedade à evidência dos autos que justifique a rescisão do acórdão condenatório refere-se à inexistência de lastro probatório mínimo que a legitime, não à insatisfação da defesa quanto à conclusão judicial desfavorável resultante da apreciação das teses e dos elementos de prova coligidos no feito.
2. Na presente revisão criminal, a defesa aponta, ainda, nulidade das interceptações telefônicas. Entretanto, o tema também foi devidamente elucidado pelo acórdão.
3. A dosimetria da pena não comporta revisão. A sentença e o acórdão foram claros, abrangentes e fundamentados. a menor participação do revisionando nos delitos já foi considerada na primeira fase da dosimetria das penas, não havendo que se falar em maior reconhecimento dessa circunstância com base no art. 29 do Código Penal. A fração aplicada pela reincidência reflete o entendimento dos julgadores, que têm liberdade para fixarem a razão que considerarem ser mais adequada ao caso. Assim, não há qualquer ressalva à aplicação desta circunstância agravante. Quanto à aplicabilidade da redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, convém destacar as circunstâncias subjacentes à prática delitiva, consistentes nos fatos de que houve concurso de agentes, concurso material de diferentes crimes e reincidência por parte do revisionando, tudo a demonstrar que ele integra organização criminosa e se dedica a atividades criminosas. Portanto, não incide a causa de diminuição mencionada, à míngua de preenchimento dos requisitos legais. Não há elementos nos autos que justifiquem a redução dos valores unitários das penas de multa ao mínimo legal. Ao contrário, há diversos demonstrativos de que o revisionando tem boas condições financeiras, como a considerável dimensão das apreensões e o uso de complexa estrutura para o cometimento dos crimes, que contava com veículos, imóveis, equipamentos de comunicação e outros itens.
4. Revisão criminal improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de outubro de 2016.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0012931-88.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.012931-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
REQUERENTE : ALEX DE CARVALHO FRANCISCO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : RICARDO MATTOS ROSSINI
: JAMES WILLIAN DA SILVA
: JOSE DE PAULA CINTRA JUNIOR
: LUIS GUSTAVO GALVAO FERNANDES
No. ORIG. : 00064233220104036102 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de revisão criminal ajuizada em nome próprio por Alex de Carvalho Francisco (fls. 2/25), condenado às seguintes penas nos Autos n. 0006423-32.2010.4.03.6102:
a) 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime do art. 33 c. c. art. 40, I, da Lei n. 11/343/06;

b) 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de reclusão e 1.190 (mil cento e noventa) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime do art. 35 da Lei n. 11/343/06;

c) 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário meio salário mínimo, pela prática do crime do art. 17 da Lei n. 10.826/03.

Foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento das penas.

Inicialmente, a presente revisão criminal foi endereçada ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a remessa dos autos a este TRF da 3ª Região (fl. 28).
Recebidos os autos nesta Corte (fl. 5), determinou-se o seu encaminhamento à Defensoria Pública da União para nomeação de defensor ao revisionando que procedesse a sua defesa (fl. 30).
A Defensoria Pública da União requereu o apensamento dos autos originários, Processo n. 0006423-32.2010.4.03.6102, para que então pudesse apresentar os fundamentos jurídicos do pedido revisional (fl. 32), o que foi deferido (fl. 34).
Os autos originais foram requisitados ao Juízo de origem (7ª Vara Federal Criminal de Ribeirão Preto - SP), nos termos do despacho de fl. 36.
Dado o apensamento (fl. 36), os autos foram encaminhados à Defensoria Pública da União (fl. 36), que apontou e requereu o seguinte:
a) cabível a absolvição, por falta de provas;
b) impossível a utilização de provas colhidas exclusivamente na fase policial;
c) nulidade das interceptações telefônicas;
d) redução da pena-base ao mínimo legal;
e) aplicação da agravante de reincidência em fração menor;
f) aplicação das causas de diminuição do art. 29 do Código Penal e do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração de 2/3 (dois terços);
g) diminuição do valor unitário dos dias-multa (fls. 37/48v.).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Márcia Noll Barboza, manifestou-se pela improcedência da revisão criminal (fls. 51/52v.).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0012931-88.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.012931-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
REQUERENTE : ALEX DE CARVALHO FRANCISCO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : RICARDO MATTOS ROSSINI
: JAMES WILLIAN DA SILVA
: JOSE DE PAULA CINTRA JUNIOR
: LUIS GUSTAVO GALVAO FERNANDES
No. ORIG. : 00064233220104036102 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Trata-se de revisão criminal em que se postula a absolvição do requerente, uma vez que não haveria provas válidas e suficientes para sua condenação, à vista de sua negativa de autoria, além da revisão da dosimetria da pena.
A Procuradoria Regional da República se manifestou pela improcedência da ação, apontando não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e aduzindo que o revisionando pretende nova análise do caso, pois inconformado com a condenação.
Alex de Carvalho Francisco foi condenado pela prática do crime do art. 33 c. c. art. 40, I, da Lei n. 11/343/06, a 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime do art. 35 da Lei n. 11/343/06, a 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de reclusão e 1.190 (mil cento e noventa) dias-multa, no valor unitário mínimo, e pela prática do crime do art. 17 da Lei n. 10.826/03, a 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário meio salário mínimo,
Regime inicial de cumprimento da pena fechado (fls. 1760/1838 dos Autos n. 0006423-32.2010.4.03.6102, em apenso).
A 1ª Turma deste Tribunal, em 03.12.13, por unanimidade, negou provimento aos apelos dos réus, nos termos do voto do Desembargador Federal Toru Yamamoto (fls. 2303/2304v. dos autos apensados):

PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 17 DA LEI Nº 10.826/03. ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Alegação de incompetência afastada. Comprovada a transnacionalidade. Escutas telefônicas. Laudo de Exame de Equipamento Computacional - telefone celular atestou que várias mensagens provenientes do Paraguai, cujo código do país é 595, foram recebidas em um dos aparelhos apreendidos em poder de um dos acusados.
2. Alegação de incompetência do juízo por uso de prova autorizada pelo juízo estadual rejeitada. A partir de depoimento prestado por agente da Polícia Federal, diligenciou o representante do MPF, logrando identificar a existência das aludidas gravações, autorizadas com fundamento na Lei nº 9.296/96, pelo juízo estadual, que também autorizou o compartilhamento de parte do material colhido, relativamente às conversações atribuídas a réus que figuram na presente ação, deferindo no ponto, requerimento do Ministério Público Estadual, e enviando-o ao juízo federal. Compartilhamento de prova admitida pela jurisprudência.
3. Alegação de que o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo arquivamento e que, portanto, as provas autorizadas pelo juízo estadual não poderiam ser utilizadas na esfera federal, em razão da indivisibilidade do órgão acusatório afastada. Ressaltou o parquet federal: "A defesa revela equívoco conceitual em tais alegações. A uma, porque o arquivamento, no caso, não revela direito à extinção de punibilidade, podendo ser reaberta a investigação com base em novos elementos. Foi o que ocorreu. O relatório de inteligência da Polícia federal encartado às fls. 265/275 é sintomático neste sentido. A duas, a indivisibilidade do Ministério Público é princípio que demonstra que os membros, no exercício de suas atividades funcionais, podem ser substituídos uns pelos outros. No entanto, a indivisibilidade só se dá no mesmo ramo, e não entre membros de ramos ministeriais distintos. Demais disso, a independência funcional garante a cada um dos membros atuar conforme sua convicção, nos limites da lei da Constituição, sem vincular-se aos posicionamentos dos outros membros que lhe antecederam ou que vierem a substituí-lo."
4. Alegação de nulidade, por falta de intimação para apresentação de aditamento às alegações finais e por falta de intimação do apelante para se manifestar acerca da indicação de defensor pelo juízo "a quo", não acolhida. No texto publicado consta "nota da secretaria" indicando o prazo de cinco dias para os defensores aditarem as alegações finais. Diante da ausência de manifestação dos defensores constituídos acerca do despacho, o magistrado nomeou defensores ad hoc tão somente para o aditamento às alegações finais, o que afasta a necessidade de intimação prévia dos acusados. Haveria necessidade de intimação se persistisse a falta dos defensores constituídos em outro ato processual, ocasião em que o magistrado poderia declarar os acusados indefesos e nomear substitutos depois de abrir prazo para a escolha de outros profissionais.
5. Preliminar de nulidade do processo por falta de individualização da conduta do acusado na denúncia afastada. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado no caso vertente (STJ, RESP 946653, 5ª Turma, relatora Min. Laurita Vaz; STJ, HC 205575, 5ª Turma, relator Min. Jorge Mussi).
6. Não há que se falar em nulidade da decisão que, fundamentadamente, acolhe tese contrária à da defesa e condena o réu.
7. Materialidade e autoria comprovadas. Os depoimentos dos agentes policiais que efetuaram o flagrante são válidos e merecem total credibilidade, na medida em que não se vislumbra nos autos motivos concretos a justificar incriminação dos réus, por parte dos policiais. Acresce-se que a condição de policial não torna as testemunhas impedidas ou suspeitas. Precedentes.
8. Condenação mantida. Dos elementos de prova coligidos aos autos, e já exaustivamente analisados pelo juízo de primeiro grau, depreende-se que o suporte probatório é apto para justificar a condenação dos acusados pelo cometimento dos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/06; no artigo 35 da Lei nº 11.343/06; no artigo 17 da Lei nº 10.826/03; e no artigo 183 da Lei nº 9.472/97.
9. Dosimetria da pena. Crimes de tráfico internacional de entorpecentes e de associação para o tráfico.
10. Interestadualidade não configurada, embora percorrendo mais de um Estado da Federação a droga tinha destinação certa, não restando comprovado que tenha sido distribuída durante o percurso, a justificar a aplicação do inciso V do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006.
11. Considerando que a conduta do réu enquadra-se tão somente no inciso I do artigo 40 da Lei 11.343/2006, de ofício, reduzida a causa de aumento pela internacionalidade para 1/6 (um sexto),
12. Crime tipificado no artigo 183 da Lei nº 9.472/97. A expressão "de R$ 10.000,00" contida no preceito secundário do artigo 183 da Lei nº 9.472/97 foi declarada inconstitucional, em 29 de julho de 2011, pelo Órgão Especial desta Corte, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0005455-18.2000.4.03.6113, em virtude da flagrante afronta ao princípio da individualização da pena previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. De ofício, fixada a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do artigo 49 e §1º do Código Penal.
13. Mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
14. Preliminares rejeitadas. Apelações do Ministério Público Federal e dos acusados improvidas.

Insta destacar que o acórdão determinou, ainda, de ofício, o seguinte:

(...) com relação aos acusados: (...) Alex de Carvalho Francisco, quanto aos crimes de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico, reduzir a causa de aumento pela internacionalidade para 1/6 (um sexto); e quanto ao crime tipificado no artigo 17 da Lei nº 10.826/2003, corrigir erro aritmético e reduzir a pena privativa de liberdade para 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 19 (dezenove) dias-multa (...) nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 07.04.14, para a defesa, e em 25.04.14, para a acusação (fl. 2436 dos autos apensados).
Consta da denúncia (fls. 356/372 dos autos apensados) o seguinte:

"(...) A presente imputação foi desenvolvida a partir de investigações encetadas para investigar o grupo criminoso conhecido como PCC - Primeiro Comando da Capital. Em razão das investigações, desbaratou-se organização criminosa de caráter transnacional, estruturada com o intuito de remeter drogas e armas do Paraguai para o Brasil, para ser adquirida pelos integrantes da organização criminosa comumente conhecida como Primeiro Comando da Capital - PCC e culminando, além da apreensão de armas de alto calibre, na de quase meia tonelada de cocaína. Esta é considerada a maior apreensão deste tipo de droga na região de Ribeirão Preto e uma das maiores já realizadas no Estado de São Paulo.
DAS IMPUTAÇÕES
Consta do incluso inquérito policial que os denunciados e outras pessoas ainda não totalmente identificadas, em data incerta, ao menos desde maio até o final de junho de 2010, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticar reiteradamente os crimes de tráfico internacional de drogas e de armas, importando-as do Paraguai para o Brasil, passando pelo estado de Minas, com o intuito de revendê-las nas cidades de Ribeirão Preto, São Paulo e Rio de Janeiro.
Consta, ainda, do incluso inquérito policial que, em data não identificada, ao menos desde maio até o final de junho de 2010, os denunciados, todos agindo em concurso e com unidade de desígnios, adquiriram, transportaram, importaram, trouxeram consigo e guardaram 455,250 quilogramas (quatrocentos e cinqüenta e cinco quilogramas e duzentos e cinqüenta gramas) de substância entorpecente conhecida como cocaína (laudo às fls. 110/113), sem autorização legal ou regulamentar da Avisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Referida droga foi internalizada desde o Paraguai, passando pelo Estado de Minas, para revenda em Ribeirão Preto/SP, São Paulo e Rio de Janeiro e para integrantes de facção criminosa "PCC". Referida droga foi apreendida na cidade de Ribeirão Preto/SP.
Consta, também, que os denunciados, agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si e com outras pessoas ainda não totalmente identificadas, de modo consciente e voluntário, no mesmo período, importaram armas de fogo e acessórios (carregadores), de uso restrito, do Paraguai, sem autorização da autoridade competente, assim como adquiriram, possuíram, detiveram, portaram, receberam, tiveram em depósito, transportaram, mantiveram sob sua guarda e ocultaram, no Brasil, sem autorização, armas de fogo e acessórios (carregadores) de uso restrito, no exercício de atividade comercial clandestina.
Por fim, os denunciados, agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si, de modo consciente e voluntário, no mesmo período, desenvolveram clandestinamente atividades de telecomunicação.
Segundo se apurou, a associação criminosa investigada voltava-se para o tráfico de drogas e armas na região de Ribeirão Preto, e tinha ligações com membros da facção criminosa denominada PCC, voltando-se a abastecer grandes mercados sediados nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro.
As investigações se iniciaram em virtude da apuração desenvolvida em decorrência da fuga empreendida pelo ora denunciado JOSÉ DE PAULA em operação policial desencadeada no município de Passos/MG, no dia 15/06/2010.
Naquela oportunidade, foram apreendidos aproximadamente 500 (quinhentos) quilogramas de maconha e 45 (quarenta e cinco ) quilogramas de cocaína na posse de RICARDO BUCALLON DOS REIS e TIAGO BUCALLON DOS REIS. Esta apreensão, no entanto, é objeto de outro feito, em curso perante a Comarca de Alpinópolis (fls. 216).
Tendo em vista que o denunciado JOSÉ DE PAULA CINTRA, ocupando uma camioneta GM S10, cor preta, placas HGFO - 4940, naquela oportunidade escapou à prisão e rumou para Ribeirão Preto, passou a ser objeto de vigilância e acompanhamento por agentes policiais.
Desvendou-se, em razão das investigações, que os denunciados compõem associação voltada para o tráfico transnacional de drogas e de armas. Segundo se apurou, os denunciados adquiriam a droga e as armas do Paraguai e a internalizam por meio de aeronaves até Capitólio/MG, valendo-se de pistas clandestinas, oportunidade em que a droga foi transportada para Ribeirão Preto/SP.
Os proprietários da droga e das armas eram os denunciados LUIS GUSTAVO (GUTO), RICARDO ROSSINI, JOSÉ DE PAULA CINTRA e ANTONIO RAINER, sendo eles os responsáveis, juntamente com outras pessoas não identificadas, pela internalização da droga e pelo transporte da droga de Minas Gerais até Ribeirão Preto. Por sua vez, os denunciados ALEX e JAMES, que são ex-cunhados, eram responsáveis pelo deslocamento da droga e das armas em Ribeirão Preto, bem como pela vigilância destas.
Assim, após a associação criminosa ter adquirido a droga e as armas no Paraguai e tê-las internalizado e transportado até Ribeirão Preto, inicialmente utilizou um imóvel situado no condomínio Portal dos Ipês, na Rua 14, nº 4, como depósito da droga e das armas. O real proprietário deste imóvel é o denunciado GUSTAVO, que também reside no mesmo condomínio, mas na Rua 13, chácara 22, conforme dito. Da mesma forma, reside no mesmo condomínio o denunciado RICARDO ROSSINI, porém na Rua nº 8.
Porém, em razão da prisão ocorrida em Passos/MG no dia 15/06/2010 e com o intuito de evitar investidas policiais, os denunciados resolveram alterar o local de guarda da droga e das armas e, para tanto, serviram-se dos serviços dos denunciados ALEX e JAMES. Assim, transferiram a droga e as armas armazenadas no Portal dos Ipês para o imóvel de ALEX, situado na Rua Clóvis Marne, nº 113, residencial Cândido Portinari, Ribeirão Preto.
Verificou-se, ademais, que a droga e as armas seriam comercializadas por volta do dia 30 de junho de 2010. Tanto assim que o denunciado ANTONIO RANIER, um dos proprietários da droga e proveniente do Estado do Paraná, esteve na cidade de Ribeirão Preto no dia 23 de junho de 2010 e se reuniu com os demais denunciados, com o intuito de acertar os detalhes da distribuição de parte da droga para São Paulo e Rio de Janeiro, bem como para articular a próxima remessa de droga para Ribeirão Preto. Em razão das vigilâncias, constatou-se que os denunciados foram a vários lugares, inclusive ao imóvel situado na Rua Clóvis Marne, nº 113, Bairro Portinari, inferindo-se que neste local poderia estar a droga da associação.
Assim, no dia 29 de junho de 2010, os Policiais federais faziam a vigilância do imóvel situado na Rua Clóvis Marne, nº 113, no Bairro Portinari, aguardando a distribuição da droga. Porém, por volta das 15h, os denunciados ALEX e JAMES notaram a vigilância da Polícia e empreenderam fuga a pé, sendo logo depois capturados. Incontinenti, os Policiais apreenderam, no interior do imóvel, alocados em maleiros nos armários da sala e no quarto de criança, 455,250 quilogramas (quatrocentos e cinqüenta e cinco quilogramas e duzentos e cinqüenta gramas) da substância entorpecente conhecida como cocaína (laudo às fls. 110/113). Foi apreendido no local, ainda, uma balança digital, marca Magna, utilizada para a pesagem da droga. Ademais, no mesmo local foram apreendidos 3 (três) fuzis semi-automáticos, calibre 5.56mm, sem números de série, de origem estrangeira e de uso restrito, assim como três carregadores, sendo 02 de cor preta, calibre 5.56, marca BRAVO COMPANY USA INC. HARTLAND USA e 01 prateado, da marca BFI WINDHAM - ME - USA (laudo às fls. 114/118).
