Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022755-71.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.022755-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE : MUNICIPIO DE OURINHOS SP
ADVOGADO : SC035752 ATHOS RENAN MARTINS FERNANDES e outro(a)
AGRAVADO(A) : Conselho Regional de Farmacia do Estado de Sao Paulo CRF/SP
ADVOGADO : SP132302 PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE OURINHOS - 25ª SSJ - SP
No. ORIG. : 00013088220154036125 1 Vr OURINHOS/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA "LEI DAS FARMÁCIAS": OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA PERMANENTE (ART. 6º, I, LEI Nº 13.021/2014) DO FARMACÊUTICO NOS ESTABELECIMENTOS QUE ELA MESMA TRATA COMO FARMÁCIAS DE QUALQUER NATUREZA. AFIRMAÇÕES "OBTER DICTUM": AUSÊNCIA DE EFEITO. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.
1. A partir da nova Lei nº 13.021/2014, farmácias e drogarias deixam de ser meros estabelecimentos comerciais para se transformar em unidades de prestação de assistência farmacêutica e à saúde, além de orientação sanitária individual e coletiva; o mesmo ocorre com locais públicos e privados de dispensação de medicamentos (manipulados e/ou já industrializados). E a impõe a obrigatoriedade da presença permanente (art. 6º, I) do farmacêutico naquilo que ela mesma trata como farmácias de qualquer natureza.
2. Para as situações ulteriores a edição da nova lei das farmácias encontra-se superada a jurisprudência do STJ cristalizada em REsp 1.110.906/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 07/08/2012, impondo-se apenas observar se os fatos e a fiscalização do CRF/SP que resultou em auto de infração deram-se após a entrada em vigência da Lei nº 13.021/2014.
3. No caso, a fiscalização nos estabelecimentos da autora foi efetuada entre 07 e 13 de agosto de 2015, sendo constatado funcionamento sem responsável técnico perante o CRF/SP, do que resultou lavratura de autos de infração com fundamento no art. 4º da Lei nº 13.021/2014, já vigente à época.
4. a afirmação judicial feita obter dictum não integra o resultado do julgamento, nem sua efetiva fundamentação, por se tratar de simples comentário sobre pontos não suscitados pelas partes ou não cogitados pelo Relator. Nesse sentido: STJ - AgRg nos EAREsp 9.758/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 16/09/2013.
5. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de julho de 2016.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022755-71.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.022755-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE : MUNICIPIO DE OURINHOS SP
ADVOGADO : SC035752 ATHOS RENAN MARTINS FERNANDES e outro(a)
AGRAVADO(A) : Conselho Regional de Farmacia do Estado de Sao Paulo CRF/SP
ADVOGADO : SP132302 PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE OURINHOS - 25ª SSJ - SP
No. ORIG. : 00013088220154036125 1 Vr OURINHOS/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE OURINHOS contra decisão que indeferiu antecipação dos efeitos da tutela requerida para eu autos de ação ordinária ajuizada contra o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF/SP com o objetivo de que sejam desconstituídas as supostas multas que lhes foram aplicadas pelo réu, bem como para que seja eximido da responsabilidade de manter farmacêutico responsável em suas unidades de saúde, em razão de se tratarem apenas de dispensários de medicamentos.

Sustenta a agravante, em resumo, que a nova Lei nº 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e fiscalização das atividades farmacêuticas, não alterou o entendimento jurisprudencial acerca da desnecessidade de farmacêuticos em dispensários.

Efeito suspensivo indeferido (fls. 78/79). Em face desta decisão a parte agravada interpôs embargos de declaração aduzindo a existência de erro de fato e omissão porquanto, embora inaplicável à espécie, houve referência à exceção então prevista na Medida Provisória nº 653/2014, a qual perdeu sua eficácia uma vez que não restou convertida em lei (fls. 97/98).

Contraminuta pela agravada a fls. 99/104.

É o relatório.

VOTO

Segundo a nova Lei nº 13.021/2014, os estabelecimentos de dispensação de medicamentos são considerados: (a) farmácia sem manipulação (drogaria): estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; (b) farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.

Como se vê, os dispensários de medicamentos da rede pública, e também aqueles dos hospitais, passam a ser legalmente considerados como farmácias.

No seu art. 5º, a lei foi categórica (grifei): no âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.

Destarte, a partir da nova lei, farmácias e drogarias deixam de ser meros estabelecimentos comerciais para se transformar em unidades de prestação de assistência farmacêutica e à saúde, além de orientação sanitária individual e coletiva; o mesmo ocorre com locais públicos e privados de dispensação de medicamentos (manipulados e/ou já industrializados). E a impõe a obrigatoriedade da presença permanente (art. 6º, I) do farmacêutico naquilo que ela mesma trata como farmácias de qualquer natureza.

Portanto, no tocante a inexigibilidade de manutenção de responsável técnico farmacêutico em dispensário de medicamentos de unidades hospitalares, de grande, médio ou de pequeno porte (com o máximo de 50 leitos), a questão já não se põe mais desde que entrou em vigor a lei supra citada (45 dias após sua publicação).

Agora, ou seja, após a edição da nova lei das farmácias, todos os estabelecimentos dessa natureza, inclusive os dispensários públicos e os hospitalares públicos e privados, têm o dever legal da manutenção de farmacêutico nos seus quadros, em tempo integral. A única exceção corria à conta da Medida Provisória nº 653/2014, para aos estabelecimentos privados de micro e pequeno porte; todavia, a referida Medida Provisória perdeu sua eficácia (Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 47, de 2014).

De todo modo, a afirmação judicial feita obter dictum não integra o resultado do julgamento, nem sua efetiva fundamentação, por se tratar de simples comentário sobre pontos não suscitados pelas partes ou não cogitados pelo Relator. Nesse sentido: STJ - AgRg nos EAREsp 9.758/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 16/09/2013.

Portanto, para as situações ulteriores a edição da nova lei das farmácias, encontra-se superada a jurisprudência do STJ cristalizada em REsp 1.110.906/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 07/08/2012, impondo-se apenas observar se os fatos e a fiscalização do CRF/SP que resultou em auto de infração, deram-se após a entrada em vigência da Lei nº 13.021/2014.

No caso, a fiscalização nos estabelecimentos da autora foi efetuada entre 07 e 13 de agosto de 2015, sendo constatado funcionamento sem responsável técnico perante o CRF/SP, do que resultou lavratura de autos de infração com fundamento no art. 4º da Lei nº 13.021/2014, já vigente à época.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicados os embargos de declaração de fls. 97/98.

É o voto.

Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/07/2016 17:31:20