Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/09/2016
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000940-94.2015.4.03.6118/SP
2015.61.18.000940-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP353120 VITO MARSICANO NETO e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00009409420154036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CÓDIGO PENAL, ART. 304. TIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA N. 444 DO STJ. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A conduta típica do crime previsto no art. 304 do Código Penal é fazer uso de documento falso, ou seja, usar o documento material ou ideologicamente falso como se fosse autêntico, consoante ensina Damásio Evangelista de Jesus.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. As declarações do acusado não foram provadas e restaram isoladas nos autos. Não procede a alegação de que o teste de bafômetro não pode ser considerado como prova porque o procedimento adotado teria sido errado. Nesse sentido, o parecer da Procuradoria Regional da República. Ademais, as testemunhas asseveraram que o réu apresentava sinais evidentes de embriaguez, e o próprio acusado admitiu ter bebido antes de dirigir. Não se pode considerar, ainda, que o réu não sabia que sua CNH era falsa, pois é evidente que o processo de reciclagem para a obtenção de nova habilitação e a emissão desta não dura apenas três dias. Tal fato foi, inclusive, reconhecido pelo próprio acusado, que disse que procurou uma determinada autoescola (sobre a qual não informou detalhes) justamente porque em outras o procedimento levaria um mês.
4. A Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Assim, não havendo o trânsito em julgado do feito mencionado, não pode ele configurar a circunstância judicial de maus antecedentes.
5. Apelações desprovidas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000940-94.2015.4.03.6118/SP
2015.61.18.000940-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP353120 VITO MARSICANO NETO e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00009409420154036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas por Manoel Carlos de Oliveira e pelo Ministério Público Federal contra a sentença de fls. 248/255v., que condenou o réu às seguintes penas:

a) 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo, pela prática do crime do art. 304 do Código Penal;
b) 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo, pela prática do crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro;

Recorre a acusação, em síntese, para que a pena-base seja majorada, devido aos maus antecedentes do réu (fls. 276/279v.).

Apela o acusado, em síntese, para que seja absolvido por ambos os crimes, por falta de provas (fls. 312/319).

Contrarrazões às fls. 298/309 (defesa) e fls. 322/324v. (acusação).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Paulo Taumbemblatt, manifestou-se pelo desprovimento das apelações (fls. 326/329v.).

Feito sujeito à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000940-94.2015.4.03.6118/SP
2015.61.18.000940-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP353120 VITO MARSICANO NETO e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00009409420154036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

VOTO

Denúncia. Manoel Carlos de Oliveira foi denunciado pelos delitos do art. 304 c. c. o art. 297, ambos do Código Penal, e do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

Consta de denúncia (fls. 81/83) que, em 27.07.15, em Lorena (SP), o réu foi preso ao flagrante porque conduzia veículo alcoolizado e apresentou uma Carteira Nacional de Habilitação falsa aos Policiais Federais que o abordaram.

Na ocasião, o acusado colidiu com o automóvel dirigido por Rafael dos Santos Noel, que relatou aos policiais que, em razão de obras na pista, havia reduzido sua velocidade, quando o réu bateu na traseira de seu carro.

O acusado apresentava sinais evidentes de embriaguez e foi submetido ao teste do bafômetro, que apontou 1,26mg (um vírgula vinte e seis miligramas) de álcool por ar alveolar e 1,39dg (um vírgula trinta e nove decigramas) na contraprova, quantidades superiores à mínima necessária para a configuração do delito.

Após consulta ao Infoseg, constatou-se que a CNH do réu era falsa, informação que foi confirmada posteriormente pela perícia.

Em 2013, o acusado também se envolveu em acidente de trânsito por estar embriagado.

Uso de documento falso. Código Penal, art. 304. Tipicidade. A conduta típica do crime previsto no art. 304 do Código Penal é fazer uso de documento falso, ou seja, usar o documento material ou ideologicamente falso como se fosse autêntico, consoante ensina Damásio Evangelista de Jesus:
"Conduta típica:
Consiste em fazer uso de documento falso como se fosse verdadeiro. Assim, incrimina-se uso de documento público ou particular material ou ideologicamente falso, de documento com falso reconhecimento de firma ou letra, de atestado, certidão ou atestado médico. Incidência sobre documento público ou particular: RTJE, 46:270".
(Jesus, Damásio E., Código Penal anotado, 4a ed., São Paulo, Saraiva, 1994, p. 783-784)

Materialidade. A materialidade foi satisfatoriamente provada com base nos seguintes elementos:

a) auto de prisão em flagrante (fls. 2/7);
b) auto de apresentação e apreensão, que descreve uma "CNH, em tese falsa, em nome de Manoel Carlos de Oliveira" e "papel com resultados de alcoolemia do condutor Manoel Carlos de Oliveira" (fl. 8);
c) boletins de ocorrência (fl. 22 e fls. 29/30);
d) laudo documentoscópico, que confirma a falsidade da CNH do réu (fls. 41/43).