Referidas armas e os carregadores, adquiridas pelos denunciados, foram internalizadas do Paraguai, juntamente com as drogas, trazidas para Ribeirão Preto e mantidas em poder deles no mesmo local que armazenavam a droga. Pelo que se constatou, as armas seriam vendidas clandestinamente para integrantes da organização criminosa conhecida como PCC.
Segundo o laudo pericial, as armas e os acessórios são provenientes do exterior - compostas por partes fabricadas por diversas companhias baseadas nos EUA - e são de uso restrito, nos termos do Decreto 3.665, de 20 de novembro de 2000. Ademais, verificou-se que as armas "estão aptas para utilização efetuando disparos" (fls. 118).
As armas apreendidas demonstram o forte potencial bélico do grupo criminoso, vez que, conforme anotaram os peritos, apresentam "características semelhantes as de 'kits' vendidos no mercado dos Estado Unidos da América (EUA), para montagem de arma semelhante ao Fuzil AR15 de fabricação da BFI (Bushmaster Firearms International)" (fls. 117).
No imóvel referido (Rua Clóvis Marne, nº 113, no Bairro Portinari) ainda foram encontrados dois veículos: um GOL, cor branca, placas BVC 0655, em poder do denunciado ALEX, e um AUDI, placas AAM 1111, em poder do denunciado JAMES. Referidos veículos foram vistos pelos Policiais em vigilâncias realizadas sobre a associação criminosa.
Deflagrada a prisão dos denunciados ALEX e JAMES, seguiu-se a prisão dos denunciados JOSÉ DE PAULA CINTRA, LUIS GUSTAVO (GUTO) e RICARDO ROSSINI.
Foram empreendidas buscas no imóvel situado na Rua 14, nº 4, no Portal dos Ipês. Segundo o laudo de exame de local de fls. 97/103, foram encontrados resíduos de cocaína no local, especialmente sobre a bancada próxima à churrasqueira e sobre uma mesa plástica. Ademais, em dois tambores de polímero de cor preta foram encontrados resíduos da droga, constatando-se, também, forte odor de cocaína. O laudo de fls. 104/109 confirmou que os resíduos encontrados eram de cocaína, a corroborar que o local foi efetivamente utilizado para a guarda e o armazenamento de drogas.
Destaque-se que outro tambor de polímero, igual aos encontrados na Rua 14, foi encontrado na residência do denunciado GUSTAVO, na Rua 13, chácara 22, no mesmo condomínio (item 6 do auto de apresentação e apreensão de fls. 18).
Vale destacar que enquanto os agentes adentravam no imóvel sito à rua 14, o denunciado RICARDO ROSSINI chegou ao local, conduzindo a caminhonete Hilux, cor prata, placas DXD-6440, oportunidade em que, após frustrada tentativa de fuga, foi detido. Vale destacar que no referido imóvel - onde inicialmente foi armazenada a droga - estava o cão do denunciado RICARDO ROSSINI, da raça Pitbull.
Ademais, também foram apreendidos no imóvel situado na Rua 14 a quantia de R$ 9.400,00 e dois aparelhos de rádios comunicadores HT (laudo às fls. 153/155), conforme itens 5 e 9 do auto de apresentação e apreensão (fls. 18/19).
Em perícia empreendida sobre os rádios (fls. 153/155), restou assentado que um dos aparelhos - modelo Talkabout FV725, da Motorola - encontra-se com homologação suspensa pela ANATEL, desde 24/11/2009. Por sua vez, o outro aparelho apreendido - ICOM, modelo IC-V8 - foi adulterado para operar na faixa de 136 até 176 Mhz, muito embora tenha sido homologado para uso apenas na freqüência de radioamador (de 144 a 148 Mhz). Desta forma, o referido aparelho "opera na região do espectro de freqüências utilizado pelo Serviço Limitado Privado, Serviço Móvel Aeronáutico, Serviço Móvel Marítimo" e por isto é "capaz de causar interferência nas estações legalizadas que operem nessas freqüências ou em freqüências próximas" (fls. 155).
É cediço que "qualquer equipamento que opere com transmissão de rádio freqüência é capaz de emitir sinais indesejáveis fora do canal de operação normal, os quais, não sendo devidamente atenuados por filtros adequados, podem causar interferência em outras comunicações, inclusive de aeronaves, polícia, bombeiros, etc" (fls. 155).
Referidos rádios eram de uso da organização criminosa e se destinavam à comunicação com as aeronaves que transportam a droga e as armas, bem como para que os denunciados pudessem falar entre si. Há indícios, ainda, de que os rádios estavam sendo utilizados para impedir as investigações da Polícia Judiciária.
Seja por conta de utilização de aparelho sem homologação da ANATEL, seja por exploração de aparelho com alteração da faixa de freqüência para a qual está homologado, nota-se, assim, que os denunciados desenvolviam atividade clandestina de telecomunicações.
Por sua vez, o vínculo entre os denunciados e a relação deles com os locais de guarda das drogas e das armas restou perfeitamente evidenciado. Além dos elementos já mencionados, verificou-se que os denunciados LUIS GUSTAVO (GUTO), RICARDO ROSSINI, JOSÉ DE PAULA CINTRA e ANTONIO RANIER mantinham contatos freqüentes, inclusive com diversas reuniões em locais públicos, algumas destas filmadas pela Polícia. Assim, os referidos denunciados foram vistos pelas equipes de vigilância tanto no imóvel situado na Rua Clóvis Marne, nº 113, Jd. Cândido Portinari, como na chácara do Portal dos Ipês, especialmente no imóvel situado na Rua 14. Neste sentido, foram vistos neste local o veículo New Beatle, placas FUS-0088, do denunciado LUIS GUSTAVO (GUTO), o Golf preto, placas DOM-8384, e um Fiesta preto, ambos de propriedade do denunciado JOSÉ DE PAULA CINTRA, assim como a caminhonete Hilux prata, placas DXD-6440, de propriedade do denunciado RICARDO ROSSINI.
Por sua vez, outra vigilância verificou que os denunciados JOSÉ DE PAULA CINTRA e LUIS GUSTAVO (GUTO), valendo-se do veículo New Beatle, placas FUS-0088, deslocaram-se da chácara situada na Rua 14 para a Rua Santos, onde reside a genitora do denunciado ALEX, oportunidade em que se encontraram com este denunciado. Ato contínuo, o denunciado ALEX, valendo-se do veículo Gol branco, placas BVC 0655, assim como os denunciados JOSÉ DE PAULA CINTRA e LUIS GUSTAVO (GUTO), valendo-se do veículo New Beatle, se deslocaram para a residência situada na Rua Clóvis Marne, nº 113, onde se encontrava a droga.
Ademais, no celular NOKIA, apreendido em poder do denunciado LUIS GUSTAVO (GUTO), conforme item 37 do auto de apreensão de fls. 21, foi encontrada uma mensagem MSN, enviada por uma pessoa identificada como "Carlinhos", no dia 28/06/2010, às 17h50min54s, com o seguinte teor: "(...) ONDE VC ESTÁ? EU FOI NA 14 E VCS NÃO ESTAVA LÁ" (sic), conforme consta do laudo nº 614/2010 (fls. 252), fazendo expressa referência à chácara situada na Rua 14 onde inicialmente fora armazenada a droga.
Não bastasse, o relatório de inteligência da Polícia Federal (fls. 265/275) revela o intenso contato entre os integrantes da organização, bem com entre eles e interessados na aquisição da droga e armas de uso restrito, tanto no imóvel localizado na Rua Clóvis Marne, 113 (local em que a droga foi apreendida), quanto na chácara localizada no Portal dos Ipês, demonstrando o intenso liame subjetivo entre os integrantes da associação criminosa.
Por fim, o caráter transnacional dos delitos restou comprovado pelos contatos do denunciado JOSÉ DE PAULA CINTRA com os traficantes paraguaios. Realmente, no dia 25/06/2010, às 19h22min13s, e no dia 29/06/2010, data do flagrante, às 13h49min31, 13h40min48s, 13h53min50s, 13h55min19s e 20h14min21s, o denunciado JOSÉ DE PAULA CINTRA recebeu seis mensagens SMS provenientes de traficantes do Paraguai (código 595 - fls. 257), originadas dos números +595971127809 e +595976509362, em especial questionando acerca da localização do referido denunciado e se tudo estava bem".