Autoria. A autoria foi demonstrada pelo conjunto probatório.

As declarações dos policiais que participaram da prisão em flagrante, ouvidos como testemunhas, corroboram a descrição fática que consta na denúncia e são coerentes e harmônicas com relação às circunstâncias do crime (mídia à fl. 147).

Em Juízo, o réu declarou que já foi processado antes por dirigir embriagado. Afirmou que no dia dos fatos de que tratam estes autos, havia bebido pouco mais que uma lata de cerveja. Relatou que o carro da frente freou mais rápido que ele no fim de uma obra na pista, causando a colisão. Disse que discutiu com o outro motorista e então resolveram chamar a polícia. Negou que sabia que sua CNH era falsa. Asseverou que havia perdido a carteira de habilitação anterior, por ter "estourado" o limite de pontos, e que por isso fez uma reciclagem numa autoescola de Taubaté (SP), cujo nome não se lembra. Aduziu que a reciclagem consistiu em alguns exames, que lhe custaram R$ 300,00 (trezentos reais), sendo que a CNH ficou pronta em três dias. Acrescentou que não tem recibo. Afirmou que não tentou esconder nada (mídia à fl. 147).

O réu requer sua absolvição por ambos os crimes, alegando falta de provas para a condenação.

Não lhe assiste razão.

As declarações do acusado não foram provadas e restaram isoladas nos autos.

Não procede a alegação de que o teste de bafômetro não pode ser considerado como prova porque o procedimento adotado teria sido errado. Nesse sentido, o parecer da Procuradoria Regional da República:


(...) A defesa alega que o teste não deve ser acolhido como prova pois este não teria respeitado o volume (2 litros) e o tempo do sopro (3-5 seg.) exigidos pelo manual de instrução do etilômetro. No entanto, este fato não afasta a comprovação da materialidade, pois se o volume e o tempo do sopro ficaram abaixo dos estabelecidos no manual, é claro que, se os valores fossem respeitados, a alteração do resultado do exame consistiria no aumento no teor de álcool por ar alveolar, e não em sua redução, como alega a defesa.
Isso se comprova, pois no teste 01468, em que o sopro foi de 00.6seg., o resultado foi de 1,26 miligramas de álcool por ar alveolar e no teste 1469, em que o tempo de sopro foi superior, de 01.4seg., o teor de álcool também foi superior, de 1,39 miligramas de álcool por ar alveolar (...).
(fl. 329)

Ademais, as testemunhas asseveraram que o réu apresentava sinais evidentes de embriaguez, e o próprio acusado admitiu ter bebido antes de dirigir.

Não se pode considerar, ainda, que o réu não sabia que sua CNH era falsa, pois é evidente que o processo de reciclagem para a obtenção de nova habilitação e a emissão desta não dura apenas três dias. Tal fato foi, inclusive, reconhecido pelo próprio acusado, que disse que procurou uma determinada autoescola (sobre a qual não informou detalhes) justamente porque em outras o procedimento levaria um mês.

Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, deve a condenação ser mantida.

Dosimetria. O Juízo a quo fixou as penas-base dos delitos no mínimo legal e, à míngua de agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição, tornou-as definitivas.

Assim, pelo crime do art. 304 do Código Penal, o réu foi condenado a 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 3 (três) salários mínimos em favor de entidade assistencial e interdição temporária de direitos, qual seja, proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos similares durante o tempo da condenação.

Pelo crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o acusado foi condenado a 6 (seis) meses de detenção, regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos em favor de entidade assistencial. Foi decretada ainda a proibição de o réu obter permissão ou habilitação para dirigir por 6 (seis) meses (CTB, art. 293), a contar do trânsito em julgado.

A acusação recorre para que as penas-base sejam majoradas, devido aos maus antecedentes do réu. Fundamenta seu pedido alegando que ele é réu em mais uma ação penal, por também ter sido preso dirigindo embriagado, em outra ocasião. Aduz que atualmente o processo está suspenso.

Não lhe assiste razão.

A Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

Assim, não havendo o trânsito em julgado do feito mencionado, não pode ele configurar a circunstância judicial de maus antecedentes.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações.

É o voto.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
Nº de Série do Certificado: 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE
Data e Hora: 14/09/2016 13:53:48