A sentença condenou os então réus pela prática dos crimes descritos na denúncia, por entender provada a materialidade delitiva com base no auto de apresentação e apreensão (fls. 18/22), laudo preliminar de constatação (fls. 23/25), auto de apresentação e apreensão (fls. 85), auto de apreensão (fls. 86), laudo de exame de local (fls. 97/103), laudos de exame de substância - cocaína (fls. 104/109 e 110/113), laudo de exame de arma de fogo (fls. 114/118), laudos de exame de veículo terrestre (fls. 119/125 e 126/131), laudo de exame de equipamento eletroeletrônico (fls. 153/155), laudo de exame de equipamento computacional - telefone celular (fls. 214/246), laudo de exame de veículo terrestre (fls. 329/334), laudo de exame de equipamento computacional (fls. 336/348) e pela prova oral colhida.
Quanto à autoria dos delitos, a condenação de Alex fundamentou-se da seguinte forma:

"III-A - Do tráfico de entorpecentes - art. 33 da Lei nº 11.343/06:
(...)
Em relação a Alex de Carvalho dos Santos e James Willian da Silva, a par de terem sido presos em flagrante, próximos à casa da Rua Clóvis Marne, bairro Cândido Portinari, onde encontrada a droga, também é possível extrair da prova testemunhal suas participações.
Com efeito, a referida casa pertencia aos ex-sogros de Alex, e já morara lá com sua amásia, mas recentemente estavam brigados e ficava com seus pais na Rua Santos, inclusive porque seu genitor estava doente com câncer.
Contou que teria pedido autorização a sua ex-sogra para alugar a casa para terceiro, de molde a conseguir algum dinheiro em vista do estado de saúde do pai e que, encontrando um conhecido de nome William na rua, fechou com ele um pagamento de R$ 1.600,00 por mês pelo aluguel da casa, entregando-lhe as chaves, porém ficou com um controle para que James, seu cunhado, pudesse guardar o carro lá, por estar com a documentação atrasada, mas não soube identificar o tal Willian sob nenhum aspecto.
A testemunha de acusação Moacir fez vigilância no local e foi responsável pela prisão de ambos, quando nitidamente perceberam a presença de policiais e tentaram fugir.
A testemunha de acusação Pancini, respondendo a pergunta da defensora de José de Paula e Rossini, disse que viu este último no endereço da casa da Clovis Marne, nº 113, juntamente com Luis Gustavo e Amarilha, num Golf preto (fls. 06 desta decisão). Mesmo insistindo a defesa sobre quão escuros eram os vidros, se estavam fechados, se era possível ver as pessoas dentro do carro, é certo que pela própria placa não poderia haver dúvida, inclusive porque o carro pertencia a Luis Gustavo e foi visto muitas outras vezes.
E a testemunha do juízo Pinelli, ao relatar a movimentação dos acusados que acompanhou, disse que José de Paula, Luis Gustavo e Amarilha foram até a casa dos pais de Alex, na Rua Santos, conversaram, saíram dali até a Rua Clovis Marne, seguidos pelo mesmo em seu gol branco (fls. 25 desta decisão). Participou da prisão de Alex, relatando que estavam na vigilância e já convictos de que ali era o local de armazenamento da droga, tanto que fizeram escala para manter campana. E afirmou que, embora neste dia ele não estivesse dentro da casa, já o tinha visto ali duas ou três vezes antes e é certo que seu carro, o gol branco, estava na garagem.
Por fim, a prisão de Alex e James aconteceu nas proximidades da Rua Clovis Marne, nº 113, onde a droga foi encontrada. No seu interrogatório, Alex disse que, no dia estava saindo da lanchonete Gauchinha no Cândido Portinari, quando foi abordado pelos policiais. A lanchonete fica a uns quatro quarteirões da Clovis Marne, nº 113. Tinha saído do serviço para almoçar e deu uma carona para James, que desceu antes e não o acompanhou.
Por sua vez, James disse que foi preso perto da lanchonete Gauchinha, cerca de duas quadras da casa da Clovis Marne, nº 113, onde Alex morou com sua irmã. O policial o pegou na esquina da Gauchinha. O Alex tinha ficado de carro na Gauchinha. Desceu do carro de Alex, entrou com ele na lanchonete, ele queria pagar um lanche, mas não quis, porque precisava pegar suas crianças.
E ainda, foi com Alex da Av. Independência até o Cândido Portinari, precisando da carona para pegar seus filhos na casa da sogra, que fica uns trezentos metros da casa de Alex na Rua Santos, depois ia para sua casa que fica no bairro ao lado.
E a testemunha de defesa Renato Michetti, por seu turno, afirmou trabalhar com mototáxi, que fica na esquina da rua onde situada a casa onde houve a prisão de Alex e James, tendo visto quando chegou um gol preto e as pessoas saíram e foram "catando" o Alex, e depois o James. Avistou quando chegaram, James desceu do carro, Alex foi embora e ele entrou numa lanchonete próxima, comeu um salgado e quando saiu já foi abordado. Viu quando chegaram os policiais na Rua Clovis Marne e abordaram os acusados, que estavam andando na rua. James saiu da lanchonete e seguiu sentido da casa da sogra e não para o rumo da casa onde foi encontrada a droga. Chegaram juntos de carro, James desceu e dirigiu-se a uma lanchonete ali pertinho, enquanto Alex foi guardar o carro e depois foi pego quando caminhava em direção a lanchonete. A casa ficava uns 150 metros de distância, então dava tempo dele guardar o carro e voltar.
Essa versão da carona é pouco convincente, pois se saíram da Av. Independência para irem para a casa de Alex, que disse morar na Rua Santos, próximo da casa da sogra de James, onde deveria buscar suas crianças, não faz sentido pararem na lanchonete Gauchinha, próximo da Clovis Marne, pois a distância mínima entre esses locais é de quase 10 km. E só então, depois de pegar as crianças, James iria para casa, outros 8,7 km de distância.
Nem se trata de bairro ao lado, pois a Rua Santos fica na Vila Mariana e a Rua Clovis Marne, no bairro Cândido Portinari, bairros distantes um do outro. O percurso da Av. Independência para Rua Santos é de mais ou menos 8,7 km, na direção norte. Já para Rua Clovis Marne é de 18,9 km e atravessa a Rodovia Anhanguera. São trajetórias bem diferentes. E para ir da Rua Clovis Marne para a Rua Santos, próxima da casa da sogra de James onde deveria buscar seus filhos, são outros 8,7 km, atravessando a Rodovia Anhanguera de volta. E da Rua Santos para a Rua Alcides Araújo, residência de James e para onde iria com os filhos afinal, são mais 7,4 km, atravessando mais uma vez a Rodovia Anhanguera, para os lados da Clovis Marne. Se fosse sair da Clovis Marne para sua casa, seriam 9,8 km, transitando pela Rodovia, porque não tem comunicação entre os bairros. (Google maps)
Assim, sob todos os ângulos, não faz sentido a carona, nem a parada na Clovis Marne, completamente fora de mão da casa de Alex na Rua Santos e da casa da sogra de James onde buscaria os filhos, a três quadras da Rua Santos.
Dirigiram-se mesmo e diretamente ao local onde estava escondida a droga, mas percebendo a movimentação estranha nos arredores, tentaram escapar e foram presos, tudo a evidenciar a autoria, na modalidade guardar.
Não é demais assinalar que, embora James não tenha sido visto durante as vigilâncias, seu carro, um Audi preto, estava na casa e a droga estava praticamente à vista, nos armários dos quartos e da cozinha, certo que pela quantidade apreendida, além da balança digital utilizada para respectiva pesagem, não tinha como ignorá-la.
(...)
III-B - Da associação para o tráfico - art. 35 da Lei nº 11.343/06:
Restou demonstrada, igualmente, a autoria quanto ao crime de associação para o cometimento do delito de tráfico, porquanto os acusados mantinham estreita comunicação telefônica, além de contatos pessoais, mais raros e cuidadosos em relação a Alex e James, visto estarem estes guardando a droga, enquanto os demais faziam as tratativas de vendas, no caso, comprovada pelo menos uma, com Antonio Amarilha, que veio de Londrina/PR para verificar o material.
Não é demais assinalar que, fazendo o cotejo entre os números de telefones apontados nas perícias efetuadas nos celulares e chips apreendidos em poder dos acusados (3 aparelhos de José de Paula; 2 de Alex; 2 de Ricardo; 7 de Gustavo mais 5 chips) e o Relatório de Inteligência da Polícia Civil acostado aos autos (fls. 927/959), é possível verificar que alguns números grampeados com autorização judicial apareceram nos aparelhos dos réus, por exemplo:
- 7812-1801 pertencia a JOSE DE PAULA CINTRA JR e há contato com LUIS GUSTAVO (fls. 340);
- rádio 55 87 43595, pertencia a JOSE DE PAULA CINTRA JR e há contatos com LUIS GUSTAVO (fls. 340), TIAGO BUCALON (fls. 945 e outras), RICARDO BUCALON (fls. 930) e RICARDO ROSSINI (fls. 937);
- 55 87 150215 pertencia a TIAGO BUCALON e há contatos com LUIS GUSTAVO (fls. 340);
- 55 135 13002 pertencia a LUIS GUSTAVO e há contatos com outro telefone do próprio (fls. 340);
- 8111-3312 pertencia a LUIS GUSTAVO e há contato com outro telefone do próprio e com JOSE DE PAULA (fls. 235);
- 7812-7981 pertencia a RICARDO ROSSINI e há contatos com LUIS GUSTAVO (fls. 239 - na agenda aparece o nome KaduNex)
- 9241-7060 pertencia a RICARDO ROSSINI e há contatos com LUIS GUSTAVO (fls. 238 - na agenda aparece com o nome Fernando novo), e com RICARDO BUCALON (fls. 947/948)
- radio 55 89 27792 pertencia a RICARDO ROSSINI e há contatos com LUIS GUSTAVO (fls. 340), e com o próprio RICARDO (fls. 233);
- 9155-1501 era de um tal BAIANO (interceptações - fls. 1011) e há contato com RICARDO ROSSINI (fls. 219);
- 8131-1205 era de GUTO (interceptações - fls. 1011) e há contato com outro telefone do próprio.
- 55 87 150214 - pertencia a RICARDO BUCALON e há contato com RICARDO ROSSINI (fls. 947/948)
Consta, também, segundo informações da operadora de telefonia Claro (fls. 605), em resposta a ofício solicitando a identificação dos números e responsáveis pelas linhas dos aparelhos apreendidos com os acusados, que o telefone utilizado por Alex era 16.9125-4550.
Este número aparece na lista de contatos do celular de Luis Gustavo (fls. 237). E, ainda, o telefone de Juliana - nº 9120-6284, irmã de James e amásia de Alex, no celular de JOSÉ DE PAULA (fls. 230) e também no de LUIS GUSTAVO (fls. 239), certo que aparecem várias ligações dela para Luis Gustavo no dia da prisão (fls. 240/241), o que é corroborado por informações da operadora, que se encontram em autos apartados devido ao caráter sigiloso.
Segundo o interrogatório de Thiago Bucalon no Auto de Prisão em Flagrante lavrado na época, uma pessoa chamada Leonardo dirigindo um Uno Preto 4 portas teria procurado por ele oferecendo um serviço de buscar um material em outra cidade, coisa ilegal (fls. 273).
Um Fiat Uno vinho, quatro portas, foi encontrado no dia da prisão dos acusados na chácara do Portal dos Ipês, mas somente apreendido posteriormente, tendo em vista que a autoridade policial ficou aguardando a apresentação do proprietário. Como isso não ocorreu, acabou sendo apreendido (fls. 249/250) e periciado (fls. 329/335). Ante o abandono do veículo e aquele relato, há fortes indícios de tratar-se de veículo que também era utilizado pela quadrilha.
De tudo isso exsurge prova concreta da ligação entre todos os acusados, com vistas ao tráfico de entorpecentes, muito embora aleguem que não se conheciam.
De fato, os acusados José de Paula, Luis Gustavo e Ricardo Rossini sempre disseram que nunca viram ou falaram com Alex ou James, e vice-versa, mas encontrado o ponto de conexão entre eles, através do telefone de Juliana e do próprio Alex.
E, por fim, o relatório de inteligência da polícia civil, noticiando 379 ligações de rádio entre José de Paula e Luis Gustavo, outras 177 com Ricardo Rossini, 271 com Tiago Bucalon e 374 com Ricardo Bucalon. Entre Luis Gustavo e Ricardo Rossini, 265, e com Ricardo Bucalon, 105. E entre Ricardo Rossini e Ricardo Bucalon, 39, além de 16 com Tiago Bucalon (fls. 961).
Importante ressaltar que a própria defesa cuidou de validar a prova testemunhal, porquanto os policiais que prestaram seus depoimentos foram firmes e coerentes, responderam mais de uma vez as mesmas perguntas, sem titubear.
De reverso, as versões apresentadas pelos réus mostraram-se frágeis e inverossímeis, contraditórias entre si, numa nítida tentativa de descaracterizar a associação para o cometimento dos delitos apontados na denúncia.
Não é demasia ressaltar que foram encontradas no carro de Luis Gustavo duas folhas de papel manuscritas (fls. 9 e 10 do Apenso I, do Inquérito Policial), sendo que em uma delas, constam anotações que se remetem a "Ricardo" e "Gustavo", e na outra a "Thiago".
As anotações falam em quantias em dinheiro para esposa e filha e lembrete para "pedir p/ bloquear o sem parar do Ricardo pq a polícia está usando".
Tal prova foi contestada pela advogada que, na época, patrocinava os acusados José de Paula, Ricardo e Luis Gustavo, dra. Luciana Amorim, a qual, na defesa escrita de Ricardo Rossini (fls. 428/429), assumiu expressamente a autoria das anotações, batendo-se pela sua restituição, tendo em vista que tratava-se de assunto relacionado a pedido de liberdade provisória de seus clientes constituídos Ricardo e Thiago Bucalon e respectivos honorários advocatícios, tudo protegido pelo sigilo profissional, sendo que estariam com Luis Gustavo para que, sendo amigo deles, providenciasse junto à família os documentos e dinheiro lá referidos.
O pedido foi rejeitado a princípio (fls. 794), na medida em que, tendo sido apreendido no veículo de Luis Gustavo, não estaria ofendendo a relação cliente/advogado e, portanto, deve ser considerado como prova, máxime porque revela a ligação entre os acusados.
E ao assumir a autoria dos manuscritos, colocou-se a eminente patrona, sem dúvida alguma, e de alguma forma que seja, no palco dos acontecimentos, direcionando atividade voltada a dificultar, embaraçar o trabalho policial. Função obviamente que não se compreende dentre aquelas conferidas a nobre profissão dos advogados, ferindo de morte a ética que deve presidir o atuar da classe, a qual este julgador já teve a honra de integrar por cerca de dez anos, e transpondo a fronteira tênue entre réu e o profissional do direito, que se transmuta, então, em agente do ilícito, e o que é pior, para assumir função de mero leva e traz, do tipo moleque de recados.
É triste para este julgador lançar esta averbação, mas para manter límpida sua consciência, não poderia omitir-se.
Máxime porque o ponto foi trazido à tona pela própria advogada, donde a certeza do quanto exposto.
Cabe enfatizar que as referências lançadas quanto a prisão dos irmãos Bucalon entre Passos e Capitólio/MG, não se destinam, por evidente, a condenar os réus deste feito por delito não imputado na denúncia.
Contudo, em havendo pugna pela condenação voltada a associação para o tráfico, evidente que esta análise revela-se de todo indispensável, com vistas a mensurar a existência da societas sceleris e avaliar sua extensão, grau de estabilidade e demais evidências, de sorte a estabelecer a graduação correta desta reprimenda.
E nesta angulação, resta indiscutível, ante o quanto expendido, o acerto da impugnação quanto ao ponto.
Somente em relação ao acusado James a prova não foi suficiente para a condenação quanto a este delito.
De fato, não há notícia de seu envolvimento direto com a quadrilha, os próprios policiais que testemunharam disseram que não o viram antes do dia da prisão, donde que, embora estivesse ajudando Alex na guarda da droga e dos fuzis, não restou claro que manteve contato com os demais, ausentando-se o elemento subjetivo peculiar ao presente delito, impondo-se sua absolvição quanto ao mesmo.
Neste sentido também se manifestou a acusação (fls. 1082).
(...)
III-C - Da posse, comércio e tráfico internacional de arma de fogo de uso restrito - arts. 16, 17 e parágrafo único, 18 e 19 da Lei nº 10.826/03 c.c. art. 16 do Decreto nº 3.665/00:
Quanto aos delitos em questão, somente incide aquele de que trata o art. 17.
Foram encontrados e apreendidos 03 (três) fuzis semi-automáticos, sendo 02 (dois) deles da marca Bravo Company USA, Inc, origem americana, calibre 5.56mm, sem número de série, de origem estrangeira e de uso restrito, e respectivos carregadores da mesma marca.
E o terceiro deles, sem indicação de marca, origem e número de série, calibre 5,56mm, de uso restrito, mas cujas características assemelham-se as de "kits" vendidos no mercado dos Estados Unidos, para montagem de arma semelhante ao Fuzil AR15 de fabricação da B.F.I. (Bushmaster Firearms Internacional), assim como o carregador, de cor prata, da marca BFI Windhan - ME - USA, conforme Laudo de Exame de Arma de Fogo de fls. 114/131, que afirma não se tratar de arma de fabricação nacional.
Induvidosa, portanto, a materialidade, como já salientado no item II, conforme Auto de Exibição e Apreensão, itens 01, 02, e 03 (fls. 18/22) e o já referido laudo de fls. 114/131, bem como a comprovação de que se trata de arma indevidamente importada, de uso restrito, nos termos do Decreto nº 3.665/00).
A autoria dos acusados também está comprovada, uma vez que as armas são de uso restrito e estavam em poder da quadrilha, tendo sido encontradas juntamente com a droga apreendida, a denotar que foram importadas pela quadrilha para repasse indevido a terceiros no território nacional.
De sorte que resta comprovada a imputação em causa, nas modalidades receber, manter em depósito, ou de qualquer forma utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial clandestina, por equiparação, armas de fogo, acessório e munição, de uso restrito das forças armadas, em residência (arts. 17 e parágrafo único c/c art. 19, da Lei nº 10.826/2003 e art. 16 do Decreto nº 3.665/2000).
Aqui, tendo em vista que os policiais afirmaram que os fuzis estavam escondidos dentro do sofá (fls. 11) e não à vista, como estava a droga, James poderia desconhecer sua existência e não saber que fazia a guarda de tais armas, donde que em relação a este crime não resta configurada a autoria quanto ao mesmo.

O acórdão manteve a condenação de Alex e dos demais corréus, negando provimento às apelações interpostas pelas defesas:

Não merecem prosperar as alegações dos apelantes no sentido de que o conjunto probatório produzido é frágil e insuficiente para ensejar a condenação.
Consoante se observa dos excertos acima transcritos, ao contrário do que sustentam as defesas não há reparo a ser feito na r. sentença, uma vez que restou demonstrado de forma cabal que há nos autos provas suficientes da autoria e da materialidade.
Dos elementos de prova coligidos aos autos, e já exaustivamente analisados pelo juízo de primeiro grau, depreende-se que o suporte probatório é apto para justificar a condenação dos acusados pelo cometimento dos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/06; no artigo 35 da Lei nº 11.343/06; no artigo 17 da Lei nº 10.826/03; e no artigo 183 da Lei nº 9.472/97.
Diante disso, à vista da existência de prova robusta e convergente no sentido de que os fatos ocorreram tal como reconhecidos na sentença, deve ser mantida a condenação decretada em primeiro grau de jurisdição.

Portanto, não há que se falar em insuficiência de provas da prática delitiva pelo revisionando, uma vez que demonstradas a autoria e a materialidade tanto na fase policial quanto na judicial.
A contrariedade à evidência dos autos que justifique a rescisão do acórdão condenatório refere-se à inexistência de lastro probatório mínimo que a legitime, não à insatisfação da defesa quanto à conclusão judicial desfavorável resultante da apreciação das teses e dos elementos de prova coligidos no feito.
Na presente revisão criminal, a defesa aponta, ainda, nulidade das interceptações telefônicas.
Entretanto, o tema também foi devidamente elucidado pelo acórdão:

Cabe assinalar que a hipótese ora sob nosso cuidados, qual seja, o compartilhamento de material obtido através de interceptações telefônicas é amplamente admitida na jurisprudência da Suprema Corte, do Colendo STJ e das Egrégias Cortes Regionais (...).
No mesmo sentido afastam tais precedentes, eventual ilicitude (ilegalidade) nas provas assim obtidas por intermédio de autorização exarada por juízo que posteriormente reconhece sua incompetência e remete os autos para aquele que deva prosseguir. Seja em virtude de foro adquirido pelos investigados (eleição para cargo no Parlamento da União), seja em razão do efetivo domicílio dos réus (apurado no curso das interceptações), seja pela superveniente competência federal (possível crime de tráfico ilícito de entorpecentes, de âmbito local, constatando-se depois, no curso das diligências, também, a internação no País).
E até mesmo a utilização do material no âmbito dos procedimentos disciplinares de servidores públicos, é admitida pelos mesmos arestos, pois em última análise é o interesse público que há de prevalecer.
Ainda cabe destacar, dentre eles, decisões pela dispensabilidade de exame pericial nas escutas, dado que os agentes da Polícia Civil são dotados de fé pública, donde que a providência, somente poderá legitimar-se em face de justificativa diversa que, ao nuto judicial possa abalar o conteúdo deste ou daquele diálogo, jamais de todo o conteúdo interceptado.
(...)
A propósito, o aresto que destaco:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. VALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL FIRMADA POSTERIORMENTE, COM A DESCOBERTA DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. WRIT DENEGADO. 1. Nos termos do art. 70 da Lei 11.343/06, praticado o crime de forma transnacional, firma-se a competência da Justiça Federal para o julgamento da Ação Penal. 2. Verificado, no curso da investigação e em razão da quebra de sigilo telefônico autorizada pela Justiça Estadual, que se trata de tráfico internacional de entorpecentes, e não de tráfico doméstico, como se imaginava inicialmente, afigura-se correta a declinação da competência à Justiça Federal. 3. A declinação da competência não tem o condão de invalidar a interceptação telefônica autorizada por Juízo que inicialmente se acreditava ser competente. Precedentes do STJ. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial."
(STJ - HC - 128006. Órgão Julgador: 5ª Turma. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Data da Decisão: 23/02/2010. Por unanimidade)
(...)

Dosimetria. Em relação à dosimetria da pena, a defesa requer a redução da pena-base ao mínimo legal, a aplicação da agravante de reincidência em fração menor, a aplicação das causas de diminuição do art. 29 do Código Penal e do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração de 2/3 (dois terços), e a diminuição do valor unitário dos dias-multa.

A dosimetria da pena não comporta revisão.
A sentença e o acórdão foram claros, abrangentes e fundamentados, cabendo destacar os seguintes trechos da decisão colegiada:

QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES:
O MM. Juiz "a quo", com acerto, fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 7 (sete) anos de reclusão, considerando a natureza e a quantidade da droga - 455 kg de cocaína - e sua menor participação na prática do delito.
Na segunda fase, a pena foi majorada para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, pela aplicação da circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, conforme certidões de fls. 1379/1380, que fica mantida.
Na seqüência, o magistrado de primeiro grau majorou a pena em 1/3 (um terço), sob o fundamento de que a droga vinha do Paraguai para Minas Gerais e dali era trazida para Ribeirão Preto, havendo notícia de venda para pessoa de Londrina/PR. Registrou que "embora pudessem ser consideradas as duas causas de aumento de pena, deve incidir apenas a do inciso I (transnacionalidade), que por si só abrange a interestadualidade num espectro muito maior de atuação nociva à sociedade".
Quanto à aplicação da interestadualidade pleiteada pelo Ministério Público Federal, deixo de reconhecer, uma vez que, embora percorrendo mais de um Estado da Federação a entrega da droga tinha destinação certa, não restando comprovado que tenha sido distribuída durante o percurso, a justificar a aplicação do inciso V do art. 40 da Lei 11.343/2006.
Assim, considerando que a conduta do réu enquadra-se tão somente no inciso I do artigo 40 da Lei 11.343/2006, de ofício, reduzo a causa de aumento pela internacionalidade para 1/6 (um sexto), o que resulta na pena de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Sem reparo a pena de multa, apesar de não ter sido observado o mesmo critério adotado para a pena privativa de liberdade, ante a falta de recurso ministerial quanto a esse aspecto e a proibição da reformatio in pejus.
QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO:
O MM. Juiz "a quo", com acerto, fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, considerando as mesmas circunstâncias judiciais desfavoráveis já mencionadas.
Na segunda fase, a pena foi majorada para 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela aplicação da circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, conforme certidões de fls. 1379/1380, que fica mantida.
Na seqüência, o magistrado de primeiro grau majorou a pena em 1/3 (um terço), nos termos do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006.
Quanto à aplicação da interestadualidade pleiteada pelo Ministério Público Federal, deixo de reconhecer, uma vez que, embora percorrendo mais de um Estado da Federação a entrega da droga tinha destinação certa, não restando comprovado que tenha sido distribuída durante o percurso, a justificar a aplicação do inciso V do art. 40 da Lei 11.343/2006.
Assim, considerando que a conduta do réu enquadra-se tão somente no inciso I do artigo 40 da Lei 11.343/2006, de ofício, reduzo a causa de aumento pela internacionalidade para 1/6 (um sexto), o que resulta na pena de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de reclusão, e 1190 (mil cento e noventa) dias-multa.
QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 17 DA LEI Nº 10.826/2003:
O MM. Juiz "a quo", com acerto, fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, considerando "a reprovabilidade da conduta do acusado, ante as circunstâncias que envolveram o cometimento do delito, ressaltando que apreendidos três fuzis e respectivos carregadores".
Na segunda fase, a pena foi majorada para 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela aplicação da circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, conforme certidões de fls. 1379/1380, que fica mantida.
Na seqüência, o magistrado de primeiro grau corretamente aumentou a pena em 1/2 (metade), nos termos do artigo 19 da Lei nº 10.826/2003. Todavia, verifico a ocorrência de erro aritmético no cálculo da pena, que deve totalizar, definitivamente, 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 19 (dezenove) dias-multa.
Mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.

Como se verifica, a menor participação do revisionando nos delitos já foi considerada na primeira fase da dosimetria das penas, não havendo que se falar em maior reconhecimento dessa circunstância com base no art. 29 do Código Penal.
A fração aplicada pela reincidência reflete o entendimento dos julgadores, que têm liberdade para fixarem a razão que considerarem ser mais adequada ao caso. Assim, não há qualquer ressalva à aplicação desta circunstância agravante.
Quanto à aplicabilidade da redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, convém destacar as circunstâncias subjacentes à prática delitiva, consistentes nos fatos de que houve concurso de agentes, concurso material de diferentes crimes e reincidência por parte do revisionando, tudo a demonstrar que ele integra organização criminosa e se dedica a atividades criminosas. Portanto, não incide a causa de diminuição mencionada, à míngua de preenchimento dos requisitos legais.
Não há elementos nos autos que justifiquem a redução dos valores unitários das penas de multa ao mínimo legal. Ao contrário, há diversos demonstrativos de que o revisionando tem boas condições financeiras, como a considerável dimensão das apreensões e o uso de complexa estrutura para o cometimento dos crimes, que contava com veículos, imóveis, equipamentos de comunicação e outros itens.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
É o voto.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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